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RICMS/1991 - Art. 1º a 13, XXII


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS

À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E

INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

- RICMS -

TÍTULO ÚNICO

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada, no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importados;

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo permanente;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados e apreendidos;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(1) VII - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

X - na prestação ou execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no exterior;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

(2) XII - na transmissão da propriedade de mercadoria para empresa seguradora, na hipótese de sinistro.

§ 1° - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.

(3) § 2° -

§ 3° - Na hipótese do inciso X, para o efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo.

§ 4° - Caso o serviço previsto no inciso XI seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.

§ 5° - Na hipótese do inciso XI, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicações, o ICMS é devido:

1) nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território mineiro;

2) nos serviços móveis de telecomunicações, desde que em território mineiro esteja instalada a estação que receber a solicitação;

(4) 3) nos demais serviços de telecomunicações.

§ 6° - Não configura fato gerador do imposto a operação de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado.

Art. 3° - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - saída do estabelecimento que a produziu, ou adquiriu para industrialização ou comercialização, a mercadoria por ele consumida ou integrada ao ativo permanente no mesmo estado ou após industrialização;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

(4) III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a - da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b - da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - saída do estabelecimento situado em território mineiro, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamanente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira que sair de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

Art. 4° - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da:

a - operação de que resulte a saída da mercadoria;

b - transmissão de propriedade da mercadoria;

c - entrada de mercadoria importada do exterior;

d - prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à prestação de serviço;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou execução de serviço.

Art. 5° - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semovente, energia elétrica, substâncias minerais ou fósseis, petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, e bens importados para uso, consumo ou incorporação no ativo permanente do estabelecimento;

II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

§ 1° - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados § 2° - Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS.

CAPÍTULO III

Da Não-Incidência

Art. 6º - O imposto não incide sobre:

I - serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a - pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

b - pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público e vinculadas às suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

(5) II - operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II;

III - operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

IV - operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

V - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;

VI - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a - transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de competência estadual;

VIII - a saída de mercadoria de terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte, ou de depósito, por conta e ordem desta;

IX - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

X - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

(1) XI - a saída, em operação interna, de bem integrado ao ativo fixo, assim considerado o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, ressalvadas as hipóteses descritas no artigo 11;

XII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado internamente pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento; XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo permanente;

(1) XIV - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

XV - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil;

XVI - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

(5) XVII - a saída de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com o fim específico de exportação, promovida pelo estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, observado o disposto na Seção XVII do Capítulo XX, com destino a:

(257)a - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior;

b - empresa comercial exportadora regida pelas normas do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Trading Company).

Art. 7° - Na hipótese do inciso II do artigo anterior, será devido o imposto pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno, ressalvada, na última situação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.

(258) Art. 8° - A não-incidência prevista no inciso II do artigo 6°, observada a ressalva nele contida, aplica-se, a contar de 1° de janeiro de 1992, na saída de produto industrializado de origem nacional destinada a consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições:

I - operação efetuada com amparo em Guia de Exportação, devendo constar do documento, como natureza da operação: fornecimento para consumo ou uso em... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País;

II - adquirente com sede no exterior;

III - pagamento efetuado em moeda estrangeira por meio de:

a - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

b - pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

Art. 9° - A não-incidência prevista no inciso V do artigo 6 não se aplica a papel:

I - encontrado com pessoa diferente de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

(4) II - encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante, ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto;

III - consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

(7) IV - encontrado desacobertado de documento fiscal.

Parágrafo único - A não-incidência não se aplica a livros em branco, pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento.

Art. 10 - Na hipótese do inciso VII do artigo 6º, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do ICMS, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.

Art. 11 - A não-incidência prevista no inciso XI do artigo 6° não se aplica:

I - quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo imposto, ou pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) até 12 de março de 1989, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

II - no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário antes do término do contrato de arrendamento, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso VI do artigo 71.

Art. 12 - O imposto também não incide sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

CAPÍTULO IV

(114,139,160,550, Das Isenções

551,552,660,689)

Art. 13 - É isenta do imposto a:

I - saída, em operação interna, de mudas de plantas e sementes fiscalizadas ou certificadas, observado o disposto na Seção XXXII do Capítulo XX;

(448)II - saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

(1) III - a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta, ou a mercadoria para seu preparo, tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal;

(448)IV - saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;

(171)V - saída, em operação interna, de veículos destinados à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço;

(499)VI - saída, no período de 21 de agosto de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de mercadorias, a título de doação à Secretaria de Estado da Educação, para o emprego na rede oficial de ensino, dispensado o estorno de crédito previsto no caput do artigo 155, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

(499)VII - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados relacionados no Anexo II, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guarajamirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio, observado o disposto no § 2º, sendo que a isenção:

(397)a - não se aplica às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

(362)b - é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda;

(121)c - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

(579)VIII - saída, no período de 1º de março de 1991 a 31 de dezembro de 1997, de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso, observado o disposto no § 21;

(398)IX - saída, a contar de 26 de julho de l994, de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, observado o disposto no § 2° deste artigo e no artigo 158, sendo que a isenção:

(398)a - não se aplica às saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados ("CKD", ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;

b - é condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no artigo 225; c - somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal;

(364)X - saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural, observado o disposto no § 3º:

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;

(186)b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brocólis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

c - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;

e - funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda;

g - nabiça, nabo;

h - palmito, pepino, pimenta, pimentão;

i - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês,

rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

l - demais folhas usadas na alimentação humana;

m - flores;

(364)XI - saída, a contar de 1° de abril de 1993, em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente de países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, pêra e noz, observado o disposto no 3°;

(364)XII - saída de ovo, exceto o fértil, observado o disposto no § 3°;

(448)XIII - saída, a contar de 1º de março de 1991, em operação interna e interestadual de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que :

(9) a - considera-se obra de arte, a executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

(9) b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada;

(9) c - o estabelecimento que pomover a saída da obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção, poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS debitado, devendo esta informação constar do corpo da nota fiscal;

(448)XIV - saída, a contar de 1º de março de 1991, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido;

(448)XV - saída, a contar de 1° de março de 1991, de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações, e a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades, para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;

(448)XVI - saída, a contar de 1º de janeiro de 1995, de veículos nacionais, promovida pelo fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

(448)a - a isenção somente se aplica desde que o veículo esteja isento ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(448)b - não se exigirá o estorno do crédito relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação do veículo, como matéria-prima ou material secundário;

XVII - saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, e desde que:

a - tratando-se de medicamento:

a.l - consista em embalagem especial que apresente redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em lista de preços;

a.2 - consista em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

a.3 - contenha, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

a.4 - contenha, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampola ou continente de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

a.5 - contenha, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

b - tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial";

c - tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravado no solado: amostra para viajante;

d - relativamente aos demais produtos:

d.1 - consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;

d.2 - contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita";

(448)XVIII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de embarcação construída no País, e de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, sendo que a isenção não se aplica a saída de:

a - embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte; b - embarcação com menos de 3t (três toneladas) brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;

c - dragas classificadas no código 8905.10.0000 da NBM;

d - peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores e cujas saídas são tributadas;

(336)XIX - saída de máquinas e equipamentos destinados à Itaipu Binacional, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras complementares, observado o seguinte:

(336)a - o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados na data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte;

(336)b - na nota fiscal deverá ser consignado:

(336)b.l - a observação de que a operação está isenta do ICMS por força do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto federal n° 72.707, de 28 de agosto de 1973, e do inciso XIX do artigo 13 do RICMS/91;

(336)b.2 - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional;

(336)c - a movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa;

(336)d - a Guia de Transferência de que trata a alínea anterior poderá ser utilizada também na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria a ela retorne, no prazo de 120 (cento e vinte) dias , contado da respectiva saída;

(6) XX - saída de reprodutor e matriz registrados, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX:

(6) a - em operação interna, de bovino, bufalino, caprino, eqüídeo, ovino e suíno;

(262)b - em operação interestadual, a contar de 1º de janeiro de 1992, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (P0) ou puro por cruzamento (PC);

(263)c - em operação interna e interestadual, a contar de 27 de dezembro de 1991, de fêmea de gado girolando;

(185)XXI - entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem e fibras de sisal, importados do exterior, desde que :

(185)a - não tenham similar nacional;

(185)b - estejam isento do II e do IPI ou contemplados com alíquota zero desses tributos; e

(185)c - sejam destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial;

(264)XXII - saída, a contar de 1° de janeiro de 1992, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXIV do Capítulo XX;

a v a n ç a r