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RICMS/1991 - Anexo III


(12, 65)ANEXO III

(a que se refere o inciso LVI do artigo 13)

CÓDIGO NBM/SH POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

MERCADORIA

9018

 

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontolo-gia, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletrodomédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

9018.11

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

 

Outros.

 

0100

Eletroencefalógrafos.

 

9900

Outros.

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.1

 

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.

9021.11

 

Próteses articulares.

 

0100

Prótese femural.

 

9900

Outras.

9021.19

0000

Outros.

9021.30

 

Outros artigos e aparelhos e prótese.

9021.40

0000

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.

9022

 

Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raio X e outros dispositivos geradores de raio X, os geradores de tensão , as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado.

9022.11

05

Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.

9022.21

0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).

 

0200

Aparelho de crioterapia.

 

0300

Aparelhos de gamaterapia.

 

9900

Outros.

9025

 

Densímetros, aerômetros, pesa- líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não , mesmo combinados entre si.



 

"ANEXO III

(a que se refere o artigo 157)

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM/SUBITEM

% DE ESTORNO

0201 e 0202

 

 

5,2

0204

 

 

5,2

0205

00

01

9,1

0205

00

0200, 0300

9,1

0206

 

 

5,2

0210

20, 90

 

5,2

0302 a 0307

 

 

7,8

0501 a 0503

 

 

2,6

0504

 

 

5,2

0505 a 0510

 

 

2,6

0511

91

0101

7,5

0511

91

0104 a 0300

2,6

0511

99

 

2,6

0603

90

 

2,6

0604

 

 

2,6

0801

10

0200

7,8

0801

20

0200, 0300, 9900

9,1

0802

22, 32

 

7,8

0802

40

0200

7,8

0903

 

 

3,9

0906

20

 

9,1

0907

00

0200

9,1

1006

20 a 40

 

9,1

1101 e 1102

 

 

9,1

1103

11, 12

 

9,1

1103

13

0000

6,0

1103

14 a 29

 

9,1

1104 a 1109

 

 

9,1

1208

10

 

9,1

1208

90

 

7,8

1302

 

 

7,8

1404

20

 

9,1

1507

10

 

8,0

1511

10

 

8,45

1515

30

0100

10,625

1521

10

0100

7,8

1602

50

9902,9903

5,2

1701

11

0200,0300,9900

9,1

1701

12

0200,0300,9900

9,1

1701

99

0200,9900

9,1

1702 e 1703

 

 

9,1

1801

00

0200

9,1

1802

00

0000

9,1

1803 a 1805

 

 

9,1

1806

20

0103, 0199

9,1

2009

1 a 50

 

8,45

2009

60

 

4,0

2009

70 a 90

 

8,45

2301

 

 

3,9

2302

10 a 40

 

5,0

2302

50

 

11,1

2304

 

 

11,1

2305

 

 

5,0

2306

10 a 60

 

5,0

2306

90

01

6,0

2306

90

02,03,9900

5,0

2308

 

 

5,2

2309

90

04

5,2

2401 a 2403

 

 

8,45

2501

00

0101, 0199

9,1

2501

00

02,9900

9,1

2502 e 2503

 

 

3,5

2504

 

 

7,15

2505 e 2506

 

 

3,9

2507

 

 

7,15

2508

10

 

9,1

2508

20 a 70

 

3,9

2509 a 2514

 

 

3,9

2515 e 2516

 

 

9,1

2517 a 2522

 

 

3,9

2524 a 2530

 

 

3,9

2602 a 2615

 

 

7,15

2616

 

 

3,9

2617 a 2621

 

 

7,15

2815

1

 

9,1

2818

 

 

3,25

2820

 

 

5,2

2903

15

 

9,1

2906

11

0000

8,0

2938

10

 

5,2

2939

90

0300

5,2

3201

90

 

3,9

3301

11 a 26

 

8,45

3301

29

0100 a 1000

8,45

3301

29

1100

9,1

3301

29

9900

8,45

3301

30 e 90

 

8,45

3302

 

 

8,45

3504

 

 

3,9

3805

10

 

8,45

3806 e 3807

 

 

8,45

4001

 

 

9,1

4002

 

 

3,9

4003

 

 

9,1

4004 a 4006

 

 

3,9

4101 a 4103

 

 

9,1

4104

10

0100, 02

4,0

4104

10

0301

2,0

4104

10

0302

4,0

4104

10

0303

3,0

4104

10

0304, 0305

2,0

4104

10

0399, 9900

4,0

4104

2

 

4,0

4104

31

0100,0201

4,0

4104

31

0202

3,0

4104

31

0203

2,0

4104

31

0299, 9900

4,0

4104

39

0100

4,0

4104

39

0201

2,0

4104

39

0299,9900

4,0

4105

 

 

4,0

4105

20

0100

2,0

4105

20

9900

4,0

4106

1

 

4,0

4106

20

0100

2,0

4106

20

9900

4,0

4107

 

 

4,0

4108 a 4111

 

 

2,0

4301

 

 

9,1

4302

 

 

4,0

4401 a 4409

 

 

9,1

4702 a 4706

 

 

9,1

5001 a 5003

 

 

9,1

5004 e 5005

 

 

5,0

5101 a 5104

 

 

9,1

5105 a 5108

 

 

2,6

5110

 

 

2,6

5305

1 a 91

 

9,1

5306 a 5308

 

 

2,6

5402 a 5405

 

 

2,6

5503 a 5507

 

 

2,6

5509 a 5510

 

 

2,6

7101 a 7107

 

 

2,6

7108

1

 

2,6

7109 a 7112

 

 

2,6

7201

 

 

3,5

7201

1 a 92

 

4,5

7202

93

 

9,1

7202

99

 

4,5

7203 a 7216

 

 

3,5

7218 a 7229

 

 

3,5

7601 a 7604

 

 

3,25

8001

 

 

2,6

8111

 

 

5,2



NOTAS:

1 - Nas posições 0302 a 0307, excluem-se os produtos frescos e os animais vivos.

2 - Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos, e outras partes de plantas e botões de flores, ervas, musgos e líquens, para buquê (ramos) ou para ornamentação , frescos.

3 - Nas posições 2009.01 a 2009.50 , 2009.60 e de 2009.70 a 2009.90, incluem-se apenas sucos concentrados.

4 - Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho.

5 - Nas posições 5306 a 5308, excluem-se os produtos da posição 5308.90.02 (fios de sisal).

6 - Relativamente à posição 7202, subposições 1 a 92 e 99, o percentual de estorno de 4,5% prevalece até 30/06/91, quando será restabelecido o de 9,1%.

7 - Na posição 8111, excluem-se as obras.



... "

a v a n ç a r