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RICMS/1991 - Art. 827 a 869


(421,548)Art. 827 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição, é o valor correspondente ao preço constante de tabela, estabelecida pelo órgão competente, para venda a consumidor, acrescido do valor do frete.

(505)§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como de parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

(421)§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

 

(403 e 422)SEÇÃO XXXVII

(403)Das Operações Relativas a Vendas sob o Sistema

de Marketing, Porta-a-Porta a Consumidor Final

(639)Art. 828 - O estabelecimento, desta ou de outra unidade da Federação, que utilize o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-à-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor, desde que firmado termo de acordo com a Secretaria da Fazenda deste Estado.

(639)§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às saídas, em operações internas e interestaduais, que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não inscritos, para venda porta-à-porta neste Estado.

(403)§ 2° - A base de cálculo do imposto, para o efeito deste artigo, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na sua falta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em qualquer hipótese, do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

(403)§ 3° - Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no termo de acordo de que trata o caput.

(403)§ 4° - A nota fiscal a ser emitida pelo sujeito passivo por substituição deverá conter, além dos requisitos exigidos, o nome, número da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.

(403)§ 5° - A nota fiscal mencionada no parágrafo anterior acobertará o trânsito da mercadoria, promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.

(375)Art. 829 -

 

(382, 412 e 422)SEÇÃO XXXVIII

Da Venda à Ordem ou para Entrega Futura

(203)Art. 830 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

(461,516)Parágrafo único - As 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida para simples faturamento serão remetidas pelo vendedor ao comprador.

(203)Art. 831 - No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, de mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "remessa - entrega futura", e o número, série, subsérie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

(517)Art. 832 - Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor constante da nota fiscal de simples faturamento, atualizado monetariamente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 102, tomando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.

(203) § 1º - Havendo cláusula contratual de atualização do preço de mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado na forma do caput.

(203)§ 2º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

Art. 833 - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, em nome do destinatário da mercadoria, indicando-se além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza de operação: "remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série, subsérie e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente;

b - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "remessa simbólica - venda à ordem", e o número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Art. 834 - Nas hipóteses tratadas nesta Seção, será observado o seguinte:

I - na coluna Observações do Registro de Saídas, por ocasião da escrituração das notas fiscais, será mencionado o motivo da emissão;

II - sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.

 

CAPÍTULO XXI

Da Fiscalização e da Apreensão de Mercadorias,

Bens e Documentos

SEÇÃO I

Da Fiscalização

Art. 835 - A fiscalização do ICMS compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda e será realizada por seus funcionários para isso habilitados.

Parágrafo único - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, inscritas como contribuintes ou não, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao ICMS.

Art. 836 - As pessoas sujeitas a fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, papéis, meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização, e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

Art. 837 - Os livros e os documentos da escrita fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao fisco, observado o seguinte:

I - se os livros ou documentos fiscais não forem exibidos em razão de requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou seu representante a exibi-los, no prazo de até 3 (três) dias, contado da data da intimação, fixado a critério da mesma;

II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte ou seu representante e a outra em poder da autoridade fiscal;

III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou seu representante aporá "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

Art. 838 - para apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - levantamento quantitativo-financeiro;

IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);

V - conclusão e verificação fiscal;

VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, dos quais conste a existência de mercadoria e serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

§ 1º - No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

1) antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, ou seu representante, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

2) a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando, uma em poder do fisco e a outra em poder do intimado;

3) o contribuinte ou seu representante aporá "ciente" na via da autoridade fiscal e nessa oportunidade, mencionará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadorias e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações que julgar convenientes;

4) terminada a contagem, o contribuinte ou seu representante assinará juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

5) se o contribuinte ou seu representante recusar-se a cumprir o disposto nos itens 3 e 4, essa circunstância será certificada pela autoridade fiscal;

§ 2º - Na hipótese do item 5 do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento da exatidão da contagem física das mercadorias pelo contribuinte.

§ 3º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, ou outra forma de omissão de receita, induz saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertadas de documento fiscal.

§ 4º - Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou outro qualquer elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a autoridade fiscal deve arbitrar o valor da operação ou prestação.

§ 5º - Sendo apurada a realização de operação sem emissão de documento fiscal e sem pagamento do imposto, para o efeito de arbitramento da base de cálculo do imposto e de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 79 e 80, será tomada como critério a média ponderada dos preços unitários das saídas ou entradas verificadas no período.

Art. 839 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e prazo de pagamento do imposto, quando:

I - deixar de pagar o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - intimado para exibir livros e documentos exigidos pelo fisco, não o fizer dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal;

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e finalidades previstos na legislação livro ou documento exigidos pelo fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros, crédito de ICMS, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

(6) VI - utilizar indevidamente máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda (PDV), ou emitir cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária;

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

Art. 840 - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir isolada ou cumulativamente, em :

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - Alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fazendária da circunscrição do sujeito passivo, ou cassação de autorização para uso de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda (PDV);

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou à prestação de serviço;

V - plantão permanente de agente do fisco no estabelecimento ou junto ao veículo a ser utilizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários das mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 841 - O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato da Administração Fazendária (AF) da circunscrição do sujeito passivo, à vista de exposição da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 839.

§ 1º - O ato a que se refere este artigo fixará o prazo da aplicação do regime e as medidas a serem adotadas.

§ 2º - O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo também nos casos de reincidência.

Art. 842 - A imposição de regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

Art. 843 - Com o objetivo de apurar a exatidão do pagamento do imposto promovido pelo contribuinte, será efetuada verificação fiscal, relativa a cada exercício, que abrangerá as operações ou prestações nele realizadas.

§ 1º - Considera-se exercício o período compreendido:

1) entre 2 (dois) balanços, quando o contribuinte mantiver escrita contábil;

2) entre 1º (primeiro de janeiro) e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, na hipótese de o contribuinte manter apenas escrita fiscal.

§ 2º - Observadas as normas de apuração do imposto, relativamente a cada período serão discriminados na verificação fiscal o débito e o valor a ser abatido sob a forma de crédito, decorrentes das operações ou prestações realizadas ou utilizadas pelo contribuinte, observando-se que:

1) o débito constitui-se do valor do imposto incidente sobre as operações ou prestações tributáveis realizadas no exercício considerado e do estorno de crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte;

2) o valor a ser abatido sob a forma de crédito será representado pelas deduções admitidas na legislação tributária, pelo pagamento do imposto efetuado ainda que por meio de Auto de Infração (AI), ou documento equivalente, relativo ao exercício considerado, e pelo estorno de débito indevidamente escriturado a maior;

3) o saldo do imposto a favor do contribuinte será transferido para o exercício seguinte, sob forma de crédito, podendo ser aproveitado no período de apuração do imposto seguinte ao em que se tenha verificado ou compensado, observadas as normas específicas, com o débito do contribuinte para com a Fazenda Pública estadual;

4) o débito encontrado no exercício será objeto de demonstração a parte, onde será desdobrado em valores mensais para os fins de atualização monetária, devendo ser exigido por meio de AI, com aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais;

5) na hipótese do item anterior, havendo impossibilidade de se determinar o período em que as respectivas operações ou prestações tenham ocorrido, e de se caracterizar a sua natureza (internas, interestaduais ou de exportação), será aplicada a alíquota vigente para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo respectiva, considerando-as, ainda, como ocorridas no último mês do exercício;

6) o pagamento do imposto, de responsabilidade do contribuinte substituto, será também discriminado a parte;

7) o valor do imposto exigido em AI, ou documento equivalente, e não pago, em nenhuma hipótese será lançado no Termo de Ocorrência (TO), ou em documento equivalente, a crédito do contribuinte, mas será deduzido do saldo devedor apurado no levantamento fiscal;

8) o imposto exigido e pago em razão de AI, ou documento equivalente, somente será levado em consideração na verificação fiscal do exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do tributo por ele exigido.

§ 3º - A verificação fiscal será efetuada imediatamente, nos casos em que o contribuinte encerre sua atividade ou transfira o estabelecimento.

Art. 844 - para os efeitos de fiscalização do ICMS, são consideradas como subsidiárias as disposições relativas ao IPI e aos impostos sobre patrimônio e a renda, no que forem aplicáveis, observadas as normas dos respectivos regulamentos.

 

SEÇÃO II

Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos

Art. 845 - A mercadoria será apreendida quando:

I - transportado ou encontrada sem documento fiscal;

(6) II - transportada ou encontrada com documentação fiscal falsa ou inidônea.

(7) § 1º - Ocorrerá a apreensão na hipótese mencionada no inciso I, mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

§ 2º - Poderão também ser apreendidos documentos, objetos, papéis, livros fiscais e meios magnéticos, quando constituam prova de infração à legislação tributária.

Art. 846 - A apreensão será efetuada mediante lavratura de Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou bem apreendido, ou pelo seu depositário e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese de prejuízo para a comprovação da infração, caso em que será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos livros e documentos apreendidos, a apreensão prevista no § 2º do artigo anterior não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, findo os quais serão restituídos.

Art. 847 - No caso de irregularidade de situação de mercadoria que deva ser expedida por empresa de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou aquaviário, a mesma poderá ser retida para simples verificação, antes de ser feita a apreensão, devendo ser tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se processe a verificação.

Parágrafo único - A retenção será efetuada mediante lavratura de termo em 2(duas) vias, no mínimo, assinado pelo agente do fisco, pelo proprietário ou por quem esteja na posse da mercadoria e, se possível, por 2 (duas) testemunhas.

Art. 848 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos, livros fiscais e meios magnéticos se encontram em residência particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, prestador de serviço, profissional ou qualquer outro, também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 849 - Os bens apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou de repartição pública.

(517)Art. 850 - A liberação da mercadoria apreendida será autorizada:

(517)I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o pagamento do imposto, multas e acréscimos devidos;

(517)II - antes do julgamento definitivo do processo, mediante depósito administrativo da importância equivalente ao exigido no Auto de Infração (AI).

(517)§ 1º - Antes do julgamento definitivo do processo poderá ser autorizada, a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, a nomeação de depositário relativamente à mercadoria apreendida, observado o disposto nos parágrafos seguintes, a requerimento:

(517)1) do proprietário da mercadoria, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

(517)2) de contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, remetente ou destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

(517)§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o depositário ficará responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos imputáveis ao infrator.

(517)§ 3º - A liberação ou autorização para depósito da mercadoria apreendida, nas hipóteses deste artigo, dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, como sejam, armazenamento, pastagem, carga e descarga.

Art. 851 - A mercadoria apreendida, cuja liberação não for providenciada pelo autuado após 30 (trinta) dias da intimação do despacho de aprovação, no caso de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, será considerada abandonada e aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, doada a órgão oficial, a instituições de educação ou assistência social ou, ainda, vendida em leilão, observado o disposto em resolução da Secretaria.

§ 1º - Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72h (setenta e duas horas) da lavratura do TADO, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituição de beneficência.

Art. 852 - O leilão previsto no artigo anterior será público, mas dele não poderá participar, como licitante, o servidor público estadual.

 

CAPÍTULO XXII

Das Penalidades

Art. 853 - As multas são calculadas tomando-se como base:

(300,603)I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), vigente na data em que tenha ocorrido a infração;

(1) II - o valor das operações ou das prestações realizadas;

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º - As multas são cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 854 - As multas denominam-se:

I - de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 860;

II - de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 860;

III - isoladas, por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 855 - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deu origem.

Art. 856 - A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo.

§ 1º - O cancelamento ou a redução da multa não se aplica nos casos:

1) de reincidência;

2) de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

3) em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

(1) § 2º - Caracteriza a reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data em que houver sido reconhecida pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou a contar da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 3º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação de multas previstas nos artigos 858 e 859, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subseqüentes.

§ 4º - Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.

(19)Art. 857 - O secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário e em razão de circunstâncias especiais, poderá determinar a não aplicação ou a aplicação de forma reduzida das multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que fique comprovado que:

(19) I - a infração tenha sido praticada sem dolo e dela não tenha decorrido falta de pagamento do imposto;

(19) II - o infrator não seja reincidente.

(19) § 1º - A aplicação do disposto neste artigo depende do requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Superintendente Regional da Fazenda, ou de proposta fundamentada deste.

(19) § 2º - A decisão do Secretário terá caráter terminativo na instância administrativa se o valor eventualmente remanescente for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do respectivo despacho.

(19) § 3º - Se o contribuinte não concordar com a decisão ou não recolher o saldo remanescente no prazo previsto no parágrafo anterior, o crédito tributário será integralmente exigido por meio de Auto de Infração (AI), que terá tramitação normal.

(603)Art. 858 - As multas calculadas com base na UPFMG são:

(603)I - por falta de inscrição: 5 (cinco) UPFMG;

(603)II - por falta de livros fiscais registrados na repartição fazendária - por livro: 3 (três) UPFMG;

(309,603)III - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo I - VAF A e a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), nos prazos definidos neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 10 (dez) UPFMG;

(603)IV - por não comunicar à repartição fazendária alteração contratual ou estatutária - por infração: 3 (três) UPFMG;

(603)V - por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição fazendária competente ou em desacordo com a mesma - por documento: 1 (uma) UPFMG;

(603)VI - por emitir documento fiscal com falta das seguintes indicações, exigidas neste Regulamento, ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas - por documento:

(603)a - nome, endereço, inscrição estadual e CGC do estabelecimento destinatário, em notas fiscais das séries "A", "B" e "C" e suas subséries, em Nota Fiscal de Produtor e em conhecimento de transporte: 1 (uma) UPFMG;

(603)b - nome, endereço, inscrição estadual e CGC, se for o caso, do remetente da mercadoria, em nota fiscal da série "E" e suas subséries: 1 (uma) UPFMG;

(603)c - nome, endereço, inscrição estadual e CGC, se for o caso, do remetente da mercadoria ou bem, em conhecimento de transporte: 1 (uma) UPFMG;

(603)d - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação: valor unitário e total da mercadoria e valor total da operação: data de emissão, em notas fiscais de todas as séries e subséries, inclusive em Nota Fiscal de Produtor , ressalvado o disposto no § 3º do artigo 229: 1 (uma) UPFMG;

(603)e - número da nota fiscal respectiva, valor e natureza da carga e especificação da quantidade, em conhecimento de transporte: 1 (uma) UPFMG;

(603)f - natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento quando se tratar de transportador autônomo: 0,1 (um décimo) da UPFMG;

(603)g - demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 0,05 (cinco centésimos) da UPFMG.

(603)VII - por deixar de entregar ou exibir ao fisco, nos prazos fixados neste Regulamento ou em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, livros, documentos e outros elementos exigidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso III - por infração: 4 (quatro) UPFMG.

(603)Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso V e quando se tratar de documentos enfeixados em blocos ou talonários, será considerado individualmente cada documento.

Art. 859 - As multas calculadas com base no valor da operação são:

(1) I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:

(1) a - entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

(1) b - saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 637: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento):

(1) a - quando as infrações a que se refere o inciso forem apuradas pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

b - quando se tratar de falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade desta ou a entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(1) IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda ao serviço utilizado, ou à mercadoria entrada no estabelecimento ou àquela cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor constante do documento;

V - por mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria se destinar: 20 % (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(1) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(1) X - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito, na hipótese de sua utilização, salvo, neste caso, prova concludente de que o imposto correspondente foi integralmente pago;

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

XII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação apurado ou arbitrado pelo fisco;

(1) XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou operação;

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de algum requisito: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

(1) XV - por consignar em documento destinado a informar ao fisco o saldo da conta gráfica, o valor do crédito do imposto, do serviço utilizado ou da entrada de mercadoria, superior ao real, ou o valor do débito do imposto da prestação de serviço ou da saída de mercadoria, inferior ao real, ressalvado a hipótese em que o imposto tenha sido corretamente recolhido - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença, apurado com base nos valores das operações e das prestações;

(25) XVI - por prestar serviço sem emissão do documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo fisco, com base em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

(25) XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

(25) XVIII - por mencionar no documento fiscal tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 20% (vinte por cento) do valor indicado no documento;

(25) XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

(25) XX - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

(25) XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo fisco;

(301)XXII - por dar entrada a mercadoria desacobertada de documento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 10% (dez por cento), na hipótese de a saída ter sido acobertada e o imposto regularmente recolhido.

(603)§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo enseja a aplicação das penalidades nele estabelecidas, em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.

§ 2º - Nos casos em que fique evidenciada a ausência de dolo, fraude ou similação, não prevalecerá o valor mínimo fixado no parágrafo anterior.

Art. 860 - As multas calculadas com base no imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, são:

I - por falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade no recolhimento do principal ou acessórios, inclusive de valor relativo a substituição tributária:

a - 3% (três por cento) sobre o valor do imposto, se pago o débito integral dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

b - 7% (sete por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

c - 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

d - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

e - 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se pago depois de 90 (noventa) dias contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento), observadas as seguintes reduções:

a - a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento de termo expedido pela Fazenda Pública Estadual;

b - a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, ou até o momento do recebimento do AI, se este ocorrer em prazo menor;

c - a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do AI, ou na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior;

d - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer depois de 30 (trinta) dias do recebimento do AI e antes de vencido o prazo para interposição de recursos contra a primeira decisão de mérito proferida na esfera administrativa;

e - a 70% (setenta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do recebimento do AI, se revel o autuado;

III - por deixar de cobrar ou de pagar o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, havendo ação fiscal: 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se sobre as multas as reduções previstas no inciso anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.

(456)§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso II também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF).

Art. 861 - As reduções relativas a multas de revalidação aplicam-se ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 858, 859 e 862 e especificadas no artigo 863.

(603)Art. 862 - A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 0,1 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor da UPFMG.

§ 1º - A multa será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração e, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto nos artigos 79 e 80.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior quando no mês antecedente ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações ou prestações, será tomado como base o mês anterior mais próximo.

(603)Art. 863 - A multa prevista no artigo anterior será aplicada sob o seguinte critério:

VALOR DAS OPERAÇÕES OU MERCADORIAS MULTAS

OU DAS PRESTAÇÕES:

(603)I - até 5 (cinco) UPFMG............0,1 (um décimo) da UPFMG;

(603)II - de 6 (seis) até 15(quinze)

UPFMG......................... 0,5(cinco décimos)da UPFMG;

(603)III - de 16 (dezesseis) até 30

(trinta) UPFMG............... 1 (uma) UPFMG;

(603)IV - de 31 (trinta e uma) até 50

(cinqüenta) UPFMG .............2 (duas)UPFMG;

(603)V - de 51 (cinqüenta e

uma) até 100 (cem) UPFMG........4 (quatro)UPFMG;

(603)VI - de 101 (cento e uma) até 250

(duzentos e cinqüenta)UPFMG......8 (oito) UPFMG;

(603)VII - superior a 250 (duzentos e

cinqüenta) UPFMG...............10 (dez) UPFMG;

(603)Parágrafo único - Na determinação da faixa do valor das operações das mercadorias, ou das prestações, para apuração da multa aplicável serão desprezadas as frações da UPFMG.

(603)Art. 864 - O pagamento de qualquer penalidade somente será efetuado após visada a guia de arrecadação pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou responsável, pelo órgão julgador administrativo ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, conforme a situação do feito fiscal.

 

CAPÍTULO XXIII

Disposições Finais

(419)Art. 865 -

Art. 866 - Ficam sem efeito todas as autorizações, concessões e orientações baixadas, ou tansmitidas, em qualquer época, por órgão ou autoridade da Secretaria de Estado da Fazenda e que contrariem norma deste Regulamento, podendo o contribuinte beneficiário de qualquer dessas medidas requerer a sua convalidação, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste, junto à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, à qual caberá decidir quanto a eventual revigoramento.

Parágrafo Único - Excetuam-se as concessões viabilizadas em regime especial formalizado de acordo com a legislação tributária administrativa do Estado.

Art. 867 - Ficam também sem efeito as normas da legislação tributária ou autorizações concedidas mediante acordo ou regime especial que visem dispensar o contribuinte do ICMS, inclusive a microempresa, da escrituração do Registro de Entradas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ao contribuinte que tenha feito a opção prevista no § 2º do artigo 763 e às categorias de contribuintes dispensadas de escrituração na forma deste Regulamento.

Art. 868 - A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

Art. 869 - A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento.

a v a n ç a r