PORTARIA SRE Nº 263, DE 15 DE MAIO DE 2025


PORTARIA SRE Nº 263, DE 15 DE MAIO DE 2025

PORTARIA SRE Nº 263, DE 15 DE MAIO DE 2025
(MG de 16/05/2025 e retificada no MG de 29/05/2025)

Dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 64, 71, 72 e 75, e no art. 29 da Parte 1 do Anexo VII, todos do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSI
ÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, integrado na Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim.

CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 2º – Constituem atos cadastrais a serem praticados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

I – a inscrição;

II – a alteração de dados cadastrais;

III – a baixa de inscrição;

IV – a reativação de inscrição;

V – a paralisação temporária de atividades;

VI – o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

VII – o término de escrituração;

VIII a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;

IX – a alteração de endereço de contabilista ou de empresa contábil;

X a inclusão de contabilista ou de empresa contábil;

XI – a alteração de regime de recolhimento por impedimento do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em razão de ultrapassar o sublimite aplicado pelo Estado ou por não possuir Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE principal cujas operações estejam sujeitas ao ICMS;

XII – o Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL.

§ 1º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI e X do caput serão efetuados por meio do Portal Redesim.

§ 2º – Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 3º – A alteração a que se refere o inciso XI do caput será efetuado de ofício por meio do Siare.

§ 4º O ato cadastral mencionado no inciso XII do caput observará o seguinte:

I a SEF, de ofício, realizará um pré-cadastro do contribuinte;

II o contribuinte poderá solicitar, por meio do Portal de Serviços da SEF, a complementação do cadastro;

III após a solicitação, o contribuinte deverá acessar o Siare, utilizando o certificado digital e-CNPJ, e fornecer as informações solicitadas nos campos próprios.

§ 5º – O sujeito passivo abaixo relacionado, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá utilizar o Portal Redesim para a prática dos atos cadastrais a ele relacionados:

I – o responsável por substituição tributária, observados os procedimentos previstos nos arts. 29 a 33 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

II a refinaria de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado – UPGN e o formulador de combustíveis que tenham que efetuar o repasse do ICMS em razão das disposições do regime de tributação monofásica do ICMS aplicado nas operações com combustíveis;

IIIo estabelecimento que pratique atividade de telecomunicação, comunicação e energia elétrica que emita documento fiscal autorizado pela SEF/MG, observado o previsto no § 1º e seguintes do art. 35, no § 4º e seguintes do art. 43 e no art. 52 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, respectivamente.

§ 6º – O sujeito passivo a que se refere o inciso II do § 5°, que seja inscrito como substituto tributário neste Estado, deverá utilizar essa inscrição também para fins do regime de tributação monofásica.

§ 7º – A inscrição no cadastro de contribuintes será gerada automaticamente para o contribuinte cuja atividade econômica principal seja de interesse da SEF, conforme tabela publicada no seu Portal de Serviços na internet.

§ 8º – O contribuinte que não se enquadrar na hipótese prevista no § 7º, caso tenha interesse, deverá solicitar a inscrição no cadastro de contribuintes por meio do Portal Redesim.

§ 9º – A situação do pedido ou alteração de ofício relativa aos atos cadastrais previstos no caput poderá ser consultada pelo contribuinte no:

I – Portal Redesim, relativamente aos incisos I a VI e X;

II – Siare, relativamente aos incisos VII a IX, XI e XII.

CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 3º – Após a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o responsável master não detentor de certificado digital enviará, por meio do Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da SEF, os seguintes documentos digitalizados:

I – documento de identidade;

II – cópia da procuração e do documento de identidade do procurador;

III – Termo de Responsabilidade (mod. 06.07.47) assinado por extenso.

§ 1º – O responsável master, detentor de certificado digital, poderá assinar digitalmente o termo de responsabilidade quando do seu primeiro acesso ao Siare.

§ 2º – O contabilista ou a empresa contábil, após o recebimento da senha de acesso, enviada no ato da solicitação de sua habilitação, deverá logar no Siare para emitir o Termo de Responsabilidade e, em seguida o enviar assinado, por meio do Portal de Serviços de que trata o caput.

§ 3º – A alteração ou a reinicialização da senha do responsável master deverá ser solicitada por meio do Siare, utilizando o link Esqueci minha senha”, e a nova senha será enviada para o seu e-mail cadastrado.

Art. 4º – O comprovante de inscrição estadual no cadastro de contribuintes será emitido por meio do Siare e conterá as seguintes informações:

I – número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – nome empresarial e nome de fantasia, se houver;

III – atividade econômica principal, natureza jurídica, regime de recolhimento e categoria do estabelecimento;

IV – situação cadastral e datas da inscrição no cadastro de contribuintes e da situação cadastral;

V – endereço do estabelecimento;

VI – data e hora de emissão do comprovante;

VII – outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

CAPÍTULO IV
DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO

Art. 5º – O pedido de alteração de dados cadastrais deverá ser feito no prazo de cinco dias contados da ocorrência do evento.

Parágrafo único – A alteração dos dados cadastrais relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da empresa.

Art. 6º – A alteração de dados cadastrais poderá ser feita de ofício pela SEF com base em documentos comprobatórios ou em informações constantes da Redesim.

§ 1º – No caso de alteração cadastral informada pelo contribuinte na Redesim e não processada pela SEF, o contribuinte deverá requerê-la por meio do Portal de Serviços disponível no endereço eletrônico da SEF.

§ 2º – A alteração do regime de recolhimento de Simples Nacional para Débito e Crédito e o retorno para o regime de recolhimento do Simples Nacional, em razão do sublimite, serão efetuados, de ofício, com base na receita bruta apresentada na Declaração Mensal do Simples Nacional – PGDAS-D.

Art. 7º – São informações exclusivas do estabelecimento matriz:

I – nome empresarial, natureza jurídica e porte da empresa;

II – quadro de sócios e administradores – QSA;

III – nome do responsável master no Siare;

IV liquidação judicial e extrajudicial, se houver;

V – incorporação, fusão, cisão total e parcial, se for o caso;

VI – decretação e reabilitação de falência, se houver;

VII inscrição de filial, se for o caso;

VIII – opção pelo Simples Nacional feita por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, se for o caso.

CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO

Art. 8º – O pedido de baixa da inscrição no cadastro de contribuintes de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – encerramento de atividades;

II – encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

III incorporação, fusão ou cisão total.

Parágrafo único – A inscrição no cadastro de contribuintes será baixada automaticamente quando a alteração de endereço para outra unidade da Federação for deferida pelo Estado de destino.

Art. 9º – A inscrição no cadastro de contribuintes, quando suspensa ou cancelada, poderá ser reativada, desde que:

I – o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;

II – o registro no órgão competente esteja em situação válida;

III – atendidas as regras do Capítulo II do Título III do Decreto nº 48.589, de 2023.

CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA

Art. 10 A habilitação do contabilista, por meio do Siare, é condição obrigatória para que seja registrado como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.

§ 1º – Para a habilitação a que se refere o caput, o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade – CRC deverá estar em situação cadastral regular.

§ 2º – Para obtenção, alteração ou reinicialização da senha de acesso ao Siare, o contabilista deverá proceder conforme o disposto no § 3º do art. 3º.

Art. 11 – Fica revogada a Portaria SRE nº 202, de 28 de julho de 2022.

Art. 12 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de maio de 2025.

Belo Horizonte, aos de de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual