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ANEXO XV

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PARTE 1

DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Das Hipóteses de Substituição Tributária

(570)       Art. 1º - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido:

(570)       I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;

(570)       II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

(570)       III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:

(570)       a) - mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;

(570)       b) - petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado;

(570)       IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

(570)       V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário.

(570)       Art. 2º - A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

(614)       § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação.

(611)       § 2º - Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado.

(570)       Art. 3º - Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO II

Da Substituição Tributária nas Prestações de Serviço

SEÇÃO I

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetentepelo Imposto Devido

pelos Prestadores de Serviço de Transporte

(652)       Art. 4º - O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário.

(652)       § 1º - Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador.

(613)       I -

(613)       II -

(613)       III -

(613)       IV -

(925)       § 2º - Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial.

(654)       I -

(654)       II -

(654)       III -

(654)       IV -

(652)       § 3º - A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo observado o seguinte:

(768)       I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao produtor rural, o disposto no art. 46, § 8º, desta Parte;

(1140)     II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

(655)       III - no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento;

(655)       IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento acompanhado do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), dispensado este quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

(1140)     § 4º - A responsabilidade prevista no caput deste artigo fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte.

(654)       I -

(654)       a -

(654)       1 -

(654)       2 -

(654)       b -

(654)       c -

(654)       1 -

(654)       2 -

(654)       2.1 -

(654)       2.2 -

(654)       3 -

(654)       4 -

(654)       II -

(654)       a -

(654)       b -

(654)       1 -

(654)       2 -

(654)       III -

(654)       a -

(654)       b -

(652)       § 5º - Na hipótese do caput deste artigo:

(653)       I - o remetente ou alienante:

(653)       a - quando a prestação do serviço for realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

(653)       1 - indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão “ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente”;

(1140)     2 - arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do CTRC;

(653)       b - quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

(653)       c - ao final do período de apuração do imposto:

(653)       1 - totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e destacados nos CTRC;

(653)       2 - emitirá nota fiscal indicando:

(653)       2.1 - como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Serviço de Transporte/ST” e CFOP 5.949;

(653)       2.2 - no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

(653)       3 - escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão “ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)”;

(653)       4 - registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

(653)       II - o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

(653)       a - emitirá o CTRC com preenchimento, inclusive, dos campos Base de Cálculo, Alíquota e ICMS e informará no campo Observação a expressão: “ICMS ST de responsabilidade do remetente/alienante”;

(653)       b - estornará o imposto destacado nos CTRC a que se refere a alínea anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, utilizando o campo do item 008 - Estorno de Débitos do quadro Crédito do Imposto;

(653)       III - a prestação será acobertada:

(653)       a - quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo CTRC;

(653)       b - quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no inciso I, “b”, deste parágrafo.

 (655)      § 6º - O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontrado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação.

(616)       I -

(616)       II -

(762)       § 7º - A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte

pelo Imposto Devido por Outros Prestadores

(570)       Art. 5º - O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso:

(570)       I - de transporte intermodal; ou

(612)       II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Parte.

(616)       § 1º -

(616)       § 2º -

(611)       Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

(611)       I - o subcontratado fica dispensado de emissão do CTRC para fins de acobertamento da prestação;

(611)       II - a prestação será acobertada pelo CTRC emitido pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda que após a emissão do documento, a expressão “Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante”;

(611)       III - o subcontratante:

(611)       a - lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna Observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”, no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por ele emitido;

(611)       b - ao final do período de apuração do imposto, totalizará os valores do imposto devido a título de substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos.

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

(570)       Art. 6º - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

(570)       Art. 7º - Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

(570)       Parágrafo único.  É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

(724)       Art. 8º - Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da Substituição Tributária nas Operações Relativas

à Circulação de Mercadoria

SEÇÃO I

Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatárioda Mercadoria

pelo Imposto Devido pelo Alienante ou Remetente

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

(570)       Art. 9° - O recolhimento do imposto poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações de saída:

(570)       I - de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

(570)       II - de gado bovino, bufalino ou suíno ou de aves, promovida pelo produtor rural com destino a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante) ou a estabelecimento varejista (açougue) que os adquirirem diretamente do produtor para abate.

(570)       § 1º - A substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica nas hipóteses em que o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V.

(570)       § 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural que possuir saldo credor de ICMS poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

SUBSEÇÃO II

Do Cálculo do Imposto

(570)       Art. 10 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção é o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído.

(570)       Art. 11 - Nas hipóteses desta Seção, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.

(570)       Parágrafo único - É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

SEÇÃO II

Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas

Operações Subseqüentes ou na Entrada de Mercadoria em Operação Interestadual

SUBSEÇÃO I

Da Responsabilidade

(570)       Art. 12 - O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

(570)       § 1º - As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos itens da Parte 2 deste Anexo.

(725)       § 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas, conforme o caso, a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

(570)       § 3º - As denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

(570)       Art. 13 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação.

(570)       Art. 14 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

(899)       Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.

(570)       Art. 15 - O estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

(570)       Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

(1010)     Art. 16 - Na hipótese de entrada no estabelecimento de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em virtude de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração do imposto devido relativamente às operações subseqüentes:

(1011)     I - no momento da saída da mercadoria, em se tratando de estabelecimento que adquira ou receba exclusivamente mercadoria importada do exterior;

(1011)     II - no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nas demais hipóteses.

(570)       Art. 17 - A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a:

(570)       I - carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, disciplinadas no Capítulo XI do Título II desta Parte;

(570)       II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta Parte;

(570)       III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte;

(570)       IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte.

SUBSEÇÃO II

Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

(570)       Art. 18 - A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

(570)       I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo subitem da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

(570)       II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

(570)       III - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

(570)       IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

(900)       § 1º - Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.

(570)       § 2º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

(570)       I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente;

(570)       II - se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da saída da mercadoria.

SUBSEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

(570)       Art. 19 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

(570)       I - em relação às operações subseqüentes:

(570)       a) - tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

(570)       b) - tratando-se de mercadoria que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

(570)       1 - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação;

(570)       2 - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos aprovado em portaria da Superintendência de Tributação; ou

(570)       3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo;

Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.894, de 17/09/2008:

3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo;

(570)       II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a mesma estabelecida para a operação praticada pelo remetente.

(570)       § 1º - Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo.

(570)       § 2º - Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:

(900)       I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável;

(570)       II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto na importação;

(570)       III - não sendo possível incluir o valor do frete na base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a ele correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor do frete acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

(570)       § 3º - O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

(570)       § 4º - O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observando-se o seguinte:

(570)       I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):

(570)       a) - a identificação da mercadoria, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

(570)       b) - o preço de venda à vista da mercadoria no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

(570)       c) - os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;

(570)       d) - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

(570)       II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior:

(570)       a) - o preço de venda à vista da mercadoria no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

(570)       b) - sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista;

Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Acrescido pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.894, de 17/09/2008:

§ 5º- Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

I- MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II- MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;

III- ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV- ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária.

(570)       Art. 20 - O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

(570)       I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

(570)       II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, o valor calculado mediante aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a respectiva base de cálculo.

(570)       Parágrafo único - É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

(570)       Art. 21 - Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

(570)       I - o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo;

(570)       II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

SUBSEÇÃO IV

Da Restituição do ICMS Retido por Substituição Tributária

(570)       Art. 22 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.

(570)       Art. 23 - O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

(570)       I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

(570)       II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

(570)       III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

(570)       § 1º - O valor a ser restituído corresponderá:

(570)       I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

(570)       II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento;

(570)       III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

(570)       § 2º - Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria que motivou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.

(570)       § 3º - Na hipótese de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

(901)       § 4º - Nas hipóteses de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido a maior será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução da base de cálculo ou da nova alíquota.

(570)       Art. 24 - O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

(570)       I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(570)       II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

(570)       III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

(570)       § 1° - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.

(570)       § 2° - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no Estado.

(902)       Art. 25 - Para os efeitos de restituição, o contribuinte entregará arquivo eletrônico contendo os registros “88STES” – Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária e "88STITNF” – Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Subsituição Tributrária, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII.

(903)       I -

(903)       II -

(903)       III -

(903)       IV -

(903)       V -

(903)       VI -

(903)       a) -

(903)       b) -

(903)       c) -

(903)       d) -

(903)       e) -

(903)       VII -

(903)       Parágrafo único -

(902)       Art. 26 - Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou:

(902)       I - discriminação;

(902)       II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

(902)       III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor;

(902)       IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento;

(902)       V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente;

(899)       VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de subsituição tributária e valor unitário informado a título de reembolso;

(899)       VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:

(899)       a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;

(899)       b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, se for o caso;

(899)       c) unidade da Federação destinatária;

(899)       d) quantidade;

(899)       e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino, se for o caso;

(899)       VII - motivo do pedido de restituição.

(902)       Parágrafo único - As informações de que trata o caput poderão ser exigidas em arquivo eletrônico.

(903)       § 2º -

(1140)     Art. 27 - Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.

(570)       § 1º - A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

(570)       I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;

(570)       II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

(570)       III - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

(570)       a) - o valor do imposto objeto de ressarcimento;

(570)       b) -  a expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(570)       § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado:

(570)       I - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas Documentos Fiscais e Observações, fazendo constar nesta a seguinte expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST”;

(570)       II - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por Ressarcimento de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)”.

(570)       Art. 28 - Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal.

(570)       § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

(570)       I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”;

(570)       II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

(570)       a) - o valor do imposto objeto de restituição;

(570)       b) - a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(570)       § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)”.

(1140)     Art. 29 - Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.

(570)       § 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

(570)       I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”;

(570)       II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

(570)       a) - o valor do imposto objeto de restituição;

(570)       b) - a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

(570)       § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações ou prestações, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por Restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)”.

(570)       Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.

(570)       Parágrafo único - Para efeitos da restituição do ICMS prevista neste Capítulo, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização.

(570)       Art. 31 - O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

v o l t a r

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