CAPÍTULO XIII
Das Operações Relativas a Energia Elétrica
(570) Art. 67 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto.
(570) Art. 68 - O contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
(1120) Art. 69 - A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
(703),(705)Art. 70 - O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
(570) Art. 71 - A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto.
(703),(705) Art. 72 - O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:
(1140) I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
(703) II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:
(570) a - a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
(570) b - o valor pago a cada transmissora;
(570) c - notas explicativas, se necessário.
CAPÍTULO XIV
Das Operações Relativas a Combustíveis
SEÇÃO I
Da Responsabilidade
(570) Art. 73 - Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
(570) I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:
(570) a - gasolina automotiva;
(570) b - óleo diesel;
(570) c - gás liquefeito de petróleo;
(570) d - álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
(1421) e - biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
(570) II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a:
(570) a - álcool etílico hidratado combustível;
(570) b - óleo combustível;
(570) c - gasolina de aviação;
(570) d - gás natural veicular;
(570) e - querosene de aviação;
(570) f - querosene iluminante;
(1424) g -
(570) III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto no art. 81 desta Parte;
(570) IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado.
(570) V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
(570) § 1° - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:
(570) I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;
(570) II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.
(570) § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
(570) I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte;
(1421) II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
(1424) § 3º -
(570) Art. 74 - O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
(570) Art. 75 - O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2°, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.
(762) Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
(570) Art. 76 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:
(570) I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;
(570) II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º deste artigo;
(570) III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º deste artigo;
(570) IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
(570) a - quando se tratar de óleo combustível:
(1421) 1 - em operação interna, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento);
(1421) 2 - em operação interestadual, 57,33% (cinquenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento);
(1959) b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);
(570) c - quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b” deste inciso:
(570) 1 - nas operações internas, 30% (trinta por cento);
(570) 2 - nas operações interestaduais, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
(570) d - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” a “c” deste inciso, 30% (trinta por cento);
(570) V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.
(1086) VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo IV.
(1421) § 1º- A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM))] - 1} x 100, onde:
(570) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
(570) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), publicado no Diário Oficial da União;
(570) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
(570) IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
(570) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
(1421) VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.
(570) § 2º - A margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, onde:
(570) I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
(570) II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que será divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;
(570) III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
(570) IV - VFI é o valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
(570) V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
(570) § 3º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 123,74% (cento e vinte e três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) II - quando se tratar de óleo diesel:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 43,38% (quarenta e três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três por cento), em operação interestadual;
(570) IV - quando se tratar de querosene de aviação:
(570) a - na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 30,71% (trinta inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor, 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 53,06% (cinqüenta e três inteiros e seis centésimos por cento), em operação interestadual.
(570) § 4º - Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 212,19% (duzentos e doze inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta e quadro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 212,29% (duzentos e doze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) II - quando se tratar de óleo diesel:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 64,19% (sessenta e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 64,19% (sessenta e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) V - quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) § 5º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 168,91% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 168,91% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) II - quando se tratar de óleo diesel:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 60,27% (sessenta inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 60, 27% (sessenta inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,37% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 38,28% (trinta e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 84,37% (oitenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) V - quando se tratar de óleo combustível, 45,42% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), em operação interna, e 77,34% (setenta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 71,85% (setenta e um inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual.
(570) § 6º - Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):
(570) I - quando se tratar de gasolina automotiva:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,98% (cento e cinquenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 152,98% (cento e cinquenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) II - quando se tratar de óleo diesel:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 46,51% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(570) III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
(1421) a - na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;
(1421) b - na operação realizada pelo importador, 99,26% (noventa e nove inteiros e vinte e seis por cento), em operação interna, e 143,00% (cento e quarenta e três inteiros por cento), em operação interestadual;
(1421) IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;
(1421) V - quando se tratar de óleo combustível, 29,01% (vinte e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interna, e 57,33% (cinqüenta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual.
(1424) § 7° -
(1424) I -
(1424) II -
(1424) III -
(1424) IV -
(1424) V -
(1424) § 8º -
(570) § 9° - Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.
(570) Art. 77 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.
(570) Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no artigo anterior.
(1421) Art. 78 - Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.
SEÇÃO III
Do Cálculo do Imposto
(570) Art. 79 - O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:
(570) I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária;
(570) II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:
(570) a - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
(570) b - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.
(570) Parágrafo único - É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
SEÇÃO IV
Das Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo
SUBSEÇÃO I
Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR
(1421) Art. 80 - O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte.
(570) Art. 81 - O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
(1421) I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;
(570) II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
(570) III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
(570) Art. 82 - O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:
(570) I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
(570) II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
(570) Art. 83 - Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta.
(570) Art. 84 - Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.
SUBSEÇÃO II
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse e do Provisionamento
(570) Art. 85 - A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
(570) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:
(570) a - informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;
(570) b - relativos às próprias operações;
(570) II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
(570) III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:
(570) a - refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
(570) b - outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
(570) IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
(570) § 1º - A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
(570) § 2º - Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.
(570) § 3º - Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
(570) § 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
(570) § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.
(570) Art. 86 - Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:
(570) I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:
(570) a - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
(570) b - comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
(570) 1 - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
(570) 2 - erros que impliquem elevação indevida de dedução;
(570) c - encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
(570) II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
(570) III - após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a DGP/SUFIS, até o 18º. (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;
(570) IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.
(570) § 1° - O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
(570) § 2° - A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
(570) § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
(570) § 4° - O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
(570) Art. 87 - Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:
(570) I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
(570) II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
(570) § 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.
(570) § 2º - A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
(570) Art. 88 - O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
SEÇÃO V
(1421) Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100
(1421) Art. 89 - Fica diferido o imposto incidente na saída de:
(1421) I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
(1421) II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
(1421) a - a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, “a”, e III, desta Parte;
(1421) b - a saída do Estado;
(1422) III - biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
(1501) IV -
(570) § 1º - O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária.
(570) § 2º - O diferimento previsto no caput deste artigo não alcançaas operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
(1421) § 3º - Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo não alcança as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.
(1421) Art. 90 - O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá:
(570) I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados relativos a cada operação;
(570) II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;
(570) III - identificar:
(1421) a - o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;
(1421) b - o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído.
(570) Art. 91 - Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
(1421) I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;
(1421) II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
(570) Art. 92 - A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá:
(1421) I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou óleo diesel;
(570) II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
(570) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado.
(1422) Art. 92-A - O contribuinte que efetuar mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou mistura de óleo diesel com B100 e promover operação interestadual com o produto resultante da mistura recolherá a este Estado o valor de ICMS correspondente ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, sem prejuízo do disposto no art. 95 desta Parte.
(1422) Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido no art. 85, I, “a.1”, deste Regulamento.