| | O servidor público civil, ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública, poderá obter licença para tratar de interesses particulares – LIP, depois de 03(três) anos de exercício, considerando a conveniência e oportunidade administrativa. Não será concedida a LIP, ao servidor : - que ainda não tenha 2(dois) anos de exercício no cargo;
- que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
- na condição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
- que esteja em débito com o IPSEMG;
- em que o afastamento contrarie o interesse do serviço;
- que esteja respondendo a processo administrativo.
A concessão de LIP efetivar-se-á apenas nos seguintes casos: - de doença grave ou crônica em pessoa da família, que requeira do servidor dedicação permanente, comprovada por atestado médico;
- para freqüentar curso no interesse do sistema ou do serviço público em geral;
- para acompanhamento do cônjuge, mesmo não sendo ele servidor;
- em outros casos excepcionais, a juízo do Titular da Pasta.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença e serão considerados como falta ao serviço, para todos os efeitos, os dias em que deixar de comparecer à repartição antes da publicação do ato. A LIP poderá ser concedida pelo prazo de até 02(dois) anos, caso não seja contrária ao interesse do serviço. No entanto, o servidor poderá, a qualquer tempo, assumir o exercício de seu cargo, desistindo da licença. O servidor afastado de LIP terá o seu cargo efetivo retido no Quadro Transitório de Cargos da SRH. Ao retornar desse afastamento, deverá se apresentar à SRH e requerer a sua lotação em Quadro Próprio de Cargos, bem como a classificação em Quadro Específico de Cargos, observada a disponibilidade de vagas e interesse da Administração. Não poderá ser concedida prorrogação, ou novo período de licença, salvo em caso de motivo justificado em exposição de Secretário de Estado ou dirigente de órgão autônomo, e autorização do Governador do Estado. |