SEÇÃO III
Do Pagamento
(573) Art. 364 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(301) § 3º -
(573) § 4º -
(573) § 5º -
SEÇÃO IV
Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo
em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns
(573) Art. 365 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
SUBSEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
Diretamente do Substituto Tributário
(573) Art. 366 -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) c -
(573) II -
(573) Parágrafo único -
(573) I -
(573) II -
SUBSEÇÃO III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível
de Outro Contribuinte Substituído
(573) Art. 367 -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) c -
(573) II -
(573) Parágrafo único -
(573) I -
(573) II -
SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas pelo Importador
(573) Art. 368 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
SUBSEÇÃO V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases
(573) Art. 369 -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) II -
(573) III -
(573) a -
(573) b -
(573) IV -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) Art. 370 -
(573) I -
(573) II -
(573) a -
(573) b -
(573) III -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) § 4º -
(573) § 5º -
(573) § 6º -
(573) § 7º -
(573) § 8º -
(573) § 9º -
(573) § 10 -
(573) § 11 -
(573) Art. 370A -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
SUBSEÇÃO VI
Das Demais Disposições
(573) Art. 371 -
(573) § 1º -
(573) I -
(210) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) § 2º -
(573) Art. 372 -
(573) Art. 373 -
(573) Art. 374 -
(573) Art. 375 -
(573) Art. 376 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) Art. 377 -
(573) Art. 378 -
SEÇÃO V
Das Operações com Álcool Combustível
(573) Art. 379 -
(573) I -
(573) II -
(573) a -
(573) b -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 380 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) a -
(573) b -
(573) Art. 381 -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 382 -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 383 -
SEÇÃO VI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Programa
(573) Art. 384 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) § 4º -
SUBSEÇÃO II
Do Cálculo do Valor do Repasse
(573) Art. 385 -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) c -
(134) II -
(573) III -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) § 4º -
(573) § 5º -
(573) § 6º -
(573) Art. 386 -
(573) I -
(573) II -
SUBSEÇÃO III
Das Demais Disposições
(573) Art. 387 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(452) a -
(452) b -
(573) V -
(452) a -
(452) b -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) Art. 388 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) a -
(573) b -
(573) c -
(573) c.1 -
(573) c.2 -
(573) c.3 -
(573) c.4 -
(573) c.5 -
(573) d -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) Art. 389 -
(573) Art. 389A -
(573) Art. 389B -
(573) I -
(573) II -
SEÇÃO VII
Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras
e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos
Art. 390 - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, sistema de segurança constituído de:
I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II - lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (dispositivo assegurador da inviolabilidade), a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete da bomba, que terá as seguintes características:
a - será confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;
b - terá fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c - conterá gravação do logotipo da Secretaria de Estado da Fazenda em uma das faces da cápsula;
d - conterá gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Parágrafo único - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 391 - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito:
a - a necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b - a instalação ou a substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:
a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b - descrição sucinta das tarefas executadas;
c - número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;
III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF a que estiver circunscrito, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
§ 1º - Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, a mesma deverá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
§ 2º - Os lacres da Secretaria de Estado da Fazenda e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) somente poderão ser rompidos na hipótese de o seu rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).
(198) § 3º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante portaria conjunta da Superintendência de Fiscalização (SUFIS) e do IPEM/MG.
SUBSEÇÃO II
Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis
(573) Art. 392 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) § 4º -
(573) § 5º -
(573) § 6º -
(573) § 7º -
(573) § 8º -
CAPÍTULO XLVIII
Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado
(1138) Art. 393 - Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo.
(763) § 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
(763) I - 1ª via – será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
(763) II - 2ª via – será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa/contabilidade);
(763) III – 3ª via – acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário."
(763) § 2º - No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 393 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(763) § 3º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e à conservação de documentos fiscais.
(1138) Art. 394 - Ao final de cada mês, com base nos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP), uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
(763) Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:
(763) I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
(763) II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - artigo 394 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(20) - CAPÍTULO XLIX
(20) - Das Operações com Veículos Automotores Novos Realizadas
por Meio de Faturamento Direto ao Consumidor
(20) Art. 395 - Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.
(20) § 1° – O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.
(20) § 2° - São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:
(20) I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
(20) II – que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
(1256) § 3° - A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro.
(1256) § 4° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).
(20) Art. 396 - Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:
(20) I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo “Informações Complementares”:
(20) a - a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
(40) b – as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;
(20) c – a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
(20) II – escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
(1295) III - remeter listagem específica relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.
(20) Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.
(40) Art. 397 – A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador localizado neste Estado, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, conforme a alíquota de IPI incidente na operação:
(40) I – veículo destinado às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
(40) a - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
(40) b - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
(40) c - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
(40) d - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
(40) e - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;
(40) f - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
(46) g – com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;
(40) h - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
(40) i - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
(40) j - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
(46) l – com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;
(109) m - com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
(109) n - com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
(109) o - com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
(109) p - com alíquota do IPI de 12%, 39,86%.
(299)(362)q) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;
(299)(362)r) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;
(40) II – veículo destinado às Regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
(40) a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
(40) b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
(40) c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
(40) d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
(40) e) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;
(40) f) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
(46) g) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;
(40) h) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
(40) i ) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
(40) j) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
(46) l) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;
(109) m) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
(109) n) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
(109) o) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
(109) p) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.
(299)(362)q) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;
(299)(362)r) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.
(40) Parágrafo único – Para fins de apuração da base de cálculo da operação de que trata o caput deste artigo, ao valor do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao frete.
(40) Art. 398 – Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo da operação sujeita ao regime de substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor correspondente ao frete.
(40) Parágrafo único – O valor do imposto retido por substituição tributária será obtido mediante a aplicação da alíquota fixada para a operação sobre a base de cálculo prevista no caput, deduzido o valor do imposto destacado pela montadora ou pelo importador, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00.
(1138) Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.
(20) Art. 400 - A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.
(20) Art. 401 - Fica facultado à concessionária:
(20) I – proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
(20) II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.”
(573) CAPÍTULO L
(573) Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos
Autopropulsados e Outros Fins
(573) Art. 402 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) Art. 403 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) V -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(187) § 3º -
(573) Art. 404 -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 405 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 4º -
(573) § 5º -
(573) Art. 405A
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 406 -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) II -
(573) III -
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 406-A -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) a -
(573) b -
(573) V -
(573) § 3º -
(573) CAPÍTULO LI
(573) Das Operações Relativas a Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos
(573) Art. 407 -
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 408 -
(573) I -
(573) II -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 3º -
(573) Art. 409 -
(573) I -
(573) II -
(573) a -
(573) b -
(573) III -
(286) IV -
(573) Art. 410 -
(573) I -
(573) II -
(573) a -
(573) b -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) c -
(573) d -
(573) II -
(573) a -
(573) b -
(573) § 2º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 3º -
(573) I .-.
(573) II.-.
(573) III -
(573) § 4º -
(573) § 5º -
(573) § 6º -
(573) § 7º -
(573) Art. 411 -
(573) §1º -
(573) § 2º -
(573) CAPÍTULO LII
(573) Das Operações Relativas a Ração Tipo Pet para Animais Domésticos
(573) Art. 412 -
(573) Art. 413 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 414 -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 415 -
(573) I -
(573) II -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) CAPÍTULO LIII
(573) Das Operações com Bebidas Alcoólicas
(573) Art. 416 -
(419) Parágrafo único -
(573) Art. 417 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 418 -
(573) Art. 419 -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 420 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) Art. 421 -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) II -
(573) III -
(311) CAPÍTULO LIV
(311) Das Operações Relativas a Farinha de Trigo e a Mistura Pré-Preparada de Farinha de Trigo
(1029) Art. 422 - Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento.
(311) § 1º - O imposto a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço fixado em portaria da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
(761) § 2º - Na hipótese de operação interestadual alcançada por benefício fiscal concedido sem a observância do disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a dedução a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao imposto cobrado na operação, observado o disposto no art. 62 deste Regulamento.
(764) I -
(764) II -
(764) III -
(311) § 3º - Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o mesmo percentual de redução.
(1138) § 4º - O valor do imposto apurado na forma deste artigo será destacado em nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo “Informações Complementares”: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, com indicação do número e data da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria.
(311) § 5º - A nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações" do seguinte: “ICMS recolhido na forma do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
(311) Art. 423- O disposto neste Capítulo:
(311) I - não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
(311) II - não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
(573) CAPÍTULO LV
(573) Das Operações Com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(573) Art. 424 -
(573) Art. 425 -
(573) I -
(573) II -
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 426 -
(573) Parágrafo único -
(573) Art. 427 -
(573) I -
(573) II -
(573) Art. 428 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) Art. 429 -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) II -
(573) III -
(774) CAPÍTULO LVI
(774) Das Operações de Venda de Veículo Autopropulsado Realizadas por Pessoa
Jurídica que Exerça a Atividade de Locação de Veículos
(774) Art. 430 - Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
(774) Art. 431 - A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.
(774) Art. 432 - Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.
(774) Parágrafo único - Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora.
(774) Art. 433 - A apuração do imposto nos termos deste artigo deverá ser demonstrada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal acobertador da operação.
(774) Art. 434 - A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 430, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
(774) I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e no que se refere ao ano o subseqüente à aquisição) deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
(774) II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) da Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado as informações relativas ao:
(774) a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
(774) b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
(774) Art. 435 - O Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo “Observações” a indicação: “Proibida a alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do art. 434) sem a comprovação do pagamento do ICMS”;
(774) § 1º - O DETRAN/MG não poderá efetuar a transferência de veículo antes do prazo previsto no art. 430 sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.
(774) § 2º - A autorização de que trata o § 1º poderá ser efetuada por meio eletrônico.
(965) CAPÍTULO LVII
(965) Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Virtude