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(1553)    CAPÍTULO LXV
(1835)    Das Operações Relativas a Leite, Creme de Leite e Queijo Minas Artesanal

(1553)    Seção I
(1553)    Do Tratamento Tributário

(1553)    Art. 483 Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 461 e 485 desta Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

(1553)    I - da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;

(1553)    II - do produto resultante da industrialização das mercadorias.

(1553)    Art. 484 O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá transferir ao industrial adquirente o crédito constante de sua conta gráfica até o limite de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação alcançada pelo diferimento de que trata o art. 483 desta Parte.

(1553)    § 1º  O disposto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização pelo adquirente.

(1553)    § 2º  Para a transferência do crédito será observado o seguinte:

(1553)    I - o produtor deverá:

(1553)    a) emitir nota fiscal específica indicando:

(1553)    1.  no campo Natureza da Operação a expressão “Transferência de Crédito de ICMS”;

(1553)    2.  nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;

(1553)    3.  no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;

(1553)    4.  no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência de crédito nos termos do art. 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor, por extenso, do crédito transferido;

(1553)    b) solicitar visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na nota fiscal;

(1553)    c) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

(1553)    d) registrar no livro RAICMS:

(1553)    1.  na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e

(1553)    2.  na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

(1553)    II - o destinatário do crédito deverá:

(1553)    a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido em transferência;

(1553)    b) registrar no livro RAICMS:

(1553)    1.  na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; e

(1553)    2.  na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.

(1553)    Art. 485 Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais: (Resolução nº 4.240/2010)

(1553)    I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;

(1553)    II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;

(1553)    III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros.

(1881)    § 1º  O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.

(1553)    § 2º  Para fins de apuração do saldo devedor, serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais somente os créditos relacionados com a produção do leite.

(1553)    § 3º  A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de todos os estabelecimentos e produzirá efeitos a partir do período de apuração subseqüente àquele em se der a anotação da opção.

(1553)    § 4º  Os percentuais de redução de que trata o caput serão aplicados considerando a quantidade de litros de leite saída de todos os estabelecimentos do produtor situados no Estado até o respectivo período de apuração.

(1553)    § 5º  À saída de leite que exceder a quantidade prevista no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 483 desta Parte.

(1834)    § 6º  O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:

(1834)    I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;

(1834)    II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;

(1834)    III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;

(1834)    IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.

(1553)    Art. 486 O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria.

(1553)    Art. 487 O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite”, com a respectiva indicação na nota fiscal.

(1553)    § 1º  O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto.

(1553)    § 2º  Na hipótese de transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando a operação for efetuada por meio do centro de distribuição do industrial.

(1553)    § 3º  A apropriação do crédito a que se refere este artigo será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(1553)    § 4º  Regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação poderá estabelecer outras hipóteses de manutenção de créditos relativos à aquisição de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte.

(1553)    Art. 488.  Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.

(1553)    § 1º  Para a transferência do crédito será observado o seguinte:

(1553)    I - o remetente deverá:

(1553)    a) emitir nota fiscal específica indicando:

(1553)    1.  no campo Natureza da Operação, a expressão Transferência de Crédito de ICMS”;

(1553)    2.  nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente;

(1553)    3.  no campo Valor Total da Nota, o valor do crédito transferido;

(1553)    4.  no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência de crédito nos termos do art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias;

(1553)    b) registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito transferido e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

(1553)    c) registrar no livro RAICMS:

(1553)    1.  na coluna Outros Débitos, o valor do crédito transferido; e

(1553)    2.  na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência;

(1553)    II - o destinatário do crédito deverá:

(1553)    a) registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta o valor do crédito recebido em transferência;

(1553)    b) registrar no livro RAICMS:

(1553)    1.  na coluna Outros Créditos, o valor do crédito recebido em transferência; e

(1553)    2.  na coluna Observações, o número, a série e a data da nota fiscal utilizada e o dispositivo legal em que se ampara a transferência.

(1553)    § 2º  A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.

(1553)    § 3º  O valor do crédito a ser transferido deverá corresponder ao apropriado na entrada de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere o art. 485 na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

(1553)    § 4º  O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

(1553)    Art. 489 Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios:

(1553)    I - isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - Programa Leite Pela Vida;

(1822)    II - nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:

(1553)    a) crédito presumido, nos termos do inciso XV do art. 75 deste Regulamento, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio.

(1553)    b) crédito presumido, nos termos do inciso XVI do art. 75 deste Regulamento, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;

(1822)    c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;

(1822)    d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.

(1553)    Seção II
(1553)    Do Acobertamento das Operações

(1553)    Art. 490 Na operação em que o produtor remeter leite cru para estabelecimento de contribuinte no Estado, exceto varejista, fica dispensada a emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, desde que este seja realizado pelo próprio produtor ou por transportador credenciado pelo destinatário.

(1553)    § 1º  Para os efeitos do disposto no caput:

(1553)    I - o documento de credenciamento do transportador deverá ser previamente visado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o credenciante;

(1553)    II - o estabelecimento destinatário manterá controle de entrada diária de leite cru por meio do documento Mapa de Recebimento de Leite.

(1553)    III - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor emitirá nota fiscal relativa à saída de leite observado o disposto no art. 492 desta Parte;

(1553)    IV - em se tratando de leite recebido de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o destinatário emitirá nota fiscal nos termos do art. 493 desta Parte, ficando o produtor dispensado de emissão de nota fiscal;

(1553)    V - a mercadoria não poderá transitar por território de outro Estado.

(1553)    § 2º  O documento Mapa de Recebimento de Leite:

(1553)    I - será utilizado somente após autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito o estabelecimento;

(1553)    II - será autorizado por meio de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

(1553)    III - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;

(1553)    IV - conterá:

(1553)    a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente;

(1553)    b) a identificação do produtor;

(1553)    c) a quantidade de leite recebido diariamente.

(1553)    Art. 491 Fica dispensada da emissão de nota fiscal a remessa de leite cru por produtor rural para conservação em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor.

(1553)    Parágrafo único.  Na hipótese do caput, o produtor rural cujo tanque encontra-se em seu estabelecimento informará ao destinatário do leite os dados relativos à mercadoria de cada produtor.

(1690)    Art. 492.  O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com base no Mapa de Recebimento de Leite, informará ao produtor, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às operações, a quantidade e o preço do leite recebido.

(1553)    § 1º  O produtor, com base nas informações de que trata o caput, emitirá, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, nota fiscal global por estabelecimento produtor e por período de apuração informando:

(1691)    I -

(1553)    II - na hipótese prevista no art. 485 desta Parte, o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação e, no campo Informações Complementares, a expressão “Incentivo à produção e à industrialização do leite”, seguida do respectivo valor;

(1553)    III - na hipótese do art. 483 desta Parte, a expressão: “Operação com pagamento do imposto diferido - art. 483 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

(1553)    § 2º  Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o produtor, para o efeito de escrituração, indicará no documento:

(1553)    I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;

(1553)    II - no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 492 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

(1553), (1554)     Art. 493 O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 15 do mês subseqüente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:

(1690)    I - a quantidade e o preço do leite recebido;

(1553)    II - no campo Informações Complementares, conforme o caso:

(1553)    a) a expressão “Operação isenta - art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e, se ressarcido o produtor do valor a ser creditado, a expressão “Ressarcimento ao produtor - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;

(1553)    b) a expressão “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

(1553)    § 1º  Relativamente às operações isentas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nos termos do art. 459, parágrafo único, III, desta Parte, para os fins do crédito presumido, o destinatário observará o disposto no art. 75, § 17, II e III, deste Regulamento.

(1553)    § 2º  As notas fiscais a que se refere este artigo, de numeração seguida, poderão ser escrituradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.

(1553)    § 3º  Caso a nota fiscal seja emitida no período subseqüente àquele em que ocorreram as operações, o contribuinte, para o efeito de escrituração, indicará no documento:

(1553)    I - no campo Data de Emissão, o último dia do mês em que ocorreram as operações;

(1553)    II - no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em (indicar a data da efetiva emissão), nos termos do art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

(1835)    Art. 494 As notas fiscais relativas às operações com creme de leite, leite concentrado, caseína ou queijo minas artesanal deverão indicar:

(1835)    I - o percentual do teor de gordura, em se tratando de creme de leite;

(1835)    II - os percentuais do teor de gordura e do teor de sólidos totais, em se tratando de leite concentrado ou da caseína;

(1836)    III - o número do cadastro do produtor no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, em se tratando de queijo minas artesanal.

(1553)    Art. 495 Nas operações com leite tipo “A”, “B” ou “C” para destinatário varejista, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o remetente, poderá ser autorizada a este a emissão de nota fiscal global, por período de apuração.

(1553)    Parágrafo único.  A nota fiscal global de que trata este artigo poderá ser autorizada, também, em se tratando de destinatário consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida considerando as operações do dia.

(1764)    CAPÍTULO LXVI
(1764)    Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em Comodato
por Fabricante de Veículos Automotores

(1764), (1765)    Art. 496.  Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.

(1764)   § 1º  O crédito será apropriado observando-se o disposto no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70 deste Regulamento.

(1764)   § 2º  O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa do bem do ativo permanente cedido em comodato.

(1764), (1765)    Art. 497.  Na hipótese do art. 496, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.

(1764)   Parágrafo único.  A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento.

(1935) CAPÍTULO LXVII
(1935) Da Apropriação de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria

(1935)   Art. 498. Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado.

(1935)   § 1º O disposto no caput fica condicionado a que:

(1935)   I - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;

(1935)   II - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

(1935)   a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa;

(1935)   b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

(1935)   c) débito do imposto decorrente de autuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento;

(1935)   d) débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

(1935)   § 2º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II, será assegurado o benefício, desde que os débitos:

(1935)   I - estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

(1935)   II - sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;

(1935)   III - sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa.

(1935)   § 3º No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.

(1935)   § 4º Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

(1935)   I - creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;

(1935)   II - diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso.

(1935)   Art. 499. O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:

(1935)   I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores ( freezers ), combinações de refrigeradores e congeladores ( freezers ) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;

(1935)   II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;

(1935)   III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

(1935)   a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

(1935)   b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

(1935)   c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

(1935)   IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

(1935)   a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;

(1935)   b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;

(1935)   c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;

(1935)   V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;

(1987)   VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar e que esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

(1987)   Art. 499-A.  P ara os efeitos do benefício previsto nos arts. 498 e 499 desta Parte, poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrial.

(1935)   Art. 500. O disposto neste Capítulo aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.

v o l t a r

a v a n ç a r

 

nada

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