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RICMS/1991 - Art. 43 a 59


(372,373)Art. 43 - Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.

(372,373)§ 1º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do imposto anteriormente retido, desde que disponha do documento a que se refere o caput.

(372,373)§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos regimes especiais em que esteja prevista forma diversa de ressarcimento.

(372,373)Art. 44 - Em todas as hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou depósito que receber a mercadoria, para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto.

(372,373)§ 1º - O estabelecimento varejista, nas hipóteses do caput, independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do imposto devido a este Estado.

(389)§ 2º - 0 imposto devido pelo atacadista, distribuidor, depósito ou varejista será pago até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto.

(372,373)Art. 45 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, instruindo o pedido com:

(533)I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

(372,373)II - cópia do documento de inscrição no CGC.

(539)III - cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) e do Registro Geral (RG) do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais deste Estado e da unidade da Federação do responsável e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(372,373)§ 1º - O número da inscrição deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no comprovante de arrecadação.

(372,373)§ 2º - Não sendo obtida a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o imposto deverá ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), por ocasião da saída da mercadoria, devendo uma via acompanhar o transporte.

(372,373)Art. 46 - O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

(397)Art. 47 - Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos com ele relacionados.

(599)Art. 48 - Na hipótese de o destinatário, exceto o comerciante, receber a mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, nos casos previstos neste regulamento.

(375)Art. 49 -

(375)Art. 50 -

(375)Art. 51 -

(375)Art. 52 -

(373) SUBSEÇÃ0 III

(373) Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente

pelo Imposto Devido pelos Prestadores de

Serviços de Transportes

(372,373)Art. 53 - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa.

(372,373)§ 1º - Na hipótese deste artigo, ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos neste Estado, devendo a nota fiscal que acobertar a mercadoria em trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

(372,373)1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

(372,373)2) preço;

(372,373)3) base de cálculo;

(372,373)4) alíquota aplicada;

(372,373)5) valor do imposto.

(372,373)§ 2º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro Posto de Fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

(372,373)l) quando a prestação do serviço de transporte deva ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária, não havendo Posto de Fiscalização no trajeto a ser seguido, o transportador deve dirigir-se ao órgão fazendário com antecedência, dentro do horário de funcionamento, para regularização do imposto devido;

(372,373)2) o documento relativo ao recolhimento acobertará o transporte, dispensada, nesse caso, a emissão do conhecimento de transporte e deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

(372,373)a - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

(372,373)b - placa do veículo e unidade da Federação ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

(372,373)c - preço do serviço, base de cálculo do imposto e alíquota aplicada;

(372,373)d - número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

(372,373)e - local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal;

(372,373)3) em caso de recolhimento a menor, efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, deverá ser recolhida a diferença entre o imposto pago e o devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor deste Estado.

(372,373)§ 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, atribuída ao alienante ou remetente na forma deste artigo, fica dispensada, desde que:

(372,373)l) o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma do parágrafo anterior;

(372,373)2) uma cópia reprográfica do documento de arrecadação seja entregue ao alienante ou remetente, devendo ser mantida junto à via fixa do documento acobertador da operação, para o efeito de comprovação do recolhimento do imposto.

(372,373)§ 4º - A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída ao produtor rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

(372,373)§ 5º - Quando a prestação for realizada por transportador autônomo regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e enquadrado como microempresa (ME), que não emita Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), na nota fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar:

(372,373)1) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

(372,373)2) preço do serviço de transporte;

(372,373)3) número de inscrição estadual do transportador e a abreviatura "ME" após o nome.

(372,373)§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o transportador deverá portar o Cartão de inscrição Estadual, para exibição ao fisco, sempre que exigido durante a prestação.

(375)Art. 54 -

(373) SUBSEÇÃO IV

(373) Da Responsabilidade do Adquirente ou Destinatário

da Mercadoria

(372,373)Art. 55 - 0 pagamento do imposto poderá também ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, mediante substituição tributária, nas seguintes operações:

(372,373)I - saída de dormente de madeira do estabelecimento de produtor rural, com destino ao estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

(372,373)II - saída de queijo promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

(372,373)III - saída de casulo de bicho-da-seda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

(372,373)IV - saída de fumo em folha ou em corda, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado;

(372,373)V - saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedor situado no Estado;

(372,373)VI - saída de lenha e madeira em toras, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado.

(372,373)Parágrafo único - 0 pagamento do imposto por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste artigo, depende de requerimento e assinatura de termo de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte.

(372,373)Art. 56 - Os termos de acordo previstos no artigo 16 e no parágrafo único do artigo anterior serão celebrados com o contribuinte que, além de outras exigências previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda:

(372,373)I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;

(372,373)II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;

(372,373)III - não esteja autuado por entrada ou saída de mercadoria sem emissão de documento, ou com documento falso ou inidôneo;

(372,373)IV - apresente comprovante de idoneidade econômico-financeira;

(372,373)V - apresente certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

(372,373)§ 1º - O termo de acordo terá eficácia até 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que for firmado, caso não seja fixado outro prazo de vigência, e será restrito às áreas indicadas em seu texto.

(372,373)§ 2º - Ao contribuinte signatário será fornecido comprovante do termo de acordo firmado, para exibição ao produtor rural quando das aquisições amparadas pelo regime de substituição tributária.

(372,373)§ 3º - A renovação do prazo de vigência do termo de acordo será feita a critério do fisco, desde que o contribuinte tenha cumprido as condições nele estabelecidas.

(372,373)§ 4º - Para assinatura de termo de acordo, a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, poderá exigir a apresentação de fiadores.

(461,516)Art. 57 - Para o transporte das mercadorias a que se refere o artigo 55, será observado o disposto no artigo 251.

(372,373)Parágrafo único - Na nota fiscal será consignada a expressão: operação sujeita à substituição tributária - Termo de Acordo n° ,celebrado nos termos do artigo 55 do RICMS/91.

(373) SUBSEÇÃO V

(373) Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços

pelas Prestações Realizadas por Terceiros

(372,373)Art. 58 - Excepcionado o caso de transporte intermodal, fica atribuída a condição de substituta tributária à empresa de transporte de carga, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação, quando a mesma for inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

CAPÍTULO VI

Da Alíquota e da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Da Alíquota

Art. 59 - As alíquotas do imposto são:

(1) I - nas operações e prestações internas:

(1) a - 25% (vinte e cinco por cento), nas seguintes hipóteses:

(1) a.l - nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I;

(1) a.2 - nas prestações de serviços relacionadas no Anexo I;

(1) b - 12% (doze por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

(1) b.l - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;

(1) b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional;

(609)b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionadas no Anexo VII, até 31 de dezembro de 1996;

(459)c - na operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900,.8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas acima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) cilindradas, observadas as condições estabelecidas no § 8º;

(459)c.1 - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

(459)c.2 - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

(459)c.3 - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

(459)c.4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

(460)d - nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

(460)d.1 - 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

(460)d.2 - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

(460)d.3 - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

(460)d.4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

(671)e - 12% (doze por cento), no período de 1º de agosto de 1995 a 31 de julho de 1996:

(636)e.1 - nas operações com óleo diesel;

(527)e.2 - nas prestações de serviço de transporte de passageiros;

(528)f - 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores.

(1) II - nas operações e prestações interestaduais:

(1) a - quando o destinatário não for contribuinte do imposto, as alíquotas previstas no inciso I;

(1) b - 7% (sete por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

(1) c - 12% (doze por cento) quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

(1) III - 13% (treze por cento), nas operações de exportação.

(3) IV -

(3) V -

(24) § 1º - Na hipótese de entrada, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria em estabelecimento de contribuinte no Estado, para uso, consumo ou imobilização, e de utilização, pelo mesmo, do respectivo serviço de transporte, fica o contribuinte mineiro obrigado a recolher o valor do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 9º do artigo 71 e no artigo 107.

§ 2º - Considera-se a operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importados do exterior pelo titular do estabelecimento, ou a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida.

(24) § 3º - Na prestação de serviço de comunicação, de transporte de passageiros, de carga destinada a não contribuinte do ICMS e de bens pertencentes a particular, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 4º - No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada na remessa para depósito neste Estado.

§ 5º - Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o fornecimento de lubrificantes e o abastecimento de combustíveis, e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

(303)§ 6º -

(156)§ 7º - Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas a exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

(478)§ 8º - O disposto na alínea "c" do inciso I somente se aplica:

(478)1) à operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes;

(478)2) ao recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

(478)3) à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

a v a n ç a r