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RICMS/1991 - Art. 578 a 609


Art. 578 - 0 pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:

(362)I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;

II - pelo adquirente, situado nesta ou em outra unidade da Federação, no momento da saída da mercadoria, promovida pelo Governo Federal, quando decorrente de aquisição feita por intermédio de Bolsas de Mercadorias, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

(461,516)III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel, situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no artigo 570, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 20, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 155;

(309)IV - pelo exportador, por meio de documento de arrecadação distinto, na saída de café cru para o exterior:

(217)a - na hipótese da alínea "a" do inciso III do artigo 574, dentro de 15 (quinze) dias contados do embarque;

(217)b - na hipótese da alínea "b" do inciso III do artigo 574, dentro de 25 (vinte e cinco) dias contados da data da ocorrência do fato gerador, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias contados do embarque;

V - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no artigo 102;

(309)VI - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - para o efeito do disposto no inciso V, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.

(309)Art. 579 - Serão lançados no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru:

(461,516)I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;

(213)II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso;

(213)III - quando se tratar de exportação:

(213)a - o valor da saca, em dólar americano, constante do respectivo contrato de cambio;

(213)b - a taxa cambial aplicada;

(213)IV - outros elementos previstos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(441)Art. 580 -

Art. 581 - A Secretaria de Estado da Fazenda pode estabelecer que o aproveitamento de crédito do imposto, correspondente a operação anterior com a mercadoria, fique condicionado a prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação.

Art. 582 - A verificação não tem efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido, com os acréscimos legais.

Art. 583 - 0 crédito do ICMS relacionado com café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado, será aproveitado após a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no território mineiro, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 584 - Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, salvo nos casos de operações realizadas por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel.

Parágrafo único - A exigência do estorno não se aplica aos estabelecimentos exportadores, em relação ao café adquirido para ser exportado diretamente do território mineiro.

(309)Art. 585 - Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:

(144)I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:

(144)a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;

(144)b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;

(144)II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:

(144)a - pela entrada de café;

(144)b - pela prestação de serviço de transporte de café.

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo não se aplica a comerciante varejista.

Art. 586 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:

I - valor da pauta fiscal e o número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;

II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;

(309)III - número e data do documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto, quando for o caso;

IV - menção de que o produto se destina a industrialização, quando for o caso;

V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;

VI - número de registro, como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas "c" dos incisos I a IV do artigo 570.

Art. 587 - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter ainda as especificações dos demais documentos relacionados com a operação.

Art. 588 - Na operação de exportação, o estabelecimento exportador entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.

Art. 589 - Na saída de café cru com destino a entreposto aduaneiro de exportação, será observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(309)Art. 590 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria o remetente deverá apresentar ao fisco, para conferencia, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo na forma estabelecida em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(309)Art. 591 - Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação.

(525)Art. 592 - Poderá ser fornecido a armazém-geral situado no Estado, mediante requerimento, bloco de Notas Fiscais de Produtor impressas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para ser utilizadas no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, observados o disposto no inciso I do artigo 269 e a ressalva do artigo seguinte.

(525)§ 1º - A nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao pagamento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer importância a título de crédito do imposto.

(525)§ 2º - a nota fiscal emitida pelo armazém-geral será assinada pelo produtor rural ou pessoa por ele credenciada.

(525)§ 3º - O armazém-geral, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Produtor, entregará na repartição fazendária de sua circunscrição, sob pena de cancelamento da autorização concedida:

(525)1) o respectivo bloco, para que sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável;

(525)2) a 4ª via da nota fiscal retida pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria;

(525)3) o documento de credenciamento referido no parágrafo anterior, quando for o caso.

(525)§ 4º - A repartição fazendária de circunscrição do armazém-geral observará o seguinte, relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Produtor e da 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, com o acompanhamento, quando for o caso, do documento de credenciamento:

(525)1) remeterá à AF de circunscrição do produtor rural alienante a 6ª via da Nota Fiscal de Produtor, juntamente com a 4ª via da Nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão;

(525)2) remeterá à AF da circunscrição do destinatário da mercadora a 3ª via da Nota Fiscal de Produtor a ela destinada."

(219)Art. 593 - Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal de Produtor será emitida pela repartição fazendária de sua circunscrição.

Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a nota fiscal será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento.

Art. 594 - 0 produtor rural deve:

(169)I - fazer constar no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, informações sobre a quantidade de café:

(169)a - produzida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, facultado declará-la em coco ou em grão;

(169)b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;

(490)II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária de sua circunscrição, a 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, pelo destinatário da mercadoria, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.

(461,516)III - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária que houver expedido a Nota Fiscal de Produtor, a 4ª via da nota fiscal emitida pela entrada correspondente, pelo destinatário da mercadoria.

(490)Parágrafo único - O terceiro autorizado a emitir Nota Fiscal de Produtor, na forma do artigo 269, deverá apresentar, no prazo previsto no inciso II, na repartição fazendária de sua circunscrição, o bloco de Notas Fiscais de produtor para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, contra recibo na via indestacável, relativamente às operações ocorridas no mês anterior.

(490)Art. 595 - O não-cumprimento do disposto no artigo anterior implicará o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do faltoso e a suspensão do benefício do diferimento quanto às operações a serem realizadas pelo produtor, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 596 - 0 comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém-geral, que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque de Café Cru (DEC), contendo as seguintes informações:

I - quantidade da mercadoria, em sacas, existente no último dia do mês anterior, no estabelecimento, em depósito fechado do próprio contribuinte ou em poder de terceiros, situados no Estado;

II - quantidade de mercadoria de terceiros, em sacas, existente em Depósito no último dia do mês anterior, ainda que de propriedade de contribuinte de fora do Estado;

III - estado em que se encontra a mercadoria, se em coco ou em grão.

§ 1º - para o efeito do disposto neste artigo, serão consideradas sacas de 60kg (sessenta quilogramas) a de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.

§ 2° - Na hipótese do inciso I, estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e inscrição estadual.

§ 3º - para os efeitos do artigo, o depositário ou detentor da mercadoria deve identificar o proprietário pelo nome, endereço e inscrição estadual.

Art. 597 - 0 contribuinte, situado no Estado, que receber café cru em desacordo com as normas da legislação, tributária, fica solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.

Art. 598 - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outros instrumentos de controle das operações com café cru e para aproveitamento de crédito do ICMS correspondente.

 

SEÇÃO VI

Das operações Relativas a Cana-de-Açúcar

Art. 599 - O pagamento do imposto incidente sobre a operação de saída de cana-de-açúcar, realizada por produtor rural cadastrado, com destino a indústria açucareira ou produtora de álcool situada no Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

(461,516)Art. 600 - Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria na operação referida no artigo anterior, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, observado o disposto no artigo 250.

Parágrafo único - A nota fiscal conterá a expressão: operação com pagamento do imposto diferido - artigo 599 do RICMS/91.

Art. 601 - Nas operações interestaduais com cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o imposto será calculado sobre o preço oficial da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, ou apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo adquirente de fora do Estado.

(88)Art. 602 -

 

SEÇÃO VII

Das Operações Relativas a Carvão Vegetal

(490)Art. 603 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na repartição fazendária a que estiver circunscrito o imóvel.

§ 1° - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão fará comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, acompanhada da licença ou autorização de desmate.

(490)§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a 3ª via da nota fiscal relativa à operação realizada no mês anterior, emitida na forma do artigo 606.

§ 3° - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, e, se for o caso, requererá sua baixa.

(98)Art. 604 - 0 pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:

(98) I - saída para fora do Estado;

(98) II - saída do estabelecimento atacadista, salvo para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;

(98) III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;

(98) IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

(98) Parágrafo único - Nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido não é permitido destaque de qualquer valor a título de ICMS.

(524)Art. 605 - A saída de carvão vegetal será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 260, emitida no Município de origem do produto.

(461,516)Art. 606 - O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

(490)§ 1º - Na hipótese de o carvão vegetal ser proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal serão lançados os números:

(490)1) do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);

(490)2) da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;

(490)3) da nota fiscal acorbertadora do trânsito da mercadoria;

(490)§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, a nota fiscal deverá conter os números:

(490)1) da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;

(490)2) do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada, ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;

(490)3) da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão fiscalizador competente;

(490)4) da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

(564)§ 3º -

 

SEÇÃO VIII

(40)Das operações Relativas a Cerveja, Chope,

Refrigerante, Água Mineral

ou Potável Envasada e Gelo

(678)Art. 607- Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

(678)Art. 608- A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:

(678)I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

(678)II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito ou atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

(678)III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito ou atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

(42)Art. 609 - 0 disposto nos artigos anteriores desta Seção não se aplica:

(42) I - às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

(42) II - às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;

(42) III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

(42) Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

a v a n ç a r