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RICMS/1991 - Art. 28 a 42


(372,373)Art. 28 - A incidência do imposto fica suspensa nas operações relativas à circulação de:

(448)I - mercadoria ou bem destinados a conserto, reparo, ou industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, a contar de 1º de março de 1991, observado o disposto nos §§ 1° e 3°, ressalvadas as operações para fora do Estado de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação;

(372,373)II - produto agrícola, para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, no Estado, observando-se, quando se tratar de remessa de sementes para beneficiamento, o disposto na Seção XXXII do Capítulo XX;

(584)III - molde, matriz, gabarito padrão, chapelona, modelo e estampa, a contar de 1º de março de 1991, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;

(448)IV - mercadoria, inclusive obra de arte, a contar de 1º de março de 1991, com destino a leilão, a exposição ou feira para exibição ao público, ou para prática desportista;

(372,373)V - mercadoria de que tratam os incisos anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria decorrente de serviço, quando for o caso;

(372,373)VI - mercadoria remetida por estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo município, observado o seguinte:

(372,373)a - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 1 do § 3º;

(372,373)b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

(372,373)c - no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se, na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para pesagem;

(372,373)VII - mercadoria remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o seguinte:

(372,373)a - a nota fiscal de remessa servirá para acobertar o retorno da mercadoria, quando o destinatário for o próprio remetente;

(372,373)b - figurando como destinatário pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por Nota Fiscal Avulsa;

(372,373)c - o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida deverão ser indicados no documento previsto na alínea anterior;

(372,373)d - no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título Operações sem Crédito do Imposto, anotando-se na coluna Observações: retorno de mercadoria remetida para demonstração;

(372,373)VIII - a contar de 1º de janeiro de 1992, vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

(372,373)a - quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidas ao remetente;

(372,373)b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;

(372,373)c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral;

(372,373)IX - gado bovino, eqüino e asinino, de raça, nas remessas, em operações internas, para cruzamento;

(372,373)X - a contar de 1º de janeiro de 1992, botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca efetuada por distribuidores ou seus representantes, desde que:

(372,373)a - quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

(372,373)b - o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa;

(474,567)XI - veículo automotor de produção nacional destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 5º e o seguinte:

(372,373)a - a suspensão será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, junto à Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

(372,373)a.1 - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

(372,373)a.2 - laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido pelo:

(372,373)a.2.1 - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir, em caráter permanente neste Estado;

(372,373)a.2.2 - órgão designado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos;

(372,373)a.3 - termo de responsabilidade comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias e dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter à AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo do qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias;

(372,373)b - o estabelecimento vendedor do veículo deverá:

(372,373)b.l - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

(372,373)b.2 - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15° (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1a. via da nota fiscal.

(584)§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e III, a mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado por até igual período, por decisão da repartição fazendária de circunscrição do remetente, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

(372,373)§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, VII, VIII e IX, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, por até igual período, por decisão da repartição fazendária da circunscrição do remetente.

(372,373)§ 3º - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados nos parágrafos anteriores, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, e observado o seguinte:

(372,373)1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

(372,373)2) no caso de saída para fins de demonstração, em que da nota fiscal respectiva conste, como destinatário, o próprio remetente, será dispensada a emissão da nota fiscal de que trata o item anterior;

(372,373)3) o imposto incidente na operação deverá ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(372,373)§ 4º - Nas remessas ao abrigo da suspensão deverá ser registrada no documento fiscal respectivo a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

(372,373)§ 5º - A suspensão do imposto prevista no inciso XI fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, hipótese em que:

(372,373)1) considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na subalínea "a.3" da alínea "a";

(372,373)2) considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no item 2 do § 11 do artigo 13.

(372,373)Art. 29 - Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria no caso dos incisos I, II, IV, VII e IX do artigo anterior, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, este deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, mencionando o número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e circunstância de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

(372,373)§ 1º - O débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

(372,373)§ 2º - Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os incisos I, II, VII e IX do artigo anterior, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser pago em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

(375)Art. 30 -

(373) SEÇÃO III

(140, 141,161,292,373 e

600)Da Substituição Tributária

(373) Subseção I

(373) Regras Gerais

(372,373)Art. 31 - Ocorre a substituição tributária, quando o pagamento do imposto devido pelo:

(372,373)I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço;

(372,373)II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

(372,373)III - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço.

(372,373)Art. 32 - 0 imposto pago por substituição tributária é definitivo, ressalvada a hipótese da rescisão contratual, não ficando:

(372,373)I - o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem;

(372,373)II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

(372,373)Art. 33 - 0 ICMS devido a este Estado e retido pelo contribuinte substituto localizado nesta ou em outra unidade da Federação será recolhido em documento de arrecadação distinto ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), conforme o caso, em agência bancária autorizada.

(425)Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o recolhimento efetuado em outra unidade da Federação somente será permitido em estabelecimento bancário da rede oficial deste Estado, credenciado por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente.

(372,373)Art. 34 - É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

(612)Art. 35 - A substituição tributária não se aplica:

(612)I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

(612)II - no caso em que a operação subseqüente, a ser realizada pelo contribuinte substituído, for isenta ou não tributada pelo ICMS.

(372,373)Art. 36 - 0 imposto pago pelo estabelecimento industrial a título de substituição tributária não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tenha por base o recolhimento do ICMS.

(372,373)Art. 37 - A substituição tributária será também adotada nas hipóteses previstas no Capítulo XX e em outras estabelecidas em resolução da secretaria de Estado da Fazenda.

(372,373)Art. 38 - Na substituição tributária, a base de cálculo do imposto é:

(372,373)I - o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro;

(372,373)II - o valor usual ou corrente da prestação do serviço, observado o disposto no artigo 66.

(372,373)Art. 39 - A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto decorrente de substituição tributária sujeitará o responsável a ação penal.

(372,373)Parágrafo único - A ação penal prevista no caput inicia-se por meio de representação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

(375)Art. 40 -

(373) SUBSEÇÃO II

(373) Da Responsabilidade do Alienante ou Remetente

(373) da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações

Subseqüentes.

(461,516)Art. 41 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota fiscal específica para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações:

(372,373)I - base de cálculo do imposto retido;

(372,373)II - valor do imposto retido;

(372,373)III - número da inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

(372,373)§ 1º - O contribuinte substituto observará o seguinte:

(372,373)1) escriturará a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar:

(372,373)a - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação;

(372,373)b - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

(372,373)2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

(372,373)3) os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

(372,373)§ 2º - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto observará o seguinte:

(372,373)1) lançará no livro Registro de Entradas:

(372,373)a - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

(372,373)b - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

(372,373)2) tratando-se de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST";

(372,373)3) os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

(372,373)§ 3º - O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte:

(372,373)1) o valor de que trata o item 3 § 1º será lançado no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

(372,373)2) o valor de que trata o item 3 do § 2º será lançado no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

(372,373)3) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros Entradas e Saídas, nas colunas Base de Cálculo (para base de cálculo do imposto retido), Imposto Creditado e Imposto Debitado (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna Valores Contábeis);

(372,373)4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias:

(372,373)a - relativamente às operações internas, por meio de:

(372,373)a.l - listagem, por Município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente às operações subseqüentes, que será remetida à repartição de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das saídas que promoverem;

(372,373)a.2 - lançamento no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no campo 39, destinado a ICMS a recolher, retido por saídas no período;

(372,373)b - relativamente às operações interestaduais, por meio de listagem, que será remetida, quanto ao imposto retido a este Estado, à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XII, até 10 (dez) dias após o recolhimento, contendo:

(372,373)b.l - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

(372,373)b.2 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;

(372,373)b.3 - valores totais das mercadorias;

(372,373)b.4 - valor da operação

(372,373)b.5 - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

(372,373)b.6 - valores das despesas acessórias;

(372,373)b.7 - valor da base de cálculo do imposto retido;

(372,373)b.8 - valor do imposto retido;

(372,373)b.9 - nome do banco em que for efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

(609) 5) tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, remeterá, também, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), na Rua da Bahia, 1816, bairro Lourdes, CEP 30.160-011, informando o valor do imposto retido, previsto na subalínea "b.8" do item anterior, a respectiva base de cálculo e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento relativos à substituição tributária ocorridos no período;

(372,373)6) na elaboração da listagem prevista na alínea "b" do item 4, serão observados:

(372,373)a - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

(372,373)b - ordem crescente de inscrição no CGC dentro de cada CEP;

(372,373)c - ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

(587) 7) as listagens previstas nos itens anteriores poderão ser emitidas em meio magnético.

(372,373)Art. 42 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto pago por substituição tributária observará o seguinte:

(461,516) I - na saída da mercadoria emitirá nota fiscal específica, sem destaque do imposto, contendo além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

(372,373)a - a declaração: imposto retido por substituição, nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS;

(372,373)b - tratando-se de atacadista ou distribuidor, a título de:

(372,373)b.l - "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual já incidiu o imposto e o valor deste;

(372,373)b.2 - "Reembolso de substituição tributária (já incluído na informação ao destinatário)", o valor deste;

(372,373)II - deverão as notas de aquisição e de saída ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:

(372,373)a - a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto e de Operações sem Débito do Imposto";

(372,373)b - para indicar o valor do imposto retido, a coluna Observações ou, na hipótese de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação própria.

(681)Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

a v a n ç a r