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DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997


DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997

DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997

(Atualizado até o Decreto nº 48.721 de 21 de novembro de 2023)

SUMÁRIO

TÍTULOS

ARTIGOS

TÍTULO ÚNICO

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

a 4º

CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

e 6º

Seção II

Das Isenções

a 8º-F

Seção III

Do Valor da Taxa

a 11-E

Seção IV

Dos Contribuintes

12

Seção V

Dos Prazos de Recolhimento

13 a 16

Seção VI

Das Informações a serem fornecidas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais

16-A

CAPÍTULO III

DA TAXA JUDICIÁRIA

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

17 e 18

Seção II

Da Não-Incidência

19

Seção III

Das Isenções

20

Seção IV

Do Valor da Taxa

21

Seção V

Dos Contribuintes

22

Seção VI

Dos Prazos de Recolhimento

23

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

24 a 25-C

Seção II

Da Não-Incidência

26

Seção III

Das Isenções

27

Seção IV

Do Valor da Taxa

28 e 28-B

Seção V

Dos Contribuintes

29

Seção VI

Dos Prazos de Recolhimento

30

Seção VII

Das Informações a serem fornecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar de Minas Gerais

30-A a 30-D

Seção VIII

Da Cobrança e do Recolhimento da Taxa Relativa à Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

30-E

Subseção I

Do Sistema Eletrônico de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

30-F a e 30-G

Subseção II

Do Procedimento de Comunicação de Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

30-H e 30-I

Subseção III

Do Recolhimento e da Apuração da Taxa Prevista no Subitem 5.13 da Tabela D deste Regulamento

30-J a 30-M

Subseção IV

Da Fiscalização

30-N e 30-O

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da Forma de Recolhimento

31

Seção II

Da Fiscalização

32 a 35

Seção III

Das Penalidades

36 a 37-A

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

38 a 41

TABELA A

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

TABELA A

TABELA B

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO

TABELA B

TABELA C

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

TABELA C

TABELA D

LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS

TABELA D

TABELA E

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE DEVIDA PELO ONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SORTEIO NA MODALIDADE DENOMINADA BINGO, BINGO PERMANENTE, SORTEIO NUMÉRICO OU SIMILAR (Revogado)

TABELA E

TABELA F

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA

TABELA F

TABELA G

LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA G

 

DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997
(MG de 02/07/1997)

Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que com este se publica.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de julho de 1997.

EDUARDO AZEREDO
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima

REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS
TÍTULO ÚNICO
Das Taxas

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º  Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º  Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se:

1)  utilizados pelo contribuinte:

a  - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b  - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

2)  específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

3)  divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

Art. 2º  As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 3º  As taxas estaduais são as seguintes:

I  - Taxa de Expediente;

II  - Taxa Florestal;

III  - Taxa Judiciária;

IV  - Taxa de Segurança Pública;

(32V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

(32VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

(32VII - Taxa de Fiscalização Judiciária;

(32VIII - Custas judiciais;

(53IX - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;

(102)   X -

(78XI - Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM);

(101)   XII - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS.

(79§ 1º  As taxas previstas nos incisos II e V a XI terão regulamento próprio.

(27§ 2º  A receita das taxas estaduais será contabilizada e discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária, devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado.

Art. 4º  Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.

CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 5º  A Taxa de Expediente incide sobre:

I  - o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:

a)   relativamente ao licenciamento e ao controle de ações que interessem à coletividade;

(133)   b) as atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade, bem como à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II -  a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

(134)   § 1º - Fica dispensado o pagamento da taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” deste regulamento na hipótese de cassação de regime especial pelo não recolhimento da referida taxa no prazo de noventa dias contado a partir da data de vencimento estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(134)   § 2º - O ato de cassação de regime especial previsto no § 1º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(134)   § 3º - A taxa prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” deste regulamento não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido, hipótese em que será devida a taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela “A” deste regulamento.

(134)   § 4º - Relativamente ao exercício em que ocorrer o término do regime especial concedido por prazo determinado, será exigida somente uma dentre as taxas previstas no subitem 2.1 e no subitem 2.37, ambos da Tabela “A” deste regulamento, devendo ser paga a que vencer primeiro.

Art. 6º  A Taxa de Expediente tem como fato gerador:

(109)  I - o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos na Tabela A deste regulamento;

(10II - a inscrição em concurso público para cargos públicos ou prova de seleção, quando promovidos pela administração pública;

(24III -

(24IV -

(112)   § 1º  - As taxas previstas no subitem 2.18 da Tabela “A”, anexa a este regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

(10§ 2º  As receitas provenientes da arrecadação das taxas previstas na Tabela “A”, anexa a este Regulamento, vinculam-se:

(101) as do item 2, à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário;

(112)   2) a do item 3, à Secretaria de Estado da Saúde;

(112)   3) a do item 4, à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, para custear as despesas do Conselho Estadual de Assistência Social - Ceas - na atividade de análise e fiscalização do Plano de Assistência Social - PAS -, apresentado por empreendedor público ou privado.

(25§ 3º  Para fins do disposto no item 1 do § 2º, considera-se modernização todo gasto associado e vinculado aos objetivos, metas e ações constantes de projetos relacionados às áreas indicadas no referido item.

(24§ 4º -

(10§ 5º  Relativamente às taxas previstas no subitem 3.1 da Tabela “A”, caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico, observado o seguinte:

(101) considera-se, como de maior risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde;

(102) considera-se, de menor risco epidemiológico, o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde.

Seção II
Das Isenções

Art. 7º  São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I  - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes:

a)  não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b)  apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c)  mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

II  - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

(29III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;

IV  - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V  - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;

VI  - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

(135)   VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;

(88VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários, de certidão de baixa de inscrição estadual e de certidão de pagamento ou desoneração do ITCD.

(54§ 1º  O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com cópias:

(53I - dos estatutos e dos documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, na hipótese de entidade de assistência social;

II  - dos estatutos ou documentos comprobatórios de sua existência, na hipótese de partido político ou templo.

§ 2º  O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

§ 3º  O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.

(2)  Art. 8º  São também isentas, relativamente à Tabela A anexa a este Regulamento:

(136)   I - das taxas previstas nos subitens 2.1 e 2.37:

(67a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

(67b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

(113II - da taxa prevista no subitem 2.5, nas hipóteses de retificações de informações prestadas em documentos:

(2a) destinados a informar ao fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do fisco;

(2b) reservados a fornecer dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado, observado o disposto no § 2º;

(33c) de arrecadação estadual;

(136)   III - das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.17 e 2.37, o contribuinte cuja receita bruta anual, verificada no exercício fechado anterior, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(22IV -

(118V -

(113VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.8 da Tabela A, o produtor rural;

(113VII - da taxa prevista no subitem 2.19, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;

(113)   VIII - da taxa prevista no subitem 2.7, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado;

(113)   IX - da taxa prevista no subitem 2.32, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.31;

(113X - da taxa prevista no subitem 2.17, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

(80XI - da taxa prevista no subitem 2.4:

(80a) a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa (NF-e Avulsa);

(80b) a emissão de Nota Fiscal Avulsa por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE);

(81c) o microempreendedor individual de que trata o § 1° do art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

(137)   XII - da taxa prevista no subitem 6.3.23, a outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

(137)   a) nas travessias sobre corpos de água, como passarelas, dutos e pontes, que não possuam pilares dentro do leito do rio e que não alterem o regime fluvial em período de cheia ordinária;

(137)   b) nas travessias de cabos e dutos de qualquer tipo instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;

(137)   c) nas travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas sob cursos de água;

(137)  d) nas travessias aéreas sobre corpos de água de linhas de energia elétrica, cabos para telefonia e outras semelhantes, existentes ou a serem construídas, em altura ou desnível tal que não interfiram em quaisquer níveis máximos de cheia previstos para a seção e sem que as estruturas de suporte dos cabos ou linhas interfiram no caudal de cheia;

(137)  e) nos bueiros que sirvam de travessia ou sejam parte do sistema de drenagem de uma rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;

(137)  XIII - da taxa prevista no subitem 6.10.1, o menor de até doze anos de idade, quando acompanhado de um dos pais ou responsável, ou o aposentado e o maior de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca sem fins comerciais, linha de mão, caniço simples ou caniço com molinete, empregados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clube, associação ou colônia de pesca;

(137)  XIV - da taxa prevista no subitem 6.10.2, as instituições públicas de pesquisa;

(137)  XV - da taxa prevista no subitem 6.12, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas e os zoológicos públicos;

(137)  XVI - da taxa prevista no subitem 6.13, os centros de triagem de fauna silvestre e de reabilitação da fauna silvestre nativa, os criadouros científicos para fins de conservação, os criadouros científicos para fins de pesquisa vinculados a instituições públicas, os mantenedores de fauna silvestre e os zoológicos públicos;

(137)  XVII - da taxa prevista no subitem 6.16, as instituições públicas de pesquisa;

(137)  XVIII - da taxa prevista no subitem 6.18, o pescador profissional;

(137)  XIX - da taxa prevista no subitem 6.19, os empacotadores de briquete, carvão de coco e carvão de barro, desde que suas embalagens tragam em destaque os dizeres “briquete” ou “carvão de coco” ou “carvão de barro”, conforme o caso;

(137)  XX - da taxa prevista no subitem 6.20, mesmo nos casos de ampliação ou renovação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora:

(137)  a) as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - na propriedade objeto do licenciamento ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF - ou Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS -, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal nesse percentual;

(137)  b) as microempresas e microempreendedores individuais - MEIs;

(137)  c) o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei;

(137)  d) as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado, emitido pelo órgão competente;

(137)  XXI - da taxa prevista no subitem 6.24, o agricultor familiar e o empreendedor rural que atendam aos critérios constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar;

(137)  XXII - da taxa prevista no subitem 6.25:

(137)  a) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

(137)  b) a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

(137)  c) a pessoa física que desenvolva atividades de extração de toras e toretes, mourões e palanques e lenha, em sua propriedade, limitadas a 200 m³/ano (duzentos metros cúbicos por ano) de essências nativas e a 300 m³/ano (trezentos metros cúbicos por ano) de essências exóticas;

(137)  d) aquele que tenha por atividade a apicultura;

(137)  e) o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da flora já processados, química ou mecanicamente, com limite anual de 5m³ (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada e de trinta dúzias de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

(137)  f) o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal a partir do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

(137)  g) as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem cópia de documento de arrecadação quitado referente a idêntico registro em órgão federal;

(137)  h) as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com fins científicos, educativos ou filantrópicos que utilizem produtos e subprodutos da flora ou comercializem os recebidos em doação;

(137)  XXIII - da taxa prevista no subitem 6.26, quando se tratar de alteração de endereço de pessoa física.

(2§ 1º  O reconhecimento das isenções previstas neste artigo deve ser conferido de imediato e independentemente de requerimento do interessado à autoridade fazendária.

(2§ 2º  A isenção prevista na alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplica quando a retificação se destinar a corrigir informação, anteriormente prestada, mencionando ausência de movimentação econômica do contribuinte.

(128  Art. 8º-A  - O contribuinte optante poderá usufruir de desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, desde que recolha o valor correspondente ao desconto concedido a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, na forma do art. 11-E.

(140)   § 1° - A opção de que trata o caput veda o abatimento de quaisquer outros descontos, deduções ou reduções e será feita mediante solicitação de registro diretamente no sistema de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - do Sistema de Defesa Agropecuária, na internet, ou em uma unidade de atendimento do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, devendo o contribuinte registrar sua opção em termo específico de adesão, disponibilizado no sistema ou fornecido por unidade de atendimento do IMA, respectivamente.

(140)   § 2º - Exercida a opção a que se refere o caput, o contribuinte será mantido no sistema, conforme o caso, até:

(141)   I - a suspensão da aplicação do desconto;

(141)   II - a extinção do fundo;

(141)   III - a manifestação formal do contribuinte pelo cancelamento da opção junto a uma unidade de atendimento do IMA, que somente poderá ser realizada após o término do exercício em que tenha sido feita a opção.

(128)   § 3º - Na hipótese do § 2º, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido, na forma do art. 11-E, por meio de boleto bancário fornecido pelo gestor do respectivo fundo e disponibilizado pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, e o valor da taxa abatido o desconto será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - disponibilizado pelo IMA.

(140)   § 4º - Caso o contribuinte não exerça a opção a que se refere o caput ou requeira o seu cancelamento, a taxa deverá ser integralmente recolhida por meio de DAE, nos prazos estabelecidos no art. 13.

(128)   § 5º - O benefício a que se refere o caput fica condicionado à pontualidade no pagamento do valor correspondente ao desconto concedido e do valor da taxa abatido o desconto, até a data prevista para o seu vencimento.

(128)   § 6º - A impontualidade no recolhimento do valor correspondente ao desconto concedido para fundo público ou privado descaracteriza o benefício, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, relativamente à operação inadimplida, com os acréscimos legais computados a partir da data prevista para o vencimento da taxa.

(141)   § 7º - O registro da opção em termo específico de adesão a que se refere o § 1º será realizado pelo:

(141)   I - estabelecimento frigorífico que receber animais para abate, hipótese em que obrigará os produtores rurais remetentes à adesão, em se tratando das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1 e 1.9.3.1 da Tabela “A” deste regulamento;

(141)   II - estabelecimento integrador que receber ou remeter animais, hipótese em que obrigará os produtores integrados à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela “A” deste regulamento;

(141)   III - estabelecimento processador de leite, hipótese em que obrigará os produtores remetentes de leite à adesão, em se tratando da taxa prevista no subitem 1.9.2 da Tabela “A” deste regulamento.

(141)   § 8º - Na hipótese do § 7º, o produtor rural remetente de animal ou de leite para processamento que não estiver de acordo com a adesão firmada pelo estabelecimento frigorífico, pelo estabelecimento integrador ou pelo estabelecimento processador de leite, para recolhimento do valor correspondente ao desconto nas taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3 da Tabela “A” deste regulamento a fundo público ou privado deverá manifestar-se formalmente junto a uma unidade de atendimento do IMA, observado o disposto no § 4º.

(128)   Art. 8º-B - Os recursos financeiros destinados ao fundo deverão ser creditados em contas bancárias individualizadas para cada espécie animal prevista nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, abertas pelo gestor do respectivo fundo, e utilizados exclusivamente para as finalidades do fundo público ou privado, vinculadas às ações de caráter indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal.

(128)   Art. 8º-C - Os recursos destinados ao fundo obedecerão ao cronograma financeiro de receita e despesa organizado pelo agente executor do fundo, que será responsável pelo acompanhamento da sua execução e pela aplicação das disponibilidades de caixa em proveito do fundo.

(128)   § 1º - O gestor do fundo apresentará ao IMA e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, o cronograma financeiro de receita e despesa a que se refere o caput que deverá ser anual com apuração quadrimestral.

(128)   § 2º - Avaliada a conveniência e a oportunidade, resolução do Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender temporariamente a aplicação do desconto, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE, enquanto perdurar a suspensão.

(128)   § 3º - Na hipótese de extinção do fundo:

(128)   I - o contribuinte deverá recolher o valor integral da taxa sem qualquer desconto, por meio de DAE;

(128)   II - o montante disponível em caixa deverá ser devolvido ao Estado por meio de DAE em até quinze dias contados da data da extinção.

(128)   Art. 8º-D  - O gestor do respectivo fundo apresentará ao IMA, até o quinto dia útil de cada mês, relatório da prestação de contas relativamente ao mês anterior, que deverá conter:

(128)   I - a relação de boletos emitidos e recebidos, o respectivo valor e a GTA a que se referem;

(128)   II - todas as despesas realizadas com recursos destinados ao fundo;

(128)   III - as atividades executadas.

(128)   § 1º - O gestor do respectivo fundo manterá pelo período de cinco anos para exibição ao Fisco e ao IMA:

(128)   I - as notas fiscais e os extratos bancários relativos aos projetos indenizatórios ou suplementares à defesa sanitária animal;

(128)   II - os boletos bancários emitidos;

(128)   III - outros documentos necessários à prestação de contas.

(128)   § 2º - Nas notas fiscais de aquisição de bens e contratação de serviços necessários à execução do projeto indenizatório ou suplementar à defesa sanitária animal deverão constar o nome do gestor do fundo como cliente e, no campo informações complementares do documento, o número do projeto e a expressão “Pagamento realizado com os recursos previstos no art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975”.

(128)   Art. 8º-E - O IMA fará o cotejo das GTAs emitidas com os respectivos boletos bancários.

(128)   Art. 8º-F - Constatado o descumprimento na prestação de contas, seja na execução técnica ou na financeira, ainda que parcialmente, o gestor do fundo será notificado formalmente para justificar ou sanar a irregularidade no prazo de trinta dias corridos contados da notificação, sob pena de aplicação de sanções civis, penais e tributárias cabíveis.

Seção III
Do Valor da Taxa

(110)  Art. 9º  - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes da Tabela A deste regulamento.

(53Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela A são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

(111)  Art. 10. 

(114)   Art. 11-A. Em relação à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este Regulamento, deverá ser observado o seguinte:

(92I - os credores de precatórios alimentares e comuns poderão requerer à Advocacia-Geral do Estado - AGE - a expedição de certidão contendo o cálculo atualizado do valor do crédito de precatório de sua titularidade;

(92II - o pedido será dirigido ao Advogado-Geral do Estado, que o encaminhará à Superintendência de Cálculos e Liquidações da AGE, a quem incumbirá a efetivação da conta que conterá a indicação dos tributos e encargos incidentes sobre o crédito;

(92III - realizado o cálculo, este será encaminhado para análise da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, a quem incumbirá expedir certidão assinada pelo seu Procurador-Chefe;

(92IV - tratando-se de precatório do DER-MG, o cálculo será realizado por sua contadoria própria, que o encaminhará para análise de sua Procuradoria especializada;

(92V - a Procuradoria do DER-MG emitirá um parecer a respeito da conformidade do cálculo do crédito do requerente, que subsidiará a expedição da certidão de que trata o inciso I;

(92VI - a critério exclusivo da Procuradoria do Tesouro, de Precatório e do Trabalho, os cálculos realizados em créditos de precatórios cujas entidades devedoras sejam autarquias e fundações poderão ser encaminhados para análise prévia da Procuradoria especializada respectiva para emissão de parecer, que servirá de subsídio na expedição da certidão do crédito.

(92)  Art. 11-B.  O pedido de que trata o inciso II do art. 11-A será formalizado pelo titular do crédito ou por seu procurador com poderes especiais e específicos e deverá conter:

(92I - o nome do credor, com a sua qualificação e cópia de seu documento de identidade;

(92II - a indicação do ente devedor, o número, a natureza e o ano de vencimento do precatório;

(92III - a indicação do tribunal de origem do precatório;

(92IV - a procuração com poderes especiais e específicos, quando for o caso, acompanhada dos documentos identificadores do procurador que subscrever o requerimento.

(92Parágrafo único. Em caso de necessidade ou de impossibilidade de realização da conta, a AGE poderá baixar o feito em diligência para solicitar do requerente dados ou documentos complementares.

(114)   Art. 11-C.  Para efeitos do cálculo da taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa a este regulamento, havendo mais de um credor no precatório, haverá tantos fatos geradores quantos forem os credores que requererem a certidão, sendo vedado o requerimento de um credor em nome do outro, salvo na condição de representante com poderes especiais e específicos.

(114)   Art. 11-D.  A AGE poderá editar normas procedimentais visando à descrição e à operacionalização necessárias ao cumprimento dos dispositivos deste regulamento relativos à taxa prevista no item 5 da Tabela A, anexa.

(128)   Art. 11-E  - O contribuinte que optar pelo recolhimento a fundo público ou privado, com sede no Estado e com fins indenizatórios e suplementares às ações de defesa sanitária animal, para fins de obtenção de desconto no valor das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.10 da Tabela “A” deste regulamento, deverá efetuar o pagamento da seguinte forma:

(128)   I - relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.1.1.1, 0,50 (zero vírgula cinquenta) Ufemg por animal destinado ao abate para o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e 0,30 (zero vírgula trinta) Ufemg por animal destinado ao abate para o fundo público ou privado;

(128)   II - relativamente às taxas previstas nos subitens 1.9.2, 1.9.3 e 1.10, o valor integral para o fundo público ou privado.

(128)   § 1º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.1.1.1, 1.9.2 e 1.9.3.1 da Tabela A deste regulamento, o recolhimento será feito:

(128)   I - nas operações internas, à razão de 50% (cinquenta por cento) pelo adquirente e 50% pelo vendedor;

(128)   II - nas operações interestaduais, 100% (cem por cento) pelo vendedor.

(128)   § 2º - Na hipótese das taxas previstas nos subitens 1.9.3.2, 1.9.3.3 e 1.10 da Tabela A deste regulamento, nas operações internas e interestaduais, o recolhimento será feito:

(128)   I - relativamente ao subitem 1.9.3.2, 100% (cem por cento) pelo vendedor;

(128)   II - relativamente ao subitem 1.9.3.3, 100% (cem por cento) pela integradora;

(128)   III - relativamente ao subitem 1.10, 100% (cem por cento) pela empresa promotora de evento agropecuário.

(128)   § 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º:

(128)   I - caberá ao adquirente, estabelecimento industrial abatedor, o recolhimento integral ao fundo público ou privado, devendo reter e recolher a parte do vendedor;

(128)   II - relativamente ao subitem 1.9.2, considera-se adquirente o estabelecimento processador de leite.

(128)   § 4º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

(128)   I - produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final;

(128)   II - integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial;

(128)   III - estabelecimento processador de leite: estabelecimento que realiza operações compreendidas, de forma isolada ou combinada, das etapas de filtração sob pressão, clarificação, bactofugação, microfiltração, padronização do teor de gordura, termização (pré-aquecimento), homogeneização, tratamentos térmicos de pasteurização, ultra-alta temperatura - UAT ou UHT ou esterilização e etapa de envase.

(128)   § 5º - Na hipótese do inciso II do § 2º serão considerados como integrados, produtor e indústria, quando ocorrer remessa do incubatório para a granja e deste para a indústria, bem como a remessa da indústria para o produtor.

(142)   § 6º - Relativamente à taxa prevista no subitem 1.9.3.3 da Tabela “A” deste regulamento, equiparam-se às operações entre produtores e indústria integrados a que se referem os incisos I e II do § 4º, as saídas de aves e suínos em qualquer etapa de criação até o abate, entre os seguintes estabelecimentos:

(142)   I - matriz e filial;

(142)   II - filiais de mesma raiz de CNPJ;

(142)   III - integrantes de mesmo grupo econômico;

(142)   IV - cooperado e cooperativa.

(142)   § 7º - Na hipótese do inciso III do § 6º, compreende-se por pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico aquelas sob a mesma direção, controle ou administração ou que possuam o mesmo quadro societário, embora cada uma tenha personalidade jurídica própria.

Seção IV
Dos Contribuintes

Art. 12.  São contribuintes da Taxa de Expediente:

I  - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II  - o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeito à sua cobrança;

(102)   III -

Seção V
Dos Prazos de Recolhimento

(129)   Art. 13.  A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

(130)   Art. 13-A - Exercida a opção a que se refere o caput do art. 8º-A, o valor correspondente ao desconto concedido será recolhido por meio de boleto bancário:

(130)   I - na hipótese do subitem 1.9.1.1.1, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

(130)   II - na hipótese dos subitens 1.9.2, 1.9.3.1 e 1.9.3.3, até o quinto dia útil do mês subsequente à operação;

(130)   III - na hipótese do subitem 1.9.3.2, até a emissão da GTA; IV - na hipótese do subitem 1.10, até o registro do evento.

Art. 14A Taxa de Expediente será exigida no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço dependam de solicitação do interessado.

(123§ 1º  Na hipótese de protocolização de impugnação ou de recurso de revisão desacompanhados do documento de arrecadação com o recolhimento da taxa prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, o impugnante ou o recorrente deverá, no prazo de cinco dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o impugnante ou o recorrente, sendo de fora do Estado, encaminhar a impugnação ou o recurso, por via postal, sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias será contado a partir da data de postagem.

(125§ 3º

(115§  4º  A taxa devida pela realização de perícia, prevista no subitem 2.18 da Tabela A deste regulamento, será recolhida no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho de designação do perito.

§ 5º  Vencido o prazo previsto nos parágrafos anteriores sem que tenha sido comprovado o recolhimento da taxa ou sem que o mesmo tenha sido efetuado, conforme o caso:

1)  o impugnante será tido como desistente da impugnação, e o Processo Tributário Administrativo (PTA) será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

2)  o recurso será declarado deserto;

3)  o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

(115)   § 6º  A taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento será recolhida trimestralmente pelo empreendedor autônomo, observado o disposto no art. 24 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento.

(115)   § 7º  O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o subitem 2.31 da Tabela A deste regulamento não implicará exigência de multa e juros de mora.

(119)  Art. 14-A.

(22)  Art. 15

(22)  Art. 16

(119)  Seção VI
(
119)  Das Informações a serem Fornecidas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais

(119)  Art. 16-A.

CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 17A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas judiciais.

(2)  Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.

Art. 18.  Ocorre o fato gerador da Taxa Judiciária no momento do ajuizamento, perante qualquer juízo ou tribunal, de ação, reconvenção ou processo judicial, contencioso ou voluntário, ordinário, especial ou acessório.

Seção II
Da Não-Incidência

Art. 19.  A Taxa Judiciária não incide:

I  - nas execuções de sentença;

II  - nas reclamações trabalhistas, propostas perante os juízes estaduais;

III  - nas ações de habeas-data;

IV  - nos pedidos de habeas-corpus;

V  - nos processos de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI  - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, ficando, no entanto, prejudicada a não-incidência, caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Seção III
Das Isenções

Art. 20.  São isentos da Taxa Judiciária:

I  - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II  - os conflitos de jurisdição;

III  - as desapropriações;

IV  - as habilitações para casamento;

(29V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;

(14VI - os pedidos de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;

VII  - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

(29VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;

IX  - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos neste Regulamento;

X  - os pedidos de concordata e falência;

XI  - o Ministério Público;

XII  - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;

XIII  - o autor de ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;

(32)  XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.

Seção IV
Do Valor da Taxa

(60)  Art. 21.  A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela F anexa a este Regulamento.

(54§ 1º  Os valores constantes na Tabela F são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

(2§ 2º  Em causas de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela F anexa a este Regulamento.

(2§ 3º  A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na Tabela F, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

(61§ 4º  A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.

Seção V
Dos Contribuintes

(2)  Art. 22.  O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

(2)  Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso II do artigo 23 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

Seção VI
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 23A Taxa Judiciária será recolhida:

(29I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção;

II  - a final:

a)  nos inventários e arrolamentos, juntamente com a conta de custas;

b)  nas ações propostas por beneficiário da justiça gratuita ou naquelas propostas pela União, por Estados, Municípios e demais entidades de direito público interno, pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c)  na ação penal pública, se condenado o réu;

d)  na ação de alimentos;

(2e) no mandado de segurança, se este for denegado.

(5f)

(5g)

III  - na hipótese de descaracterização da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 19, no mesmo prazo para o pagamento das custas judiciais.

(3§ 1º  Nos embargos à execução e na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária será no ato da distribuição do feito.

(3§ 2º  É devido o pagamento da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

(3§ 3º  Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, que não excederá a 5 (cinco) dias.

(32§ 4º  Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.

(32§ 5º  Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 24.  A Taxa de Segurança Pública incide:

I  - na utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

(93II -

(10III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público;

(32IV - na utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

(28§ 1º  A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte.

(143)     § 2º  O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste regulamento é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:

(144)     I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;

(144)     II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.

(28§ 3º  A Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo:

(28I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão e por item de cada uma das tabelas;

(28II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.

(29)  Art. 25.  A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento.

(94Parágrafo único

(81)  Art. 25-A.  Os serviços a que se referem os subitens 5.7 e 5.8 da Tabela D deste Regulamento, quando prestados por particulares, mediante terceirização, não poderão ser cobrados em valores superiores aos previstos neste Regulamento.

(105Art. 25-B.  O fato gerador das taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D ocorre anualmente em 1º de janeiro.

(105Art. 25-C.  As taxas de que tratam o item 2 da Tabela B e o subitem 4.8 da Tabela D serão lançadas e os sujeitos passivos serão notificados mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, e disponibilização, na página desta Secretaria na internet, de consulta individualizada contendo os respectivos valores e demais elementos necessários.

Seção II
Da Não-Incidência

(60)  Art. 26.  A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento de cédula de identidade requerida para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

Seção III
Das Isenções

(29)  Art. 27.  São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:

I  - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II  - à vida funcional dos servidores do Estado;

III  - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos seguintes:

(52a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b)  apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c)  mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

IV  - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V  - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI  - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII  - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII  - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX  - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

(29X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que:

(29a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;

(95b)

(951)

(952)

XI  - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII  - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno;

XIII  - ao registro da transferência de domicílio para município novo de veículo inscrito no município remanescente, observado o disposto no § 2º deste artigo;

(42XIV -

(53XV - aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER) ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), relativamente à taxa prevista no subitem 4.8 da Tabela D;

(95XVI -

(95a)

(95b)

(80XVII - aos eventos esportivos profissionais e amadores realizados no Estado.

(54§ 1º  Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade competente para fornecer o documento ou praticar o ato, observado o disposto no § 6º e, no caso de entidade de assistência social, as exigências previstas no inciso II do § 4º deste artigo.

§ 2º  A isenção prevista no inciso XIII deste artigo tem validade até 28 de dezembro de 1997 e engloba apenas os procedimentos necessários ao registro da transferência de domicílio, determinados pela criação do novo município, na forma em que dispuser Resolução da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

(42§ 3º 

(32§ 4º  Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:

(32I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

(54II - utilizada por entidade de assistência social, sem fins lucrativos, desde que esta:

(32a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

(32b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

(32c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

(60d) seja reconhecida pelo poder público mediante certificado de entidade de assistência social expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, legal e efetivamente instituído, ou, no caso de atuação em mais de um município ou na ausência daquele Conselho, mediante certificado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social;

(53e) pratique ações concretas que visem ao cumprimento de pelo menos um dos objetivos da política estadual de assistência social, previstos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº. 12.262, de 23 de julho de 1996, excluídas as entidades mantenedoras.

(49III -

(49IV -

(32V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

(32a) não pertença a região metropolitana;

(32b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules);

(75VI - utilizada por templo de qualquer culto;

(89VII - utilizada por Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(49§ 5º  

(76§ 6º  A isenção de que trata o inciso II e VI do § 4º deste artigo será reconhecida pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município de localização da edificação.

(53§ 7º  As isenções de que tratam os incisos I e V do § 4º deste artigo ficam dispensadas do reconhecimento formal a que se referem os art. 42 e 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

(67§ 8º  Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a este Regulamento o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.

(150)      § 9º  Relativamente à isenção prevista no § 8º, a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, antes de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, verificará se, na data de vencimento da taxa, o veículo encontrava-se numa das situações de roubo, furto ou extorsão.

(77§ 10.  Os procedimentos para reconhecimento da isenção a que se refere o inciso VI do § 4º deste artigo serão definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(89§ 11.  Fica isenta da taxa a que se refere o subitem 8.2 da Tabela D, anexa a esse Regulamento, a emissão da 2ª via da Cédula de Identidade, quando do furto ou roubo do documento original, sendo exigida a apresentação do Registro de Evento de Defesa Social - REDS.

Seção IV
Do Valor da Taxa

(54)  Art. 28.  A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento expressos em UFEMG, vigentes na data do vencimento.

(29§ 1º  Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária:

(29I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento;

(29II - do subitem 4.4;

(29III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de “print” sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação;

(31IV - do subitem 4.8.

(100 ) § 2º  Nas hipóteses dos subitens 1.3.3 e 1.3.4 da Tabela B e dos subitens 1.2.3 a 1.2.5 da Tabela G, anexas a este Regulamento, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - ou da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução.

(29§ 3º  Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

(29§ 4º  Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado:

(29I - com redução ou sem alteração de área construída, será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG;

(29II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa apenas em relação à área acrescida.

(29§ 5º  A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular.

(29§ 6º  Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B.

(96§ 7º 

(96§ 8º 

(32)  Art. 28-A.  A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

(32I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação:

(50a)

(32b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo;

(54II - área de construção do imóvel, assim entendida a somatória das áreas em metros quadrados cobertas com edificação;

(32III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

(50a)

(32b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo;

(32c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.

(32§ 1º  Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

(50I -

(32II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

(32III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

(32§ 2º  Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

(32§ 3º  O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(32§ 4º  Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a carga efetiva.

(32§ 5º  A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

(32§ 6º  As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis.

(32§ 7º  A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-FISCAL.

(47§ 8º  Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo será considerada a respectiva fração ideal, na hipótese de unidade não residencial em condomínio.

(54§ 9º  Caso haja mais de uma edificação no mesmo terreno ou em terreno contíguo, o valor da taxa será determinado para cada edificação, considerando-se individualmente os fatores indicados nos incisos do caput deste artigo.

(151)      Art. 28-B A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à CET pelo número de veículos automotores registrados no Estado, observado o seguinte:

(146)     I – o valor apurado na forma do caput será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda no mês de dezembro do ano anterior à cobrança;

(146)     II – o vencimento da taxa será divulgado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, não podendo ser em data anterior a trinta dias contados da data da publicação da resolução prevista no inciso I.

Seção V
Dos Contribuintes

Art. 29.  São contribuintes da Taxa de Segurança Pública:

I  - o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita à sua incidência;

II  - o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua cobrança;

(32III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida na legislação do Município de localização do imóvel;

(32IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

Seção VI
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 30.  A Taxa de Segurança Pública será exigida:

(29I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço solicitado ou da assinatura do documento;

(29II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;

(42III -

(32IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

(32V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre:

(45a) os dias 1º e 15 de cada mês, com vencimento no dia 10 do mês subseqüente;

(45b) os dias 16 e último de cada mês, com vencimento no dia 25 do mês subseqüente;

(32VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa;

(82VII - na hipótese do subitem 5.12 da Tabela D deste Regulamento, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

(65§ 1º  Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação.

(66§ 2º  Na hipótese de recolhimento da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual de Veículo, prevista no subitem 4.8 da Tabela D deste Regulamento, com indicação indevida do exercício a que se refere, será observado o seguinte:

(66I - o contribuinte deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a correção do erro;

(66II - havendo diferença no valor da taxa ou acréscimos a recolher, a Secretaria de Estado de Fazenda emitirá o respectivo Documento de Arrecadação Estadual;

(66III - havendo diferença a restituir, serão observados os procedimentos relativos à restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade.

(152)      § 3°  A CET poderá suspender o acesso ao seu sistema informatizado ou o direcionamento de serviços para as entidades que não recolherem a taxa prevista no subitem 5.12 da Tabela D deste regulamento em até cinco dias úteis após o prazo de recolhimento de que trata o inciso VII do caput.

(147)     § 4º – A taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D tem seu vencimento anual previsto em resolução, na forma do art. 28-B, ou ordinariamente, caso a renovação ou revalidação venha a ocorrer antes do vencimento.

Seção VII
Das Informações a serem fornecidas Pelo Corpo de Bombeiros
Militar e pela Polícia Militar de Minas Gerais

(32)  Art. 30-A.  Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda:

(45I - data da ocorrência;

(45II - identificador da Unidade do CBMMG;

(45III - número do Boletim de Ocorrência;

(45IV - local da ocorrência;

(45V - número de controle do atendimento;

(46VI - nome da vítima;

(46VII - código do atendimento, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - 10ª Revisão (CID 10) ou sua atualização.

(32Art. 30-B.  Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda:

(32I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal;

(45II - data, especificação do serviço e unidade operacional de execução do serviço;

(45III - número de militares envolvidos e número de horas por militar;

(46IV - veículos operacionais utilizados e número de horas por veículo.

(32)  Art. 30-C.  As informações a que se refere esta Seção deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos ocorridos entre:

(45I - os dias 1º e 15 de cada mês, até o último dia do mesmo mês;

(45II - os dias 16 e último de cada mês, até o dia 15 do mês subseqüente.

(46Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda, o CBMMG e a PMMG poderão estabelecer outras informações que julgarem necessárias à finalidade de cobrança das taxas a que se refere essa Seção.

(32)  Art. 30-D.  Os documentos relativos às informações de que trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

(124)  Seção VIII
(124)  Da Cobrança e do Recolhimento da Taxa Relativa à Comunicação de
Transferência de Propriedade de Veículos Automotores

(153)   Art. 30-E - Esta seção disciplina a cobrança e o recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à disponibilização de acesso ao sistema informatizado, mantido ou controlado pela CET, com a finalidade de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores.

(124)  Subseção I
(124)  Do Sistema Eletrônico de Comunicação de Transferência
de Propriedade de Veículos Automotores

(154)   Art. 30-F - A CET e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade de veículos automotores, doravante denominado central eletrônica de comunicação.

(124)  Art. 30-G - A central eletrônica de comunicação:

(124)  I - funcionará por meio de aplicativo próprio, em plataforma da internet, em endereço eletrônico seguro, desenvolvido, cedido e mantido por entidade representativa dos notários;

(155)   II – deverá promover a integração com o sistema de controle da CET a que se refere o art. 30-E;

(124)  III - observará os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping;

(155)  IV – será operada pelos notários devidamente credenciados perante a CET com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil e da arquitetura e-Ping;

(155)   V – disponibilizará mecanismos para o intercâmbio de documentos eletrônicos entre a CET e a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;

(124)  VI - permitirá à SEF consulta de informações definidas em conjunto com a entidade representativa dos notários, mediante credenciamento prévio de Auditor Fiscal da Receita Estadual;

(155)   VII - prestará informações sob demanda à CET e à SEF, em formato eletrônico;

(124)  VIII - enviará relatórios mensais à SEF, até o décimo quinto dia útil subsequente ao das comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores realizadas pelos notários no mês anterior, em formato eletrônico;

(124)  IX - executará qualquer outro ato operacional a ela inerente.

(124)  Subseção II
(124)  Do Procedimento de Comunicação de Transferência de
Propriedade de Veículos Automotores

(156)   Art. 30-H - Por solicitação do usuário, os tabelionatos de notas previamente credenciados comunicarão à CET, por meio eletrônico, a transferência de propriedade de veículo automotor, observado o seguinte:

(124)  I - o notário deverá:

(124)  a) preencher os dados do veículo, do transmitente e do adquirente na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV;

(124)  b) reconhecer por autenticidade a firma do transmitente e do adquirente na ATPV;

(124)  c) digitalizar o Certificado de Registro de Veículo - CRV -, após o preenchimento e reconhecimento das firmas na ATPV;

(156)   d) encaminhar cópia digitalizada do CRV a que se refere a alínea “c” à CET, promovendo o respectivo arquivamento;

(156)   e) restituir o CRV original ao usuário com a ATPV devidamente preenchida e com o reconhecimento das firmas por autenticidade, para viabilizar a transferência administrativa perante a CET;

(124)  II - a central eletrônica de comunicação emitirá o código de autenticidade;

(124) III - o notário informará o código de autenticidade na certidão a que se refere a alínea “b” do item 4 da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que será entregue ao usuário.

(156)  Parágrafo único – Para fins do credenciamento do notário perante a CET, a que se refere o caput e o inciso IV do art. 30-G, deverá ser recolhida a taxa prevista no subitem 5.1 da Tabela D deste regulamento.

(124)  Art. 30-I - A comunicação a que se refere o art. 30-H será realizada em face do pagamento do valor correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, bem como das despesas com a certidão a que se refere a alínea “b” do item 4, e com o arquivamento a que se refere o item 1, ambos da Tabela 8, constante da Lei nº 15.424, de 2004, e conforme dispuser a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ-MG.

(124)  Parágrafo único - O notário fornecerá recibo circunstanciado ao usuário, constando o valor:

(124)  I - correspondente à taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, relativa à comunicação de transferência de propriedade do veículo automotor;

(124)  II - dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos das tabelas publicadas por meio de Portaria da CGJ-MG, e da legislação própria aplicável;

(124)  III - total cobrado.

(124)  Subseção III
(124)  Do Recolhimento e da Apuração da Taxa Prevista no Subitem 5.13
da Tabela D deste Regulamento

(124)  § 1º - Para a emissão do DAE, será informado o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ -, o código de identificação da serventia e o código de serviço específico a que se refere o caput .

(157)   § 2º - Para recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento, o notário gerará o DAE e utilizará código de serviço específico para as comunicações de transferência de propriedade de veículos automotores à CET.

(138)  Art. 30-K - A apuração da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento será efetuada pelo notário de acordo com a data da efetiva comunicação de transferência de propriedade realizada do primeiro até o último dia do mês e o recolhimento será até o dia quinze do mês subsequente.

(124)  Art. 30-L - Os códigos das serventias a serem utilizados como número identificador na central eletrônica de comunicação e na SEF serão os mesmos previstos nos anexos da Portaria Conjunta nº 03/2005/ TJMG/CGJ/SEF-MG.

(139)  Art. 30-M -.

(124)   Subseção IV
(124)   Da Fiscalização

(124)  Art. 30-N - A inadimplência no recolhimento da taxa prevista no subitem 5.13 da Tabela D deste regulamento implica mora e suspensão automática do serviço até a quitação integral do débito.

(158)   Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a cobrança administrativa e a fiscalização da atividade exercida pela CET, nem a fiscalização tributária, inclusive a formalização do crédito tributário, exercida pela SEF.

(159)   Art. 30-O - O notário deverá manter em arquivo, para exibição ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, quando solicitado, os documentos relativos às comunicações de transferência de propriedade de veículo automotor à CET.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I
Da Forma de Recolhimento

(30)  Art. 31.  As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(30§ 1º  Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais.

(43)  § 2º 

(43§ 3º 

(145)  § 4º - Os prazos fixados para o recolhimento das taxas estaduais só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

Seção II
Da Fiscalização

Art. 32.  Sob pena de responsabilidade, observados os prazos de recolhimento, nenhum servidor público poderá praticar ato sujeito a taxa prevista neste Regulamento, sem exigir a prova do respectivo recolhimento.

Art. 33.  Cabe aos servidores da Fazenda Estadual e, supletivamente, no âmbito de suas atribuições, às autoridades administrativas, judiciais e policiais, zelar pelo recolhimento das taxas de que trata este Regulamento.

(29§ 1º  A fiscalização da Taxa Judiciária compete:

(29I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual;

(29II - aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância;

(29III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas.

§ 2º  A fiscalização e a exigência das taxas estaduais, mediante lançamento direto, e a aplicação das penalidades previstas nos inciso II e § 2º do artigo 36, bem como da penalidade prevista no artigo 37, quando objeto de autuação fiscal, ressalvado o disposto no artigo seguinte, cabe exclusivamente aos funcionários fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.

(43)  Art. 34.  

Art. 35.  Relativamente à Taxa Judiciária:

I  - nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos a ela sujeitos, sem que deles conste o respectivo recolhimento;

II  - nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos a ela sujeitos, sem que a mesma esteja recolhida.

III  - o relator do feito, em segunda instância, quando se lhe apresente algum processo em que a taxa devida não tenha sido recolhida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o recolhimento.

Seção III
Das Penalidades

(29)  Art. 36.  A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes termos:

(29I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

(29a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

(29b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

(29c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

(29II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

(29a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(29b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

(29c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

(29)  d)

(29)  e)

(29§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

(29§ 2º  Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:

(29I - de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

(29II -  reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

(29§ 3º  Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

(44§ 4º  O pagamento intempestivo da taxa a que se refere o § 6º do art. 14 não implicará a exigência de multa e juros de mora.

(106§ 5º  Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(42)  Art. 37.  

(53)  Art. 37-A.  Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

(132)   Art. 38

(125)   Art. 39.  

(22)  Art. 40.  

Art. 41.  O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer matéria de que trata este Regulamento.

(107)    TABELA A
(107)   (a que se referem os arts. 6º e 9º do Regulamento das Taxas Estaduais,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
(107)   LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A
ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

(107)

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por
mês

por
ano

(107)

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

 

 

 

(107)

1.1

registro de estabelecimento

 

 

 

(107)

1.1.1

estabelecimento industrial ou de transformação

167,00

 

 

(107)

1.1.2

produtor de semente ou muda

60,00

 

 

(107)

1.1.3

empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras

60,00

 

 

(107)

1.1.4

estabelecimento comercial

150,00

 

 

(107)

1.1.5

usina de beneficiamento de semente

150,00

 

 

(107)

1.1.6

estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal

150,00

 

 

(107)

1.2

vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural

84,00

 

 

(107)

1.3

registro de produto

33,61

 

 

(107)

1.4

Alteração de razão social

42,00

 

 

(107)

1.5

inspeção sanitária e industrial

 

 

 

(107)

1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,05

 

 

(107)

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,46

 

 

(107)

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

0,45

 

 

(107)

1.5.4

Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(107)

1.5.5

produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(107)

1.5.6

produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(107)

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

5,00

 

 

(107)

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

1,70

 

 

(107)

1.5.9

peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

5,80

 

 

(107)

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

2,50

 

 

(107)

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,05

 

 

(107)

1.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50

 

 

(107)

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(107)

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40

 

 

(107)

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50

 

 

(107)

1.5.16

queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00

 

 

(107)

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(107)

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(107)

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

10,00

 

 

(107)

1.5.20

caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

16,70

 

 

(107)

1.5.21

ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,10

 

 

(107)

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração

0,40

 

 

(107)

1.6

Emissão de certificado de vacinação ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado

0,50

 

 

(107)

1.7

emissão de documentos

 

 

 

(107)

1.7.1

permissão de trânsito para produto de origem vegetal

10,00

 

 

(107)

1.7.2

certificado de qualidade de produto agrícola

 

 

 

(107)

1.7.2.1

semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração

5,00

 

 

(107)

1.7.2.2

muda (classe certificada), por milheiro ou fração

5,00

 

 

(107)

1.7.2.3

atestado de garantia

1,00

 

 

(107)

1.7.3

certificado de origem de café, por saca

0,25

 

 

(107)

1.7.4

certificado de origem e qualidade de café, por saca

0,50

 

 

(107)

1.7.5

controle de produção

 

 

 

(107)

1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

3,00

 

 

(107)

1.7.5.2

muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração

3,00

 

 

(107)

1.7.6

etiquetas, por milheiro

50,00

 

 

(107)

1.8

cadastramento ou recadastramento de produto

 

 

 

(107)

1.8.1

produto agrotóxico, por produto

 

 

 

(107)

1.8.2

insumos agropecuários, por produto(indústria)

150,00

 

 

(107)

1.9

Emissão de guia de trânsito e para registro quantitativo de rebanho, equivalente:

 

 

 

(107)

1.9.1

Para bovino:

 

 

 

(107)

1.9.1.1

Para trânsito:

 

 

 

(107)

1.9.1.1.1

Por animal destinado ao abate

0,80

 

 

(107)

1.9.1.1.2

Nas demais hipóteses

0,50

 

 

(107)

1.9.2

Para controle de registro quantitativo de animais bovinos destinados à produção de leite, por 1.000 (mil) litros ou fração inferior, por mês

0,15

 

 

(107)

1.9.3

Para suíno ou ave, para trânsito, por guia emitida por médico veterinário habilitado:

 

 

 

(107)

1.9.3.1

Destinado ao abate

6,48

 

 

(107)

1.9.3.2

Entre produtores

3,24

 

 

(107)

1.9.3.3

Entre produtores e indústria integrados

3,24

 

 

(107)

1.10

Registro de leilão de animais, por evento

92,26

 

 

(107)

2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

 

 

 

(107)

2.1

Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial

607,00

 

 

(107)

2.2

análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00

 

 

(107)

2.3

análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS

113,00

 

 

(107)

2.4

emissão de nota fiscal avulsa

6,00

 

 

(107)

2.5

retificação de documentos fiscais e de declarações

23,00

 

 

(107)

2.6

análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

90,00

 

 

(107)

2.7

emissão de certidões:

 

 

 

(107)

- de débito fiscal

15,00

 

 

(107)

- de recolhimento de tributos

15,00

 

 

(107)

- de situação cadastral

15,00

 

 

(107)

- outras.

15,00

 

 

(107)

2.8

análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS

90,00

 

 

(107)

2.9

análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais:

 

 

 

(107)

- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados

21,00

 

 

(107)

- nas demais hipóteses

6,00

 

 

(107)

2.10

análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados

15,00

 

 

(107)

2.11

análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados

15,00

 

 

(107)

2.12

análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados

30,00

 

 

(117)

2.13

análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.10, 2.11 e 2.12

7,00

 

 

(107)

2.14

Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

 

 

 

(107)

- análise em pedido de autorização de uso de ECF ou retificação em autorização eletrônica para uso ou cessação de uso de ECF

71,00

 

 

(107)

- retificação em autorização eletrônica para substituição de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe em ECF

71,00

 

 

(107)

2.15

análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF

102,00

 

 

(107)

2.16

análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF

810,00

 

 

(107)

2.17

implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00

 

 

(117)

2.18

Julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 Ufemg:

 

 

 

(107)

- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG)

113,00

 

 

(107)

- recursos em geral ao CC/MG

79,00

 

 

(107)

- realização de perícia

250,00

 

 

(107)

2.19

preparação e emissão de documento de arrecadação

3,00

 

 

(107)

2.20

aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal

15,00

 

 

(107)

2.21

reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal

6,00

 

 

(107)

2.22

acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia

300,00

 

 

(107)

2.23

acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido espontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento

600,00

 

 

(107)

2.24

reabilitação de estabelecimento gráfico

45,00

 

 

(107)

2.25

análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP)

486,00

 

 

(107)

2.26

análise em pedido de cadastramento de programa aplicativo fiscal

61,00

 

 

(107)

2.27

análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF

41,00

 

 

(107)

2.28

análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF

31,00

 

 

(107)

2.29

registro de cessão de precatório parcelado

15,00

 

 

(107)

2.30

certidão de informações completas sobre precatório

15,00

 

 

(117)

2.31

Fiscalização e Renovação de Cadastro

20,00

 

 

(107)

2.32

Validação de bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final

7,00

 

 

(107)

2.33

Fornecimento de cópia de arquivo digital referente a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico ou outro documento fiscal eletronicamente emitido pelo contribuinte e de arquivo digital sujeito a validação pelo sistema Sintegra ou relativo à Escrituração Fiscal Digital - a cada 500 (quinhentos) kB de arquivos

3,00

 

 

(122)

2.34

Revogado

 

 

 

(122)

2.35

Revogado

 

 

 

(107)

2.36

Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS

400,00

 

 

(107)

2.37

Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido

 

 

607,00

(107)

3

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

 

 

 

(107)

3.1

Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação

 

 

 

(107)

3.1.1

Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.1.1

Conservas de produtos de origem vegetal

 

 

265,00

(107)

3.1.1.2

Doces/produtos de confeitarias (c/creme)

 

 

265,00

(107)

3.1.1.3

Massas frescas

 

 

265,00

(107)

3.1.1.4

Panificação (fabricação distribuição) e similares

 

 

265,00

(107)

3.1.1.5

Produtos alimentícios infantis

 

 

265,00

(107)

3.1.1.6

Produtos congelados ou resfriados

 

 

265,00

(107)

3.1.1.7

Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

 

 

265,00

(107)

3.1.1.8

Refeições industriais

 

 

265,00

(107)

3.1.1.9

Gelados comestíveis

 

 

265,00

(107)

3.1.1.10

Alimentos para dietas de nutrição enteral

 

 

265,00

(107)

3.1.2

indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.2.1

Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras

 

 

106,00

(107)

3.1.2.3

Aditivos e coadjuvantes

 

 

106,00

(107)

3.1.2.4

Amido e derivados

 

 

106,00

(107)

3.1.2.5

Biscoitos e similares

 

 

106,00

(107)

3.1.2.6

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

 

 

106,00

(107)

3.1.2.7

Condimentos, molhos, especiarias e temperos

 

 

106,00

(107)

3.1.2.8

Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares

 

 

106,00

(107)

3.1.2.9

Desidratação de frutas/verduras

 

 

106,00

(107)

3.1.2.10

Farinhas e similares

 

 

106,00

(107)

3.1.2.11

Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

 

 

106,00

(107)

3.1.2.12

Gorduras, óleos, azeites, cremes

 

 

106,00

(107)

3.1.2.13

Doces, conservas de frutas e xaropes

 

 

106,00

(107)

3.1.2.14

Produtos de sopa e de tomates

 

 

106,00

(107)

3.1.2.15

Sementes oleaginosas

 

 

106,00

(107)

3.1.2.16

Massas secas

 

 

106,00

(107)

3.1.2.17

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

 

 

106,00

(107)

3.1.2.18

Torrefadores de café

 

 

106,00

(107)

3.1.3

indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.3.1

Medicamentos

 

 

265,00

(107)

3.1.3.2

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

 

 

265,00

(107)

3.1.3.3

Insumos farmacêuticos

 

 

212,00

(107)

3.1.3.4

Produtos biológicos

 

 

212,00

(107)

3.1.3.5

Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

 

 

106,00

(107)

3.1.3.6.

Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)

 

 

159,00

(107)

3.1.3.7

saneantes domissanitários

 

 

300,00

(107)

3.1.4

indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.4.1

embalagens (indústria)

 

 

200,00

(107)

3.1.4.2

equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

 

 

200,00

(107)

3.1.5

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

 

 

106,00

(107)

3.1.5.2

Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

 

 

106,00

(107)

3.1.5.3

Produtos e medicamentos veterinários

 

 

106,00

(107)

3.1.5.4

saneantes/domissanitários

 

 

300,00

(107)

3.1.5.5

Produtos químicos

 

 

106,00

(107)

3.1.6

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.6.1

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

 

106,00

(107)

3.1.6.2

Embalagens (comércio/distribuição)

 

 

106,00

(107)

3.1.6.3

Equipamentos/instrumentos laboratoriais

 

 

106,00

(107)

3.1.6.4

Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)

 

 

106,00

(107)

3.1.7

Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.7.1

Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade

 

 

200,00

(107)

3.1.7.2

Ambulatório médico, odontológico, veterinário

 

 

200,00

(107)

3.1.7.3

Clínica médica, odontológica, veterinária

 

 

200,00

(107)

3.1.7.4

Hemodiálise

 

 

200,00

(107)

3.1.7.5

Policlínica e pronto-socorro

 

 

200,00

(107)

3.1.7.6

Serviço de nutrição e dietética

 

 

200,00

(107)

3.1.7.7

Medicina nuclear/radioimunoensaio

 

 

200,00

(107)

3.1.7.8

Radioterapia

 

 

200,00

(107)

3.1.7.9

Radiologia médica e odontológica

 

 

200,00

(107)

3.1.7.10

Laboratório de análises clínicas e bromatológicas

 

 

200,00

(107)

3.1.7.11

Laboratório de anatomia e patologia

 

 

200,00

(107)

3.1.7.12

Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica

 

 

200,00

(107)

3.1.7.13

Laboratório químico-toxológico

 

 

200,00

(107)

3.1.7.14

Laboratório cito/genético

 

 

200,00

(107)

3.1.7.15

Posto de coleta de material de laboratório

 

 

200,00

(107)

3.1.7.16

Serviço de hemoterapia

 

 

200,00

(107)

3.1.7.17

Serviço industrial de derivados de sangue

 

 

200,00

(107)

3.1.7.18

Agência transfusional de sangue

 

 

200,00

(107)

3.1.7.19

Banco de sangue

 

 

200,00

(107)

3.1.8

prestação de serviços de saúde de menor risco epidemiológico

 

 

 

(107)

3.1.8.1

Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia

 

 

106,00

(107)

3.1.8.2

Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise

 

 

106,00

(107)

3.1.8.3

Clínica de tratamento e repouso

 

 

106,00

(107)

3.1.8.4

Clínica de ultrassom

 

 

106,00

(107)

3.1.8.5

Clínica de fonoaudiologia

 

 

106,00

(107)

3.1.8.6

Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário

 

 

106,00

(107)

3.1.8.7

Estabelecimento de massagem

 

 

106,00

(107)

3.1.8.8

Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica

 

 

106,00

(107)

3.1.8.9

Laboratório de ótica

 

 

106,00

(107)

3.1.8.10

Ótica

 

 

106,00

(107)

3.1.8.11

Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e e tipo de sangue)

 

 

106,00

(107)

3.1.9

prestação de outros serviços de interesse da área da saúde

 

 

 

(107)

3.1.9.1

Desinsetizadora

 

 

106,00

(107)

3.1.9.2

Desratizadora

 

 

106,00

(107)

3.1.9.3

Radiologia industrial

 

 

106,00

(107)

3.2

habilitação de produto ou renovação

 

 

 

(107)

3.2.1

Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

40,00

 

 

(107)

3.2.2

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes .

40,00

 

 

(107)

3.2.3

saneantes destinados à higienização e à desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares

70,00

 

 

(107)

3.2.4

Reconhecimento de isenção de habilitação

40,00

 

 

(107)

3.2.5

Acréscimo ou modificação de habilitação

20,00

 

 

(107)

3.3

registros

 

 

 

(107)

3.3.1

alteração contratual

5,00

 

 

(107)

3.3.2

baixa de alvará de licença de funcionamento

5,00

 

 

(107)

3.3.3

baixa ou transferência de responsabilidade técnica

5,00

 

 

(107)

3.3.4

abertura ou baixa de livros

10,00

 

 

(107)

3.4

desarquivamento ou emissão de segunda via de documentos

20,00

 

 

(107)

3.5

fornecimento de bloco de notificação de receita

5,00

 

 

(107)

3.6

emissão de guia de livre trânsito

10,00

 

 

(107)

3.7

expedição de certidões e declarações

5,00

 

 

(107)

3.8

análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle sanitário, por m² de área construída

0,50

 

 

(107)

3.9

vistoria para verificação de cumprimento de exigências sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de produção)

30,00

 

 

(117)

4

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

 

(107)

4.1

Análise e fiscalização do Plano de Assistência Social PAS, previsto na Lei n.º 12.812/98

6.000,00

 

 

(107)

5

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

 

 

 

(107)

5.1

Análise e cálculo para fins de compensação de precatório judicial com débitos inscritos em dívida ativa - por credor incluído no precatório

43,00

 

 

(107)

6

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Semad -, DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF -, DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DE ÁGUAS - Igam - E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - Feam

 

 

 

(107)

6.1

Reprografia de documentos do processo administrativo, por folha

0,1

 

 

(107)

6.2

Expedição de declarações e certidões:

 

 

 

(107)

6.2.1

Emissão do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi

6

 

 

(107)

6.2.2

Retificação do Formulário de Orientação Básica Integrado - Fobi

15

 

 

(107)

6.2.3

Declarações e certidões relativas a processo de licenciamento e de regularização ambiental

12

 

 

(107)

6.3

Outorga de direitos para uso de recursos hídricos:

 

 

 

(107)

6.3.1

Aproveitamento de potencial hidrelétrico

2.701

 

 

(107)

6.3.2

Atividade de aquicultura

1.057

 

 

(107)

6.3.3

Autorização para perfuração de poço tubular

37

 

 

(107)

6.3.4

Barramento em curso de água, sem captação

455

 

 

(107)

6.3.5

Barramento em curso de água, sem captação para regularização de vazão

455

 

 

(107)

6.3.6

Canalização ou retificação de curso de água

344

 

 

(107)

6.3.7

Captação de água em surgência (nascente)

344

 

 

(107)

6.3.8

Captação de água subterrânea para fins de pesquisa hidrogeológica

2.701

 

 

(107)

6.3.9

Captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível de água em mineração

3.407

 

 

(107)

6.3.10

Captação de água subterrânea por meio de poço manual (cisterna)

344

 

 

(107)

6.3.11

Captação de água subterrânea por meio de poço tubular existente

344

 

 

(107)

6.3.12

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada maior que 5,00 hectares)

1.341

 

 

(107)

6.3.13

Captação em barramento em curso de água, com regularização de vazão (área máxima inundada menor ou igual a 5,00 hectares)

787

 

 

(107)

6.3.14

Captação em barramento em curso de água, sem regularização de vazão

455

 

 

(107)

6.3.15

Captação em corpos de água (rios, lagoas naturais e assemelhados)

344

 

 

(107)

6.3.16

Desvio parcial ou total de curso de água

344

 

 

(107)

6.3.17

Dragagem de curso de água para fins de extração mineral

344

 

 

(107)

6.3.18

Dragagem em cava aluvionar para fins de extração mineral

416

 

 

(107)

6.3.19

Dragagem, limpeza ou desassoreamento de curso de água

344

 

 

(107)

6.3.20

Estrutura de transposição de nível (eclusa)

344

 

 

(107)

6.3.21

Lançamento de efluente em corpo de água

1.057

 

 

(107)

6.3.22

Rebaixamento de nível de água subterrânea de obras civis

397

 

 

(107)

6.3.23

Travessia rodoferroviária (pontes e bueiros)

344

 

 

(107)

6.3.24

Uso coletivo - processo único de outorga (por número de beneficiados):

 

 

 

(107)

6.3.24.1

de 3 a 5

1.726

 

 

(107)

6.3.24.2

de 6 a 10

1.981

 

 

(107)

6.3.24.3

de 11 a 15

3.453

 

 

(107)

6.3.24.4

de 16 a 20

3.707

 

 

(107)

6.3.24.5

de 21 a 25

5.179

 

 

(107)

6.3.24.6

de 26 a 30

5.434

 

 

(107)

6.3.24.7

de 31 a 35

6.906

 

 

(107)

6.3.24.8

de 36 a 40

7.160

 

 

(107)

6.3.24.9

de 41 a 45

8.632

 

 

(107)

6.3.24.10

de 46 a 50

8.887

 

 

(107)

6.3.24.11

de 51 a 55

9.219

 

 

(107)

6.3.24.12

de 56 a 60

9.445

 

 

(107)

6.3.24.13

de 61 a 65

12.085

 

 

(107)

6.3.24.14

de 66 a 70

12.339

 

 

(107)

6.3.24.15

de 71 a 75

13.811

 

 

(107)

6.3.24.16

de 76 a 80

14.066

 

 

(107)

6.3.24.17

de 81 a 85

15.538

 

 

(107)

6.3.24.18

de 86 a 90

15.792

 

 

(107)

6.3.24.19

de 91 a 95

17.264

 

 

(107)

6.3.24.20

Acima de 95

17.540

 

 

(107)

6.4

Vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

0,5 Ufemg por km rodado + 32 Ufemg por hora técnica

 

 

(107)

6.5

Processo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos:

 

 

 

(107)

6.5.1

Retificação ou reanálise das informações

297

 

 

(107)

6.5.2

Análise de pedido de reconsideração

123

 

 

(107)

6.5.3

Análise de recurso interposto

123

 

 

(107)

6.6

Expedição de 2ª via de certificado de outorga de direitos de uso de recursos hídricos

25

 

 

(107)

6.7

Registro de aquicultura em tanque escavado/viveiros diversos (piscicultura convencional e/ou pesque e pague e carcinicultura):

 

 

 

(107)

6.7.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare

 

 

20

(107)

6.7.2

Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares

 

 

72

(107)

6.7.3

Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares

 

 

144

(107)

6.7.4

Empreendimento com área maior que 5 hectares

 

 

184

(107)

6.8

Registro de aquicultura em tanque-rede

 

 

 

(107)

6.8.1

Empreendimento com área de até 50m²

 

 

53

(107)

6.8.2

Empreendimento com área maior que 50 e até 100m²

 

 

159

(107)

6.8.3

Empreendimento com área maior que 100 e até 200m²

 

 

265

(107)

6.8.4

Empreendimento com área maior que 200 e até 500m²

 

 

371

(107)

6.8.5

Empreendimento com área maior que 500m²

 

 

530

(107)

6.9

Registro de ranicultura:

 

 

 

(107)

6.9.1

Empreendimento com área de até 0,1 hectare

 

 

20

(107)

6.9.2

Empreendimento com área maior que 0,1 e até 2 hectares

 

 

72

(107)

6.9.3

Empreendimento com área maior que 2 e até 5 hectares

 

 

144

(107)

6.9.4

Empreendimento com área maior que 5 hectares

 

 

184

(107)

6.10

Licença de pesca

 

 

 

(107)

6.10.1

Licença de pesca amadora

 

 

 

(107)

6.10.1.1

Licença de pesca amadora subaquática

27

 

 

(107)

6.10.1.2

Licença de pesca amadora embarcada

27

 

 

(107)

6.10.1.3

Licença de pesca amadora desembarcada

12

 

 

(107)

6.10. 2

Licença de pesca científica

 

 

 

(107)

6.10.2.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.10.2.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.10.2.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.10.3

Licença para pesca desportiva

52

 

 

(107)

6.11

Captura, coleta e transporte de fauna aquática em área de influência de empreendimento:

 

 

 

(107)

6.11.1

Inventariação

 

 

 

(107)

6.11.1.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.11.1.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.11.1.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.11.2

Monitoramento

 

 

 

(107)

6.11.2.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.11.2.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.11.2.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.11.3

Resgate/manejo/peixamento

 

 

 

(107)

6.11.3.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.11.3.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.11.3.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.12

Vistoria para autorização de coleta, captura e transporte de fauna terrestre em área de influência de empreendimento:

 

 

 

(107)

6.12.1

Inventariação:

 

 

 

(107)

6.12.1.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.12.1.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.12.1.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.12.2

Monitoramento:

 

 

 

(107)

6.12.2.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.12.2.2

Renovação

111

 

 

(107)

7.12.2.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.12.3

Resgate/salvamento:

 

 

 

(107)

6.12.3.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.12.3.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.12.3.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.13

Manejo de fauna terrestre em cativeiro:

 

 

 

(107)

6.13.1

Vistoria para autorização de manejo ou ampliação das instalações das estruturas:

 

 

 

(107)

6.13.1.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre

 

 

 

(107)

6.13.1.1.1

Pessoa física

30

 

 

(107)

6.13.1.1.2

Microempresa

30

 

 

(107)

6.13.1.1.3

Demais empresas

40

 

 

(107)

6.13.1.2

Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre:

 

 

 

(107)

6.13.1.2.1

Pessoa física

30

 

 

(107)

6.13.1.2.2

Microempresa

30

 

 

(107)

6.13.1.2.3

Demais empresas

40

 

 

(107)

6.13.1.3

Criadouro científico para fins de pesquisa:

30

 

 

(107)

6.13.1.4

Criadouro comercial

 

 

 

(107)

6.13.1.4.1

Pessoa física

30

 

 

(107)

6.13.1.4.2

Microempresa

30

 

 

(107)

6.13.1.5

Mantenedor de fauna silvestre exótica:

 

 

 

(107)

6.13.1.5.1

Pessoa física

30

 

 

(107)

6.13.1.5.2

Microempresa

30

 

 

(107)

6.13.1.5.3

Demais empresas

40

 

 

(107)

6.13.1.6

Matadouro, abatedouro e frigorífico:

 

 

 

(107)

6.13.1.6.1

Pessoa física

30

 

 

(107)

6.13.1.6.2

Microempresa

30

 

 

(107)

6.13.1.6.3

Demais empresas

40

 

 

(107)

6.13.1.7

Jardim zoológico:

 

 

 

(107)

6.13.1.7.1

Categoria A

30

 

 

(107)

6.13.1.7.2

Categoria B

30

 

 

(107)

6.13.1.7.3

Categoria C

40

 

 

(107)

6.13.2

Autorização de manejo das categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:

 

 

 

(107)

6.13.2.1

Comerciante de animais vivos da fauna silvestre:

 

 

 

(107)

6.13.2.1.1

Microempresa

721

 

 

(107)

6.13.2.1.2

Demais empresas

1.081

 

 

(107)

6.13.2.2

Criadouro científico para fins de pesquisa

90

 

 

(107)

6.13.2.3

Criadouro comercial:

 

 

 

(107)

6.13.2.3.1

Pessoa física

270

 

 

(107)

6.13.2.3.2

Pessoa jurídica

360

 

 

(107)

6.13.2.4

Mantenedor de fauna silvestre exótica:

 

 

 

(107)

6.13.2.4.1

Pessoa física

270

 

 

(107)

6.13.2.4.2

Microempresa

360

 

 

(107)

6.13.2.4.3

Demais empresas

451

 

 

(107)

6.13.2.5

Matadouro, abatedouro, frigorífico e indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna silvestre:

 

 

 

(107)

6.13.2.5.1

Pessoa física

270

 

 

(107)

6.13.2.5.2

Microempresa

360

 

 

(107)

6.13.2.5.3

Demais empresas

451

 

 

(107)

6.13.2.6

Jardim zoológico:

 

 

 

(107)

6.13.2.6.1

Categoria A

270

 

 

(107)

6.13.2.6.2

Categoria B

315

 

 

(107)

6.13.2.6.3

Categoria C

360

 

 

(107)

6.14

Autorização para transporte estadual de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para as categorias de uso e manejo de fauna em cativeiro:

 

 

 

(107)

6.14.1

Por formulário até 14 itens

33

 

 

(107)

6.14.2

Por formulário adicional

5

 

 

(107)

6.15

Cadastro e registro e renovação anual de atividades de comercialização, transformação, utilização, consumo e produção de produtos e subprodutos da fauna silvestre:

 

 

 

(107)

6.15.1

Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares da fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:

 

 

 

(107)

6.15.1.1

Microempresa

 

 

721

(107)

6.15.1.2

Demais empresas

 

 

1.081

(107)

6.15.2

Estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham, no todo ou em parte, couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem sua aquisição legal:

 

 

 

(107)

6.15.2.1

Microempresa

 

 

721

(107)

6.15.2.2

Demais empresas

 

 

1.081

(107)

6.16

Material botânico:

 

 

 

(107)

6.16.1

Coleta e transporte de material botânico:

 

 

 

(107)

6.16.1.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.16.1.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.16.1.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.16.2

Coleta e transporte de material botânico em área de influência de licenciamento:

 

 

 

(107)

6.16.2.1

Autorização

138

 

 

(107)

6.16.2.2

Renovação

111

 

 

(107)

6.16.2.3

Alteração

111

 

 

(107)

6.17

Emissão de certidão de débitos florestais

7

 

 

(107)

6.18

Registro para exploração, comercialização ou industrialização produtos/petrechos de pesca:

 

 

 

(107)

6.18.1

Comerciante de petrechos de pesca:

 

 

 

(107)

6.18.1.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)

 

 

46

(107)

6.18.1.2

Empresa de pequeno porte

 

 

94

(107)

6.18.1.3

Empresa de grande porte

 

 

174

(107)

6.18.2

Comerciante de produtos de pesca:

 

 

 

(107)

6.18.2.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)

 

 

46

(107)

6.18.2.2

Empresa de pequeno porte

 

 

94

(107)

6.18.2.3

Empresa de grande porte

 

 

174

(107)

6.18.3

Comerciante de peixes ornamentais

 

 

30

(107)

6.18.4

Comerciante de iscas vivas

 

 

30

(107)

6.18.5

Fabricante de petrechos de pesca:

 

 

 

(107)

6.18.5.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)

 

 

46

(107)

6.18.5.2

Empresa de pequeno porte

 

 

94

(107)

6.18.5.3

Empresa de grande porte

 

 

174

(107)

6.18.6

Industrial de produtos de pesca:

 

 

 

(107)

6.18.6.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)

 

 

46

(107)

6.18.6.2

Empresa de pequeno porte

 

 

94

(107)

6.18.6.3

Empresa de grande porte

 

 

174

(107)

6.18.7

Ambulante ou feirante

 

 

18

(107)

6.18.8

Colônia de pescador

 

 

46

(107)

6.18.9

Associação de pescador e associação de aquicultor

 

 

46

(107)

6.18.10

Clube de pesca

 

 

94

(107)

6.18.11

Industrial naval:

 

 

 

(107)

6.18.11.1

Microempresa, microempreendedor individual (MEI)

 

 

46

(107)

6.18.11.2

Empresa de pequeno porte

 

 

94

(107)

6.18.11.3

Empresa de grande porte

 

 

174

(107)

6.18.12

Artesão de petrechos de pesca

 

 

30

(107)

6.19

Selo de origem florestal para carvão empacotado

0,1

 

 

(107)

6.20

Licenciamento ambiental

 

 

 

(107)

6.20.1

Licença ambiental - listagens "A" a "F":

 

 

 

(107)

6.20.1.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

50

 

 

(107)

6.20.1.2

Licenciamento ambiental simplificado -  relatório ambiental simplificado

1.019

 

 

(107)

6.20.1.3

Licença prévia - LP (classe 3)

2.759

 

 

(107)

6.20.1.4

Licença de instalação - LI (classe 3)

1.655

 

 

(107)

6.20.1.5

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3)

5.739

 

 

(107)

6.20.1.6

Licença de operação - LO (classe 3)

3.587

 

 

(107)

6.20.1.7

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 3)

10.402

 

 

(107)

6.20.1.8

Licença concomitante LP+LI (Classe 3)

3.090

 

 

(107)

6.20.1.9

Licença concomitante LI+LO (Classe 3)

3.670

 

 

(107)

6.20.1.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (Classe 2 ou 3)

5.601

 

 

(107)

6.20.1.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (Classe 2 ou 3)

10.402

 

 

(107)

6.20.1.12

Licença prévia - LP (classe 4)

3.863

 

 

(107)

6.20.1.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

2.207

 

 

(107)

6.20.1.14

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4)

7.891

 

 

(107)

6.20.1.15

Licença de operação - LO (classe 4)

4.690

 

 

(107)

6.20.1.16

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 4)

13.989

 

 

(107)

6.20.1.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

4.249

 

 

(107)

6.20.1.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

4.828

 

 

(107)

6.20.1.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

7.532

 

 

(107)

6.20.1.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

13.989

 

 

(107)

6.20.1.21

Licença prévia - LP (classe 5)

11.036

 

 

(107)

6.20.1.22

Licença de instalação - LI (classe 5)

7.725

 

 

(107)

6.20.1.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

24.390

 

 

(107)

6.20.1.24

Licença de operação - LO (classe 5)

8.829

 

 

(107)

6.20.1.25

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 5)

35.868

 

 

(107)

6.20.1.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

13.133

 

 

(107)

6.20.1.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

11.588

 

 

(107)

6.20.1.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

19.314

 

 

(107)

6.20.1.29

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

35.868

 

 

(107)

6.20.1.30

Licença prévia - LP (classe 6)

18.210

 

 

(107)

6.20.1.31

Licença de instalação - LI (classe 6)

11.036

 

 

(107)

6.20.1.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

38.020

 

 

(107)

6.20.1.33

Licença de operação - LO (classe 6)

12.140

 

 

(107)

6.20.1.34

Licença de operação corretiva - LP + LI + LO = LOC (classe 6)

53.802

 

 

(107)

6.20.1.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

20.472

 

 

(107)

6.20.1.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

16.223

 

 

(107)

6.20.1.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

28.970

 

 

(107)

6.20.1.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

53.802

 

 

(107)

6.20.2

Análise de EIA/Rima - listagens "A" a "F":

 

 

 

(107)

6.20.2.1

Análise de EIA/Rima (classe 3)

3.191

 

 

(107)

6.20.2.2

Análise de EIA/Rima (classe 4)

4.139

 

 

(107)

6.20.2.3

Análise de EIA/Rima (classe 5)

12.140

 

 

(107)

6.20.2.4

Análise de EIA/Rima (classe 6)

18.762

 

 

(107)

6.20.3

Renovação de licença de operação - listagens "A" a "F":

 

 

 

(107)

6.20.3.1

Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3)

3.587

 

 

(107)

6.20.3.2

Renovação de licença de operação (classe 4)

4.690

 

 

(107)

6.20.3.3

Renovação de licença de operação (classe 5)

8.829

 

 

(107)

6.20.3.4

Renovação de licença de operação (classe 6)

12.140

 

 

(107)

6.20.4

Análise de utilização de areia de fundição (DN 196/2014) - listagens "A" a "F"

442

 

 

(107)

6.20.5

Licença ambiental - listagens "G":

 

 

 

(107)

6.20.5.1

Licenciamento ambiental simplificado - cadastro

30

 

 

(107)

6.20.5.2

Licenciamento ambiental simplificado - relatório ambiental simplificado

344

 

 

(107)

6.20.5.3

Licença prévia - LP (classe 3)

994

 

 

(107)

6.20.5.4

Licença de instalação - LI (classe 3)

686

 

 

(107)

6.20.5.5

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 3)

2.185

 

 

(107)

6.20.5.6

Licença de operação - LO (classe 3)

840

 

 

(107)

6.20.5.7

Licença de operação corretiva - LOC (classe 3)

1.093

 

 

(107)

6.20.5.8

Licença concomitante LP+LI (classe 3)

1.177

 

 

(107)

6.20.5.9

Licença concomitante LI+LO (classe 3)

1.069

 

 

(107)

6.20.5.10

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 2 ou 3)

1.765

 

 

(107)

6.20.5.11

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 2 ou 3)

1.093

 

 

(107)

6.20.5.12

Licença prévia - LP (classe 4)

1.471

 

 

(107)

6.20.5.13

Licença de instalação - LI (classe 4)

1.029

 

 

(107)

6.20.5.14

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 4)

3.250

 

 

(107)

6.20.5.15

Licença de operação - LO (classe 4)

1.177

 

 

(107)

6.20.5.16

Licença de operação corretiva - LOC (classe 4)

1.530

 

 

(107)

6.20.5.17

Licença concomitante LP+LI (classe 4)

1.750

 

 

(107)

6.20.5.18

Licença concomitante LI+LO (classe 4)

1.544

 

 

(107)

6.20.5.19

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 4)

2.574

 

 

(107)

6.20.5.20

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 4)

1.530

 

 

(107)

6.20.5.21

Licença prévia - LP (classe 5)

2.381

 

 

(107)

6.20.5.22

Licença de instalação - LI (classe 5)

1.667

 

 

(107)

6.20.5.23

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 5)

5.262

 

 

(107)

6.20.5.24

Licença de operação - LO (classe 5)

1.905

 

 

(107)

6.20.5.25

Licença de operação corretiva - LOC (classe 5)

2.476

 

 

(107)

6.20.5.26

Licença concomitante LP+LI (classe 5)

2.834

 

 

(107)

6.20.5.27

Licença concomitante LI+LO (classe 5)

2.500

 

 

(107)

6.20.5.28

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 5)

4.167

 

 

(107)

6.20.5.29

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 5)

2.476

 

 

(107)

6.20.5.30

Licença prévia - LP (classe 6)

4.552

 

 

(107)

6.20.5.31

Licença de instalação -  LI (classe 6)

3.151

 

 

(107)

6.20.5.32

Licença de instalação corretiva - LP + LI = LIC (classe 6)

7.704

 

 

(107)

6.20.5.33

Licença de operação - LO (classe 6)

3.922

 

 

(107)

6.20.5.34

Licença de operação corretiva - LOC (classe 6)

5.098

 

 

(107)

6.20.5.35

Licença concomitante LP+LI (classe 6)

5.393

 

 

(107)

6.20.5.36

Licença concomitante LI+LO (classe 6)

4.951

 

 

(107)

6.20.5.37

Licença concomitante fase única LP+LI+LO (classe 6)

8.138

 

 

(107)

6.20.5.38

Licença concomitante fase única LP+LI+LO corretiva (classe 6)

5.098

 

 

(107)

6.20.6

Análise de EIA/Rima - listagens "G":

 

 

 

(107)

6.20.6.1

Análise de EIA/Rima (classe 3)

2.451

 

 

(107)

6.20.6.2

Análise de EIA/Rima (classe 4)

3.502

 

 

(107)

6.20.6.3

Análise de EIA/Rima (classe 5)

5.252

 

 

(107)

6.20.6.4

Análise de EIA/Rima (classe 6)

8.404

 

 

(107)

6.20.7

Renovação de licença de operação -  listagens "G":

 

 

 

(107)

6.20.7.1

Renovação de licença de operação (classe 2 ou 3)

588

 

 

(107)

6.20.7.2

Renovação de licença de operação (classe 4)

824

 

 

(107)

6.20.7.3

Renovação de licença de operação (classe 5)

1.333

 

 

(107)

6.20.7.4

Renovação de licença de operação (classe 6)

2.745

 

 

(107)

6.21

Solicitações pós-concessão de licenças (prorrogação de licenças, adendos ao parecer, revisão de condicionantes)

1.019

 

 

(107)

6.21.1

Análise de processo de fechamento de mina (classe 1)

442,45

 

 

(107)

6.21.2

Análise de processo de fechamento de mina (classe 2)

662,18

 

 

(107)

6.21.3

Análise de processo de fechamento de mina (classe 3)

3.244,05

 

 

(107)

6.21.4

Análise de processo de fechamento de mina (classe 4)

3.714,22

 

 

(107)

6.21.5

Análise de processo de fechamento de mina (classe 5)

6.605,22

 

 

(107)

6.21.6

Análise de processo de fechamento de mina (classe 6)

9.359,58

 

 

(107)

6.22

Processo de licenciamento:

 

 

 

(107)

6.22.1

Análise de recurso interposto por indeferimento de licença

150

 

 

(107)

6.22.2

Desarquivamento de processo para retomada de análise

50

 

 

(107)

6.23

Expedição de 2ª via de certificado de licenciamento

22

 

 

(107)

6.24

Autorização - processo de intervenção ambiental:

 

 

 

(107)

6.24.1

Supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare

 

 

(107)

6.24.2

Intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare

 

 

(107)

6.24.3

Destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare

 

 

(107)

6.24.4

Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare

 

 

(107)

6.24.5

Análise e vistoria de plano de manejo sustentável da vegetação nativa

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare ou fração

 

 

(107)

6.24.6

Intervenção em área de preservação permanente - APP - sem supressão de cobertura vegetal nativa

124 Ufemgs + 30 Ufemg por hectare ou fração

 

 

(107)

6.24.7

Supressão de maciço florestal de origem plantada com presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso

124 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare

 

 

(107)