(573) Art. 201 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) § 4º -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) a -
(573) b -
Art. 202 - A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertou a operação.
(573) § 2º -
(573) § 3º -
§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para acobertamento de gado bovino ou bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
(573) Art. 203 -
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 204 -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) § 4º -
(573) § 5º -
Art. 205 - A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, observado o seguinte:
I - a Administração Fazendária (AF), ao emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, fará constar, como natureza da operação, a seguinte expressão: “A vender”, escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;
II - a AF anotará, na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;
III - até o 1º (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso anterior, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, para acerto do conta corrente referido no inciso I deste caput, pagando o imposto, se devido:
a - a 1ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste caput;
b - a 3ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso seguinte;
IV - por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, outra Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na qual se fará referência à nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito do animal, emitida nos termos do inciso I deste caput, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da nota fiscal emitida nos termos deste inciso.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 78 a 80 desta Parte.
(573) Art. 206 -
(573) Parágrafo único -
CAPÍTULO XX
Das Operações Relativas a Leite Fresco, Creme de Leite e Leite Desnatado
Art. 207 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;
II - para estabelecimento varejista;
III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item 13 da Parte 1 do Anexo I;
IV - do produto resultante de sua industrialização.
Art. 208 - O contribuinte que adquirir o leite para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento, diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.
§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;
II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que o produtor rural estiver circunscrito;
III - 3ª via - produtor rural.
§ 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
§ 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 209 - O contribuinte adquirente informará, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo eletrônico, individualizado por Município do produtor rural.
§ 1º - O arquivo eletrônico será entregue em disquete 31/2” com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que o contribuinte adquirente estiver circunscrito, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que o produtor rural estiver circunscrito.
§ 3º - O valor do crédito a que se refere o caput do artigo anterior será lançado a débito, pela AF a que o produtor estiver circunscrito, em conta corrente de ICMS do produtor rural, após o recebimento do demonstrativo.
§ 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em Certificado de Crédito do ICMS.
§ 5º - O saldo devedor eventualmente existente em conta corrente de ICMS do produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela AF a que o produtor rural estiver circunscrito, no dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.
§ 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.
Art. 210 - Na saída isenta de que trata o item 13 da Parte 1 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.
Art. 211 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à saída de leite:
I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor rural;
II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.
§ 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 212 - O contribuinte que adquirir leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:
I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);
II - a expressão: “Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 207 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 208 desta Parte.
Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal global.
Art. 213 - As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do caput do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro Registro de Entradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.
Art. 214 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que:
I - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;
II - servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração;
III - deverá conter:
a - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente;
b - a identificação do produtor;
c - a quantidade de leite recebido diariamente.
Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 215 - O estabelecimento varejista situado no Estado que adquirir leite diretamente do produtor rural emitirá nota fiscal global para todo o leite recebido no período de apuração.
Art. 216 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.
§ 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista e nota fiscal global diária para consumidor final.
§ 2º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.
§ 3º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado ou de caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.
Art. 217 - Desde que a cooperativa ou o estabelecimento industrial com sede fora do Estado instalem posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscrevam como contribuintes, será permitido que adotem o procedimento previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO XXI
Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal Não Ferroso,
Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria
(411)(850)Art. 218 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumo, exceto em processo de industrialização;
II - para fora do Estado;
III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.
(412) Parágrafo único - O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH.
Art. 219 - Considera-se:
I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;
II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
Art. 220 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:
I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;
II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.
(1047) Art. 221 -
(1047) Parágrafo único -
(1047) Art. 222 -
(1047) Parágrafo único -
(1047) Art. 223 -
(1047) I -
(1047) II -
(1047) Art. 224 -
CAPÍTULO XXII
(947) Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets e
Outras Substâncias Minerais
Art. 225 - Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):
I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado;
II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 226 - O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro e o relativo aos pellets produzidos.
§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo não-aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:
I - manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;
II - elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.
§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.
Art. 227 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:
I - do embarque do minério de ferro para o exterior;
II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.
Parágrafo único - O diferimento previsto no caput deste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
(573) Art. 228 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
Art. 229 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:
I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;
II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;
III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.
Art. 230 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:
I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;
II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;
III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;
IV - placa do veículo transportador;
V - assinatura do motorista.
§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);
III - 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.
§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento.
Art. 231 - Possuindo a empresa mineradora ou o fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
(948) Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à empresa mineradora ou indústria de extração minério de metais preciosos que possuir mais de um estabelecimento no Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
Art. 232 - Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.
CAPÍTULO XXIII
Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha
(573) Art. 233 -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 2º -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) § 3º -
(573) Art. 234 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) Art. 235 -
CAPÍTULO XXIV
Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e
Frutas Frescas Nacionais e Ovos
(573) Art. 236 -
(573) Art. 237 -
(573) Art. 238 -
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 239 -
CAPÍTULO XXV
Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes do Abate de Gado
Art. 240 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída para fora do Estado;
II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;
III - a saída para consumidor final.
Parágrafo único - O diferimento:
I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;
II - alcança somente as operações com produto não comestível.
(1047) Art. 241 -
(1047) § 1º -
(1047) § 2º -
(1047) § 3º -
(1047) Art. 242 -
(458) CAPÍTULO XXVI
(458) Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria Para o Exterior
(459) SEÇÃO I
Das Disposições Comuns
(459) Art. 242-A - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:
(459) I - empresas comerciais exportadoras:
(459) a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(459) b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;
(459) II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
(459) III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;
(459) IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;
(459) V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;
(459) VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação nos termos do art. 253-D desta Parte.
(459) SEÇÃO II
Da Exportação
(459) Art. 242-B - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta Seção.
(459) Art. 242-C - A não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:
(1151) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;
(459) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
(459) Parágrafo único - Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput deste artigo desde que:
(459) I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;
(459) II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
(459) III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.
(459) Art. 242-D - O estabelecimento exportador manterá arquivados para exibição ao Fisco os seguintes documentos:
(459) I - Declaração de Exportação (DE) averbada;
(459) II - Registro de Exportação (RE) com as telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
(459) III - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
(459) IV - contrato de câmbio;
(459) V - relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada;
(1281) VI - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.
(633) Art. 242-E - O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, observado o disposto no art. 253-D desta Parte.
(886) Art. 242-F - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(886) I - no campo “Natureza da Operação”: “Exportação”;
(970) II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;
(886) III - no campo “Informações Complementares”:
(972) a)
(886) b) o local de embarque ou transposição de fronteira;
(886) c) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso:
(886) 1 - do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou
(886) 2 - da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.
(886) Art. 242-G - Aplica-se ao estabelecimento exportador, relativamente à obrigação de recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, o disposto no art. 249 desta Parte.
(886) Art. 242-H - O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:
(886) I - Declaração de Exportação (DE) averbada;
(886) II - Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX consignando as seguintes informações:
(886) a) no campo 13 “Estado Produtor”: “MG”, como Estado produtor/fabricante;
(886) b) no campo 24 “Dados do Fabricante”: o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;
(886) c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte;
(1281) III - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.
SEÇÃO III
Das Remessas com o Fim Específico de Exportação
(458) Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta Seção.
(460) Parágrafo único -
(459) Art. 243-A - A não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:
(1151) I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;
(459) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
(227) Art. 244 - A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio:
(227) I - da Declaração de Exportação (DE) averbada;
(227) II - do Memorando-Exportação; e
(887) III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as seguintes informações:
(886) a) no campo 13 “Estado Produtor”: “MG”, como Estado produtor/fabricante;
(886) b) no campo 24 “Dados do Fabricante”: o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;
(886) c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte;
(1281) IV - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.
(886) Parágrafo único - O Registro de Exportação, como elemento de comprovação da exportação, deverá estar de acordo com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente na forma do art. 245 desta Parte.
(227) Art. 245 - Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:
(227) I - em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(227) a - no campo natureza da operação: “operação com o fim específico de exportação – simples faturamento”;
(227) b - no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e
(227) c - no campo Informações complementares: “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;
(1151) II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(227) a - no campo natureza da operação: “operação com o fim específico de exportação - remessa por conta e ordem de terceiro”;
(227) b - no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e
(227) c - no campo Informações Complementares:
(227) c.1 - “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;
(1151) c.2 - o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;
(458) c.3 - o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
(459) c.4 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
(459) c.5 - no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte.
(635) c.6 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX.
(227) § 1º - O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às notas fiscais de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII.
(227) § 2º - Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento.
(227) § 3º - Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata o caput deste artigo, no livro Registro de Saídas, deverá ser indicada na coluna Observações a expressão: “Operação com o Fim Específico de Exportação - Simples Faturamento” ou “Operação com o Fim Específico de Exportação - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, conforme o caso.
(970) § 4º - Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma do inciso I, alíneas “a” e “b” do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:
(227) I - o contribuinte ou o preposto por ele autorizado:
(1138) a - declarará, no verso da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração;
(227) b - informará:
(227) b.1 - o número e a data da nota fiscal emitida para simples faturamento;
(251) b.2 -
(227) II - presume-se integral o transporte, quando o contribuinte deixar de emitir a declaração a que se refere a alínea “a” do inciso anterior.
(635) § 5º - Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE) que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas uma nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, indicando além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
(635) I - no campo natureza da operação: “operação com o fim específico de exportação”;
(635) II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;
(635) III - no campo informações complementares: o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) de credenciamento do estabelecimento adquirente fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
(1152) § 6º - Fica autorizado ao estabelecimento remetente promover entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados diferentes, quando houver necessidade de complementação de carga em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto, desde que:
(1152) I - as operações sejam realizadas com empresa comercial exportadora inscrita neste Estado;
(1152) II - os recintos alfandegados estejam localizados no mesmo Estado.
(1152) § 7º - Na hipótese § 6º, o estabelecimento remetente deverá prestar as informações previstas nas subalíneas “c.2”, “c.3” e “c.4” do inciso II deste artigo, relativamente aos dois recintos alfandegados onde ocorrer entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação.
(227) Art. 246 - A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior:
(227) I - o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente;
(227) II - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente;
(1152) III - a quantidade de mercadoria entregue em cada recinto alfandegado, na hipótese de complementação de carga a que se refere o § 6º do art. 245 da Parte 1 deste Anexo.
(458) Art. 247 - Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:
I - denominação: Memorando-Exportação, impressa tipograficamente;
II - número de ordem e número da via, impressos tipograficamente;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente, impressos tipograficamente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - séries, números e datas das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;
(227) VII - número da Declaração de Exportação averbada e a data de seu ato final;
VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);
IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante legal do emitente;
XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação;
(231) XIII - número do Registro de Exportação; e
(231) XIV - nome do Estado produtor/fabricante.
Parágrafo único - As vias do Memorando-Exportação terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia reprográfica do conhecimento referido no inciso VIII do caput deste artigo e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente;
(1138) II - 2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ou ao respectivo DANFE, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal;
III - 3ª via - será enviada à repartição fazendária a que o exportador estiver circunscrito ou à repartição do domicílio do mesmo.
Art. 248 - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior e nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, conservando-se os comprovantes de venda pelo prazo legal.
(227) Art. 249 - O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
(227) I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
(227) II - em razão de perda da mercadoria; ou
(227) III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte.
(234) § 1° -
§ 2º - Na hipótese deste artigo, para o efeito de cálculo do imposto e acréscimos, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 3º - O pagamento do crédito tributário será efetuado no prazo de 9 (nove) dias, contado da data da ocorrência que lhe houver dado causa, em documento de arrecadação distinto.
(458) § 4º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX, se for o caso, exigirão, para o efeito de liberação da mercadoria, a comprovação do recolhimento do imposto devido a este Estado.
(227) § 5º - O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação (RE).
(231) § 6º - Salvo prova em contrário, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se admitida a mercadoria em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 (três) dias, contado da data de emissão da nota fiscal que acobertou a operação.
(231) § 7º - Na hipótese de remessa para empresas comerciais exportadoras situadas no Estado de produtos agropecuários com o fim específico de exportação nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, fica o produtor rural remetente desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que:
(231) I - a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa; e
(231) II - o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observadas a forma e as demais condições estabelecidas neste regulamento.
(231) § 8º - A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo também se aplica na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação.
Art. 250 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado, a este Estado, pela destinatária da mercadoria.