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RICMS/1991 - Art. 14 a 25


CAPÍTULO V

Do Diferimento, da Suspensão e da Substituição Tributária

Seção I

Do Diferimento

(372,373)Art. 14 - Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

(372,373)Parágrafo único - O diferimento previsto para operação com determinada mercadoria alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

(372,373)Art. 15 - O Imposto será diferido:

(372,373)I - na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte, situada no Estado;

(372,373)II - na saída de mercadoria de cooperativa de produtor, para estabelecimento no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

(631)III - na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, de:

(631)a - minério de ferro e pellets, observado o disposto na Seção XXVI do Capítulo XX e nos §§ 1º e 11 deste artigo;

(631)b - substância mineral ou fóssil:

(631)b.1 - em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento;

(631)b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares;

(631)IV - na saída de substância mineral, submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento produtor, com destino a:

(372,373)a - outro estabelecimento do mesmo produtor;

(372,373)b - estabelecimento de produtor rural, situado no Estado, para utilização como corretivo de solo;"

(372,373)V - na saída de produto típico de artesanato regional, com destino a estabelecimento de contribuinte situado no Estado;

(372,373)VI - na saída de mel de abelha, do estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento comercial ou industrial situado no Estado;

(568)VII - na importação direta, do exterior, até 30 de setembro de 1996, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização;

(372,373)VIII - na saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, situado no Estado, sendo necessária a celebração de termo de acordo, na forma do artigo 56;

(609)IX - na saída, em operação interna, de milho, sorgo, glúten de milho, farelo de glúten de milho, farelo de trigo, farelo de algodão, farelo e torta de soja e de canola, farelo de babaçu, farelo de cacau, farelo de amendoim, farelo de linhaça, farelo de mamona, farelo de arroz, farelo de casca e de semente de uva, resíduos industriais, farinha de carne, farinha de penas, farinha de vísceras, farinha de peixes, farinha de ostras, farinha de osso e sangue, raspas de mandioca, "cama de galinha", sal mineralizado, grão de soja extrusada, feno, alfafa e melaço de cana-de-açúcar, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento:

(609)a - fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;

(629)b - de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;

(372,

373)c - de cooperativa de produtores;

(490)X - na transferência de mercadoria de produção própria, efetuada entre estabelecimentos do mesmo produtor rural, situados no Estado, desde que devidamente inscritos;

(372,373)XI - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado, quanto aos livros fiscais, o disposto no artigo 487;

(372,373)XII - na transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;

(490)XIII - na operação com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, situados no Estado, desde que devidamente inscritos;

(372,373)XIV - na saída, em operação interna, de fruta fresca, inclusive tomate, e de milho verde, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

(372,373)XV - na saída, em operação interna, de ovos, promovida pelo produtor, com destino a padaria que recolhe o ICMS de acordo com o regime previsto na Seção XXVIII do Capítulo XX;

(372,373)XVI - no retorno de mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda que a tenha remetido para industrialização, relativamente ao tributo devido por esta, observado o disposto no § 6º;

(372,373)XVII - na saída, em operação interna, de energia elétrica, do estabelecimento produtor ou gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;

(372,373)XVIII - na saída, promovida pelo produtor rural, de coco macaúba, coco indaiá, coco de babaçu, fruta-de-pinhão manso, pequi, fruta de rasteiro, semente de girassol, colza, jojoba e algaroba, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado;

(372,373)XIX - na saída de pintos de um dia do estabelecimento produtor (incubador), com destino a estabelecimento de avicultor ou cooperativa de produtores, situados no Estado;

(372,373)XX - na saída de pintos de um dia promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores integrados e aos cooperados, estabelecidos no Estado;

(408)XXI -

(372,373)XXII - na saída de couro e pele, em estado natural, salmourado ou salgado, de sebo, chifre e casco, de bovinos e bufalinos, e de osso bovino e suíno, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado, observadas as condições e normas estabelecidas na Seção XXIX do Capítulo XX;

(372,373)XXIII - na prestação de serviço de transporte relativa à remessa, em operação interna, para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, de produto agrícola adquirido com benefício do diferimento previsto no inciso IX;

(488)XXIV - na importação do exterior e na saída, em operação interna, de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de sua soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, sulfato de amônia, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola, observado o disposto nos §§ 7° e 8°;

(372,373)XXV - na operação interna com adubos simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo, produzidos no Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens;

(629)XXVI - Na operação interna com ração balanceada para alimentação animal, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;

(521)XXVII - na importação direta, do exterior, no período de 23 de março de 1993 a 31 de dezembro de 1995, de veículos automotores tipo automóveis de passeio, camionetes, jipes e utilitários, classificados na posição 8703 da NBM/SH, destinados à revenda;

(556)XXVIII -

(372,373)XXIX - na importação, do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, para fins de comercialização ou industrialização;

(372,373)XXX - na saída, em operação interna, de mercadoria indicada nos Anexos X e XI, com destino à indústria de equipamento do sistema eletrônico de processamento de dados, para:

(372,373)a - o fim específico de fabricação de produto constante do Anexo XI;

(372,373)b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento encerra-se no momento do fornecimento da mercadoria;

(372,373)XXXI - na saída, em operação interna, promovida por contribuinte que tiver recebido a mercadoria com o tratamento previsto nos incisos XXIX e XXX, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;

(372,373)XXXII - na saída, em operação interna, de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida:

(372,373)a - pelo produtor ou por cooperativa de que faça parte;

(372,373)b - por Trading Company ou por empresa comercial importadora;

(372,373)XXXIII - na importação, do exterior, de trigo em grão, promovida:

(372,373)a - por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização;

(372,373)b - por Trading Company ou por empresa comercial importadora, desde que vinculada a posterior saída com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização;

(372,373)XXXIV - na transmissão da propriedade de produto agropecuário, em operação de compra e venda realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.A. nos termos de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(372,374)XXXV - Na saída de mandioca, em operação interna, promovida pelo produtor, com destino a estabelecimento industrial, com o fim de fabricação de seus derivados.

(507)XXXVI - na saída, em operação interna, de produto, em estado natural ou beneficiado, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por cooperativa de produtor rural.

(537)XXXVII - na entrada, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, de mercadorias importadas do exterior, em decorrência de doação efetuada pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

(630)XXXVIII - na saída, em operação interna, de farelo e torta de canola, raspa de mandioca e grão de soja extrusada, quando produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura.

(372,373)§ 1° - O diferimento previsto no inciso III encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil.

(631)§ 2º - Na hipótese da subalínea "b.2" do inciso III, o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento.

(372,373)§ 3° - Nas hipóteses da alínea "b" do inciso IV, da alínea "b" do inciso IX, e dos incisos XXV e XXVI, a fase do diferimento se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, ou sendo esta também diferida, na operação subseqüente promovida pelo destinatário da mercadoria.

(461,516)§ 4° - Nas hipóteses dos incisos V e VI, o adquirente ou destinatário emitirá Nota Fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4a. via ao vendedor, facultado com relação ao inciso V, o acobertamento do transporte com o mesmo documento, e observada, no que couber, a legislação do IPI.

(372,373)§ 5° - O diferimento previsto no inciso XIV encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.

(372,373)§ 6º - O diferimento previsto no inciso XVI não se aplica quando o autor da encomenda estiver localizado fora do Estado, for consumidor final ou não contribuinte do imposto, Microempresa ou microprodutor, ou, em qualquer hipótese, quando for contribuinte e a mercadoria se destinar a seu uso, consumo ou imobilização.

(372,373)§ 7º - O diferimento previsto no inciso XXIV aplica-se exclusivamente:

(372,373)1) na importação ou na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou importação das mercadorias ali relacionadas, com destino a:

(372,373)a - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;

(372,373)b - estabelecimento de produtor rural;

(372,373)c - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, bem como ao retorno, real ou simbólico;

(372,373)d - outro estabelecimento do mesmo titular;

(372,373)2) na saída das mercadorias ali indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos no item anterior.

(372,373)§ 8º - Na hipótese do inciso XXIV, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer:

(372,373)1) a saída com destino a outra unidade da Federação;

(372,373)2) a saída para o exterior;

(372,373)3) a saída de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

(372,373)4) a saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento do pagamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

(372,373)§ 9º- Para o efeito de aplicação do disposto no inciso XXVI:

(372,373)l) entende-se por:

(372,373)a - Ração Animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

(372,373)b - Concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma razão animal;

(372,373)c - Suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

(372,373)2) é condição que os produtos:

(372,373)a - estejam registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

(372,373)b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação;

(372,373)c - tenham acobertada a operação com documento fiscal do qual conste a expressão: "mercadoria de produção mineira - diferimento do ICMS", com indicação do dispositivo regulamentar que concede o benefício;

(372,373)d - sejam de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, ainda que não atendidas as condições previstas nas alíneas "a" e "b".

(538)§ 10 - Na hipótese do inciso XXXVII, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída, esteja esta sujeita ou não à incidência do ICMS.

(632)§ 11 - O diferimento previsto na alínea "a" do inciso III somente será concedido mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56."

(372,373)Art. 16 - O imposto será também diferido nas hipóteses previstas no artigo 472 e no Capítulo XX, ou mediante termo de acordo firmado segundo forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado, no que couber, o disposto no artigo 56.

(372,373)§ 1º - O diferimento previsto nos artigos 15 e 472 e no Capítulo XX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, relativamente a determinado contribuinte, por ato do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mediante proposta fundamentada do Superintendente Regional da Fazenda, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, cessados os motivos que determinaram a suspensão.

(524)§ 2º - O produtor rural que possuir saldo credor do imposto lançado no Certificado de Crédito do ICMS, previsto no artigo 312, poderá renunciar ao diferimento e optar pelo pagamento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, hipótese em que será observado o seguinte:

(524)1) a operação será acobertada por Nota Fiscal de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) de circunscrição do remetente;

(524)2) caso o produtor possua talonário próprio, a Nota Fiscal de Produtor por ele emitida será visada pela AF de sua circunscrição;

(524)3) a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e na Nota Fiscal de Produtor, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

(524)4) feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS este será pago:

(524)a - no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor pela AF;

(524)b - no prazo normal fixado para o contribuinte, quando for utilizada Nota Fiscal de Produtor de talonário próprio.

(490)§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru.

(372,373)Art. 17 - 0 pagamento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, estejam estas sujeitas ou não à incidência do ICMS.

(372,373)§ 1º - No caso de diferimento, o adquirente ou destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto incidente na operação anterior, sendo-lhe vedado abater o respectivo valor como crédito.

(372,373)§ 2º - 0 pagamento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, promovida pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvado o disposto no artigo 20.

(372,373)§ 3º - Encerrado o diferimento, estando a operação posterior, com a mercadoria transformada, alcançada também pelo benefício, o débito do imposto se dará pela saída da mercadoria transformada em operação que encerre o diferimento.

(372,373)Art. 18 - 0 diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação.

(372,373)Art. 19 - Encerra-se o diferimento, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte da mercadoria, quando:

(372,373)I - a operação promovida pelo adquirente ou destinatário da mercadoria não estiver alcançada pelo benefício, ou não for tributada;

(372,373)II - a mercadoria for encontrada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

(372,373)III - a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

(372,373)IV - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscrita como contribuinte do ICMS no Estado;

(372,373)V - a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário;

(372,373)VI - a mercadoria for destinada a estabelecimento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor rural, ou de produtor de pequeno porte.

(372,373)Art. 20 - 0 adquirente ou destinatário da mercadoria deverá pagar o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

(372,373)I - a mercadoria adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado, ou após industrialização;

(372,373)II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

(372,373)§ 1º - Considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos descritos no caput, atualizado com base nos itens do § 1º do artigo 60, devendo o contribuinte:

(372,373)1) emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente, e a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento de imposto diferido, indicando o fato, dentre os relacionados nos incisos do artigo, determinante do pagamento;

(372,373)2) no caso do inciso I, lançar o valor do imposto apenas no campo 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo anotação no campo Observações;

(372,373)3) no caso do inciso II, além do lançamento previsto no item anterior, escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, lançando o seu valor na coluna Operações sem Débito do Imposto sob o título Outras, e fazendo na coluna Observações a anotação de que o imposto foi pago por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

(372,373)§ 2º - É dispensado o pagamento, na hipótese do inciso I, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

(372,373)§ 3º - Não havendo o pagamento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

(372,373)Art. 21 - Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido será consignada a expressão: "operação ou prestação com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS/91" ou "operação com pagamento do imposto diferido - Termo de Acordo nº , celebrado nos termos do artigo 16 do RICMS/91", conforme o caso.

(372,373)Parágrafo único - Na hipótese do parágrafo único do artigo 14, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado, deverá constar, no documento acobertador da operação, o valor da respectiva prestação do serviço.

(461,516)Art. 22 - Na hipótese de que trata o inciso XVI do artigo 15, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal na saída do produto, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ele empregados diretamente na industrialização.

(372,373)Parágrafo único - O retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos do inciso V, do artigo 28 e relativamente ao valor total da industrialização prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto, desde que não configuradas as hipóteses previstas no § 6° do artigo 15, devendo o pagamento do imposto pela industrialização ser feito pelo próprio estabelecimento industrializador.

(461,516)Art. 23 - Na hipótese do inciso VIII do artigo 15, será observado o disposto no artigo 251.

(372,373)Art. 24 - O valor do imposto diferido não será destacado na nota fiscal relativa à operação.

(461,516)§ 1º - Relativamente às saídas com o pagamento do imposto diferido, mediante termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante destaque, na Nota Fiscal acobertadora da operação do ICMS pago na operação de aquisição da mesma mercadoria, ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

(372,373)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes à nota fiscal que tenha acobertado o recebimento da mercadoria e os do contribuinte que a emitiu.

(372,373)§ 3º - 0 disposto no § 1º não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 570.

(372,373)Art. 25 - 0 imposto pago por estabelecimento industrial em virtude de diferimento não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do ICMS.

(372,373)Parágrafo único - Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte em razão de suas operações próprias, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos, com imposto diferido, pela alíquota interna vigente a época das mesmas operações e prestações.

a v a n ç a r