| Acórdão |
Ementa |
25.181/25/1ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO – FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, previsto no art. 53, §§ 3º e 13, da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do Órgão Julgador Administrativo. |
24.053/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao argumento de ocorrência de sinistro com perda total do automóvel. Entretanto o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei nº 14.937/03, momento em que nasce, para o Sujeito Passivo, a obrigação de pagar o tributo na sua integralidade. A isenção de que trata o art. 3º, inciso IX da mesma lei, aplica-se somente a eventuais fatos geradores futuros, não alcançando o imposto devido e corretamente pago em relação ao exercício em que tenha ocorrido o sinistro. Correto o indeferimento do pedido de restituição. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
24.067/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição de valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, decorrente da transmissão causa mortis de saldo de investimento financeiro acumulado em plano de previdência complementar Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, no ano calendário de 2024, sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, em razão de declaração de inconstitucionalidade de sua cobrança pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013, com tese de repercussão geral consolidada pelo Tema nº 1.214. Entretanto, a desconstituição do fato gerador do ITCD incidente sobre o VGBL, somente será aplicado após 20/02/25, com a publicação do Parecer Normativo nº 16.724/25 da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG, nos termos da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG nº 5.904/25. Restou comprovado nos autos que o recolhimento do ITCD foi efetuado em 28/06/24, ou seja, em data anterior à publicação do citado parecer. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
24.073/25/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 e art. 3°, inciso I da Instrução Normativa SCT n° 001/06. |
24.080/25/2ª
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ITCD - DOAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional – CTN c/c § 3º do art. 17 da Lei nº 14.941/03. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme DBD apresentada, efetuando o recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, em face de subavaliação de bens de suas sociedades investidas. Infração caracterizada nos termos dos art. 4º a art. 6º da Lei nº 14.941/03. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ITCD e da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. |
24.081/25/2ª
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ITCD - DOAÇÃO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, considerando como marco a ciência do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador, como define a norma ínsita no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional – CTN c/c § 3º do art. 17 da Lei nº 14.941/03. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu doação de quotas de capital de empresa, conforme DBD apresentada, efetuando o recolhimento a menor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, em face de subavaliação de bens de suas sociedades investidas. Infração caracterizada nos termos dos art. 4º a art. 6º da Lei nº 14.941/01. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ITCD e da Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. |
24.084/25/2ª
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MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada de mercadorias desacobertadas de documento fiscal. Irregularidade apurada por meio de procedimento idôneo, previsto no art. 159, incisos II e III do RICMS/23. Crédito tributário reconhecido parcialmente pelo Autuado, conforme Termo de Autodenuncia nº 05.000347066-83 e Parcelamento nº 62.072615800-40, habilitado mediante o Plano de Regularização de Créditos Tributários (Regularize) no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE. Entretanto deverá ser excluído do crédito tributário os valores denunciados pela Impugnante por meio do referido parcelamento. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional – CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO IRREGULAR DE LIVRO FISCAL/DOCUMENTO FISCAL - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL FALSO/IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatada a utilização de notas fiscais declaradas ideologicamente falsas nos termos do art. 95, inciso I, alínea “a” do RICMS/23. Entretanto deverá ser excluído do crédito tributário os valores denunciados pela Impugnante por meio do parcelamento nº 62072615800-40. Correta a exigência fiscal da Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso XXXI c/c § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. |
24.085/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição de valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, decorrente da transmissão causa mortis, ao argumento de recolhimento a maior do imposto, uma vez que o imóvel objeto da tributação já teria sido incorporado ao capital social da empresa Rezende & Rodrigues Incorporações antes da abertura da sucessão, em 10/04/22, conforme Declaração de Bens e Direitos (DBD) retificadora. Entretanto, não restou configurado nos autos o registro no Cartório de Registro de Imóveis que confirme a efetiva transferência do bem para a pessoa jurídica à época do fato gerador, nos termos do art. 1.245 do Código Civil de 2002, uma vez que a incorporação somente foi registrada posteriormente, em 07/12/23. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
24.086/25/2ª
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ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO – NÃO APLICÁVEL. Constatada a utilização indevida da isenção do ICMS prevista nos itens 95, 107, 130, 136 e 226 da Parte 1, do Anexo I do RICMS/02 e no Convênio ICMS 01/99, Anexo Único, nas saídas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas de direito privado. Exige-se o ICMS, a Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, observado o limite previsto no § 2º, inciso I, do citado art. 55 da mencionada lei. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para adequar a multa isolada nos termos do art. 55, § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida no art. 18, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional. |
24.087/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - APROVEITAMENTO A MAIOR - DESTAQUE A MAIOR DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. Constatado o recolhimento a menor de ICMS, em razão do recebimento de mercadorias de empresa sediada em São Paulo, amparadas pelo Convenio ICMS nº 52/91, que atribui carga final em operações interestaduais com destino à Minas Gerais de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) e de 7% (sete por cento), com ICMS destacado à maior, creditando-se de valores superiores aos correspondentes percentuais previstos no citado convênio. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso X do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa isolada prevista no art. 55 inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto deverá ser adequada a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional - CTN, considerando a redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75, por meio do art. 5º da Lei nº 25.378 de 23/07/25. |
24.088/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pelo Autuado à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Constatado que a Autuada deixou de atender intimações efetuadas pelo Fisco, para apresentação de arquivos eletrônicos e documentos. Infração caracterizada nos termos dos arts. 16, incisos III e XIII da Lei nº 6.763/75. Exige-se a Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que o Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
24.089/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as notas fiscais de vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite, conforme alteração da Lei nº 6.763/75 pela Lei nº 25.378/25. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que o Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
24.090/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição de valor pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, decorrente da transmissão causa mortis de saldo de investimento financeiro acumulado em planos de previdência complementar Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, sob o fundamento de recolhimento indevido do imposto, em razão de declaração de inconstitucionalidade de sua cobrança pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.363.013, com tese de repercussão geral consolidada pelo Tema nº 1.214. Entretanto, a desconstituição do fato gerador do ITCD incidente sobre o VGBL somente será aplicada após 20/02/25, com a publicação do Parecer Normativo nº 16.724/25 da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais – AGE/MG, nos termos da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG nº 5.904/25. Verifica-se que os recolhimentos do ITCD foram efetuados em 15/09/23 e 22/09/23, ou seja, em datas anteriores à publicação do citado parecer. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
24.091/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas por meio de Conclusão Fiscal, mediante o confronto dos dados declarados no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) com a receita de vendas apurada pelo Fisco através da análise de documentos fiscais e subsidiários da Contribuinte. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02 e art. 159, incisos I e V do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” ambos da Lei nº 6.763/75, em relação à parcela de saídas desacobertadas proporcional às saídas regulares de mercadorias sujeitas à tributação normal. Exigência somente da referida Multa Isolada em relação à parcela proporcional às saídas regulares de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Exigência da citada Multa Isolada, observando o art. 55, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75, em relação à parcela proporcional às saídas desacobertadas de documentação fiscal com isenção/não incidência do imposto. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § §1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18. |
24.092/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e DIMP - Declarações de Informações de Meios de Pagamento. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
24.093/25/2ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – PROCEDIMENTO FISCAL IRREGULAR. Verifica-se flagrante vício material na determinação da base de cálculo, uma vez incluídos produtos sujeitos à substituição tributária, tornando nulo o lançamento, com base no art. 142 do CTN e no art. 89, inciso VI, do RPTA/08. Além disso, não foram considerados os valores maiores declarados nas PGDAs de março, maio, julho e agosto de 2024. As demais arguições de nulidade apresentadas pelo Impugnante não se encontram presentes nos autos. |
24.094/25/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Lançamento reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de documentos fiscais sem o devido destaque do ICMS/DIFAL. Infração caracterizada. Reformulação do lançamento efetuada pela Fiscalização. Lançamento reformulado pela Fiscalização. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 178, inciso VI, alínea “f”, do RICMS/23. |
24.095/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as informações declaradas pelo Sujeito Passivo à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), notas fiscais emitidas, controles de caixa apreendidos e os valores constantes das Declarações de Informações de Meios de Pagamento (DIMPs). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – MERCADORIA DESACOBERTADA/PROCEDIMENTO FISCAL IRREGULAR. Exclusão da Contribuinte do regime do Simples Nacional, nos termos do art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18. Entretanto, não restou configurada a prática reiterada de infrações, nos termos dos arts. 1º e 2º da Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG nº 5.919/25. |
24.096/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 todos da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
24.097/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar a multa isolada ao novo limite estabelecido pela Lei nº 25.378/25, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. Exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, de forma reiterada, o que ensejou a lavratura do Termo de Exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29, incisos V e XI e § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06. Entretanto, o Termo de Exclusão foi cancelado, conforme reformulação do lançamento realizada pela Fiscalização, com fulcro na Resolução nº 5.919/25. |
24.098/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - Escrituração Fiscal Digital (EFD, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
24.099/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativo à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2, 8, 9 e 12 da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
24.100/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, lançados na escrita fiscal da Contribuinte, relativos a pedido de restituição do imposto, uma vez não configurada a hipótese prevista no art. 23, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei n° 6.763/75. |
24.101/25/2ª
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RESTITUIÇÃO – ITCD. Pedido de restituição do valor pago a título de ITCD Causa Mortis, sob o fundamento de pagamento a maior do imposto, devido à comprovação, por parte do viúvo da de cujus, da existência de união estável post mortem. Pedido protocolado após os prazos decadenciais de cinco anos para pleitear a restituição, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme os arts. 165, inciso I, e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN. Decaído o direito à restituição. |
24.102/25/2ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, nas aquisições interestaduais de mercadorias (produtos eletrônicos), sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo remetente, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte mineiro destinatário da mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 16 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Configurado o intuito comercial das operações e caracterizada a condição de contribuinte, descrita no art. 14, § 1º da Lei nº 6.763/75, c/c com art. 55, § § 1º e 2º do RICMS/02 e art. 23, § § 1º e 2º do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST nas aquisições interestaduais de mercadorias (produtos eletrônicos) sem o comprovante do recolhimento do imposto devido na entrada em território mineiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária de âmbito interno, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e art. 15 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Configurado o intuito comercial das operações e caracterizada a condição de contribuinte, descrita no art. 14, § 1º da Lei nº 6.763/75, c/c com art. 55, § § 1º e 2º do RICMS/02 e art. 23, § § 1º e 2º do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Constatada a prática de atividades comerciais em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso I da Lei nº 6.763/75 e art. 96, inciso I do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso I da Lei nº 6.763/75. |
24.111/25/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA – SOLVENTES. Constatado recolhimento a menor do ICMS, em razão da aplicação incorreta da alíquota do imposto (18 %) nas operações com diluentes e Thinner. Nos termos da alínea “f” do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02 e no item 10 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/23, a alíquota devida para solventes é de 31%. Infração caracterizada. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST. Constatada falta de retenção e recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS/ST), incidente nas operações internas com os produtos relacionados no Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e no Capítulo 24 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/23. Infração caracterizada uma vez que os destinatários não possuem a atividade industrial como atividade econômica principal. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação em dobro. No entanto, a Multa isolada do art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75 deve ser calculada atendendo ao limitador previsto no § 2º, inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75 (50% do valor do imposto incidente na operação própria - ICMS/OP). |
24.112/25/2ª
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SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18. Tendo sido comprovada a hipótese de fraude, correta o prazo estendido de exclusão do regime do Simples Nacional de 10 (dez) anos, nos termos do inciso II do § 9º do art. 29 da Lei Complementar nº 123/06. A previsão constante da Resolução SEF nº 5919/25 é inaplicável in casu posto que a exclusão do regime favorecido se encontra embasada no art. 84, § 6º inciso II da Resolução CGSN nº 140/18. |
24.113/25/2ª
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MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADAS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST na entrada de mercadorias no estabelecimento, infração apurada mediante Levantamento Quantitativo de Mercadorias, procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 159, inciso III do RICMS/23. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências do ICMS/ST sobre as entradas desacobertadas, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, todos da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega de arquivo eletrônico com informações inconsistentes quanto aos registros H010, infringindo determinações previstas nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. |
24.114/25/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de documentos fiscais sem o devido destaque do ICMS/DIFAL. Infração caracterizada. Reformulação do lançamento efetuada pela Fiscalização para complementação da base legal. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 178, inciso VI, alínea “f” do RICMS/23. |
25.438/25/3ª
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RESTITUIÇÃO – IPVA. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei nº 14.937/03, momento em que nasce, para o Sujeito Passivo, a obrigação de pagar o tributo na sua integralidade. A isenção de que trata o art. 3º, inciso IX da mesma lei, aplica-se somente a eventuais fatos geradores futuros, não alcançando o imposto devido e corretamente pago em relação ao exercício em que tenha ocorrido o sinistro. Correto o indeferimento do pedido de restituição. Assim, não se reconhece a restituição pleiteada. |
25.440/25/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS/ST) relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 12-A, inciso VI e § 4º, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, c/c o § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. |
25.441/25/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas através do confronto da receita de vendas apurada pelo Fisco com os dados declarados no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no inciso II do art. 56 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. No que tange à proporção das saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária exigiu-se somente a penalidade prevista no art. 55, inciso II, alínea "a", limitada ao disposto no art. 55, § 2º inciso I, da Lei nº 6.763/75. Quanto às saídas de mercadorias isentas/não tributadas, exigiu-se somente a citada multa isolada limitada ao disposto no art. 55, § 2º, inciso II, da mesma lei. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18, de 22/05/18. |
25.442/25/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVQÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. A sócia-administradora responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Comprovado nos autos a prática de atos que repercutiram no descumprimento das obrigações tributárias. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas através do confronto da receita de vendas apurada pelo Fisco com os dados declarados no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no inciso II do art. 56 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. No que tange à proporção das saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária exigiu-se somente a penalidade prevista no art. 55, inciso II, alínea "a", limitada ao disposto no art. 55, § 2º inciso I, da Lei nº 6.763/75. Quanto às saídas de mercadorias isentas/não tributadas, exigiu-se somente a citada multa isolada limitada ao disposto no art. 55, § 2º, inciso II, da mesma lei. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18, de 22/05/18. |
25.445/25/3ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos do ICMS destacado em documentos fiscais declarados ideologicamente falsos, nos termos do art. 39, § 4º, inciso II, alínea “a”, subalínea “a.6”, da Lei nº 6.763/75. Exigências do ICMS apropriado indevidamente, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, c/c o § 2º, inciso I, da mesma lei. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da Multa Isolada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador da Autuada responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões dos Coobrigados concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 124, inciso I, art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional – CTN e art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.446/25/3ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL IDEOLOGICAMENTE FALSO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos do ICMS destacado em documentos fiscais declarados ideologicamente falsos, nos termos do art. 39, § 4º, inciso II, alínea “a”, subalínea “a.6”, da Lei nº 6.763/75. Exigências do ICMS apropriado indevidamente, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXI, c/c o § 2º, inciso I, da mesma lei. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da Multa Isolada ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador da Autuada responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões dos Coobrigados concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 124, inciso I, art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional – CTN e art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.447/25/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a falta de recolhimento do ICMS, em operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ST (produtos eletrônicos e afins), em volume e habitualidade que caracterizam o intuito comercial do Autuado, pessoa física, no período autuado. Na condição de destinatário das mercadorias, o Autuado é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST não retido pelo remetente ou alienante. Infração caracterizada nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e do art. 16 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista do art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a entrada de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (produtos eletrônicos e afins), adquiridas em volume e habitualidade que caracterizam o intuito comercial do Autuado, pessoa física, de contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, sem o recolhimento do ICMS/ST devido no momento da entrada em território mineiro. Infração caracterizada nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e do art. 15 do Anexo VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. Constatado que o Sujeito Passivo exerce atividades de comércio de mercadorias, sem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG). Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso I, da referida lei. |
25.448/25/3ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de valores recolhidos a título de ICMS, referente a serviços de transporte prestados em subcontratação. Entretanto, são apresentados os documentos fiscais emitidos pelas empresas subcontratantes, mas não os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTEs) referentes aos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-es) que demonstram as prestações subcontratadas, de modo a apurar a liquidez e certeza da importância a restituir. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada. |
25.449/25/3ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas informadas nas notas fiscais de saídas emitidas pelo Autuado com a datas e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA – CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
6.004/25/CE
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO/SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. Constatada a prestação de serviço de transporte de valores sem emissão de documento fiscal e sem o recolhimento do imposto devido, apurada mediante a análise dos dados constantes das informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Belo Horizonte à Secretaria de Estado de Fazenda/MG, nos termos do Convênio celebrado entre os Entes, referentes a valores de prestações de serviços de transporte intermunicipal de valores. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso VIII, do RICMS/02 (art. 2º, inciso II, do RICMS/23). Mantidas, em parte, as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XVI, da Lei nº 6.763/75, devendo-se adequar a citada multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na prestação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, considerando a redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75 pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25. Decisão recorrida parcialmente reformada. |
6.005/25/CE
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO/SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. Constatada a prestação de serviço de transporte de valores sem emissão de documento fiscal e sem o recolhimento do imposto devido, apurada mediante a análise dos dados constantes das informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Belo Horizonte à Secretaria de Estado de Fazenda/MG, nos termos do Convênio celebrado entre os Entes, referentes a valores de prestações de serviços de transporte intermunicipal de valores. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso VIII, do RICMS/02 (art. 2º, inciso II, do RICMS/23). Mantidas, em parte, as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XVI, da Lei nº 6.763/75, devendo-se adequar a citada multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na prestação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, considerando a redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75 pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25. Decisão recorrida parcialmente reformada. |
6.006/25/CE
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGA - PRESTAÇÃO DESACOBERTADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO/SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. Constatada a prestação de serviço de transporte de valores sem emissão de documento fiscal e sem o recolhimento do imposto devido, apurada mediante a análise dos dados constantes das informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura de Belo Horizonte à Secretaria de Estado de Fazenda/MG, nos termos do Convênio celebrado entre os Entes, referentes a valores de prestações de serviços de transporte intermunicipal de valores. Infração caracterizada nos termos do art. 1º, inciso VIII, do RICMS/02 (art. 2º, inciso II, do RICMS/23). Mantidas, em parte, as exigências apuradas após a reformulação fiscal, de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XVI, da Lei nº 6.763/75, devendo-se adequar a citada multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na prestação, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, considerando a redação dada ao inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763/75 pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25. Decisão recorrida parcialmente reformada. |