Empresas

RICMS/1991 - Art. 13, XLV a 13, LXXIV


XLV - entrada, decorrente de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, e saída subseqüente, quando destinadas a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais;

XLVI - entrada, no estabelecimento importador, de material genético sem similar nacional, importado;

(436)XLVII - entrada, a contar de 1º de janeiro de 1992, de reprodutor e matriz de bovino, bufalino, ovino e suíno, importados do exterior, observado o disposto na Seção XXXI do Capítulo XX;

(364)XLVIII - entrada de matérias-primas e de insumos destinados a produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto no § 9°;

(364)XLIX - entrada de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, observado o disposto no § 9°;

L - prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi);

(448,452) LI - prestação, a contar de 1º de dezembro de 1993, de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano, observado o disposto no §10, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, neste caso, a critério da Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante seu pedido;

LII - prestação de serviço de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora;

LIII - utilização de serviço de telecomunicações efetuado a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS), na condição de usuária final;

(449)LIV - entrada, no estabelecimento do importador, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, importados do exterior e destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que a operação esteja, simultaneamente:

(449)a - isenta do Imposto de Importação;

(449)b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

(449)LV - saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, desde que:

(449)a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preencha tal condição;

(449)b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no inciso XII do artigo 71, observado o disposto no inciso XXXVIII do mesmo artigo;

(608)LVI - operação realizada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, com os equipamentos e acessórios constantes do Anexo III, desde que:

(12) a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;

(12) b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;

(12) c - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior;

(608)LVII - saída, no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1997, de veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o disposto no § 11;

(608)LVIII - entrada, no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1999, dos seguintes produtos, sem similar de fabricação nacional, importados do exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

(12) a - milupa PKU 1, posição 2106.90.9901, da NBM/SH;

(12) b - milupa PKU 2, posição 2106.90.990l, da NBM/SH;

(12) c - kit de radioimunoensaio;

(12) d - leite especial sem fenillamina, posição 2106.90.9901 da NBM/SH;

(12) e - farinha hammermuhle;

(448)LIX - saída, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, em operação interna, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, promovida por seu produtor e destinados à produção de sementes;

(104)LX - saída, em operação interna e interestadual, de sémen congelado ou resfriado e de embriões, ambos de bovino;

(15) LXI - saída, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1993, em operação interna e interestadual, de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, salvo se forem destinados à industrialização ou ao exterior.

(15) LXII - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de dezembro de 1991, de mercadoria importada do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal;

(609,659)LXIII - saída, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, de automóvel novo de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), ressalvados quaisquer opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente, observado o disposto no § 12 deste artigo, no artigo 157 e em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e de Segurança Pública;

(336)a - o adquirente:

(530)a.1 - exerça, desde 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

(336)a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

(336)a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do ICMS;

(336)b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do preço;

(609)c - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

(500)LXIV - entrada ou o recebimento, a contar de 27 de abril de 1995, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, observado o disposto nos §§ 13 e 19, que:

(500)a - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

(500)b - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

(500)c - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

(532)LXV - entrada ou o recebimento do exterior, a contar de 19 de julho de 1995, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

(500)LXVI - entrada, a contar de 27 de abril de 1995, de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, observado o disposto no § 13;

(608,627)LXVII - saída, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de produtos típicos de artesanato regional, promovida pela Cooperativa de Artesanato Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, MG, e pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios (AEFAO), sediada em Conceição do Mato Dentro, MG;

(90) LXVIII - saída, a contar de 1° de janeiro de 1992, de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

(90) a - em quantidade equivalente a recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

(90) b - o número, série, subsérie e data da nota fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída;

(185)LXIX - entrada, até 31 de dezembro de 1993, no estabelecimento do importador, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, exceto tubos, manilhas e postes, quando importados do exterior por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, desde que o contribuinte requeira previamente o benefício perante a Superintendência da Receita Estadual, comprovando:

(185)a - ter preenchido as condições exigidas para sua fruição;

(185)b - a inexistência de produto similar nacional;

(651)LXX - saída, no período de 30 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim;

(608)LXXI - entrada, no período de 27 de abril 1992 a 30 de abril de 1999, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, certificada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, importados do exterior diretamente por produtores;

(651)LXXII - saída, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1997, em operação interna, de ovo fértil;

(610)LXXIII - saída, a contar de 16 de outubro de 1992, em operação interna e interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao seu reequipamento neste Estado e, nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, observado o disposto no artigo 157;

(346)LXXIV -

a v a n ç a r