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RICMS/2002 - ANEXO IX - 3/16


RICMS/2002 - ANEXO IX - 3/16

SEÇÃO III
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Comunicação com Sede Fora do Estado

Art. 43.  A concessionária de serviço público de comunicação, com sede em outra unidade da Federação, que promover a prestação de serviço em território mineiro fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado.

§ 1°  O imposto a recolher será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente neste Estado, sobre o preço cobrado do usuário do serviço.

§ 2°  O recolhimento do imposto será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do respectivo faturamento.

§ 3º  O prazo fixado no parágrafo anterior não se aplica:

I - à concessionária de serviço público de comunicação telefônica, que deverá observar, para apuração do imposto, o critério estabelecido no artigo 129 e, para seu recolhimento, o disposto no artigo 85, ambos deste Regulamento;

II - à prestação de que trata o artigo 44 desta Parte.

§ 4°  O prestador de serviço de comunicação, responsável, na forma deste artigo, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, instruindo o pedido de inscrição com:

I - cópia dos instrumentos constitutivos da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 5°  O número de inscrição estadual será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

§ 6º  O disposto no caput deste artigo aplica-se, reciprocamente, em relação à concessionária de serviço público de comunicação estabelecida no Estado que promover prestação de serviço em outra unidade da Federação, observadas as normas procedimentais por esta editadas.

Art. 44.  Na prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço localizada em outra unidade da Federação, o imposto devido a este Estado será recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação.

§ 1°  Na devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite pelo usuário do serviço, a empresa fornecedora poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.

(3821)  § 2°  Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.

(3418)    § 3°  A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:

I - nome e endereço do tomador do serviço;

II - valor da prestação do serviço;

III - valor do ICMS devido pela prestação do serviço.

(543)      SEÇÃO IV
(543)      Da Apuração do Imposto pelo Prestador de Serviço de Televisão
por Assinatura Via Satélite ou de Serviço de Provimento de Acesso à Internet

(544)      Art. 44-A.  Nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

(1708)    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

(544)      Art. 44-B.  Nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do tomador, o pagamento do imposto será efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do tomador do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização da empresa prestadora.

(544)      § 1º  Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.

(1316)     § 2º  O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestadores e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

(554)      § 3º  

(554)      § 4º  

(554)      § 5º  

(554)      § 6º  

(554)      § 7º  

(554)      § 8º  

(554)      § 9º  

(554)      § 10  

(545)      Art. 44-C.  Para os efeitos do disposto nos arts. 44-A e 44-B desta Parte, o contribuinte observará o seguinte:

(545)      I - sobre a base de cálculo estabelecida aplicar-se-á a alíquota prevista em cada unidade da Federação para a tributação do serviço;

(545)      II - o valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado entre as unidades da Federação do prestador e do tomador, na mesma proporção da base de cálculo;

(545)      III - benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, por uma unidade da Federação não produz quaisquer efeitos quanto às demais;

(545)      IV - o prestador domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 43 desta Parte;

(545)      V - a emissão dos documentos fiscais será efetuada na unidade da Federação de localização do prestador;

(545)      VI - escriturará:

(545)      a - no livro Registro de Entradas, o estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade da Federação do tomador do serviço;

(545)      b - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas próprias, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade da Federação do tomador do serviço;

(723)      c - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do prestador, utilizando os quadros Débito do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos, a apuração do imposto devido à unidade da Federação de localização do tomador do serviço, lançando no item Outros Créditos o valor do crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

(545)      VII - apresentará ao Fisco, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha contendo os seguintes dados individualizados por unidade da Federação:

(545)      a - quantidade de usuários;

(545)      b - valor faturado;

(545)      c - base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do prestador;

(545)      d - base de cálculo e ICMS devido à unidade da Federação do tomador.

(723)      Parágrafo único - Em se trantando de contribuinte que emite documento fiscal em via única, nos termos do Capítulo V-A da Parte  1 do Anexo VII do RICMS, será observado o seguinte:

(723)      I - o livro de Registro de Saídas será escriturado na forma estabelecida no art. 40-E da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, devendo ser registrado, na folha seguinte, por unidade da Federação, as informações relacionada nas alíneas do inciso VII do caput deste artigo;

(723)      II - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em relação às prestações de serviço a tomadores localizados neste Estado e em substituição à obrigação prevista no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, deverá:

(723)      a - extrair arquivo eletrônico a partir dos arquivos eletrônicos de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização, utilizando-se de programa de computador de extração, validação e autenticação fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo;

(3418)    b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, acompanhados de:

(723)      1 - cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

(723)      2 - duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

(723)      3 - cópia das folhas dos livros de Entrada, Saída e Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o inciso VI do caput deste artigo.

(1249)    44-D - Na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

(1249)    § 1º - Para apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput o contribuinte:

(3822)   I - aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo IV e da alíquota correspondente;

(1249)    II - discriminará no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

(1249)    III - remeterá listagem até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), contendo as seguintes informações:

(1249)    a - o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

(1249)    b - o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.

(1249)    § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, para o recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado será observado o seguinte, conforme o caso:

(1249)    I - o prestador do serviço estabelecido no Estado efetuará o recolhimento em DAE, no prazo previsto no artigo 85 do Regulamento;

(1249)    II - o prestador do serviço estabelecido em outra unidade da Federação efetuará o recolhimento em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação.

(1849)       SEÇÃO V
(1849)      Do Estorno de Débito do Imposto

(1849)    Art. 44-E.  O débito do ICMS destacado na NFST ou NFSC será estornado na ocorrência das seguintes hipóteses:

(1849)    I - erro de medição;

(1849)    II - erro de faturamento;

(1849)    III - erro de tarifação do serviço;

(1849)    IV - erro de emissão do documento;

(1849)    V - formalização de discordância do tomador do serviço, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

(1849)    VI - cobrança em duplicidade; e

(1849)    VII - concessão de crédito ao assinante no caso de paralisações das prestações de serviço de telecomunicação.

(1849)    § 1°  Para efeito de estorno de débito do imposto a que se refere o caput e a recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

(1849)    I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, devendo o contribuinte:

(1849)    a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

(3081)   b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 2003;

(1849)   c) apresentar o arquivo eletrônico constante da Parte 7 do Anexo VII referente ao ICMS recuperado ou a recuperar;

(1849)   II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto na Parte 7 do Anexo VII e protocolizar, na unidade fazendária a que estiver circunscrito, pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(1849)    a) identificação do contribuinte requerente;

(1849)    b) identificação do responsável pelas informações;

(1849)   c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto na Parte 7 do Anexo VII, referente ao ICMS a recuperar.

(1849)   § 2°  Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 1°, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação (NFST) de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 1°.

(1849)   § 3º  Não sendo possível o cumprimento das disposições contidas nesta seção, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

(1849)   § 4º  Nas hipóteses previstas no caput, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

(1849)   § 5º  Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação, mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

(4378) Art. 44-F.  Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 30 de abril de 2024, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.

(2101)   § 1º  O creditamento será realizado no mesmo período de apuração em que se der a emissão das NFSTs ou NFSCs.

(2101)   § 2º  Concedida a autorização, o contribuinte será mantido no sistema até o término do exercício financeiro.

CAPÍTULO III
Das Operações Relativas a Energia Elétrica

(3385)    Art. 45.  - As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica exclusivamente em relação à atividade desenvolvida neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, terão inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado.

(3386, 3756)   § 1º - O disposto no caput aplica-se também aos agentes comercializadores de energia elétrica que possuam estabelecimentos de geração de energia elétrica situados neste Estado, desde que os estabelecimentos de comercialização e de geração tenham a mesma titularidade.

(4576) § 2º

(3656)    Art. 46.  A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em território mineiro, deverá:

(3656)   I - manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

(3656)   II - indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição;

(3656)   III - promover a escrituração fiscal do estabelecimento de que trata o inciso II.

(262)      Art. 47.   

(262)      Art. 48.   

Art. 49 - No fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.

(3681)    Art. 49-A.  A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea “b” do item 33 da Parte 1 do Anexo II, deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento de que trata o art. 15 deste regulamento, apurar o imposto devido e emitir NF-e até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.

(2203)     Parágrafo único.  O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1.

Art. 50 - Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, será observado o seguinte:

I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deverá requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a empresa líder deverá registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias ou permissionárias de exploração de energia elétrica.

(2206)    § 1º -

§ 2º - As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil.

(566)      Art. 51 - Os responsáveis abaixo relacionados, na condição de sujeitos passivos por substituição, observarão o disposto no Anexo XV:

(567)      I - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação;

(567)      II - o consumidor livre conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia da rede básica.

(573)      Art. 52 -

(3392)    Art. 53  -

(698, 705)  Art. 53-A - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

(698)      § 1º - O consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá:

(4173) I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ou na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

(698)      a - como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

(698)      b - a alíquota aplicável;

(698)      c - o destaque do ICMS;

(698)      II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:

(698)      a - a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(698)      b - o valor pago a cada transmissora;

(698)      c - notas explicativas, se necessário.

(699)      § 2º - O imposto de que trata este artigo será recolhido:

(699)      I - em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento relativo às suas operações ou prestações do mês de emissão da nota fiscal;

(699)      II - nos demais casos, na data de emissão da nota fiscal.

(4486) Art. 53–B – A empresa de transmissão de energia elétrica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF–e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

(4486) I – CUST – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão;

(4486) II – CCT – Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão.

(3674)    § lº 

(4486) § 2º – A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e às empresas de transmissão de energia elétrica informações relativas às operações de que trata o art. 53–A desta Parte.

(4487) § 3º – Na hipótese do inciso I do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

(4487) § 4º – Na hipótese do inciso II do caput, a empresa de transmissão de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

(4487) § 5º – Na emissão da nota fiscal de que trata o caput:

(4487) I – será observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais;

(4487) II – será emitida com a não incidência do imposto;

(4487) III – os dados de preenchimento serão definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC de que trata a cláusula segunda–A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

(698, 705)  Art. 53-C - Para os efeitos do disposto nos arts. 53-A e 53-B desta Parte, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 53-A.

(4570) Art. 53-D – O distribuidor de energia elétrica emitirá, mensalmente, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

(4570) Parágrafo único – As notas fiscais previstas no caput deste artigo deverão conter:

(595)      I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativo ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

(595)      II - a alíquota interna aplicável;

(595)      III - o destaque do ICMS

(3388)    Art. 53-E  - O agente da CCEE que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado, relativamente a cada contrato bilateral, excetuados os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, deverá observar o seguinte:

(3388)    I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, para cada estabelecimento destinatário, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

(3388)    II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

(3388)    III - em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.

(3388)    § 1º - O agente localizado em outra unidade da Federação que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território mineiro deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

(3388)    § 2º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente deverá emitir as notas fiscais de que trata o inciso I do caput, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

(3388)    § 3º - O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

(3389)    Art. 53-F  - Nas liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e nas apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, até o último dia do mês em que ocorrer a emissão da nota de liquidação financeira ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

(3389)    I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

(3389)    II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

(3389)    § 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira.

(3389)    § 2º - O agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese do inciso II do caput, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS.

(3389)    § 3º - Na nota fiscal de que trata o caput deverão constar:

(3389)    I - no campo “Dados do emitente”, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão “Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”;

(3389)    II - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”;

(3389)    III - no campo “Natureza da Operação”, compra ou venda de energia elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação - CFOP - correspondentes

(3389)    § 4º - Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do caput, quando for responsável pelo pagamento do imposto, deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

(3389)    I - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do § 1º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

(3389)    II - em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

(3389)    III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação;

(3389)    IV - destacar o ICMS.

(4552) § 5º – Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no § 1º, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.

(2481) Art. 53-G  O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme inciso II do art. 53-F será efetuado com base na nota fiscal emitida nos termos do artigo anterior, por meio de Documento de Arrecadação Estadual distinto, no prazo previsto no art. 85 deste Regulamento.

(827)      Parágrafo único - O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, será apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

(3390)    Art. 53-H  - A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ ICMS 31, de 11 de junho de 2012.

(3390)    Parágrafo único - O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar à CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

(4571) Art. 53-I – Será permitido o estorno do débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por concessionária do sistema de distribuição, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em NF3e, emitidas a consumidores, na hipótese de cobrança indevida, em consequência de:

(1506)    I - erro de fato ocorrido no faturamento ou na emissão do documento fiscal;

(1506)    II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

(1506)    III - cobrança em duplicidade;

(4572) IV – formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;

(4572) V – fato gerador não concretizado.

(1506)    § 1º  Para o estorno de débito previsto no caput o contribuinte deverá:

(1506)    I - elaborar relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno do débito:

(1506)    a) o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

(1506)    b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

(1506)    c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;

(1506)    d) o código de identificação da unidade consumidora;

(1506)    e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

(1506)    f ) o valor do ICMS correspondente ao estorno;

(1506)    g ) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição;

(1506)    h) o motivo determinante do estorno;

(1506)    II - emitir Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A, ou NF-e relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado, anexando o relatório de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo ‘Informações Complementares’.

(1506)    § 2º  Nas hipóteses dos incisos I e II do caput , a concessionária do sistema de distribuição deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando no campo ‘Descrição dos Produtos’ do quadro ‘Dados do Produto’ a seguinte observação: ‘Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do art. 53-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº..... de .../.../... que não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto’.

(1506)    § 3º  Nas hipóteses em que houver diferença a devolver, o estorno de débito somente será admitido se a concessionária informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos no art. 78 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000.

(4572) § 4º – Na hipótese de emissão de NF3e para fins de estorno de débito do ICMS, a distribuidora de energia elétrica deverá:

(4572) I – emitir NF3e do tipo substituição, conforme o caso, contendo os valores corretos ou com os valores zerados, fazendo referência à nota substituída;

(4572) II – registrar na EFD o ajuste de estorno de débito, em registro C597 vinculado à NF3e de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS, a ser recuperado, destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG20000999; Estorno de débito; Mercadoria; Outros” e informar no campo ‘03’ (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: “NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...”. e lançamento no campo 90 da Declaração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1.

(4572) § 5º – Na hipótese em que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, seja substituída pela NF3e de substituição, ao preencher o grupo “Informação da NF modelo 06 referenciada”, o contribuinte deverá informar o código de autenticação digital do registro, constante do arquivo mestre, no campo “hash115” da nota.

(4572) § 6º – Na hipótese de a NF3e de substituição informar um valor maior do ICMS que o informado na nota fiscal substituída, sobre a diferença incidirão os acréscimos legais devidos, devendo o respectivo recolhimento ser realizado em DAE distinto.

(4572) § 7º – O adquirente de energia elétrica que receber uma NF3e de substituição, deverá registrar na EFD o “ajuste de estorno de crédito”, em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código “MG50000999; Estorno de crédito; Mercadoria; Outros Ajustes” e informar no campo ‘03’ (DESCR_COMPL_AJ) do Registro C597: “NF3e emitida em substituição à nota fiscal ... emitida em .../.../...” e lançamento no campo 95, motivo 5, da DAPI 1.

(4572) § 8º – A empresa distribuidora de energia deverá manter à disposição do fisco a documentação comprobatória que ensejou o estorno de débito de que trata este artigo, pelo prazo decadencial.

(1622)    Art. 53-J.  O gerador de energia elétrica instalado neste Estado e inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), deverá emitir, contra a Eletrobrás, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:

(1622)    I - relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA, no último dia de cada mês;

(1622)    II - correspondente à energia elétrica efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

(1622)    § 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor total da nota fiscal corresponderá ao  faturamento mensal, estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos por órgão regulador.

(1622)    § 2º  Na hipótese de ajuste para mais ou para menos entre a energia contratada e a energia entregue, o ajuste será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no inciso II do caput.

(1622)    § 3º  O documento fiscal emitido com base neste artigo deverá conter a seguinte expressão: “Operações no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”.

(4573) Art. 53-K – Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor emitirá, a cada ciclo de faturamento, relativamente às saídas de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de minigerador ou microgerador, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015.

(2281) Art. 53-L.  O consumidor que, na condição de mini ou microgerador, promover saída de energia elétrica em operação interna, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destino a empresa distribuidora:

(2281) I - quando se tratar de não contribuinte do ICMS, ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata o caput;

(4574) II – quando se tratar de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente às operações de que trata o caput, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55.

(4575) Art. 53-M – Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas ao faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o distribuidor deverá, relativamente às entradas de energia elétrica, mensalmente:

(3117)    I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, sem destaque do imposto;

(4575) II – elaborar arquivo eletrônico de acordo com o Ato COTEPE/ICMS 25, de 10 de junho de 2015.

(3117)    Parágrafo único - O arquivo eletrônico de que trata o inciso II do caput deverá:

(3117)    I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida no inciso I do caput;

(3117)    II - ser gravado em meio eletrônico óptico não regravável, para ser entregue ao fisco estadual quando solicitado.

(3391)    Art. 53-N - Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais dispostas nos arts. 53-E, 53-F e 53-G, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas pelo consumidor ou pelo gerador representados.

(3391)    § 1º - Na hipótese do caput, as obrigações a que se referem os arts. 53-F e 53-G serão realizadas a partir do resultado das liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, observados os montantes apurados por perfil do agente.

(3391)    § 2º - Na hipótese de haver mais de um representado cadastrado no perfil do agente da CCEE, as obrigações a que se referem os arts. 53-F e 53-G serão realizadas na proporção de suas operações.

(3391)    § 3º - A nota fiscal emitida nos termos do art. 53-F também deverá conter no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” os dados do agente representante junto à CCEE.

CAPÍTULO IV
Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado

SEÇÃO I
Do Armazém-Geral

Art. 54 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 55 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 56 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

(1138)    III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou pelo respectivo DANFE;

(1138)    IV - o armazém-geral indicará, no verso das vias da nota fiscal que acompanhar a mercadoria, emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, a data de sua efetiva saída e o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo;

(1138)    V - a nota fiscal prevista no inciso II deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração do  livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

(1348)    Art. 57 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

(4174) I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c - quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

(4174) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

d - do número e da data do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso anterior e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso;

(4174) III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;

(4186) IV -

Art. 58 - Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado fora do Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular:

I - o depositante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que deverá corresponder ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d - do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral”;

III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e do número e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;

(1138)    IV - a mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas nos incisos I e II deste artigo, ou pelo respectivo DANFE;

(1138)    V - a nota fiscal a que se refere o inciso III deste artigo, ou o respectivo DANFE, será enviado ao estabelecimento depositante, para escrituração do livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral;

VI - o estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o inciso I deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, o abatimento do imposto pago pelo armazém-geral.

(1348)    Art. 59 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

(4175) I - o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - de que o imposto, se devido, será pago pelo armazém-geral;

c - da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor rural;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

(4175) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

d - do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS será de responsabilidade do armazém-geral”;

(4175) III - a mercadoria será acompanhada, em seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo produtor rural;

IV - o estabelecimento destinatário emitirá nota fiscal pela entrada com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b - do número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral onde se encontrava depositada a mercadoria;

c - do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo.

Art. 60 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante e será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local de entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d - do imposto, se devido;

II - o armazém-geral deverá:

(1138)    a - escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

(1138)    b - apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

b - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do artigo 54 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

(1138)    c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

IV - o armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

(1348)    Art. 61 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

(4176) I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

(4176) II - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

(4185) a)

(4186) b)

III - o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

(4176) a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor;

b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “e” do inciso I deste artigo, quando for o caso;

c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

(4176) IV - o depositante deverá, ainda, emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, na forma do art. 54 desta parte, mencionando os números e as datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal mencionada no inciso III;

V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior será remetida ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão;

VI - o armazém-geral deverá consignar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente à escrituração prevista na alínea “a” do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo;

VII - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 62 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, e será observado o seguinte:

I - o remetente emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d - do imposto, se devido;

(1138)    II - o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - do número, série e data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

III - o estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

c - do imposto, se devido;

d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

(1138)    IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

V - o armazém-geral deverá escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente;

VI - para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo, o armazém-geral comunicará, ao estabelecimento destinatário e depositante, a data da entrada efetiva da mercadoria em sua dependência.

(1348)    Art. 63 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

(4177) I - o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do estabelecimento depositante, como destinatário;

b - do valor e da natureza da operação;

c - do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do armazém-geral;

d - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

e - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

f - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

(4177) II - o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d - do número e da data da nota fiscal mencionada no inciso anterior;

e - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

f - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

g - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

III - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do número e da data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo;

b - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “f” do inciso anterior;

c - da circunstância de que a mercadoria foi entregue ao armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

IV - o destinatário e depositante emitirá nota fiscal para o armazém-geral, relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no citado armazém, que lhe comunicará essa data, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito”;

c - do imposto, se devido;

d - da circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, mencionando o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e do nome, endereço e número de inscrição do produtor rural;

(1138)    V - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão;

VI - o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal emitida na forma do inciso IV deste artigo, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo e o nome, endereço e número de inscrição do produtor rural remetente.

Art. 64 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

(1138)    I - o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia da mesma, ou do respectivo DANFE, para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - do imposto, se devido;

c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

(1138)    III - a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

IV - o estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão;

V - no prazo de 10 (dez) dias, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

VI - se o estabelecimento adquirente se situar em outra unidade da Federação, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

(1348)    Art. 65 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:

(4178) I - o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor e da natureza da operação;

b - quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto;

c - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador;

d - quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

e - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

(4178) a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

(1800) b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;

(4178) c) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor rural, bem como do nome, endereço e número de inscrição deste;

d - quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso anterior;

III - o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal pela entrada correspondente, com os requisitos exigidos e a indicação:

(4178) a) do número e da data da nota fiscal emitida pelo produtor;

b - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação mencionado na alínea “c” do inciso I deste artigo;

c - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

IV - o estabelecimento adquirente emitirá, ainda, na mesma data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

(4178) a) do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo produtor rural;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

(4178) c) dos números e das datas da nota fiscal emitida pelo produtor e da nota fiscal emitida na forma do inciso III, bem como do nome e endereço do produtor rural;

V - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, sendo remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

Art. 66 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém-geral situado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, será observado o seguinte:

(1138)    I - o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente e enviará cópia da referida nota ou do respectivo DANFE para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação;

a - do valor e da natureza da operação;

b - da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

d - do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;

III - o armazém-geral emitirá, ainda, nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c - do imposto, se devido;

d - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

(1138)    IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo ou cópia do respectivo DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento;

V - a nota fiscal emitida na forma do inciso III deste artigo será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente;

VI - no prazo indicado no inciso anterior, o adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a - do valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c - do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do mesmo;

VII - se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da diversa daquela do armazém-geral, a nota fiscal de que trata o inciso anterior será emitida com o destaque do imposto, se devido, e remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento.

(1348)    Art. 67 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicado o disposto no art. 65 desta Parte.

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