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CAPÍTULO XIII

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,

Água Mineral ou Potável Envasada

(573)       Art. 151 -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

(573)       Art. 152 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       Art. 153 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       IV -

(573)       Parágrafo único -

(573)       Art. 154 -

(573)       Art. 155 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       Art. 156 -

(573)       I -

(573)       a -

(573)       b -

(573)       c -

(573)       d -

(573)       e -

(573)       f -

(573)       g -

(573)       h -

(573)       i -

(573)       II -

(573)       a -

(573)       b -

(573)       c -

(573)       d -

(573)       e -

(573)       f -

(573)       g -

(573)       h -

(573)       i -

(573)       § 1º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 2º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       § 3º -

(573)       Art. 157 -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

(573)       Art. 158 -

(573)       Parágrafo único -

(573)       Art. 159 -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

(573)       § 3º -

(573)       Art. 160 -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

CAPÍTULO XIV

Das Operações Relativas a Cigarros e

Outros Derivados do Fumo

(573)       Art. 161 -

(573)       § 1º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       § 2º -

(573)       § 3º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       Art. 162 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 1º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 2º -

(573)       Art. 163 -

(573)       I -

(573)       II -

CAPÍTULO XV

Das Operações Relativas a Cimento

(573)       Art. 164 -

(573)       Art. 165 -

(573)       Parágrafo único -

(573)       Art. 166 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       Art. 167 -

(573)       Art. 168 -

(573)       Art. 169 -

(573)       Art. 170 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

(573)       Art. 171 -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

(573)       Art. 172 -

(573)       Art. 173 -

(573)       Parágrafo único -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

CAPÍTULO XVI

Das Operações Relativas a Construção Civil

(329)       Art. 174 - A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:

I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;

II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;

V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;

VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;

VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.

Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.

Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:

I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;

II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;

(329)       III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;

IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.

(329)       Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte.

Art. 177 - O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:

I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

(329)       Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:

(329)       I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;

(329)       II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.

(329)       § 3º - Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:

I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;

II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;

III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.

§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 179 - É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.

Art. 180 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.

Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Art. 182 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.

Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.

Art. 183 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.

§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Simples remessa”.

§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.

Art. 184 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.

(329)       Parágrafo único - A empresa de construção civil poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.

(329)       Art. 185 - A empresa de construção civil:

(329)       I - de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

(329)       a - Registro de Entradas;

(329)       b - Registro de Saídas;

(329)       c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

(329)       d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

(329)       e - Registro de Inventário;

(329)       II - de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte.

(329)       § 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS

§ 2º - Os livros serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se o fato na coluna “Observações”, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;

IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.

Art. 186 - Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.

§ 1º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.

§ 2º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.

§ 3º - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.

(338)       Art. 187 -

Art. 188 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.

Art. 189 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

(332)       Art. 189-A - A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.

(494)       § 1º - Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria:

(332)       I - comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou

(332)       II - recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto:

(332)       a - devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou

(332)       b - relativo à operação subseqüente.

(332)       § 2º - Para apuração do imposto a ser antecipado será observado o seguinte:

(332)       I - relativamente às operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do o imposto na origem;

(332)       II - relativamente à operação subseqüente, será aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.

(332)       § 3º - Para a escrituração dos documentos fiscais, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, será observado o seguinte:

(332)       I - na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º:

(332)       a - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna “Observações”, do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;

(332)       b - em se tratando de entrada de bem destinado ao ativo permanente, serão observadas as demais disposições deste Regulamento;

(332)       II - na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º:

(1138)     a - o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal., modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;

(332)       b - a nota fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada no livro Registro de Entradas, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".

(332)       § 4º - Em se tratando de antecipação relativa à operação subseqüente, a empresa de construção civil não fica dispensada do recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

(332)       § 5º - A antecipação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que a empresa de construção civil observará as disposições relativas ao referido regime.

(332)       § 6º - Para efeitos de recolhimento do imposto antecipado, desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário.

CAPÍTULO XVII

Das Operações Relativas a Distribuição e a Entrega de Brinde ou Presente

Art. 190 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

(1247)     II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.

§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.

§ 2º - Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Art. 191 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:

I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

a - como natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;

b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do artigo anterior;c

c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

Art. 192 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente:

a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;

b - emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c” deste inciso, no livro Registro de Saídas;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea “b” do inciso anterior:

a - procederá na forma dos artigos 190 e 191 desta Parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final;

b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.

Art. 193 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data”;

II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:

a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

b - como natureza da operação: “Simples remessa”;

c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e - a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS”.

§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo será entregue ao comprador;

II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;

III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.

§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será escriturada no livro Registro de Saídas.

(1139)     § 3º - Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO XVIII

Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça

Art. 194 - O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüinos importados do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade competente.

§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.

§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

(173)       § 7º - O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.

Art. 195 - Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 196 - O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Art. 197 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 198 - O proprietário ou o possuidor do eqüino registrado que observarem as disposições deste Capítulo ficam dispensados da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.

CAPÍTULO XIX

Das Operações Relativas a Gado e Carnes

Bovina, Bufalina e Suína

Art. 199 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

I - consumidor final;

II - fora do Estado;

III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.

§ 1º - Encerra também o diferimento a:

I - saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º deste artigo;

(912)       II - a saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário cuja posse resulte de vínculo de natureza obrigacional, tal como o decorrente de contrato de comodato, locação, arrendamento ou parceria, observado o disposto no parágrafo seguinte;

III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;

IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de Portaria pela SRE, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;

V - entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no caput do artigo 119 deste Regulamento.

§ 3º - O disposto no inciso III do caput deste artigo e no inciso I do § 1º também deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.

Art. 200 - O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e de outras exigências da legislação tributária.

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