CAPÍTULO VII
Da Transferência de Crédito
Art. 80 - É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII.
TÍTULO III
DO LOCAL, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Do Local e Forma de Recolhimento do Imposto
(524) Art. 81 - O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
(527) § 1º -
§ 2º - O recolhimento do imposto:
I - diferido observará o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento;
(571) II -
§ 3° - É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.
Art. 82 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:
I - importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;
(571) II -
Art. 83 - Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:
I - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna “Observações”, do valor do imposto a recolher;
II - no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste artigo.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.
Art. 84 - Para recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, será observado o seguinte:
I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna “Observações”, do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;
II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados, e os resultados do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;
III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;
IV - além do lançamento citado no inciso II deste artigo, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma crédito, quando for o caso, será lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).
(331) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Do Prazo de Recolhimento do Imposto
Art. 85 - O recolhimento do imposto será efetuado:
I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
a - até o dia 4 (quatro) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
(1419) a.1 - comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
a.2 - indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
a.3 - indústria do fumo;
a.4 - comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto nas alíneas “e” e “f” deste inciso e no § 4º deste artigo;
b - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
b.1 - comércio atacadista não especificado na alínea anterior;
b.2 - comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
(220) b.3 - prestador de serviço de transporte, observado o disposto nos §§ 1º e 8º deste artigo;
(378) b.4 - comércio e indústria, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(1289) b.5 - cooperativa ou associação com inscrição coletiva;
c - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
(325) c.1 - indústrias não especificadas nas alíneas anteriores, ressalvado o disposto na alínea “i” deste inciso;
c.2 - extrator de substâncias minerais ou fósseis;
d - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
d.1 - frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;
d.2 - laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite “longa vida”;
d.3 - cooperativa de produtores de leite;
(950) d.4 - contribuinte classificado na posição 4753-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e signatário de protocolo firmado com o Estado;
(220) e - nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º deste artigo, quando se tratar de gerador ou distribuidor de energia elétrica, distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia ou indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:
e.1 - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido;
e.2 - até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior;
f - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra unidade da Federação, na hipótese prevista no § 2º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo IX.
(1288) g -
(927) g.1 -
(1288) g.2 -
h - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
(1338) h.1 - produtor rural, inclusive na hipótese prevista no art. 205 da Parte 1 do Anexo IX;
h.2 - estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial nos termos do subitem 31.2 da Parte 1 do Anexo II;
(327) i - até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento fabricante:
(950) i.1 - de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3240-0/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
(950) i.2 - de fraldas descartáveis, classificado na posição 1742-7/01 da CNAE;
(950) i.3 - de absorventes higiênicos, artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2063-1/00 da CNAE;
(1024) j - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de microempresa, inclusive de empreendedor individual, ou de empresa de pequeno porte;
(571) II -
(571) a -
(571) a.1 -
(306) a.2 -
(571) a.3 -
(571) a.4 -
(571) b -
(571) c -
(571) d -
(571) d.1 -
(571) d.2 -
(571) e -
(571) e.1 -
(571) e.2 -
(571) e.3 -
(571) e.4 -
(571) f -
(571) g -
(530) III - relativamente ao imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas seguintes hipóteses:
(531) a - nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
(531) b - nas operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), relativamente ao imposto devido a título de substituição tributária, na forma prevista no art. 90-I da Parte 1 do Anexo IX.
IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
(1338) a - saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal:
(1339) a.1 - para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(1339) a.2 - em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX;
b - saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;
c - operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;
d - arrematação de mercadorias em hasta pública;
(525) e - saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;
(520) e.1 -
(520) e.2 -
(485) e.3 -
(485) e.4 -
(485) e.5 -
(485) e.6 -
f - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:
(1045) f.1 -
(1045) f.2 -
f.3 - carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial;
(1160) f.4 - leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;
(558) g - saída de álcool etílico hidratado combustível;
(301) h -
(773) i - saída de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:
a - o alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;
(571) b -
VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 194 a 198 da Parte 1 do Anexo IX, no momento:
a - do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
b - do ato de arrematação do animal em leilão;
c - do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
d - da saída para outra unidade da Federação;
(629) VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:
(630) a - do desembaraço aduaneiro;
(630) b - da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
(884) c - do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;
(558) X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido;
(571) XI -
XII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX;
XIII - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:
a - discriminação da mercadoria, lote ou peça;
b - valor de cada operação;
c - nome e endereço do alienante e do adquirente;
XIV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX:
a - até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;
b - até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;
c - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês.
(372) XV -
(1463) XVI - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na hipótese de que trata o caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º - Na hipótese da subalínea “b.3” do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, o contribuinte poderá ainda efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher:
I - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 70 % (setenta por cento) do valor total do ICMS devido no período anterior;
II - até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total devido no período e aquele recolhido na forma do inciso anterior.
§ 2º - Na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da 2ª (segunda) parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.
§ 3º - Nas hipóteses da alínea “a” do inciso IV e do inciso V, ambos do caput deste artigo, quando se tratar de saída de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que:
I - seja autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o produtor estiver circunscrito, mediante regime especial concedido ao remetente ou, se for o caso, ao destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e ao cumprimento das demais obrigações tributárias;
II - as circunstâncias e a freqüência das operações justifiquem a concessão de regime especial.
§ 4º - Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás e de água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.
§ 5º - Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:
(328) I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX;
(571) II -
(571) III -
(1567) IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto:
(1568) a) na hipótese da alínea “a” do item 40 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento;
(1568) b) na hipótese da alínea “b” do item 37 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia 30 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento.
(571) § 6º -
§ 7º - O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.
(222) § 8º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerado:
(222) I - o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;
(222) II - o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês anterior.
(1065) § 9º - O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:
(1063) I - no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;
(1063) II - nos prazos previstos nos incisos II ou X do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses previstas nos arts. 14, 15, 73, IV e 75, da referida Parte;
(1063) III - no prazo previsto na subalínea b.4 do inciso I do caput deste artigo, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
(1063) IV - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses.
(1239) § 10 - Na hipótese da alínea “g” do inciso IV, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS).
Art. 86 - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses estabelecidas na alínea “g” do inciso I do caput do artigo anterior e no § 3º do referido artigo, casos em que serão observados os prazos neles contidos.
(135) Art. 87 - Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento.
§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.
§ 2º - O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.
Art. 88 - Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.
(558) Art. 89 - Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:
I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;
II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, no tocante à diferença;
III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;
(558) IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido.
(1462) Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte.
Art. 90 - Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 91 - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no artigo 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 92 - A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.
§ 1º - Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.
§ 2º - A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
§ 3º - A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 4º - O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
Art. 93 - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga até 31 de dezembro de 1997 será monetariamente atualizada, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando:
I - como termo inicial, a data em que:
a - tiver ocorrido o pagamento indevido;
b - ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração;
II - como termo final, o dia 31 de dezembro de 1997.
Art. 94 - O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:
I - proceder ao creditamento, mediante lançamento no campo “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), anotando a origem do erro no campo “Observações”, no período de sua constatação;
II - comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.
Art. 95 - O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 96 - São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
(1176) I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;
II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:
a - por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;
b - em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;
(1129) c - arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, quando obrigado a emiti-las;
(218) III - escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco;
(218) IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
(218) V - comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos art. 109-A e 109-B deste Regulamento;
VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;
VII - obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;
VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
IX - comunicar à repartição fazendária a utilização simultânea de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;
XI - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:
a - o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;
b - a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta;
c - é vedada a comunicação por carta para:
c.1 - corrigir valores ou quantidades;
c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;
(33) XII - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 2º deste artigo;
(220) XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;
XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito;
XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;
XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos artigos 190 e 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial;
(222) XVIII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação efetivada pelo Fisco;
(223) XIX - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste Regulamento;
(223) XX - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste Regulamento;
(324) XXI - escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal.
(1103) XXII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.
(1129) XXIII - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens.
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:
I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
§ 2° - Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:
I - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;
II - termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.
(223) § 3º - As comunicações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.
(223) § 4º - Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses.
(223) § 5º - Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos.
(1129) § 6º - Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE.
CAPÍTULO II
(1338) Do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro
de Produtor Rural Pessoa Física
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
(1338) Art. 97 - As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.
§ 1º - A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a sua renovação.
§ 2º - Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.
(931) § 3º - O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 4º - A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.
(931) § 5º - O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.
§ 6º - Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 7º - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.
Art. 98 - O produtor rural deverá inscrever-se:
(1338) I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
(1340) II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.
(1081) a -
(1361) b -
(1508) Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
SEÇÃO II
Do Cadastro de Contribuintes do ICMS
(1176) Art. 99 - Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(1179) I –
(1179) II -
(1179) III -
(1179) a)
(1179) b)
(236) IV -
(1179) V -
(1179) VI -
(1179) VII -
(218) § 1º - O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
(218) I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;
(218) II - o titular, quando se tratar de empresário;
(218) III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado.
§ 2° - Não será concedida a inscrição quando for constatada a existência de débito inscrito em dívida ativa de responsabilidade das pessoas a que se refere o parágrafo anterior.
(218) § 3º - Para a concessão de inscrição ou reativação no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:
(218) I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
(218) II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e
(218) III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.
(919) § 4º - O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa.
(223) § 5º - Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:
(223) I - a petição deverá conter:
(223) a - o nome, a qualificação e o endereço do interessado;
(223) b - os fundamentos da discordância;
(223) c - a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e
(223) d - outros documentos, se for o caso;
(223) II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;
(223) III - o recurso será protocolizado na Administração Fazendária competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR).
(223) § 6º - a hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.
(223) § 7º - A Administração Fazendária de que trata o inciso III do § 5º deste artigo deverá:
(223) I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;
(223) II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
(1179) § 8º -
(1104) § 9º - O requisito a que se refere o SS 1º poderá ser dispensado pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), ouvida a Superintendência de Fiscalização (SUFIS), na hipótese de inscrição de estabelecimento de pessoa jurídica signatária de Protocolo de Intenções.
(1180) Art. 100 -
(950) Art. 101 - A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.
(950) Parágrafo único - A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.
(220) Art. 102 - Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.
(220) Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.
(1176) Art. 103 - A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo.
(232) Art. 104 -
Art. 105 - Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.
(232) Art. 106 -
Art. 107 - O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 108 - A inscrição será cancelada:
I - em decorrência de pedido de baixa por encerramento de atividades, quando, feitas as verificações, ficar constatada a regularidade fiscal do contribuinte;
II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:
a - houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;
b - ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;
c - ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;
d - for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(1105) e - ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;
f - for utilizada com dolo ou fraude;
g - ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;
(223) h - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual.
(1104) i - ficar comprovado que o sócio ou dirigente da empresa foi condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial há menos de 05 (cinco) anos contados da data em que transitou em julgado a sentença.
(1104) j - relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários;
(1105) III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver:
a - reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;
(1105) b - violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;
(666) c - reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.
§ 1º - Para o efeito do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado.
§ 2º - Na hipótese da alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição após notificação recebida do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Ministério Público, ou de órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado.
§ 3º - Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo e observado o disposto no parágrafo anterior, o Chefe da AF a que o contribuinte estiver circunscrito determinará o cancelamento da inscrição, mediante publicação do ato no órgão oficial do Estado.
(906) § 4º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º - As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, conforme o caso.
§ 6º - O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.
(339) § 7º - A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada quando o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto.
(1104) § 8º - Para os efeitos da alínea "j" do inciso II do caput, serão considerados:
(1104) I - a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local (offshore);
(1104) II - como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento (beneficialowner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;
(1104) III - a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.
(1176) Art. 109 - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(1181) § 1º -
(1181) § 2° -
(1176) Art. 109-A - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(1182) I -
(1182) II -
(1182) III -
(1182) Parágrafo único -
(223) Art. 109-B - Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
(223) I - encontrar-se em situação regular com suas obrigações fiscais e tributárias;
(223) II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XVI do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;
(223) III - providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e
(223) IV - indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.
(223) § 1º - A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação.
(223) § 2º - Na hipótese de paralisação de atividades em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade.
(349) Art. 110 - Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do art. 109 deste Regulamento.
(1176) Art. 111 - Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
(1183) Parágrafo único -