Art. 122 - O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.
Art. 123 - O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - procedência;
VI - destino;
VII - remetente;
VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;
IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
XII - assinatura do transportador;
XIII - assinatura do emitente;
XIV - valor do ICMS retido;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 124 - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª (segunda) recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira);
II - 3ª via - presa ao bloco.
Art. 125 - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.
Art. 126 - Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
CAPÍTULO XII
Do Resumo de Movimento Diário
(368) Art. 127 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.
Art. 128 - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão do documento;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;
VII - valor contábil;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;
XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X deste caput ;
XII - campo "observações";
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Parágrafo único - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 129 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do Fisco;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 133, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;
II - 2ª via - para exibição ao Fisco.
Art. 130 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.
§ 1º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.
§ 2º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 3º - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo
Art. 131 - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem emitidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.
Art. 132 - O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.
Art. 133 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 129 e o § 3º do artigo 130, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI.
CAPÍTULO XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas
Art. 134 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.
Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.
Art. 135 - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do cliente: nome e endereço;
VI - quantidade de volumes a ser apanhada;
VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.
Art. 136 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;
III - 3ª via - presa ao bloco.
(171) - CAPÍTULO XIV
(171) - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC
(171) Art. 136-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CMTC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.
(171) Art. 136-B - O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
(171) I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;
(171) II - espaço para código de barras;
(171) III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
(171) IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;
(171) V - o local e a data da emissão;
(171) VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
(171) VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;
(171) VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;
(171) IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
(171) X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
(171) XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
(171) XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;
(171) XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;
(171) XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
(171) XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;
(171) XVI - o valor total da prestação;
(171) XVII - o valor não tributado;
(171) XVIII - a base de cálculo do ICMS;
(171) XIX - a alíquota aplicável;
(171) XX - o valor do ICMS;
(171) XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
(171) XXII - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
(171) XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;
(171) XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
(171) XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
(171) XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;
(171) XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
(171) § 1º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.
(171) § 2º - O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
(171) § 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 136D e a via adicional prevista no art. 136E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 85 desta Parte.
(171) Art. 136-C - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
(171) Parágrafo único - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
(171) Art. 136-D - Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
(171) I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
(171) II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
(171) III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
(171) IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
(171) Art. 136-E - Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
(171) § 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
(171) § 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
(171) Art. 136-F - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
(171) Art. 136-G - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
(171) I - o terceiro que receber a carga:
(171) a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;
(171) b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
(171) c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
(171) II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:
(171) a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;
(171) b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 137 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.
Art. 138 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;
XIII - data ou período da prestação do serviço;
XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;
(357) XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.
(357) § 1º - As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.
(357) § 2º - A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Art. 139 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Art. 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;
II - 2ª via:
a - presa ao bloco, nas prestações internas;
b - controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.
(357) Parágrafo único - Nas operações internas, fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.
Art. 141 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.
Art. 143 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:
I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;
V - identificação do usuário: nome e endereço;
VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;
IX - base de cálculo do ICMS;
X - alíquota aplicável;
XI - valor do ICMS;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;
(357) XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.
§ 1º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
(357) § 3º - As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.
(357) § 4º - A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao usuário;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
(356) Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.
Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.
Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.
TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO I
(225) Do Cartão de Inscrição de Produtor
(225) Art. 146 - O Cartão de Inscrição de Produtor, previsto no art. 118 deste Regulamento, observará o modelo 06.02.16, constante da Parte 4 deste Anexo.
CAPÍTULO II
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
Art. 147 - O formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, a que se refere o artigo 150 deste Regulamento, observarão os modelos constantes da Parte 4 deste Anexo.
CAPÍTULO III
Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal, do Anexo Valor Adicionado Fiscal A e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais
Art. 148 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive o produtor rural de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro:
I - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e respectivo anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A);
II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto ao que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;
II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune, exceto quando realizar, durante o período, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do artigo 5º deste Regulamento;
III - relativamente ao documento a que se refere o inciso II do caput deste artigo:
(373) a -
b - ao produtor rural enquadrado como microprodutor, na forma prevista no Anexo XI.
Art. 149 - Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, os documentos serão entregues pelo contribuinte nas hipóteses de:
I - mudança de município, exceto quando contribuinte prestador de serviço de transporte;
II - encerramento de atividades.
Art. 150 - A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior em que a entrega se dará juntamente com:
I - a alteração cadastral, na hipótese do inciso I;
II - o pedido de baixa, na hipótese do inciso II.
Art. 151 - A DAMEF, o VAF-A e a GI/ICMS serão entregues via transmissão pela internet, observado o disposto nos artigos 156 a 165 desta Parte.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer forma e local diferentes para a entrega dos documentos nas hipóteses que especificar.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS e da Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
Art. 152 - O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:
(1025) I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
(1025) II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;
(342) III -
IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.
§ 1º - A DAPI 1 será entregue:
I - até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pela indústria de bebidas e do fumo;
b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;
II - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;
III - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;
b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;
IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
b - pela CONAB/PGPM;
V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;
b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:
a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
b - pelo laticínio;
c - pela cooperativa de produtores de leite;
d - pelo produtor rural.
(1031) e -
(1025) § 2º - A DAPI-SN será entregue no mês subseqüente ao de apuração do imposto, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:
(1025) I - até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;
(1025) II - até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;
(1025) III - até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;
(1025) IV - até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;
(1025) V - até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;
(1025) VI - até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;
(1025) VII - até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;
(1025) VIII - até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;
(1025) IX - até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;
(1025) X - até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição estadual final 9.
§ 3º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.
§ 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.
§ 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.
§ 6º - Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.
(952) § 7º - O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.
(215) § 8º - Para os efeitos do disposto no § 7º do art. 9º do Anexo VIII, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da DAPI 1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo.
(425) Art. 153 - A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.
(1025) Parágrafo único - Em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a GIA-ST será preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período.
(1026) Art. 153-A - A DAPI-SN será preenchida por meio de sistema informatizado e deverá conter:
(1026) I - o registro das entradas de mercadorias e do inventário;
(1026) II - a indicação do imposto devido:
(1026) a - nas operações com antecipação do recolhimento;
(1026) b - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(1026) c - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
(1026) d - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
(1026) e - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
(1026) f - na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
(1025) Art. 154 - A DAPI 1, a DAPI-SN e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.
(425) § 1° - Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1 poderá ser entregue em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 2º - O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.
Art. 155 - O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, na forma prevista no Anexo VII poderá importar os dados dos livros fiscais para a DAPI, por meio de opção específica constante de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para gerar a declaração.
Parágrafo único - Os dados a serem importados observarão o leiaute estabelecido em arquivo disponibilizado com o programa a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
POR INTERMÉDIO DA INTERNET
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 156 - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 157 - A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.
§ 1º - O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária (AF) em disquete fornecido pelo contribuinte.
§ 2º - Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.
Art. 158 - As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.
Parágrafo único - Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 163 desta Parte.
CAPÍTULO II
Das Obrigações do Usuário
Art. 159 - Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.
Art. 160 - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:
I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;
II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 161 - O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1° do artigo 96 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
Do Prazo para Transmissão
Art. 162 - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais pela Internet
Art. 163 - Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 164 - Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.
Parágrafo único - Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 165 - A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
Parágrafo único - A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
TÍTULO VI
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
Do Registro de Entradas
Art. 166 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.
(1133) Parágrafo único - Serão também escriturados:
(1134) I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
(1134) II - a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.
Art. 167 - A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único - Tratando-se de documentos fiscais relacionados com aquisição de material de uso e consumo, poderão eles ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para o efeito de escrituração global, no último dia útil do período de apuração, desde que emitida a nota fiscal nos termos do artigo 25 desta Parte, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no artigo 84 deste Regulamento.
Art. 168 - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante da Parte 2 deste Anexo, na forma do quadro a seguir:
| COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
| Data de Entrada | Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço. |
(52) | Documento Fiscal | Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ. Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ. |
| Procedência | Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente. |
| Valor Contábil | Valor total constante do documento fiscal. |
| Codificação | a - Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; |
| | b - Código Fiscal: o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo. |
| ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto | a - Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS; |
| | b - Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; |
| | c - Imposto Creditado: montante do imposto creditado. |
| ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto | a - Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; |
| | b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir. |
| Observações | Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
(1) Parágrafo único - A escrituração do documento fiscal relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente e do crédito do imposto correspondente deverá observar o seguinte:
(1) I - o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo permanente - ICMS a ser apropriado”;
(1) II - a cada período de apuração, o contribuinte deverá emitir, em seu próprio nome, nota fiscal com utilização de CFOP específico, contendo o valor do crédito, calculado de acordo com os incisos I e II do § 3º do artigo 66 e com os §§ 7º e 8º do artigo 70, ambos deste Regulamento, e constante do livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, a que se referem o inciso II do caput do artigo 204 e o artigo 206, ambos desta Parte;
(1) III - o contribuinte deverá escriturar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Entrada, lançando o valor do crédito do imposto a ser apropriado no período, na coluna “Operações com Crédito do Imposto - Imposto Creditado”, informando na coluna “Observações” o seguinte: “Crédito de ICMS relativo à entrada de bem do ativo permanente”.
Art. 169 - A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.
Parágrafo único - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total do período, desde que emitida nota fiscal nos termos dos artigos 26 e 27 desta Parte.
Art. 170 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar pela utilização de crédito presumido do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, nos termos do inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para o efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.
Art. 171 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
Parágrafo único - O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos.
CAPÍTULO II
Do Registro de Saídas
Art. 172 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.
(1133) Parágrafo único - Serão também escriturados:
(1134) I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;
(1134) II - a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.
Art. 173 - A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante da Parte 2 deste Anexo, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.
Art. 174 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Documento Fiscal | Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão. |
Valor Contábil | Valor total constante dos documentos fiscais. |
Codificação | a - Coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b - Coluna "Código Fiscal": o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto | a - Coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS; b - Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior; c - Coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto | a - Coluna "Isenta ou Não-tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b - Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto. |
Observações | Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária. |
Art. 175 - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.
Parágrafo único - Relativamente à escrituração das colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes.
CAPÍTULO III
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 176 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.
Parágrafo único - A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
Art. 177 - A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:
QUADROS/COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Quadro produto | Identificação da mercadoria. |
Quadro unidade | Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI. |
Quadro classificação fiscal | Indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI. Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial. |
Colunas sob o título documento | Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação. |
Colunas sob o título lançamento | Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso. |
Colunas sob o título entradas | a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": Quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito. |
Colunas sob o título saída | a - Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b - Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c - Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; d - Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria; e - coluna "IPI": valor do imposto, quando devido. |
Coluna estoque | Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída. |
Coluna observações | Anotações diversas. |
Art. 178 - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".
Art. 179 - Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.
Art. 180 - Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.
Art. 181 - A critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:
I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;
III - individualmente visadas pela AF, antes de iniciada a escrituração.
Parágrafo único - Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.
Art. 182 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.
Art. 183 - No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.
Art. 184 - A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.