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RICMS/1991 - Art. 13, LXXV a 13, § 24


(364)LXXV - entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento do importador, quando importada diretamente do exterior e destinada a integrar o ativo permanente de adquirente, da mercadoria classificada no código 8445.19.0299 da NBM/SH, desde que não tenha similar nacional e seja isenta do II e do IPI, ou beneficiada pela alíquota zero desses impostos, observado o disposto no § 14;

(500)LXXVI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, decorrente da importação por empresa jornalística, empresa de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados ao emprego no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou na atividade de emisssora de radiodifusão, sendo que o benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livros, jornal e periódico, ou a prestação de serviço de radiodifusão;

(132)LXXVII - entrada, até 31 de dezembro de 1993, dos produtos abaixo relacionados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH, importados do exterior, sem similar nacional, desde que isentos do II e do IPI, ou beneficiados com a alíquota zero desses tributos:

(132)a - máquina automática para enfitar condensadores elétricos - 8422.40.9900;

(132)b - máquina automática para fabricação de condensadores elétricos - 8479.89.9900;

(132)c - máquina automática para teste de condensadores elétricos - 9030.89.9900;

(132)LXXVIII - entrada, até 31 de dezembro de 1994, dos seguintes produtos, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH, sem similar nacional, importados diretamente do exterior e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, desde que isentos do II e do IPI, ou beneficiados com alíquota zero desses impostos:

(162)a -

(132)b - lixadeira para madeira, com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos 8465.93.0100;

(132)c - máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório - 8465.96.9900;

(132)d - linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquinas para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmina em 180 graus - 8465.99.9900;

(674)LXXIX - saída, a contar de 26 de junho de 1996, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 155, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI):

(674)a - destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS:

(674)a.1 - Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da NBM/SH;

(674)a.2 - Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

(674)b - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

(674)b.1 - classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico;

(674)b.2 - classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

(674)b.3 - Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

(608)LXXX - saída, no período de 30 de outubro de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de pós-larva de camarão;

(608)LXXXI - saída, no período de 31 de julho de 1993 a 30 de abril de 1997, em operação que destine ao exterior os produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.19.0000 e 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000, da NBM/SH;

(397)LXXXII - entrada de mercadoria, sem similar nacional, em decorrência de importação do exterior promovida por órgão da administração pública direta, deste Estado, suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo;

(608)LXXXIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1997, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados do exterior diretamente por empresa industrial, para integrarem o seu ativo fixo, observado o disposto no § 15, desde que:

(448)a - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do II e do IPI;

(633)b - comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado, ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;

(562)c - o contribuinte requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para a sua fruição;

(651)LXXXIV - saída, no período de 3 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de arroz, milho, feijão e farinha de mandioca, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

(397)LXXXV - saída, para exportação, de algodão em pluma, desde que o produto seja remetido a armazém alfandegado, para depósito sob regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n° 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, dispensado, a contar de 22 de abril de 1994, o estorno de crédito previsto no caput do artigo 155, desde que observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda e o seguinte:

(347)a - considera-se efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento de sua admissão no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA);

(347)b - ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno ficará o adquirente sujeito ao recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento;

(347)c - o imposto pago de acordo com a alínea anterior será creditado pelo adquirente para o fim de abatimento do imposto devido pela entrada;

(347)d - sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, deverá o remetente vendedor:

(347)d.1 - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente nota fiscal de remessa junto à repartição fiscal de sua circunscrição;

(347)d.2 - consignar, no corpo da nota fiscal, os dados identificativos do estabelecimento depositário (nome, endereço e inscrição estadual e no CGC/MF), bem como a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";

(347)d.3 - O disposto neste artigo aplica-se também a empresas comerciais exportadoras regidas pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972 ( Trading Company ).

(608)LXXXVI - saída, no período de 26 de julho de 1994 a 30 de abril de 1998, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, desde que, cumulativamente:

(402)a - os cadernos sejam personalizados, com identificação na capa, da prefeitura encomendante;

(402)b - conste impressa na capa a seguinte expressão: " Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;"

(402)c - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante;

(443)LXXXVII - entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback, observado o disposto nos §§ 16, 17 e 18, sendo que a isenção:

(402)a - somente se aplica:

(402)a.1 - se a operação estiver beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados;

(402)a.2 - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos arrolados nos Anexos II e VIII deste regulamento;

(652)b - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante entrega, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

(411)LXXXVIII - saída, a contar de 26 de julho de 1994, em operação interna, de produtos resultantes do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário deste Estado.

(609)LXXXIX - operação, até 30 de abril de 1997, com os seguintes produtos classificados segundo a NBM/SH, dispensado o estorno do crédito de que trata o artigo 155:

(432)a - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos - 8713;

(432)b - prótese femural e outras próteses articulares - 9021.ll;

(432)c - braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos - 9021.30.9900;

(432)XC - entrada, até 31 de dezembro de 1996, do produto classificado no código 7302.10.9900, da NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado do exterior pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, desde que:

(432)a - o produto não tenha similar nacional;

(580)b - a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados(IPI) ou de Importação(II);

(451)XCI - saída de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, desde que observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda e o seguinte:

(451)a - para o efeito deste inciso, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

(451)a.1 - com data de validade vencida;

(451)a.2 - impróprios para comercialização;

(451)a.3 - com a embalagem danificada ou estragada;

(451)b - a isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados, promovidas:

(451)b.1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

(451)b.2 - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

(451)XCII - prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

(451)XCIII - entrada de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por missão diplomática, repartição consular e representação de organismo internacional, de caráter permanente, e por seus respectivos funcionários estrangeiros, observado o seguinte:

(451)a - o benefício somente se aplica à mercadoria isenta, ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

(451)b - na hipótese de importação de veículo por funcionários, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

(451)XCIV - saída, para o exterior, de abacaxi.

(506)XCV - saída, a contar de 27 de abril de 1995, para o exterior, não onerada pelo Imposto de Exportação, observado o disposto no § 13:

(506)a - promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

(506)b - promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso LXIV, quando devolvida para substituição e desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

(506)c - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

(506)XCVI - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, pelo respectivo importador, na hipótese da alínea "a" do inciso XCV, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída, observado o disposto no § 13;

(506)XCVII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou em remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, observado o disposto nos §§ 13 e 20;

(506)XCVIII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, de medicamentos importados do exterior por pessoa física, observado o disposto no § 13;

(506)XCIX - a diferença existente, a contar de 27 de abril de 1995, entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no § 13;

(581)C - entrada ou recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas do inciso II do artigo 12, desde que:

(506)a - não haja contratação de câmbio;

(582)b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II)ou sobre Produtos Industrializados (IPI);

(506)c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

(653)d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição;

(506)CI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, em decorrência de aquisição interestadual, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

(506)CII - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, no estabelecimento importador, de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como de suas partes e peças, importadas do exterior, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI);

(489)CIII - entrada, no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, em decorrência de aquisição interestadual pela Companhia Aços Especiais Itabira - ACESITA, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas partes e peças, e a utilização de prestação de serviço de transporte a ela relacionada, destinados à modernização e ampliação da Usina Hidrelétrica de Sá Carvalho, situada no Município de Antônio Dias, relativamente à diferença de alíquotas.

(583)CIV - entrada, a qualquer título, a contar de 21 de novembro de 1995, de equipamento científicos e de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da administração pública direta e indireta, desde que:

(583)a - os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;

(583)b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com a alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

(583)c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

(583)d - o interessado requeira o benefício, perante a Superintendência da Receita Estadual, até o 15º (décimo quinto) dia, contados da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição;

(537)CV - entrada, a contar de 19 de julho de 1995, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior, diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade;

(537)CVI - saída, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, para o exterior, de gado bovino registrado, das raças zebuínas, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC);

(537)CVII - entrada, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de julho de 1998, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos ou beneficiados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

(608,

648)CVIII - saída, no período de 21 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1998, de mercadoria decorrente de doação efetuada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionada, observado o disposto no § 22 deste artigo e no artigo 157;

(629,649)CIX - saída, em operação interna, de:

(629,649)a - ração, concentrado e suplemento, produzidos no Estado, para uso na avicultura, observado o disposto no § 9º do artigo 15;

(629,649)b - milho, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelo e torta de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho e outros resíduos industriais, destinados a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura.

(613)CX - entrada ou o recebimento, a contar de 2 de janeiro de 1996, de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação (II) e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, observado o disposto no § 20;

(613)CXI - saída, a contar de 2 de janeiro de 1996, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamentos de sua propriedade, destinados à prestação de serviços a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;

(674)CXII - prestação de serviço de telecomunicação, a contar de 26 de junho de 1996, a órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o disposto no § 23;

(640)CXIII - entrada e saída, no período de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), bem como de suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o disposto no § 24 deste artigo e no § 2º do artigo 157.

(680)CXIV - prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", a contar de 26 de junho 1996, desde que, cumulativamente:

(680)a - o Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

(680)b - o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

(680)c - inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

(680)d - a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

(12) § 1° - A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

(366,372)§ 2° - Relativamente às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nos incisos VII e IX, se reintroduzidas no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado de sua remessa, perderão o direito ao benefício, hipótese em que o imposto será devido a este Estado, e recolhido, com os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento, sendo que:

(366,372)1) para o efeito deste artigo considera-se, também, reintroduzida no mercado interno a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído das Áreas de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus destinada a empréstimo ou locação;

(366,372)2) não configura hipótese de reintrodução no mercado interno a saída da mercadoria para fim de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que seu retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.

(366,372)§ 3º - Nas hipóteses dos incisos X a XII, será observado o seguinte:

(366,372)1) a isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, inclusive na hipótese em que se conheça que o produto terá como destino final a industrialização ou o mercado exterior;

(366,372)2) é livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinadas à industrialização.

(366,372)§ 4º - A isenção prevista no inciso XXIV aplica-se também às saídas dos produtos primários ali relacionados, para posterior exportação, com destino a:

(366,372)1) estabelecimento localizado no Estado e que opere exclusivamente no comércio de exportação;

(366,372)2) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, situados no Estado.

(366)§ 5º - Fica assegurado à LBA o direito de creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias relacionadas no inciso XXV, observado o seguinte:

(366)1) o benefício somente se aplica no caso de o produto ser destinado à LBA para ser distribuído gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar;

(366)2) o valor do imposto apropriado será utilizado como pagamento de nova aquisição junto ao fornecedor respectivo;

(366)3) na hipótese de não se realizar nova aquisição com determinado fornecedor, o valor do imposto apropriado será transferido para outro fornecedor estabelecido na mesma unidade da Federação daquele primeiro;

(366)4) para transferência do valor do imposto será utilizada Nota Fiscal Avulsa, à vista de nota fiscal extraída pelo fornecedor.

(366,372)§ 6° - A isenção prevista no inciso XXX é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões, que conterão, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.

(366,372)§ 7º - Na hipótese do inciso XXXVIII, será observado o seguinte:

(366,372)1) as mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento diverso autorizado em regime especial;

(366,372)2) na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o ICMS calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador;

(366,372)3) nas operações interestaduais, a isenção somente se aplica nos casos de remessa de mercadoria para estabelecimentos industrializadores situados no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

(367,372)§ 8° - A isenção prevista no inciso XLIV só será aplicável se:

(560)1) as fundações e as entidades beneficentes ou de assistência social, ali referidas, atenderem ao disposto nas alíneas do inciso II do artigo 12;

(367,372)2) as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

(367,372)3) concedida individualmente, mediante despacho do Superintendente Regional da Fazenda, estendendo-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado.

(615)4) os produtos relacionados nas alíneas "b", "c" e "d" forem também contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

(368,372)§ 9° - Relativamente aos incisos XLVIII e XLIX, se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias neles relacionadas em finalidade diversa da indicada, tornar-se-á devido o ICMS, com os acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

(368,372)§ 10 - Para o efeito do disposto no inciso LI:

(368,372)1) considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros com características urbanas o prestado, de forma regular, entre os municípios:

(368,372)a - pela Transportes Metropolitanos (TRANSMETR0), ou por terceiro delegado, mediante concessão desta, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

(368,372)b - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;

(368,372)c - pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), ou por terceiro delegado, mediante concessão deste, quando em linha semi-urbana;

(368,372)2) o transporte, sendo rodoviário, atenderá às características seguintes:

(368,372)a - utilização de veículos com portas distintas para entrada e saída de passageiros;

(368,372)b - controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem;

(368,372)c - não utilização de terminal rodoviário como ponto inicial ou final;

(368,372)3) entende-se por linha semi-urbana a linha que opera em itinerário praticamente urbanizado, apresentando intensa variação de demanda de passageiros ao longo do dia.

(476)4)

(531)§ 11 - Nas hipóteses dos incisos XXXVI e LVII, será observado o seguinte:

(369,372)1) a isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

(369,372)a - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que:

(369,372)a.l - o benefício será repassado ao adquirente;

(369,

372)a.2 - o veículo se destina a uso do adquirente deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelos comuns;

(369,372)b - laudo de perícia médica especificando o tipo de defeito físico e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e a sua habilitação para fazê-lo com as adaptações necessárias, fornecido pelo:

(369,372)b.l - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir em caráter permanente neste Estado;

(369,372)b.2 - órgão designado pela Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado nos demais casos;

(369,372)2) o adquirente perderá o direito à isenção, ficando sujeito ao pagamento do ICMS, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição na hipótese de:

(369,372)a - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

(369,372)b - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

(369,372)c - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

(369,372)3) o estabelecimento vendedor do veículo deverá:

(369,372)a - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

(369,372)b - entregar na Repartição Fazendária de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

(402)4) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

(529)§ 12 - O benefício previsto no inciso LXIII:

(529)1) somente se aplica:

(608)a - no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1996, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos industriais;

(608)b - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de maio de 1996, em relação às saídas de veículos promovidas pelos estabelecimentos revendedores, desde que recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior;

(625)2)

(501)§ 13 - O disposto nos incisos LXIV a LXVI e XCV a XCIX somente se aplica quando:

(501)1) não tenha havido contratação de câmbio;

(501)2) não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II), ressalvadas as hipóteses dos incisos XCV e XCIX.

(371,372)§ 14 - 0 disposto no inciso LXXV aplica-se, também, às operações de entrada decorrentes de arrendamento ou subarrendamento mercantil, leasing, assim entendidas exclusivamente aquelas que observarem a legislação federal específica, quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador estiver sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.

(371,372)§ 15 - 0 disposto no inciso LXXXIII, aplica-se, também, ainda que não destinados a integrar o ativo permanente.

(371,372)1) à importação, efetuada pela empresa industrial, de máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrada com a empresa industrial, para utilização no seu processo de produção;

(371,372)2) à importação daqueles bens, efetuada pela empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização no seu processo de produção.

(402)§ 16 - Na hipótese do inciso LXXXVII, o importador deverá entregar, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em nível mínimo de Administração Fazendária (AF):

(402)1) até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado;

(402)2) cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva emissão:

(402)a - Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;

(402)b - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadoria exportadas.

(402)§ 17 - Ainda com relação ao inciso LXXXVII, será observado o seguinte:

(402)1) a isenção estende-se também às saídas e retornos, em operações internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

(402)2) nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização da matéria-prima ou dos insumos importados com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato Concessório do regime de drawback .

(402)§ 18 - A inobservância dos requisitos previstos no inciso LXXXVII, no § 16 e no item 2 do § 17, descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser recolhido com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.

(506)§ 19 - Ocorrida a hipótese prevista na alínea "c" do inciso LXIV, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

(611)§ 20 - Nas hipóteses dos incisos XCVII e CX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

(587,594)§ 21 - Na hipótese do inciso VIII, o trânsito das mercadorias até o estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo CNP ou DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.

(588)§ 22 - Na hipótese do inciso CVIII, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

(616)§ 23 - Nas hipóteses da alínea "c" do inciso XXXV e do inciso CXII, o benefício será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

(641)§ 24 - A isenção prevista no inciso CXIII somente se aplica se os produtores forem também contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

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