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CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA

(570)       Art. 67 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto.

(570)       Art. 68 - O contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

(1120)     Art. 69 - A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

(703)(705)Art. 70 - O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

(570)       Art. 71 - A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto.

(703)(705)Art. 72 - O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:

(1140)     I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;

(703)       II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:

(570)       a) - a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(570)       b) - o valor pago a cada transmissora;

(570)       c) - notas explicativas, se necessário.

CAPÍTULO XIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS

Seção I

Da Responsabilidade

(570)       Art. 73 - Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

(570)       I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:

(570)       a) - gasolina automotiva;

(570)       b) - óleo diesel;

(570)       c) - gás liquefeito de petróleo;

(570)       d) - álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

(1086)     e) - biodiesel B100;

(570)       II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:

(570)       a) - álcool etílico hidratado combustível;

(570)       b) - óleo combustível;

(570)       c) - gasolina de aviação;

(570)       d) - gás natural veicular;

(570)       e) - querosene de aviação;

(570)       f) - querosene iluminante;

(1086)     g) - biodiesel B100;

(570)       III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(570)       IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.

(570)       V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.

(570)       § 1° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

(570)       I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

(570)       II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

(570)       § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

(570)       I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;

(1085)     II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário, exceto as operações com biodiesel B100 realizadas entre a refinaria ou suas bases e os distribuidores de combustíveis.

(1086)     § 3º - A apuração do imposto devido por substituição tributária na hipótese da alínea “g” do inciso II do caput deste artigo será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do distribuidor.

(570)       Art. 74 - O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(570)       Art. 75 - O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

(762)       Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Seção II

Da Base de Cálculo

(570)       Art. 76 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:

(570)       I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

(570)       II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

(570)       III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º deste artigo;

(570)       IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

(570)       a) - quando se tratar de óleo combustível:

(570)       1 - em operação interna, 15,47% (quinze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento);

(570)       2 - em operação interestadual, 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento);

(570)       b) - quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 115,08% (cento e quinze inteiros e oito centésimos por cento);

(570)       c) - quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b” deste inciso:

(570)       1 - nas operações internas, 30% (trinta por cento);

(570)       2 - nas operações interestaduais, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

(570)       d) - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” a “c” deste inciso, 30% (trinta por cento);

(570)       V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.

(1086)     VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.

(570)       § 1º- A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde:

(570)       I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(570)       II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;

(570)       III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

(570)       IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(570)       V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

(570)       VI - AEAC é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

(570)       § 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:

(570)       I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

(570)       II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;

(570)       III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;

(570)       IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

(570)       V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

(570)       § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

(570)       I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 90,92% (noventa inteiros e noventa e dois centésimos por cento), em operação interna, e 154,56% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 125,63% (cento e vinte e cinco inteiros e sessenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 200,85% (duzentos inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       II - quando se tratar de óleo diesel:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 27,74% (vinte e sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 55,78% (cinqüenta e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 50,97% (cinqüenta inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interna, e 84,11% (oitenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       IV - quando se tratar de querosene de aviação:

(570)       a) - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 117,89% (cento e dezessete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 190,53% (cento e noventa inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 114,83% (cento e quatorze inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,07% (cento e cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual.

(570)       § 4º - Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

(570)       I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 268,57% (duzentos e sessenta e oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 391,42% (trezentos e noventa e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       II - quando se tratar de óleo diesel:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 119,86% (cento e dezenove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 95,31% (noventa e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento), em operação interna, e 138,18% (cento e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 109,93% (cento e nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 156,01% (cento e cinqüenta e seis inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 129,02% (cento e vinte e nove inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 179,29% (cento e setenta e nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 133,98% (cento e trinta e três inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interna, e 211,97% (duzentos e onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       V - quando se tratar de óleo combustível, 32,94% (trinta e dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 62,12% (sessenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       § 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

(570)       I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 161,00% (cento e sessenta e um inteiros por cento), em operação interna, e 248,00% (duzentos e quarenta e oito inteiros por cento), em operação interestadual;

(570)       II - quando se tratar de óleo diesel:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 64,47% (sessenta e quatro inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 100,57% (cem inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 78,17% (setenta e oito inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interna, e 117,28% (cento e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 76,91% (setenta e seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna, e 115,75% (cento e quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 93,00% (noventa e três inteiros por cento), em operação interna, e 135,36% (cento e trinta e cinco inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 129,04% (cento e vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 205,39% (duzentos e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       V - quando se tratar de óleo combustível, 30,55% (trinta inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 59,20% (cinqüenta e nove inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 134,02% (cento e trinta e quatro inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 183,01% (cento e oitenta e três inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual.

(570)       § 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

(570)       I - quando se tratar de gasolina automotiva:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 194,12% (cento e noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 292,16% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       II - quando se tratar de óleo diesel:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 52,76% (cinqüenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 86,29% (oitenta e seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 65,49% (sessenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 101,81% (cento e um inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

(570)       a) - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 73,07% (setenta e três inteiros e sete centésimos por cento), em operação interna, e 111,06% (cento e onze inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       b) - na operação realizada pelo importador, 88,80% (oitenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interna, e 130,24% (cento e trinta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 122,59% (cento e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 196,79% (cento e noventa e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       V - quando se tratar de óleo combustível, 27,02% (vinte e sete inteiros e dois centésimos por cento), em operação interna, e 54,90% (cinqüenta e quatro inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual.

(570)       § 7° - Na hipótese do art. 75 desta Parte, em relação à gasolina automotiva, o distribuidor de combustível deverá efetuar a retenção do imposto por substituição tributária, quando realizar operação de saída, tomando como base de cálculo da retenção o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a tributos, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA):

(570)       I - obtido pela aplicação da fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;

(570)       II - na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos na forma do inciso anterior, de 65,85% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 119,80% (cento e dezenove inteiros e oitenta centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       III - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos anteriores e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, de 237,85% (duzentos e trinta e sete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 350,47% (trezentos e cinqüenta inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

(570)       IV - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, os valores das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, de 139,25% (cento e trinta e nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), em operação interna, e de 219,00% (duzentos e dezenove inteiros por cento), em operação interestadual;

(570)       V - na impossibilidade da aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo e quando o distribuidor adquirir o referido produto sem que esteja incluído, na base de cálculo do imposto relativo à operação anterior, o valor da CIDE, de 169,61% (cento e sessenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interna, e de 259,48% (duzentos e cinqüenta e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual.

(570)       § 8º - Na operação interestadual com álcool etílico anidro combustível, as margens de valor agregado (MVA) estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

(570)       § 9° - Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.

(570)       Art. 77 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

(570)       Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no artigo anterior.

(570)       Art. 78 - Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível.

Seção III

Do Cálculo do Imposto

(570)       Art. 79 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:

(570)       I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária;

(570)       II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:

(570)       a) - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

(570)       b) - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

(570)       Parágrafo único - É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção IV

Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo

Subseção I

Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR

(570)       Art. 80 - O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.

(570)       Art. 81 - O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:

(570)       I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

(570)       II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

(570)       III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(570)       Art. 82 - O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:

(570)       I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

(570)       II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(570)       Art. 83 - Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.

(570)       Art. 84 - Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.

Subseção II

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e

do Controle do Repasse e do Provisionamento

(570)       Art. 85 - A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

(570)       I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:

(570)       a) - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;

(570)       b) - relativos às próprias operações;

(570)       II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

(570)       III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:

(570)       a) - refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

(570)       b) - outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(570)       IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

(570)       § 1º - A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

(570)       § 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

(570)       § 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

(570)       § 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

(570)       § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

(570)       Art. 86 - Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

(570)       I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

(570)       a) - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(570)       b) - comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

(570)       1 - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

(570)       2 - erros que impliquem elevação indevida de dedução;

(570)       c) - encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

(570)       II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

(570)       III - após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a DGP/SUFIS, até o 18º. (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

(570)       IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

(570)       § 1° - O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

(570)       § 2° - A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

(570)       § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

(570)       § 4° - O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

(570)       Art. 87 - Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:

(570)       I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

(570)       II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(570)       § 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.

(570)       § 2º - A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

(570)       Art. 88 - O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

Seção V

Das Operações com Álcool Combustível

(570)       Art. 89 - Fica diferido o imposto incidente na saída de álcool etílico:

(570)       I - anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

(570)       II - hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:

(570)       a) - a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, “a”, e III, desta Parte;

(570)       b) - a saída do Estado.

(570)       § 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária.

(570)       § 2º - O diferimento previsto no caput deste artigo não alcançaas operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

(570)       § 3º - O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo não alcança as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina.

(570)       Art. 90 - O estabelecimento distribuidor destinatário do álcool etílico anidro combustível localizado em outra unidade da Federação deverá:

(570)       I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados relativos a cada operação;

(570)       II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;

(570)       III - identificar:

(570)       a) - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;

(570)       b) - o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.

(570)       Art. 91 - Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:

(570)       I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;

(570)       II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(570)       Art. 92 - A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá:

(570)       I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C”;

(570)       II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

(570)       Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado.

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