n
Intranet
n
|
n
Mapa do Site
n
|
n
Fale Conosco
n
|
n
Acessibilidade
Transparência

INICIALA SECRETARIACIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESAJUDA
Servidores
Minas On-LineMinas On-line alternativo
  
 
 
FormuláriosLegislaçãoDúvidas Freqüentes
  
  
  
 

O servidor fará jus a férias regulamentares anuais, de acordo com escala prévia, elaborada anualmente, correspondente a um único período de 25 (vinte e cinco) dias úteis, iniciadas até o último dia de cada exercício.

Poderá o servidor gozar férias regulamentares, somente depois do 11º (décimo primeiro) mês de exercício, nos casos de ingresso e reversão no Serviço Público Estadual. Fica estabelecido como marco final, para o exercício desse direito, o último dia útil do ano em que completou o interstício mencionado.

O servidor pertencente ao Serviço Público deste Estado provido em novo cargo neste Estado, não seguirá a regra acima, desde que não tenha interrompido o seu vínculo com a Administração Pública por mais de um dia e não tenha gozado um dia sequer de férias no cargo anterior, referente àquele período aquisitivo. Deverá, portanto, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, gozar estas férias até o último dia daquele exercício, visto não ser permitido acúmulo de férias vencidas com as do novo período aquisitivo.

As programações de férias deverão ser feitas de forma a minimizar, dentro do possível, alterações futuras, não se permitindo que entrem em gozo das mesmas, em um só mês, mais de um terço de servidores de uma seção ou serviço.

A escala de férias regulamentares deverá ser elaborada pelas chefias imediatas das unidades de classificação dos servidores, observando a inclusão de todos, inclusive daqueles que estejam prestando serviços em outras unidades, por meio de Ordem de Serviço. Caberá às Administrações Fazendárias de 1º e 2º nível consolidar a referida escala, conforme sua área de abrangência, com aprovação e manifestação do Diretor, Superintendente ou Autoridade equivalente.

O consolidado da escala de férias regulamentares deverá ser remetido à Coordenadoria de Cadastro e Benefícios/Diretoria de Administração de Pessoal/SRH, , até o último dia útil do mês de novembro de cada ano.

As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, não podendo nenhum deles ter duração inferior a dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. O gozo das férias relativo ao primeiro período terá que, obrigatoriamente, ocorrer dentro do exercício a que refere as férias; o segundo período deverá iniciar até o último dia útil de cada exercício, sendo que essa regra se aplica também ao gozo de férias referentes a um único período de vinte cinco dias úteis.

A vantagem de um terço sobre a remuneração devida ao servidor público estadual será efetuada de uma só vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias regulamentares, conforme citado anteriormente, sempre no mês de início do primeiro período, com base na remuneração vigente à época.

O período de início do gozo das férias poderá ser alterado, em conformidade com a conveniência e oportunidade administrativa. As alterações que envolvam acertos financeiros, ou seja, pagamento ou devolução da gratificação de 1/3 de férias deverão ser comunicadas à SRH.

Conforme orientações da SEPLAG, a devolução da referida gratificação, na hipótese de sua percepção indevida, deverá ser feita em uma única parcela.

 
 

nada

SEF

Rodovia Prefeito Américo Giannetti, 4001. Edifício Gerais. Serra Verde. Belo Horizonte/MG. CEP 31630-901

Todos os direitos reservados.

Aspectos legais e responsabilidades.