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RICMS/2002 - PARTE GERAL - 5/8


RICMS/2002 - PARTE GERAL - 5/8

CAPÍTULO VII
Da Transferência de Crédito

Art. 80.  É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII.

(3457)    CAPÍTULO VIII
(3457)   Do Tratamento Tributário Relativo à Alteração do
Regime de Apuração do Imposto

(3457) Art. 80-A - Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.

(3457) Parágrafo único - Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(3457)    SEÇÃO I
(3457)    Da Opção pelo Simples Nacional

(3457) Art. 80-B - O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:

(3457) I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:

(3457) a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;

(3457) b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

(3457) II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput ;

(3457) III - estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD - do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

(3457) IV - cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

(3457) § 1º - Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

(3457) § 2º - O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

(3457) I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte”;

(3457) II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.

(3457) Art. 80-C - O contribuinte a que se refere o caput do art. 80-B, que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 80-B.

(3457) Art. 80-D - O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 80-B ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor, nos termos do art. 80-C, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.

(3457)    SEÇÃO II
(3457)    Da Exclusão do Simples Nacional e do Impedimento de Recolher
o ICMS na Forma do Simples Nacional

(3457) Art. 80-E - As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

(3457) § 1º - Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

(3457) § 2º - O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

(3457) I - do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

(3457) II - do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

(3457) III - do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.

(3457) Art. 80-F - As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(3457) Art. 80-G - Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

(3457) Art. 80-H - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

(3457) I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:

(3457) a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

(3457) b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

(3457) II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de micro- empresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput ;

(3457) III - emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

(3457) § 1º - Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

(3457) § 2º - O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

(3457) I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte”;

(3457) II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

(3457) § 3º - Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

(3457) I - ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso II do art. 66 deste regulamento;

(3457) II - ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste regulamento.

TÍTULO III
(3109)   DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
Do Local e Forma de Recolhimento do Imposto

(524)   Art. 81.  O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(527)   § 1º  

§ 2º  O recolhimento do imposto:

I - diferido observará o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento;

(571)   II -

§ 3°  É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

Art. 82.  A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:

I - importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;

(571)   II -

(2767)  III - imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento.

(2767)  Parágrafo único. O imposto a que se refere o inciso III do caput poderá ser recolhido, também, por meio de Documento de Arrecadação Estadual.

(4083) Art. 83.  Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

(2770)  Art. 84.  O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

(2774)  I -

(2774)  II -

(2774)  III -

(2774)  IV -

(331)   Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II
Do Prazo de Recolhimento do Imposto

Art. 85.  O recolhimento do imposto será efetuado:

I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

(2836)   a)

(2833)   b) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(2833)   b.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

(2847)   b.2)

(2871)   b.3)

(2836)   b.4)

(2836)   b.5)

(2834)   b.6) comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

(2834)   b.7) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

(2847)   b.8)

(2847)   b.9)

(2834)   b.10) extrator de substâncias minerais ou fósseis;

(2834)   b.11) prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea “e” deste inciso e no § 4º.

(2836)   c)

(2836)   d)

(2866)   e)  nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo:

(2833)   e.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

(2833)   e.2) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior;

(2836)   f)

(1288)   g)

(2836)   h)

(2836)   i)

(2836)   j)

(2836)   k)

(2836)   l)

(2835)   m) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo.

(2845)   n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(2845)   n.1) comércio atacadista não especificado na alínea “b” deste inciso;

(2845)   n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

(2845)   n.3) indústrias não especificadas na alínea “e” deste inciso;

(2868)   n.4) prestador de serviço de transporte;

(2845)   o) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(2845)   o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);

(2845)   o.2) cooperativa de produtores de leite.

(2869)   p) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 8º e 14, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

(2869)   p.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

(2869)   p.2) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido.

(571)   II -

(2836)   III -

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

(1338) a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal:

(2252a.1) para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

(1339) a.2. em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX;

b) saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c) operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d) arrematação de mercadorias em hasta pública;

(525)   e) saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

f) saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

(1045) f.1)

(1045) f.2)

f.3) carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial;

(1160) f.4) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

(2283) g) saída de álcool para fins carburantes;

(301)   h)

(3528)    i) saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX;

(3343)   j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 16;

(2701)    k) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado;

(2701)    l) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 3º;

(2252) V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:

a) o alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;

(571)   b)

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 194 a 198 da Parte 1 do Anexo IX, no momento:

a) do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

b) do ato de arrematação do animal em leilão;

c) do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d) da saída para outra unidade da Federação;

(629)   VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:

(630)   a) do desembaraço aduaneiro;

(630)   b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

(884)   c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

(558)   X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido;

(571)   XI -

XII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX;

XIII - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b) valor de cada operação;

c) nome e endereço do alienante e do adquirente;

XIV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX:

a) até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

b) até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

c) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês.

(372)   XV -

(1463) XVI - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na hipótese de que trata o caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

(2836)   XVII -

(3131)   XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 9º:

(2768)   a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:

(2768)   a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL;

(2768)   a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

(2768)   b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substutição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

(2768)   c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL;

(3685) XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais):

(3208)   a) até o dia 27 (vinte e sete) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) de cada mês;

(3208)   b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao último dia de cada mês;

(3685) XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE:

(3371)  a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês;

(3371)   b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês;

(3372)  c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês;

(3685) XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

(3377)  a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês;

(3377)  b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês;

(3378c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês.

(2836)   § 1º 

(2833)   § 2º  Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e na DAPI informar no campo 71 - “Outros”.

(2702)    § 3º  Nas hipóteses do inciso IV, alíneas “a” e “l”, e do inciso V, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

(2702)    I - concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;

(2702)    II - concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, em se tratando de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

(2415)    § 4º  Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º  Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

(2855)   I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX;

(571)    II -

(571)    III -

(3677) IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea “a” do item 36 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento;

(2206)   a)

(2206)   b)

(3859)    V - o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 637 da Parte 1 do Anexo IX.

(571)    § 6º  

§ 7º  O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

(2867)   § 8º  Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 14, será considerado:

(222)   I - o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;

(222)   II - o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês anterior.

(2922)    § 9º  O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:

(1063)   I - no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

(3140)    II -

(3131)    III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

(3132)    a) dos arts. 12 a 16, inciso IV do art. 73 e art. 75, todos da Parte 1 do Anexo XV, conforme previsto no § 11 do art. 46 da referida Parte;

(3132)    b) do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX;

(4461) c)

(3132)    d) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);

(3140)   IV -

(3140)   V -

(4460) VI – até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42 deste Regulamento.

(4095) § 10

(2836)   § 11. 

(2233)  § 12.  O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, de que tratam os arts. 521 e 524 da Parte 1 do Anexo IX, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

(2296) § 13.  O recolhimento do imposto de que trata o § 12 poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda, conforme definido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

(2870)   § 14.  Na hipótese da alínea “p” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

(2870)   I - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

(2870)   II - o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

(2870)   § 15.  Na hipótese do parágrafo anterior, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e na DAPI informar no campo 71 - “Outros”.

(3538) § 16.  O disposto na alínea “j” do inciso IV do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26, de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18.

(2919)  § 17.  Para fins do disposto no § 16, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte:

(2919)  I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e ser preponderantemente exportador de café, nos termos do § 3º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

(2919)  II - estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

(2919)  III - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

(2919)  IV - esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

(2919)  V - que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco.

(2919)  § 18.  A Delegacia Fiscal analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização (SUFIS), que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação (SUTRI), a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato Cotepe.

(2919)  § 19.  O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no § 16 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do § 17 deste artigo.

(3377)  § 20 - Na hipótese do inciso XIX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

(3204)   I - deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

(3204)   II - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

(3204)  III - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 - “Outros” da DAPI.”.

(3374)  § 21 - Na hipótese do inciso XX do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(3374)  § 22 - Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 21 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea “a” do inciso XX do caput.

(3378)   § 23 - Na hipótese do inciso XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

(3378)   I - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “a” do inciso XXI do caput;

(3378)   II - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “b” do inciso XXI do caput;

(3378)   III - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

(3378)    IV - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e no campo 71 - “Outros” da DAPI.

(4091) § 24 - Na hipótese do § 3º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.

(4680) § 25 – Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XXI do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

(2836)   Art. 86. 

(135)   Art. 87.  Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento.

§ 1º  Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º  O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 88.  Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

(558)   Art. 89.  Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, no tocante à diferença;

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

(558)   IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido.

(1462)   Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte.

(2568)   Art. 89-A.  Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII deste Regulamento.

Art. 90.  Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

(3929)    Art. 91.  Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

(3110)   CAPÍTULO III
(3110)   Do Incentivo À Pontualidade do ICMS

(4593) Art. 91-A – Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.

(3110)   § 1º  O desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT.

(3110)   § 2º  A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual a que se refere o caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.

(3194)   § 3º  Somente poderá participar do incentivo à pontualidade de que trata este capítulo o contribuinte que:

(3194)   I - estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

(3194)   II - não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

(3194)   III - estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

(3194)   a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

(3194)   b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

(3194)   § 4º  A utilização do desconto a que se refere o art. 91-C deste regulamento fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - e da Escrituração Fiscal Digital - EFD - em conformidade com as normas previstas neste regulamento.

(3110)   Art. 91-B.  Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

(3110)   I - período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;

(3110)   II - período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;

(3195)   III - situação de total adimplência, a pontualidade:

(3196)   a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo;

(3196)   b) na transmissão da DAPI até a data prevista neste regulamento, relativamente às apurações que ocorrerem durante os períodos aquisitivo e concessivo;

(3196)   c) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

(3196)   Parágrafo único.  A DAPI com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS.

(3197)   Art. 91-C.  Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do caput do art. 91-B deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

(3110)   I - 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;

(3110)   II - 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.

(3110)   § 1º  Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.

(3199)   § 2º 

(4594) § 3º – O desconto de que trata este capítulo:

(4594) I – será aplicado sobre:

(4595) a) o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

(4595) b) o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

(4594) II – será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto:

(4595) a) na hipótese do inciso I do caput:

(4595) 1 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4595) 2 – 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4595) 3 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4595) 4 – 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

(4595) b) na hipótese do inciso II do caput:

(4595) 1 – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

(4595) 2 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

(4595) 3 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

(4595) 4 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

(3198)   Art. 91-D.  Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

(3198)   Parágrafo único.  Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea a que se refere o caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

(3198)   Art. 91-E.  Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 3º do art. 91-A deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea “a” do inciso III do § 3º do art. 91-A:

(3198)   I - interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

(3198)   a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

(3198)   b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

(3198)   II - será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

(3198)   III - inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.

(3569) Art. 91-F - Para a fruição do desconto de que trata este capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar:

(3569) I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

(4596) II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

(4596) III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;

(4374) IV - 30 de abril de 2024, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III.

(3569)    Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

TÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 92.  A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 1º  Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.

§ 2º  A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º  A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 4º  O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 93.  Para fins de restituição, a importância indevidamente paga até 31 de dezembro de 1997 será monetariamente atualizada, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando:

I - como termo inicial, a data em que:

a) tiver ocorrido o pagamento indevido;

b) ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração;

II - como termo final, o dia 31 de dezembro de 1997.

Art. 94.  O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

(4084) I - proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;

II - comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

Art. 95.  O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

(2769)  Art. 95-A.  Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o inciso XII do art. 1º deste Regulamento, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

(2769)  I - o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, ambos deste Estado;

(2769)  II - seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.

(2769)    Parágrafo único. A parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, somente poderá ser compensada com parcela de mesmo título.

TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 96.  São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

(1176) I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;

II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:

a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b) em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;

(1792)   c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

(3512)    d) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;

(218)   III - escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;

(218)   IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

(218)   V - comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos art. 109-A e 109-B deste Regulamento;

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

(3525)    IX -

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

(2572)   b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta, ou, por Carta de Correção Eletrônica, se for o caso;

(4209) c) é vedada a comunicação por carta para:

(4209) 1 - corrigir valores ou quantidades;

(4209) 2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

(4209) 3 - corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E;

(4209) 4 - incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.

(33)     XII - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 2º deste artigo;

(220)   XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito;

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos artigos 190 e 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

(222)   XVIII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação efetivada pelo Fisco;

(223)   XIX - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste Regulamento;

(223)   XX - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste Regulamento;

(324)   XXI - escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal;

(1103)   XXII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial;

(1129)   XXIII - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens;

(2191)   XXIV - utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 1°  Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2°  Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

I - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;

II - termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

(223)   § 3º  As comunicações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

(223)   § 4º  Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses.

(223)   § 5º  Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos.

(1608)   § 6º  Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

(2191)   § 7°  O descumprimento da obrigação prevista no inciso XXIV do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, com a apuração dos acessos a “web services” em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II
(2771)   DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

(2770) Art. 97.  As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º  A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a sua renovação.

§ 2º  Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

(931)   § 3º  O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 4º  A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

(931)   § 5º  O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

§ 6º  Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º  Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 98.  O produtor rural deverá inscrever-se:

(1338)    I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

(1340)    II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

(1081)    a)

(1361)    b)

(3860) Parágrafo único.  O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

(3316)   Art. 98-A - Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda:

(3316)   I - pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais;

(3316)   II - pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

SEÇÃO II
Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

(1176)    Art. 99.  Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1179)    I -

(1179)    II -

(1179)    III -

(236)     IV -

(1179)    V -

(1179)    VI -

(1179)    VII -

(3707)    § 1º

(3707)    § 2° 

(4234) § 3º Para a concessão, a manutenção ou a reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderão ser exigidas, conforme o caso:

(218)     I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

(218)     II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

(218)     III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário;

(4235) IV - comprovação de que a irregularidade ensejadora da suspensão e/ou do cancelamento da inscrição foi sanada;

(4235) V - entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais;

(4235) VI - observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19, de 30 de julho de 2020, na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do órgão federal competente;

(4235) VII - autorização da Vigilância Sanitária para o exercício das atividades de industrialização e distribuição de medicamentos e cosméticos;

(4235) VIII - comprovação do capital social integralizado.

(919)     § 4º  O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa.

(223)     § 5º  Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

(223)     I - a petição deverá conter:

(223)     a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

(223)     b) os fundamentos da discordância;

(223)      c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e

(223)   d) outros documentos, se for o caso;

(223)     II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

(223)     III - o recurso será protocolizado na Administração Fazendária competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).

(223)     § 6º  Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

(223)     § 7º  A Administração Fazendária de que trata o inciso III do § 5º deste artigo deverá:

(223)     I -  no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;

(223)     II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

(1179)    § 8º  

(3707)    § 9º

(4235) § 10 - O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação.

(4235) § 11 - Para o contribuinte que já possui estabelecimento com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso VI do § 3º.

(4235) § 12 - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese do § 3º.

(1180)    Art. 100.

(950)    Art. 101.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.

(950)   Parágrafo único.  A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

(220)   Art. 102.  Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

(220)   Parágrafo único.  A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.

(1176) Art. 103.  A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo.

(232)   Art. 104.

Art. 105.  Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

(232)   Art. 106.

Art. 107.  O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

(4236) Art. 108.  A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá ser suspensa ou cancelada:

(3707)    I -

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:

a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

(4577) c) ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;

(4236) d) for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

(1105)    e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;

f) for utilizada com dolo ou fraude;

g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

(223)   h) expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual;

(4236) i) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial há menos de cinco anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença;

(1104)    j) relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários;

(4236) k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada, apurado em laudo expedido pelo órgão competente;

(3609)   l) ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

(4237) m) ocorrer a aquisição, a distribuição, o transporte, a estocagem ou a revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou com o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon do Ministério Público;

(4237) n) houver crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do estabelecimento, de natureza não contenciosa, sem a exigibilidade suspensa e com valor superior ao capital integralizado;

(4237) o) o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária, relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

(4237) p) o contribuinte praticar operações incompatíveis:

(4237) 1 - relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social;

(4237) 2 - com a sua capacidade financeira, na hipótese em que o seu patrimônio ou a sua movimentação bancária ou contábil não corresponder aos valores das notas fiscais de entrada e de saída;

(4237) 3 - com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carrega- mento de mercadorias no endereço cadastrado;

(4237) q) for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

(4237) r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;

(4237) s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto;

(4237) t) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

(1105)    III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver:

a) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

(1105)    b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;

(666)   c) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.

(4236) § 1º - A Advocacia-Geral do Estado - AGE, quando notificada, prestará informações à SEF, referentes às sentenças:

(4237) I - declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado, na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput;

(4237) II - penais condenatórias com trânsito em julgado, nas hipóteses das alíneas “i” e “t” do inciso II do caput.

(4236) § 2º - A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado somente será suspensa após a prestação de informações ao Fisco:

(4237) I - pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pelo Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon do Ministério Público ou por órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado, na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput;

(4237) II - pelo Instituto de Pesos e Medidas - Ipem ou pela ANP, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput.

(4236) § 3º  Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput e observado o disposto no § 2º, quando for o caso, o contribuinte será intimado através do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, a critério da chefia da Administração Fazendária, período em que sua inscrição ficará suspensa.

(3503)    § 4º  Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, e efetivado pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º  As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 6º  O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(4243) § 7º 

(1104)    § 8º  Para os efeitos da alínea "j" do inciso II do caput, serão considerados:

(1104)    I - a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local (offshore);

(1104)    II - como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;

(1104)    III - a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.

(3609)  § 9º - Para fins do disposto nas alíneas “k” e “l” do inciso II do caput serão necessários:

(3609)  I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada;

(3609)  II - intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso.

(3609)  § 10 - Para fins do disposto na alínea “k” do inciso II do caput, além do previsto no § 9º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por:

(3609)  I - fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

(3609)  II - entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

(3609)  III - órgão técnico especializado;

(3609)  IV - órgão de polícia técnico-científica.

(3609)  § 11 - Na hipótese do inciso II do § 9º:

(3609)  I - caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;

(3609)    II - não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.

(4237) § 12 - A inscrição estadual não será concedida à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

(4237) § 13 - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados nas hipóteses previstas de suspensão ou de cancelamento da inscrição estadual de que trata este artigo.

(1176)    Art. 109.  O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1181)    § 1º  

(1181)    § 2°  

(1176)    Art. 109-A.  O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1182)    I -

(1182)    II -

(1182)    III -

(1182)    Parágrafo único.

(223)   Art. 109-B.  Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

(4276) I -

(4257) II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, XV e XVI do caput do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;

(223)   III - providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e

(223)   IV - indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

(223)   § 1º  A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação.

(223)   § 2º  Na hipótese de paralisação de atividades em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade.

(4238) Art. 110.  Na fusão, na incorporação ou na cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração ou a baixa da inscrição, conforme o caso, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1176)    Art. 111.  Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

(1183)    Parágrafo único.

(4239) Art. 111-A - A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

(4239) I - o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

(4239) II - o registro no órgão competente esteja em situação válida;

(4239) III - atendidas as demais regras deste Capítulo.

(4239) Parágrafo único - O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput.

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