RICMS/2023 - REGULAMENTO - 2/3


RICMS/2023 - REGULAMENTO - 2/3

TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 – São obrigações do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I – inscrever-se cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;

II – arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º:

a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las;

c) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos;

III – escriturar e manter os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º, para exibição ou entrega ao Fisco;

IV – elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;

V – comunicar à repartição fazendária no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 3º e 4º e nos art. 72 e 73 deste regulamento;

VI – obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal, quando for o caso;

VII – emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

VIII – comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de oito dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação será feita por carta, com comprovação de expedição e recebimento mediante Carta de Correção Eletrônica;

c) é vedada a comunicação por carta para:

1 – corrigir valores ou quantidades;

2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

3 – corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

4 – incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.

IX – comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento dos arquivos eletrônicos dos livros ou dos documentos fiscais, no prazo de três dias, contado da ciência do fato;

X – exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;

XI – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XII – manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XIII – cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos arts. 156 e 157 deste regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

XIV – recompor arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de quarenta e cinco dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso IX ou da intimação efetivada pelo Fisco;

XV – acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste regulamento;

XVI – apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste regulamento;

XVII – escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese deles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal;

XVIII – manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial;

XIX – verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens;

XX – utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e, e no Guia Prático da EFD, publicado no portal nacional do SPED.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I – sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – com exigência formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2º – As comunicações de que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a SEF, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual.

§ 3º – Para os efeitos do disposto no inciso V do caput, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até doze meses.

§ 4º – Na contagem do prazo a que se refere o § 3º considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de cinco anos.

§ 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput, tratando-se de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à SEF, por meio da internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/.

§ 6º – O descumprimento da obrigação prevista no inciso XX do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, com a apuração dos acessos a web services em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de dez dias.

CAPÍTULO II
DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 61 – As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.

§ 1º – A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a SEF exigir a sua renovação.

§ 2º – Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º – O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do Delegado da Delegacia Fiscal – DF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 4º – A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º – O Delegado Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de um estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

§ 6º – Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º – Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 62 – O produtor rural deverá inscrever-se:

I – no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

II – no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

Parágrafo único – O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

Art. 63 – Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais;

II – pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção II
Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 64 – Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º – Para a concessão, a manutenção ou a reativação da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderão ser exigidas, conforme o caso:

I – prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II – comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III – prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário;

IV – comprovação de que a irregularidade ensejadora da suspensão e/ou do cancelamento da inscrição foi sanada;

V – entrevista pessoal com o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante prévia notificação do Fisco, que indicará dia, horário e local para comparecimento, hipótese em que aquele que comparecer deverá estar munido dos seus documentos pessoais originais;

VI – observância dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 19/20, de 30 de julho de 2020, na hipótese de o estabelecimento ser fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto utilizado na produção ou formulação de combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustíveis ou empresa comercializadora de etanol, conforme definição e autorização do órgão federal competente;

VII – autorização da Vigilância Sanitária para o exercício das atividades de industrialização e distribuição de medicamentos e cosméticos;

VIII – comprovação do capital social integralizado.

(129)     § 1º-A – É permitida a inscrição do estabelecimento de contribuinte do ICMS em estabelecimento de pessoa prestadora de serviços de escritórios virtuais e assemelhados (coworking), desde que:

(129)     I – a atividade do contribuinte não necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de mercadorias, bens ou serviços;

(129)     II – o contribuinte mantenha contrato permanente para a utilização do serviço de escritórios virtuais e assemelhados (coworking).

§ 2º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica à microempresa.

§ 3º – Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 1º caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de dez dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I – a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação;

d) outros documentos, se for o caso;

II – é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III – o recurso será protocolizado na AF competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento – AR.

§ 4º – Na hipótese de remessa do recurso por via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 5º – A AF de que trata o inciso III do § 3º deverá:

I – no prazo de cinco dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;

II – mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de cinco dias.

§ 6º – O disposto no § 1º também se aplica na hipótese de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação.

§ 7º – Para o contribuinte que já possui estabelecimento com inscrição estadual ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, não será exigido o cumprimento do disposto no inciso VI do § 1º.

§ 8º – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados na hipótese do § 1º.

Art. 65 – A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a CNAE.

Parágrafo único – A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, regida pelo Decreto Federal nº 3.500, de 9 de junho de 2000.

Art. 66 – Cumpridas as exigências previstas nesta seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único – A SEF disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet – www.fazenda.mg.gov.br – o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.

Art. 67 – A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao estabelecimento.

Art. 68 – Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um município, ele será considerado como localizado no município constante de seus atos constitutivos.

Art. 69 – O número de inscrição estadual constará:

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II – dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III – de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 70 – A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá ser suspensa ou cancelada:

I – de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária que concedeu a inscrição, quando:

a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;

d) for cancelado o registro no órgão competente ou a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos;

f) for utilizada com dolo ou fraude;

g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

h) expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual;

i) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial há menos de cinco anos, contados da data em que transitou em julgado a sentença;

j) relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários;

k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada, apurado em laudo expedido pelo órgão competente;

l) ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

m) ocorrer a aquisição, a distribuição, o transporte, a estocagem ou a revenda de combustível adulterado ou em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, comprovada por meio de laudo elaborado por entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou com o Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon do Ministério Público;

n) houver crédito tributário inscrito em dívida ativa em nome do estabelecimento, de natureza não contenciosa, sem a exigibilidade suspensa e com valor superior ao capital integralizado;

o) o contribuinte encontrar-se em situação de inadimplência fraudulenta, assim entendida a falta de recolhimento de débito tributário vencido relativo a imposto já retido por substituição tributária, relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

p) o contribuinte praticar operações incompatíveis:

1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social;

2 – com a sua capacidade financeira, na hipótese em que o seu patrimônio ou a sua movimentação bancária ou contábil não corresponder aos valores das notas fiscais de entrada e de saída;

3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;

q) for cancelado o registro no órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário;

s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto;

t) ficar comprovado que o sócio ou o dirigente da empresa foi condenado pelo crime previsto no art. 149 do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória;

II – em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista – TRR, distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver:

a) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

b) violação de dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou de mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;

c) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.

§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado – AGE, quando notificada, prestará informações à SEF, referentes às sentenças:

I – declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput;

II – penais condenatórias com trânsito em julgado, nas hipóteses das alíneas “i” e “t” do inciso I do caput.

§ 2º – A inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado somente será suspensa após a prestação de informações ao Fisco:

I – pela ANP, pelo Procon ou por órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado, na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput;

II – pelo Instituto de Pesos e Medidas - Ipem ou pela ANP, na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput.

§ 3º– Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e observado o disposto no § 2º, quando for o caso, o contribuinte será intimado por meio do Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda a apresentar as razões e a documentação comprobatória, no prazo de dez dias, podendo ser prorrogado, a critério do Chefe da Administração Fazendária, período em que sua inscrição ficará suspensa.

§ 4º – Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext, e efetivado pela Dicade/Saif, que se encarregará da publicação de que trata o § 3º.

§ 5º – As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º, conforme o caso.

§ 6º – O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 7º – Para os efeitos da alínea “j” do inciso I do caput, serão considerados:

I – a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local – offshore;

II – como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento – beneficial owner, independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;

III – a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais.

§ 8º – Para fins do disposto nas alíneas “k” e “l” do inciso I do caput serão necessários:

I – documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada;

II – intimação fiscal do contribuinte, pela SEF ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso.

§ 9º – Para fins do disposto na alínea “k” do inciso I do caput, além do previsto no § 8º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por:

I – fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

II – entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

III – órgão técnico especializado;

IV – órgão de polícia técnico-científica.

§ 10 – Na hipótese do inciso II do § 8º:

I – caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;

II – não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.

§ 11 – A inscrição estadual não será concedida à pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de furto, roubo, receptação ou contra a propriedade industrial no período de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

§ 12 – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados nas hipóteses previstas de suspensão ou de cancelamento da inscrição estadual de que trata este artigo.

Art. 71 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 72 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, prevista no inciso V do art. 60 deste regulamento, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 73 – O contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, hipótese em que deverá indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

Parágrafo único – A dispensa prevista no caput compreenderá um prazo mínimo de dois meses e máximo de doze meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação.

Art. 74 – Na fusão, na incorporação ou na cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração ou a baixa da inscrição, conforme o caso, na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 75 – Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 76 – A inscrição do contribuinte poderá ser reativada, a critério do Fisco, quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada, desde que:

I – o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II – o registro no órgão competente esteja em situação válida;

III – atendidas as demais regras deste capítulo.

Parágrafo único – O recebimento e a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderão ser monitorados caso não sejam atendidas as exigências previstas nas hipóteses dos incisos I a III do caput.

Seção III
Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física

Art. 77 – A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste capítulo e em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único – Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadasto de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:

I – será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;

II – poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;

III – o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos co-titulares no cadastro.

Art. 78 – Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º – Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º – Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

Art. 79 – Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Art. 80 – Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

Art. 81 – Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta seção, quando resultarem unicamente de:

I – aumento do plantel;

II – diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de três anos;

III – diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a) macho até três anos;

b) fêmea de qualquer idade.

§ 1º – As disposições contidas nos incisos II e III do caput não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2º – Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º – Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4º – Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:

I – laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária –CRV/MG que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

II – cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativa à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º – Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.

Art. 82 – A inscrição será suspensa ou cancelada de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária, quando:

I – houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

II – ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

III – ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

IV – ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

V – ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

Parágrafo único – O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 83 – O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 162 a 165 deste regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada por ele.

Seção IV
Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal

Art. 84 – O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam o inciso V do art. 3º e o inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica:

I – ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por substituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento;

II – ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso XI do art. 112 deste regulamento.

§ 2º – Para a inscrição prevista no inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Dicade/Saif os seguintes documentos:

I – cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II – cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso.

Art. 85 – Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado.

Art. 86 – O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal será feito por meio do Siare, observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico “saifdicadest@fazenda.mg.gov.br”, informando o seu nome empresarial – firma ou denominação, o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;

II – após recebimento de mensagem de retorno da SEF, o contribuinte deverá acessar o Siare, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios.

Art. 87 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses do inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspenso, até a regularização, ou cancelados, pela DGF/Sufis.

Parágrafo único – Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO

Art. 88 – A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas.

Art. 89 – Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante entrega da Dapi e dos arquivos da EFD, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef.

§ 1º – O contribuinte deverá manter em cada um de seus estabelecimentos os seguintes livros fiscais:

I – Registro de Inventário, modelo 7: enquanto enquadrado no regime do Simples Nacional e não optante pela EFD;

II – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3: quando obrigado pela legislação tributária e enquanto não escriturar o Bloco K da EFD.

§ 2º – A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas neste regulamento, devendo ser comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do exercício.

Art. 90 – O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Dos Documentos em Espécie

(Ver o Decreto 48.633/2023 - Vigência de 1°/07/2023 a 31/12/2024)

Art. 91 – Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;

IV – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

VI – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

IX – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

X – Nota Fiscal Avulsa;

(145)     XI – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62.

§ 1º – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo V, nos Ajustes SINIEF respectivos e nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED.

§ 2º – Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão a indicação de que “não geram direito a crédito”.

(4)          § 3º – Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

Art. 92 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do art. 91 deste regulamento:

I – Documento de Arrecadação Estadual – DAE;

II – Documento de Arrecadação Fiscal – DAF;

III – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23;

IV – Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1;

V – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST;

VI – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação –DeSTDA;

VII – Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – Damef;

VIII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

IX – Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e;

X – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE;

XI – Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços – DACTE OS;

XII – Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico – DABPE;

XIII – Carta de Correção Eletrônica – CC-e;

XIV – Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água;

XV – Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME;

XVI – Memorando-Exportação;

XVII – Mapa de Recebimento de Leite;

XVIII – Carimbo Fiscal de Trânsito;

(146)     XIX – Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E;

(146)     XX – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – DANFE-COM.

Parágrafo único – As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

(147)     I – no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos IV a XIV, XIX e XX do caput;

II – no Anexo VIII, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV a XVII do caput;

III – em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, III e XVIII do caput.

Art. 93 – São considerados, ainda, documentos fiscais:

I – outros documentos não mencionados nos arts. 91 e 92 e previstos neste regulamento e seus anexos e na legislação estadual;

II – a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

III – as informações prestadas:

a) pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, inclusive credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e às prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do CPF ou do CNPJ, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto;

b) pelos intermediadores de serviços e de negócios, relativas às operações e às prestações que tenham intermediado e que envolvam estabelecimentos de contribuintes, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, seja na condição de remetentes, destinatários ou tomadores, cuja atividade indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.

Seção II
Da Falsidade e Inidoneidade Documentais

Art. 94 – Considera-se falso o documento:

I – que não tenha sido autorizado, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED;

II – que não dependa de autorização para sua impressão, mas que:

a) seja emitido por PED não autorizado pela repartição fazendária;

b) não seja controlado ou previsto na legislação tributária.

Art. 95 – Considera-se ideologicamente falso:

I – o documento fiscal autorizado previamente:

a) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;

d) que contenha visto ou carimbo falsos;

e) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

f) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

II – o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

Art. 96 – Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

I – identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

II – base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;

III – descrição da mercadoria ou do serviço.

Art. 97 – Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de dez dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando:

I – petição dirigida à autoridade que o expediu;

II – prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação.

Parágrafo único – Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria.

Art. 98 – A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 99 deste regulamento.

Parágrafo único – O Auto de Constatação de que trata caput tem presunção relativa de legitimidade e veracidade.

Art. 99 – Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco.

Parágrafo único – Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos desta seção, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

Seção III
Disposições Comuns

Art. 100 – Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 101 – O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 102 – Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I – com documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

II – com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III – em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada;

IV – com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso III deste artigo ou do inciso V do caput do art. 179 deste regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

V – com documento fiscal sem aposição de carimbo, quando exigido.

CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL E DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
VIA CORREIO ELETRÔNICO

Art. 103 – Para utilização da EFD e de arquivos eletrônicos será observado o disposto no Anexo V.

Art. 104 – A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à SEF poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos arts. 151 a 160 da Parte 1 do Anexo V.

Art. 105 – O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto no RPTA.

CAPÍTULO VI
DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º – As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Damef e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 2º – O CFOP e o CST são interpretados de acordo com as notas explicativas a eles relativas, constantes do Convênio s/nº, de 1970.

Art. 107 – O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte, devendo ser preenchido nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e interpretado de acordo com a nota explicativa a ele relativa.

TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DO ICMS

CAPÍTULO I
DO LOCAL E FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 108 – O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º – O recolhimento do imposto diferido observará o disposto nos arts. 136 e 137 deste regulamento.

§ 2º – É facultado à SEF autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

Art. 109 – A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:

I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado;

II – imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento.

Parágrafo único – O imposto a que se refere o inciso II do caput, também, poderá ser recolhido por meio de DAE.

Art. 110 – O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento.

Art. 111 – Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

CAPÍTULO II
Do Prazo De Recolhimento Do Imposto

Art. 112 – O recolhimento do imposto será efetuado:

I – relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

a) até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

1 – comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;

2 – comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;

3 – comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;

4 – extrator de substâncias minerais ou fósseis;

5 – prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade telefonia, observado o disposto no § 4º;

b) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 1º e 6º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo:

1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

2 – até o dia seis do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma do item 1;

c) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 6º e 10, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

1 – até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

2 – até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido;

d) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

1 – comércio atacadista não especificado na alínea “a”;

2 – comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

3 – indústrias não especificadas nas alíneas “b” e “c”;

4 – prestador de serviço de transporte;

e) até o dia nove do mês subsequente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido;

f) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

1 – laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT – UAT;

2 – cooperativa de produtores de leite;

g) até o dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses não especificadas neste artigo;

II – no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal:

1 – para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele previsto no inciso II do art. 62 deste regulamento e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no § 2º;

2 – em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 295 da Parte 1 do Anexo VIII;

b) saída, interestadual, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

c) operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d) arrematação de mercadorias em hasta pública;

e) saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal;

f) saída, interestadual, das seguintes mercadorias:

1 – carvão vegetal, exceto em embalagem de até dez quilogramas própria para uso não industrial;

2 – leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;

g) saída de álcool para fins carburantes;

h) saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo XXXIV da Parte 1 do Anexo VIII;

i) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 12;

j) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado;

k) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 2º;

III – no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 147 deste regulamento, observado o disposto no § 2º;

IV – antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese do alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;

V – tratando-se de equino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a três anos, observado o disposto nos arts. 141 a 145 da Parte 1 do Anexo VIII, no momento:

a) do recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

b) do ato de arrematação do animal em leilão;

c) do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

d) da saída para outra unidade da Federação;

VI – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento:

a) do desembaraço aduaneiro;

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;

b) valor de cada operação;

c) nome e endereço do alienante e do adquirente;

IX – até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, na hipótese prevista no caput do art. 63 da Parte 1 do Anexo VIII;

X – relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º e no inciso I do art. 4º, ambos deste regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 7º:

a) até o dia quinze do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:

1 – cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais):

a) até o dia vinte e sete do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia vinte e seis de cada mês;

b) até o oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e sete ao último dia de cada mês;

XII – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE:

a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês;

b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês;

c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês;

XIII – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

a) até o dia doze do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia primeiro ao dia dez de cada mês;

b) até o dia vinte e cinco do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia onze ao dia vinte e três de cada mês;

c) até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia vinte e quatro ao último dia de cada mês.

§ 1º – Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e campos específicos da Dapi.

§ 2º – Nas hipóteses do inciso II, alíneas “a” e “k”, e do inciso III, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

I – concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;

II – concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, tratando-se de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial.

§ 4º – Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

§ 5º – Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

I – o imposto relativo à diferença de alíquotas previsto no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 4º, ambos deste regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 302 da Parte 1 do Anexo VIII;

II – o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea “a” do item 35 da Parte 1 do Anexo VI, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento;

III – o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 456 da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 6º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 10, será considerado:

I – o percentual sobre o valor do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas;

II – o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de apuração do ICMS relativo ao mês anterior.

§ 7º – O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, previstas no art. 144 da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte:

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

II – até o dia dois do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

a) do § 4º do art. 24 e do inciso II do art. 50, todos da Parte 1 do Anexo VII;

b) do art. 265 da Parte 1 do Anexo VIII;

c) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na DeSTDA;

III – até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 8º – O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, previsto nos arts. 337 e 340 da Parte 1 do Anexo VIII, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

§ 9º – O recolhimento do imposto previsto no § 8º poderá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente Regional da Fazenda, conforme definido em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

§ 10 – Na hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

I – o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

II – o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.

§ 11 – Na hipótese do § 10, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e nos campos específicos da Dapi.

§ 12 – O disposto na alínea “i” do inciso II do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26/16, de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 13 e 14.

§ 13 – Para fins do disposto no § 12, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na DF a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte:

I – ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da CNAE e ser preponderantemente exportador de café, nos termos do § 1º do art. 106 da Parte 1 do Anexo VIII;

II – estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal previsto no art. 228 do RPTA;

III – não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, tratando-se de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

IV – esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

V – que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco.

§ 14 – A DF analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização – Sufis, que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação – Sutri, a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato COTEPE.

§ 15 – O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no § 13 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do § 14.

§ 16 – Na hipótese do inciso XI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I – deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II – deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III – caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD. e no campo específico da Dapi;

§ 17 – Na hipótese do inciso XII do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 18 – Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 17 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea “a” do inciso XII do caput.

§ 19 – Na hipótese do inciso XIII do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

I – deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “a” do inciso XIII do caput;

II – deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea “b” do inciso XIII do caput;

III – deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia oito do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

IV – caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento nos registros próprios da EFD e no campo específico da Dapi.

§ 20 – Os prazos e a forma de recolhimento do imposto determinados no inciso XIII do caput poderão ser estendidos às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação classificado nos códigos 6110-8/03 e 6120-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), desde que autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 21 – O Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 113 – Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 65 deste regulamento.

§ 1º – Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput, a preponderância será estabelecida mensalmente.

§ 2º – O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

Art. 114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 115 – Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

I – sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

II – com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, com relação à diferença;

III – com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

IV – com documento fiscal sem destaque do imposto devido.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte.

Art. 116 – Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo III.

Art. 117 – Nas hipóteses não previstas neste capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 118 – Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 180 deste regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento.

CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS

Art. 119 – Até 31 de dezembro de 2032, o contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.

§ 1º – A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual prevista no caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.

§ 2º – Somente poderá participar do incentivo à pontualidade previsto neste capítulo o contribuinte que:

I – estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

II – não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

III – estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.

§ 3º – A utilização do desconto previsto no art. 121 deste regulamento fica condicionada à transmissão da Dapi e da EFD em conformidade com as normas previstas neste regulamento.

Art. 120 – Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

I – período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;

II – período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;

III – situação de total adimplência, a pontualidade:

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo;

b) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no portal nacional do SPED, durante os períodos aquisitivo e concessivo.

Parágrafo único – A Dapi com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS.

Art. 121 – Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do do art. 120 deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:

I – 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemgs por mês;

II – 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemgs por mês.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º – O desconto de que trata este capítulo:

I – será aplicado sobre:

a) o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

b) o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo;

II – será reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2029, resultando nos seguintes percentuais de desconto:

a) na hipótese do inciso I do caput:

1 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2 –. 0,6% (seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4 – 0,2% (dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032;

b) na hipótese do inciso II do caput:

1 – 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

2 – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

3 – 0,8% (oito décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

4 – 0,4% (quatro décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

Art. 122 – Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea prevista no caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento.

Art. 123 – Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 2º do art. 119 deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 119 deste regulamento:

I – interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

II – será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

III – inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto.

Art. 124 – Para a fruição do desconto previsto neste capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar:

I – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

II – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

III – 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;

(200)     IV – 30 de abril de 2026, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e III.

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou a atividade cuja receita no período aquisitivo tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 125 – A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista no RPTA.

§ 1º – Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.

§ 2º – A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º – A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 4º – O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 126 – O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos registros fiscais ou no preenchimento do DAE, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I – proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;

II – comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de cinco dias, contado do término do período de apuração em que este tenha sido constatado.

Art. 127 – O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do art. 32 deste regulamento.

Art. 128 – Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. 3º deste regulamento, destacado na NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

I – o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal, ambos deste Estado;

II – seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.

TÍTULO V
DO DIFERIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO DIFERIMENTO

Art. 129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica-se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º – Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 130 – O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º – O disposto no caput:

I – não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

(101)     § 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput.

§ 3º – Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

I – ser proprietário ou sócio de unidade portuária;

II – ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

III – ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

IV – que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

(102)     § 4º – A autorização de que trata o § 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolizado durante a vigência da autorização.

Art. 131 – O diferimento do imposto poderá ser:

I – instituído, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 162 deste regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização;

II – suspenso, relativamente às operações ou prestações realizadas por ou destinadas a determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.

Art. 132 – O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I – a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II – a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se também ao imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º – O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

Art. 133 – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art. 27 deste regulamento.

Art. 134 – Encerra-se o diferimento quando:

(178)     I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III – a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV – a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 36, 40, 48 e 53 da Parte 1 do Anexo VI quando se tratar de ativo imobilizado;

V – a mercadoria for destinada:

a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;

VI – a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII – nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

VIII – não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do art. 138 deste regulamento.

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º – Na hipótese do inciso VIII do caput, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

(179)     § 3º – O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria recebida em transferência interna de outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o estabelecimento destinatário será o responsável pelo pagamento do imposto diferido na operação anterior à transferência.

Art. 135 – O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 136 – Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 1º – O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

§ 2º – O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos quarenta e oito meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º – Na hipótese de aquisição do bem prevista no § 2º, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 4º – Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento prevista no § 2º.

§ 5º – A suspensão prevista no § 4º não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.

Art. 137 – O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I – a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º;

II – perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante;

III – o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 2º do art. 31 deste regulamento.

§ 1º – Salvo disposição em contrário deste regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso I do § 1º do art. 12 deste regulamento, devendo o contribuinte:

I – emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

II – no caso do inciso II do caput, escriturar a nota fiscal segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º – Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido:

I – na hipótese do inciso I do caput:

a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII;

b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;

II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.

§ 3º – Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no § 2º, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 136 deste regulamento.

Art. 138 – Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

I – será consignada a expressão: “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS” ou “Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”, conforme o caso;

II – não será destacado o valor do imposto diferido;

III – deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 139 – O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único – Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 140 – A substituição tributária se aplica nas hipóteses e condições previstas no Anexo VII.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 141 – As disposições especiais de tributação, na forma estabelecida no Anexo VIII, disciplinam os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto.

Art. 142 – O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em disposições especiais de tributação previstas no Anexo VIII poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o enquadramento se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 143 – A SEF poderá instituir outras disposições especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 144 – A SEF poderá conceder, em caráter individual, regime especial, requerido na forma prescrita no RPTA, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 145 – Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.

Art. 146 – As disposições especiais de tributação e os regimes especiais de tributação de que trata este capítulo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 147 – Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 1º – Em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII, regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado o que utilize escrituração fiscal digital e tenha auferido no exercício anterior ao do pedido receita bruta operacional igual ou superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito.

§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 1º:

I – serão consideradas as receitas brutas operacionais de todos os estabelecimentos do produtor rural;

II – a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à EFD.

§ 3º – O regime especial a que se refere o § 1º estabelecerá a forma, o prazo e as condições a serem observadas pelo produtor rural.

 

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