O transporte de mudança destina-se a custear despesas com transporte do servidor que, em virtude de ato de interesse da Administração Pública, venha a ter exercício em localidade diversa da de seu exercício ou lotação. Tem, portanto, natureza indenizatória. O servidor será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável. O transporte de mudança é autorizado pelo Diretor de Administração de Pessoal/SRH, não podendo o servidor efetuar a mudança antes da referida autorização. O valor do transporte de mudança será pago de acordo com os orçamentos apresentados pelas empresas transportadoras concorrentes, prevalecendo o orçamento de menor preço. Para instrução do processo de transporte de mudança, que deverá ser encaminhado à SRH antes da realização da Cotação Eletrônica de Preços - COTEPE, o servidor deverá apresentar a seguinte documentação: - Formulário “Requerimento de Concessões”,devidamente preenchido e assinado pelo servidor;
- Formulário "Declaração de Endereços”, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata (assinatura identificada);
- Cópia do Termo de Desligamento da unidade de origem e do Termo de Exercício na unidade de destino;
- Pedido de compra aprovado emitido através do Portal de Compras;
- Documentos relativos à pesquisa de preços realizada para definição do preço de referência;
- Declaração de Existência de Recursos Orçamentários emitida pelo Ordenador de Despesas.
Após a manifestação favorável da SRH, o processo retornará diretamente à Unidade de Executora de Destino para providências, visando a realização da Cotação Eletrônica de Preços (COTEPE), emissão do respectivo empenho e demais providências que se fizerem necessárias. Este benefício está amparado pela seguinte legislação: - Artigo 137, da Lei nº 869/52. |