| | À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de: - 120(cento e vinte) dias, se a criança tiver até um ano de idade:
- 60(sessenta) dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;
- 30(trinta) dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Esta licença é remunerada e será concedida uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção, cuja vigência será a partir da data do protocolo do requerimento da servidora. Constitui motivo para cancelamento automático desta licença o óbito do menor adotado ou a perda da guarda judicial. Compete ao titular da Superintendência de Recursos Humanos - SRH conceder este afastamento. Para requerer o referido benefício, a servidora deverá apresentar a seguinte documentação: - Formulário “Requerimento de Concessões”; - Declaração da interessada, em documento onde ela afirma que as alegações nele contidas são verdadeiras sob as penas da lei, bem como a idade da criança adotada ou em processo de adoção; - Cópia do termo da guarda judicial ou certidão de adoção. A licença à adotante está amparada pela seguinte legislação: |