RICMS/2023 - ANEXO VIII - 7/10


RICMS/2023 - ANEXO VIII - 7/10

(309)     CAPÍTULO LIII
(309)     DAS OPERAÇÕES COM ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS
PARA UTILIZAÇÃO EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS MÉDICAS
(AJUSTE SINIEF 02/24).

(309)     Art. 404 – Nas remessas internas e interestaduais de Órteses, Próteses e Materiais Especiais – OPME, regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós cirúrgico de pacientes, será aplicado o tratamento tributário previsto neste capítulo.

(309)     § 1º – Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou não, podendo ou não sofrer reprocessamento.

(309)     § 2º – O OPME deverá ser utilizado em até cento e oitenta dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 406.

(309)     Art. 405 – O OPME deverá ser armazenado pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, separado dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.

(309)     Parágrafo único – O contribuinte deverá manter à disposição do fisco e enviar quando solicitado, no prazo de 72 horas, arquivo em formato Excel contendo a listagem do estoque de OPME armazenado em cada hospital ou clínica.

(309)     Art. 406 – Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

(309)     I – o destaque do ICMS, se houver;

(309)     II – no campo Natureza da Operação: “Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     III – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     IV – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/2024”;

(309)     V – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     VI – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     VII – no campo CFOP: os códigos 5.917 ou 6.917, conforme o caso.

(309)     Parágrafo único – O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput.

(309)     Art. 407 – Na hipótese de remessa de instrumental, destinado à aplicação de OPME, que pertença ao ativo imobilizado do contribuinte, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(309)     I – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material remetido;

(309)     II – no campo Informações Adicionais do Produto: o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;

(309)     III – no campo Natureza da Operação: “Remessa de bem por contrato de comodato”;

(309)     IV – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     V – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

(309)     VI – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     VII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     VIII – no campo CFOP: o código 5.908 ou 6.908, conforme o caso.

(309)     § 1º – A adoção do procedimento previsto no caput fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre o contribuinte e o hospital ou clínica.

(309)     § 2º – No retorno do instrumental de que trata o caput, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(309)     I – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: a descrição, a quantidade, o valor unitário e o valor total do material retornado;

(309)     II – no campo Informações Adicionais do Produto: o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do produto;

(309)     III – no campo Natureza da peração: “etorno de bem por contrato de comodato”;

(309)     IV – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     V – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

(309)     VI – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     VII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     VIII – no campo CFOP: o código 1.909 ou 2.909, conforme o caso.

(309)     § 3º – O hospital ou a clínica médica que receberam o instrumental deverão emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

(309)     Art. 407-A – Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso da remessa original, é facultada a remessa física diretamente ao destinatário diverso, devendo o contribuinte do ICMS emitir:

(309)     I – NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

(309)     a) destaque do ICMS, se houver;

(309)     b) no campo Natureza da Operação: “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     c) no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados do material;

(309)     d) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 406;

(309)     e) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     f) no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

(309)     g) no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     h) no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     i) no campo CFOP: os códigos 1.919 ou 6.919, conforme o caso;

(309)     II – NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

(309)     a) destaque do ICMS, se houver;

(309)     b) no campo Natureza da Operação: “Nova Remessa de OPME”;

(309)     c) no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados do OPME;

(309)     d) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: as chaves de acesso das NF-e de remessa e de retorno simbólico;

(309)     e) no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     f) no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

(309)     g) no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     h) no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     i) no campo CFOP: os códigos 5.917 ou 6.917, conforme o caso.

(309)     § 1º – O hospital ou a clínica médica deverão emitir a NF-e de retorno simbólico referida no inciso I, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

(309)     § 2º – O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de remessa  de que trata o inciso II.

(309)     Art. 407-B – No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(309)     I – o destaque do ICMS, se houver;

(309)     II – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados da mercadoria devolvida;

(309)     III – no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa;

(309)     IV – no campo Natureza da Operação: “Retorno de OPME”;

(309)     V – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     VI – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

(309)     VII – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     VIII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     IX – no campo CFOP: o código 1.918 ou 2.918, conforme o caso.

(309)     § 1º – O hospital ou a clínica médica deverão emitir NF-e de retorno, com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

(309)     § 2º – O transporte do OPME será acompanhado do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput.

(309)     Art. 407-C – Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir a NF-e de entrada referente ao retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(309)     I – o destaque do ICMS, se houver;

(309)     II – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados da mercadoria devolvida;

(309)     III – no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa;

(309)     IV – no campo Natureza da Operação: “Retorno Simbólico - Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     V – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     VI – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

(309)     VII – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     VIII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     IX – no campo CFOP: o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso.

(309)     Parágrafo único – O hospital ou a clínica médica deverão emitir a NF-e de retorno simbólico com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.

(309)     Art. 407-D – Após a emissão da NF-e de entrada, referente ao retorno simbólico, de que trata o caput do art. 407-C, o contribuinte deverá emitir NF-e de simples faturamento destinada à fonte pagadora, referente à venda, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

(309)     I – o destaque do ICMS, se houver;

(309)     II – no grupo Detalhamento de Produtos e Serviços: os dados de OPME utilizado;

(309)     III – no campo Chave de acesso da NF-e referenciada: a chave de acesso da NF-e de remessa;

(309)     IV – no campo Natureza da Operação: “Venda de OPME”;

(309)     V – no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;

(309)     VI – no campo Identificador do processo ou ato concessório: o número do Ajuste SINIEF “02/24”;

(309)     VII – no campo Indicador da origem do processo: o código “4=Confaz”;

(309)     VIII – no campo Tipo do ato concessório: o código “14=Ajuste SINIEF”;

(309)     IX – no campo CFOP: o código 5.113, 5.114, 5.115, 6.113, 6.114 ou 6.115, conforme o caso;

(309)     X – no grupo Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: as informações da fonte pagadora.

(309)     § 1º – As notas fiscais de entrada referentes ao retorno simbólico e de faturamento de OPME devem ser emitidas dentro do mesmo período de apuração do imposto.

(309)     § 2º – A operação será considerada descoberta da na hipótese de não ter sido emitida a NF-e conforme o disposto no caput e no art. 407-A.

(309)     Art. 407-E – A identificação do OPME nas notas fiscais de entrada e de saída deve conter os mesmos códigos de produto – cProd, código NCM – NCM, unidade tributável – uTrib, e GTIN –cEANTrib.

CAPÍTULO LIV
Dos Procedimentos Fiscais para Regularização de Diferença
no Preço ou na Quantidade de Gás Natural
Transportados via Modal Dutoviário

Art. 408 – Na hipótese de emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:

I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

II – quantidade entregue menor que a quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – como natureza da operação: “devolução simbólica”;

II – o valor correspondente à diferença encontrada;

III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V – no campo Informações Complementares:

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no caput, que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS.”.

Art. 409 – Para os fins do disposto no art. 408 desta parte, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá, ainda, emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 408 desta parte, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __”;

c) estornar na escrituração fiscal, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 408 desta parte, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n°, série, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;

b) estornar na escrituração fiscal, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único – A NF-e de devolução simbólica será registrada como entrada pelo emitente da NF-e originária segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do SPED, “Operações com Crédito do Imposto”.

CAPÍTULO LV
Do Tratamento Tributário nas Remessas Interestaduais
de Álcool para Outros FINS

Art. 410 – O estabelecimento comercial ou industrial localizado neste Estado que promover remessa interestadual de álcool para outros fins com destino aos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Roraima e Espírito Santo, desde que não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, é responsável, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004, pelo recolhimento da parcela do imposto devido ao Estado de destino.

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, o estabelecimento remetente mineiro deverá observar a legislação do Estado de destino das mercadorias.

CAPÍTULO LVI
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Varejista
com Gêneros Alimentícios de Produção Própria

Art. 411 – O imposto devido na saída de gêneros alimentícios fabricados no estabelecimento varejista poderá ser apurado de forma simplificada, mediante aplicação de índice de recolhimento sobre o montante das vendas das mercadorias, observado o seguinte:

I – a apuração de forma simplificada será concedida por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, as condições e os procedimentos a que se sujeitará o contribuinte;

II – o estabelecimento deverá ter mais de cinquenta por cento de sua receita operacional decorrente, alternativamente, da atividade de:

a) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (código 4711-3/01da CNAE);

b) comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (código 4711-3/02 da CNAE);

III – as vendas de gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento deverão representar, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita operacional do estabelecimento;

IV – o faturamento total dos estabelecimentos do contribuinte deverá ser igual ou superior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) por exercício financeiro;

V – será vedado ao contribuinte o aproveitamento dos créditos do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores e relativos aos gêneros alimentícios produzidos no estabelecimento;

VI – o contribuinte deverá emitir NFC-e e adotar a EFD.

§ 1º – O índice de recolhimento previsto no caput será apurado pelo Fisco, observado o disposto no § 4º do art. 185 deste regulamento e o seguinte:

I – será fixado com base nos registros fiscais da escrita do estabelecimento e não poderá resultar em dispensa de parcela do imposto devido;

II – na fixação do índice serão excluídos o valor da parcela do imposto relativa à substituição tributária, as operações isentas ou não tributadas e a parcela dispensada nas reduções de base de cálculo;

III – será revisto em prazo não superior a doze meses.

§ 2º – A partir do início da vigência do regime especial, o recolhimento total efetuado no período de doze meses não poderá ser inferior ao recolhimento total efetuado nos doze meses anteriores, atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e, caso seja inferior, o contribuinte deverá recolher a diferença no prazo estabelecido no regime especial.

CAPÍTULO LVII
Da Industrialização Realizada em Estabelecimento Prisional

Art. 412 – O contribuinte detentor de Termo de Compromisso celebrado com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp, para industrialização de mercadorias utilizando-se de mão de obra de presos em estabelecimento prisional deste Estado deverá observar o disposto neste capítulo para a movimentação de mercadorias entre o seu estabelecimento localizado neste Estado e o local de realização da industrialização.

§ 1º – O contribuinte previsto no caput deverá arquivar a sua via do Termo de Compromisso e do respectivo Termo Aditivo de prorrogação, se houver, pelo prazo de cinco anos a contar da data de sua publicação, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º – A aplicação do tratamento tributário previsto neste capítulo se dará enquanto vigorar o Termo de Compromisso.

Art. 413 – O contribuinte fica dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativamente ao local de realização da industrialização no estabelecimento prisional, que será considerado dependência do estabelecimento detentor do Termo de Compromisso.

Parágrafo único – Na hipótese de o detentor do Termo de Compromisso possuir mais de um estabelecimento no Estado, será observado o seguinte:

I – deverá ser indicado no referido termo o estabelecimento ao qual o local de realização da industrialização no estabelecimento prisional estará vinculado como dependência;

II – é vedada a vinculação do local de realização da industrialização no estabelecimento prisional a mais de um estabelecimento.

Art. 414 – Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

I – como natureza da operação e CFOP:

a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: “Outras Saídas – Remessa para Industrialização”, CFOP 5.949;

b) no retorno de mercadoria ou bem da dependência para o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: “Outras Entradas – Entrada de Mercadoria Utilizada no Processo de Industrialização”, CFOP 1.949;

II – no campo Informações Complementares:

a) a expressão: “Não incidência do ICMS – Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. 414 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Sejusp;

c) o endereço da dependência localizada no estabelecimento prisional, indicada no campo relativo à identificação do local de entrega ou retirada, conforme o caso, da mercadoria ou bem.

Art. 415 – Nas aquisições em operação interna de mercadoria ou bem pelo detentor do Termo de Compromisso, a mercadoria ou bem poderá ser entregue diretamente na dependência localizada no estabelecimento prisional.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o adquirente deverá:

I – promover os registros relativos à operação na escrita fiscal do estabelecimento;

II – para fins de controle fiscal, emitir a nota fiscal relativa à remessa simbólica da mercadoria ou bem, observando o disposto no art. 414 desta parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal de aquisição.

Art. 416 – Na saída de mercadoria da dependência localizada no estabelecimento prisional diretamente para terceiros, a nota fiscal relativa à operação será emitida pelo estabelecimento do contribuinte a que se encontrar vinculada a dependência.

§ 1º – A nota fiscal prevista no caput conterá o destaque do ICMS, se devido, e no campo Informações Complementares, a indicação de que o transporte da mercadoria ou bem será iniciado na dependência localizada no estabelecimento prisional e o respectivo endereço.

§ 2º – O contribuinte deverá emitir a nota fiscal de retorno simbólico, em relação à mercadoria ou bem que tenha saído diretamente da dependência localizada no estabelecimento prisional para terceiros, observando o disposto no art. 414 desta parte, indicando no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou a operação.

CAPÍTULO LVIII
Do Fornecimento de Alimentação mediante Contrato Formal

Art. 417 – O contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), adotará inscrição única.

Parágrafo único – Não será impeditivo à concessão da inscrição única o fornecimento em caráter eventual ao signatário do contrato ou à pessoa que o atenda ou a realização de comércio varejista em caráter secundário, no estabelecimento instalado em estabelecimento de terceiro.

Art. 418 – Na hipótese do art. 417 desta parte:

I – a inscrição única será concedida para o estabelecimento matriz ou principal no Estado, também classificado na CNAE nele referida;

II – a movimentação de mercadorias, de bens destinados a uso ou a consumo ou de bens do ativo imobilizado, entre os estabelecimentos do contribuinte, será acobertada por nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto;

(163)     III – os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão: “Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LVIII da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

IV – a nota fiscal relativa ao fornecimento de alimentação em virtude do contrato celebrado poderá englobar fornecimentos periódicos, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto.

(169)     CAPÍTULO LIX
(169)     Do Ciclo Econômico do Setor Automotivo

(169)     Seção I
(169)     Das Disposições Gerais

(169)     Art. 419 – As operações destinadas a estabelecimento de contribuinte do ciclo econômico do setor automotivo relacionado na Seção III serão realizadas com diferimento do ICMS, total ou parcial, na forma e condições previstas neste capítulo.

(169)     § 1º – As hipóteses de diferimento a que se refere este capítulo aplicam-se ainda que as operações sejam realizadas por estabelecimento de contribuinte detentor de tratamento tributário de crédito presumido, permitida a sua apropriação nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 424 desta parte.

(169)     § 2º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar, para fins de definição do diferimento, que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação de percentuais distintos dos previstos neste capítulo sobre o valor da operação.

(169)     Art. 420 – O tratamento tributário de que trata este capítulo depende de enquadramento ou reenquadramento do estabelecimento do contribuinte, mediante requerimento, em uma das categorias de estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo previstas na Seção III.

(169)     Parágrafo único – O enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na Seção III, após análise do requerimento e dos requisitos exigidos, serão feitos por meio de portaria do Superintendente de Tributação, que conterá a relação dos estabelecimentos e cujos efeitos terão início no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

(169)     Art. 421 – O tratamento tributário a que se refere este capítulo não se aplica à operação:

(169)     I – em que o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria;

(169)     II – tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que seja igual à carga tributária resultante da aplicação do percentual sobre o valor da operação com diferimento do ICMS, total ou parcial, a que se refere o caput;

(169)     III – em que a legislação ou regime especial autorizar diferimento que resulte em carga tributária superior às previstas neste capítulo.

(169)     Art. 422 – Encerra-se o diferimento na saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização pelo industrial ferramentista, pelo industrial sistemista ou pelo fabricante de caminhões e ônibus.

(169)     Art. 423 – Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se:

(169)     I – insumo:

(169)     a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista;

(169)     b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus, pelo industrial sistemista ou pelo estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE na fabricação de partes e peças para um modelo específico, conjunto ou produto e que tenha vida útil superior a doze meses;

(169)     c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;

(169)     II – ativo imobilizado, as máquinas e os equipamentos, bem como suas partes e peças de reposição, exceto ferramentais, que ensejariam o direito à apropriação do crédito do ICMS;

(169)     III – similaridade concorrencial, a possibilidade de aquisição de insumos em quantidade, qualidade, preço ou outras condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte fabricante situado no Estado.

(169)     Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, o contribuinte poderá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art. 55 da Lei nº 6.763, de 1975, e no inciso XXXIII do caput do art. 179 deste regulamento.

(169)     Seção II
(169)     Do Tratamento Tributário

(169)     Art. 424 – O tratamento tributário a que se refere este capítulo consiste em:

(169)     I – diferimento parcial do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:

(169)     a) de saída de insumo destinado ao fabricante de veículos;

(169)     b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de veículos, para revenda ou transferência;

(169)     c) decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de veículos;

(169)     d) de saída de ferramentais industrializados no Estado:

(169)     1 – destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus;

(169)     2 – promovida por contribuinte remetente industrial ou por seu centro de distribuição destinada ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob encomenda do remetente industrial;

(169)     3 – decorrente de industrialização realizada sob encomenda do industrial sistemista, do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus;

(169)     4 – na operação de revenda para o fabricante de caminhões e ônibus ou para outro industrial sistemista;

(169)     5 – na operação interna quando destinados ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzidos no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado;

(169)     II – diferimento parcial do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída de insumos destinados ao industrial sistemista ou ferramentista promovida por estabelecimento:

(169)     a) do contribuinte remetente industrial ou seu centro de distribuição, inclusive na hipótese de industrialização realizada neste Estado sob sua encomenda;

(169)     b) do contribuinte remetente industrial em atendimento à encomenda do industrial sistemista ou ferramentista;

(169)     c) do fabricante de veículos;

(169)     III – diferimento parcial do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

(169)     a) de saída de insumos destinados ao fabricante de caminhões e ônibus;

(169)     b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência;

(169)     c) decorrente de industrialização realizada sob encomenda do fabricante de caminhões e ônibus;

(169)     d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE;

(169)     e) de saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista;

(169)     IV – diferimento do ICMS devido:

(169)     a) na importação de insumos do exterior promovida pelo fabricante de veículos, pelo fabricante de caminhões e ônibus e pelo industrial sistemista, exceto em relação:

(169)     1 – aos produtos laminados planos de aço;

(169)     2 – ao ferramental classificado no código 8207.30.00 da NBM/SH que possuir similar concorrencial produzido neste Estado;

(169)     b) na saída interna de bem destinado ao ativo imobilizado do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, produzido no Estado, promovida pelo industrial ou por seu centro de distribuição, ambos localizados neste Estado;

(169)     c) na saída interna de insumos destinados ao fabricante de veículos e ao fabricante de caminhões e ônibus promovida por estabelecimento de contribuinte detentor de tratamento tributário que autorize a apropriação de crédito presumido no valor do débito do ICMS destacado na operação;

(169)     d) na operação de transferência interna entre estabelecimentos do fabricante de veículos e entre os estabelecimentos do fabricante de caminhões e ônibus;

(169)     V – diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de insumos efetuada em outra unidade da Federação pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado.

(169)     § 1º – Nas hipóteses do caput será observada a carga tributária equivalente à aplicação dos respectivos percentuais de que tratam os incisos I a III do caput, para os fins do disposto no art. 18 deste regulamento.

(169)     § 2º – O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput fica condicionado à prévia comunicação do fabricante de veículos e do fabricante de caminhões e ônibus, ao fornecedor, de que o bem se destina a integrar seu ativo imobilizado.

(169)     Seção III
(169)     Do Estabelecimento do Contribuinte do Ciclo Econômico do Setor Automotivo

(169)     Art. 425 – O estabelecimento do contribuinte poderá se enquadrar, mediante requerimento, nas categorias do ciclo econômico do setor automotivo abaixo relacionadas:

(169)     I – o fabricante de veículos, assim considerado o contribuinte industrial localizado neste Estado, signatário de protocolo de intenções celebrado a partir do exercício de 2018, e que tenha estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 da CNAE;

(169)     II – o fabricante de caminhões e ônibus, assim considerado o contribuinte industrial localizado neste Estado e que tenha estabelecimento com atividade classificada no código 2920-4/01 da CNAE;

(169)     III – o industrial sistemista, assim considerado o estabelecimento do contribuinte industrial localizado neste Estado, que forneça insumos ou bem destinado ao ativo imobilizado, diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou a outro industrial sistemista;

(169)     IV – o industrial ferramentista, assim considerado o estabelecimento de contribuinte industrial localizado neste Estado, que forneça ferramentais diretamente ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus, ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE;

(169)     V – o industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade, assim considerado o estabelecimento de contribuinte industrial localizado neste Estado que tenha iniciado suas atividades em prazo inferior a seis meses contados do mês anterior ao do requerimento para enquadramento na respectiva categoria.

(169)     § 1º – O enquadramento na categoria de industrial sistemista a que se refere o inciso III do caput fica condicionado a que o estabelecimento do contribuinte tenha realizado operações de venda destinadas, alternativamente:

(169)     I – ao fabricante de veículos, ao fabricante de caminhões e ônibus ou ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas no Estado, deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno;

(169)     II – a estabelecimento com atividade principal classificada no código 2910-7/01 ou 2920-4/01 da CNAE, bem como ao industrial sistemista, nos seis meses anteriores ao do requerimento, no valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total de vendas realizadas, deduzidos os valores relativos às operações de devolução e de retorno.

(169)     § 2º – O enquadramento na categoria de industrial ferramentista a que se refere o inciso IV do caput fica condicionado a que o estabelecimento do contribuinte tenha realizado, preponderantemente, em relação ao total de suas vendas e transferências, nos seis meses anteriores ao do requerimento, operações de:

(169)     I – vendas e transferências, internas e interestaduais, de ferramentais, destinadas ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado até 31 de dezembro de 2019;

(169)     II – vendas internas e interestaduais, de ferramentais, destinadas ao industrial sistemista ou a estabelecimento cuja atividade principal esteja enquadrada na Divisão 29 da CNAE, tratando-se de requerimento protocolizado a partir de 1º de janeiro de 2020.

(169)     § 3º – Na hipótese do inciso V do caput, o estabelecimento de contribuinte em início de atividade:

(169)     I – poderá ser enquadrado na categoria de industrial sistemista ou ferramentista, por até seis meses contados do mês subsequente ao da publicação da portaria que o enquadrar;

(169)     II – deverá apresentar à DF a que estiver circunscrito termo de compromisso em que assuma a obrigação de atender aos requisitos previstos nos § 1º;

(169)     III – terá assegurado o mesmo tratamento tributário previsto para os contribuintes de que tratam os incisos III e IV do caput, salvo disposição em sentido diverso deste capítulo.

(169)     § 4º – Após o prazo previsto no inciso I do § 3º, o contribuinte poderá ser reenquadrado como industrial sistemista ou ferramentista, nos termos dos incisos III e IV do caput, desde que protocolize requerimento durante a vigência de seu enquadramento como industrial sistemista ou ferramentista em início de atividade e que atenda aos requisitos previstos para a categoria.

(169)     Seção IV
(169)     Do Requerimento

(169)     Art. 426 – O enquadramento ou reenquadramento em uma das categorias de estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo previstas na Seção III fica condicionado a requerimento do contribuinte, observado o seguinte:

(169)     I – o contribuinte protocolizará requerimento na DF a que estiver circunscrito, por meio eletrônico, acompanhado de:

(169)     a) demonstrativo que comprove o atendimento dos requisitos previstos para enquadramento na respectiva categoria, quando for o caso;

(169)     b) termo de compromisso a que se refere o inciso II do § 3º do art. 425 desta parte, na hipótese de contribuinte em início de atividade;

(169)     II – o requerimento será encaminhado pela DF, via SEI, à Sufis, instruído com manifestação fiscal, que deverá versar no mínimo sobre:

(169)     a) a situação tributária e fiscal do requerente;

(169)     b) o atendimento dos requisitos previstos para enquadramento na respectiva categoria, quando for o caso;

(169)     c) se o contribuinte está em situação que possa ser emitida CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

(169)     III – a DGF/Sufis emitirá parecer conclusivo sobre o enquadramento ou reenquadramento do estabelecimento do contribuinte em uma das categorias previstas na Seção III;

(169)     IV – o expediente será encaminhado para Sutri, que decidirá sobre o enquadramento, o reenquadramento ou o desenquadramento, realizados nos termos do parágrafo único do art. 420 desta parte.

(169)     Art. 427 – Poderá ser excluído da portaria de enquadramento em uma das categorias de estabelecimento do ciclo econômico do setor automotivo, o contribuinte que:

(169)     I – deixar de atender aos requisitos estabelecidos no art. 426 desta parte ou deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

(169)     II – perder a condição em que possa ser emitida CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

(170)     Art. 428 – Revogado

(170)     Art. 429 – Revogado

(170)     Art. 430 – Revogado

(170)     Art. 431 – Revogado

(170)     Art. 432 – Revogado

CAPÍTULO LX
Do Operador Logístico

Art. 433 – Poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais, observado o disposto neste capítulo.

Art. 434 – Para os efeitos deste capítulo, consideram-se:

I – operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;

II – depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;

III – contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.

Parágrafo único – A condição de depositante vinculado não será autorizada a estabelecimento que promova operações de saída no varejo, exceto na hipótese de estabelecimento que se dedique, exclusivamente, ao comércio no âmbito eletrônico ou telemarketing.

Art. 435 – Os regimes especiais previstos no art. 433 desta parte terão como objeto:

I – o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o requerente;

II – o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;

III – a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário estabelecido no regime especial previsto no inciso II, que poderá ser concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o requerente.

§ 1º – Cada regime especial previsto no inciso II do caput consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 9 de fevereiro de 2015.

§ 2º – O requerimento do regime especial previsto no inciso II do caput implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação prevista no inciso III do caput.

§ 3º – Para obtenção dos regimes especiais previstos nos incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:

I – formalizar requerimento por meio do Siare;

II – comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

III – efetuar o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 1975;

IV – comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput.

§ 4º – Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial previsto no inciso II do caput.

Art. 436 – O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial previsto no inciso II do caput do art. 435 desta parte:

I – cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;

II – zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;

III – cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;

IV – comunicar à SEF:

a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;

b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;

c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;

d) o encerramento de suas atividades, na hipótese do inciso III;

V – cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 437 – O depositante vinculado deverá:

I – cumprir as obrigações tributárias estabelecidas no regime especial previstas no inciso II do caput do art. 435;

II – cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 438 – Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:

I – na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes previstos nos incisos I e II e a vinculação prevista no inciso III do caput do art. 435;

II – nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação prevista no inciso III do caput do art. 435 desta parte.

Art. 439 – O disposto neste capítulo não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2º da Lei nº 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda nº 4.751, de 2015, mediante regime especial.

CAPÍTULO LXI
Das Operações com Paletes e Contentores
(Convênio 04/99)

Art. 440 – O palete ou contentor poderá transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa para estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º – Para fins do disposto neste capítulo considera-se:

I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens;

II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º – O palete ou contentor deverá conter a marca distintiva da empresa proprietária e ter a cor por ela escolhida, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor específico para o setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplica:

I – às operações alcançadas pela isenção prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo X;

II – à movimentação relacionada com a locação dos paletes ou contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 441 – A nota fiscal emitida para acobertar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes informações:

I – “Regime Especial – Convênio ICMS 04/99”;

II – “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”.

(53)       Parágrafo único – Na escrituração fiscal da nota fiscal de que trata o caput, o contribuinte:

(54)       I – obrigado à EFD, no registro C195, deverá informar a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade de (nome da empresa proprietária)”;

(54)       II – enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá registrar a movimentação das mercadorias, utilizando apenas as colunas Documento Fiscal e Observações, e indicando nesta a expressão “Paletes ou Contentores da empresa... (a proprietária)”.

Art. 442 – A empresa proprietária do palete ou contentor:

I – manterá demonstrativo de controle da movimentação dos paletes ou dos contentores, que deverá conter, no mínimo, a indicação da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros;

II – fornecerá ao Fisco, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto no inciso I, em meio eletrônico ou em outra forma que lhe for exigida.

CAPÍTULO LXII
Das Operações Com Aves, Insumos e Ração para Engorda de Frango,
Promovidas entre Produtores Rurais Estabelecidos neste
Estado e Abatedores Localizados no Estado de São Paulo

Art. 443 – A suspensão da incidência do ICMS na saída, em operação interestadual, de ave, insumo e ração para engorda de frango, promovida pelo estabelecimento de produtor rural integrado situado neste Estado, em retorno ao estabelecimento abatedor localizado no Estado de São Paulo, prevista no item 17 do Anexo IX, fica condicionada a que o estabelecimento abatedor:

I – esteja relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 48/16, de 19 de agosto de 2016;

II – inscreva-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário, previamente ao início das operações previstas neste capítulo;

III – informe, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, o ICMS devido por substituição tributária a este Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º – A suspensão prevista no caput não se aplica ao imposto incidente sobre o valor da remuneração cobrada pelo produtor rural pelo trato e engorda da ave a ser entregue ao estabelecimento abatedor.

§ 2º – Para os fins do disposto no caput, os estabelecimentos abatedor e produtor rural devem manter entre si contrato de integração e parceria.

Art. 444 – Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I – no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo trato e engorda das aves a serem entregues;

II – no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo Base de Cálculo do ICMS;

III – no campo próprio da NF-e, a referência à nota fiscal de remessa da ração e dos insumos emitida pelo abatedor;

IV – no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16”.

Art. 445 – Na hipótese de saída parcial de ração ou de insumos em retorno ao estabelecimento abatedor:

I – o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH;

II – a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

Art. 446 – O estabelecimento abatedor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido pelo produtor rural a este Estado, observando-se que:

I – o imposto deverá ser destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento abatedor no momento do recebimento das mercadorias e recolhido por meio de GNRE, uma para cada produtor, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias;

II – a GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o pagamento e essas notas deverão ser entregues ao produtor rural, em quantidade igual ao número de notas fiscais relacionadas na GNRE, para que seja vinculada a cada nota fiscal de produtor correspondente.

Parágrafo único – O estabelecimento do produtor rural é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o estabelecimento abatedor, sujeito passivo por substituição tributária, não efetuar, ou efetuar a menor, a retenção e o recolhimento do imposto previsto no caput.

CAPÍTULO LXIII
DO FORNECIMENTO DO PRODUTO RESULTANTE DA MISTURA DE ÓLEO DIESEL
COM BIODIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
PÚBLICO DE PASSAGEIROS

(282)     Art. 447 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, e que:

(282)     I – a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente;

II – o distribuidor de combustíveis, tenha o estabelecimento localizado neste Estado e esteja credenciado nos termos do art. 462 desta parte, por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização;

(282)     III – o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros:

a) esteja credenciado, por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização;

b) se encontre, na data do pedido de credenciamento, em situação que permita a emissão:

1 – de CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa;

2 – do Atestado de Regularidade Fiscal prevista no art. 228 do RPTA;

c) não tenha como titular, sócio-gerente, administrador, ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

d) não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

e) promova, a partir do credenciamento:

1 – o emplacamento no Estado de Minas Gerais dos novos veículos adquiridos para a atividade;

2 – a transferência, em até sessenta dias, para o Estado de Minas Gerais, dos licenciamentos dos veículos de sua propriedade utilizados na atividade no Estado;

f) emita o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, quando exigido;

(56)       IV – o distribuidor:

(56)       a) abata do preço do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel o valor equivalente ao do benefício;

(209)     b) indique expressamente no Campo c Benef (Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item) da Nota Fiscal Eletrônica o código: “MG10000009”.

§ 1º – O pedido para o credenciamento previsto na alínea “a” do inciso III do caput será efetuado pelo prestador de serviço de transporte, para cada estabelecimento, inclusive no caso de inscrição centralizada, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

I – cópia do ato relativo à permissão ou à concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

(55)       II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício.

(210)     § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício.

§ 3º – Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 4º, que deverá ser imediatamente solicitada pelo prestador de serviço de transporte, e na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a alteração da portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput terá vigência inicial estabelecida:

I – no décimo sexto dia do mês, para o pedido formalizado até o quinto dia do mês;

II – no primeiro dia do mês subsequente, para o pedido formalizado até o vigésimo dia do mês.

(55)       § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício:

I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens;

II – deverá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver redução do consumo do volume anteriormente previsto.

(282)     § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando:

(55)       I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.

(282)     § 6º – O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir:

(282)     I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:

(283)     a) após decorridos trinta dias a contar da suspensão em que, cumulativamente o volume adquirido além do autorizado:

(283)     1 – decorra exclusivamente de uma única operação dentro do período de vigência da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput;

(283)     2 – não seja superior a dez mil litros;

(283)     3 – não seja superior a 5% (cinco por cento) do volume autorizado na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput;

(283)     b) nas demais hipóteses, após decorridos seis meses a contar da suspensão;

(282)     II – caso a suspensão decorra do descumprimento da intimação de que trata o inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.

§ 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte:

I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado;

II – a cooperativa deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do caput;

III – o cooperado deverá atender às condições estabelecidas nas alíneas “e” e “f” do inciso III do caput;

IV – o pedido de credenciamento será apresentado pela cooperativa, mediante preenchimento de formulário próprio por meio do SEI, com a inclusão dos seguintes documentos no respectivo processo:

a) cópias dos atos relativos às permissões ou às concessões a seus cooperados, para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

(55)       b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício;

c) cálculo do volume do produto passível de aquisição pelos cooperados não detentores de permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;

d) a relação atualizada de todos os seus cooperados.

(283)     § 8º – O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação.

(284)     Art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto.

§ 1º – Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP / FTT) * NM), onde:

(57)       I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto no período N;

II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

IV – FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;

(57)       V – NM significa o período de vigência do benefício, entre a data do credenciamento ou sua renovação e a data final de vigência do desconto para o transportador, e será expresso:

a) em meses inteiros, na hipótese do inciso II do § 3º do art. 447 desta parte;

b) em meses inteiros e da fração da metade, na hipótese do inciso I do § 3º do art. 447 desta parte.

(284)     § 2º – Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros tenha obtido concessão ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado considerando a nova concessão ou permissão.

(284)     § 3º – O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto:

(285)     I – solicitará a alteração do volume estabelecido na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 447 desta parte;

(285)     II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de óleo diesel “B”, produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de fatores técnicos que impactem no consumo.

(284)     § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização para aquisição nos meses de maio a outubro de 2024.

(285)     § 5º – O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não configurava como concessionário ou permissionário antes do pedido de credenciamento, inexistindo volume médio mensal adquirido nos seis meses anteriores, hipótese em que o volume médio mensal corresponderá àquele informado pelo órgão do poder público competente.

(59)       Art. 449 – O distribuidor de combustíveis transferirá para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido:

(59)       § 1º – Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

(59)       I – emitir NF-e, de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

(59)       a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(59)       b) no campo CFOP: o código 5601;

(59)       c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido;

(59)       d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS;

(59)       e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

(59)       II – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

(59)       III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Dapi, o valor do crédito presumido transferido.

(59)       § 2º – O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento nos períodos subsequentes, hipótese em que deverá:

(59)       I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de sua emissão;

(59)       II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar:

(59)       a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Presumido de ICMS;

(59)       b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;

(59)       c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

(59)       d) no campo CFOP: o código 1601;

(59)       e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

(59)       f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

(59)       g) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 449 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”;

(59)       h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;

(59)       III – informar os Registros 1200 e 1210, relativos ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na EFD, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;

(59)       IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Dapi, o valor do crédito presumido recebido em transferência a ser compensado no período de apuração.

(59)       § 3º – Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.

(60)       Art. 450 – Nas hipóteses de descumprimento do disposto no inciso II do § 4º do art. 447 desta parte, de destinação diversa do produto adquirido e alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 447 desta parte, o pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros..

CAPÍTULO LXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À FLORESTA PLANTADA,
LENHA E MADEIRA IN NATURA

Art. 451 – Os estabelecimentos de um mesmo contribuinte que exerçam, como atividade econômica principal, a produção florestal – floresta plantada classificada nos códigos da CNAE abaixo indicados, serão inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com adoção de IE única:

I – 0210-1/01: Cultivo de eucalipto;

II – 0210-1/02: Cultivo de acácia-negra;

III – 0210-1/03: Cultivo de pinus;

IV – 0210-1/04: Cultivo de teça;

V – 0210-1/05: Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teça;

VI – 0210-1/06: Cultivo de mudas em viveiros florestais.

§ 1º – Na hipótese deste artigo:

I – serão considerados:

a) todos os estabelecimentos localizados no Estado, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula;

b) os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que o contribuinte atue na qualidade de parceiro outorgado;

II – a adoção da IE única:

a) será aplicada ainda que o contribuinte cultive outras mercadorias produzidas pelos estabelecimentos rurais envolvidos em face da adoção de rotatividade ou consórcios de culturas;

b) será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 61 deste regulamento;

c) será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal;

d) na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

1 – será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;

2 – os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;

3 – à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à AF a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única;

III – todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 454 desta parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:

a) o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 117 e 454 desta parte;

b) ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 454 desta parte;

c) será observado o disposto no inciso II;

d) o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 117 e 454 desta parte.

§ 2º – Em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:

(61)       I – o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo V, especialmente no art. 1º e no § 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo;

II – as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas, alternativamente:

a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única;

b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;

III – na hipótese da alínea “a” do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no Grupo G – Identificação do local de entrega, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ e do endereço onde se dará a entrega;

IV – ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 1º de dezembro de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte;

V – na hipótese do inciso IV:

a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no Grupo F – Identificação do local de retirada e no Grupo G – Identificação do local de entrega, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;

b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no Grupo F – Identificação do local de retirada da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento.

Art. 452 – Para fins do disposto no art. 65 deste regulamento e no art. 12 da Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009:

I – o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS que exercer, como atividade econômica principal, a produção florestal – floresta plantada, deverá indicar, no ato da inscrição, o código CNAE constante da Classe 02.10-1 correspondente à espécie das árvores por ele plantadas;

II – o contribuinte que exercer o comércio de madeira e derivados como atividade econômica principal deverá indicar, no ato da inscrição, os códigos CNAE 4671-1/00 – Comércio atacadista de madeira e produtos derivados ou CNAE 4744-0/02 – Comércio varejista de madeira e artefatos, conforme o caso.

Parágrafo único – O contribuinte com inscrição ativa em desacordo com os incisos do caput deverá realizar a alteração da sua principal atividade econômica, nos termos do art. 71 deste regulamento.

Art. 453 – A nota fiscal que acobertar a venda da floresta plantada, prevista no subitem 81.1 da Parte 1 do Anexo VI deverá conter, além dos demais requisitos:

I – como natureza da operação: “Venda de floresta plantada”;

II – no campo CFOP: o código 5.101 – Venda de produção do estabelecimento;

III – como descrição da mercadoria: floresta plantada;

IV – como classificação fiscal da mercadoria: o código 0602.20.00 da NBM/SH;

V – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”.

Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput deverá ser emitida pelo proprietário transmitente na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documento previsto em contrato ou na data estabelecida pelas partes contratantes, o que primeiro acontecer.

Art. 454 – O adquirente de floresta plantada que exercer a colheita (corte) das árvores de sua propriedade e a extração de madeira em estabelecimento localizado em imóvel de terceiro deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS todos os estabelecimentos localizados no Estado onde exerça as referidas atividades, indicando a “Extração de madeira em florestas plantadas (CNAE 0210-1/07)” como atividade econômica principal, com adoção de IE única, independentemente de estes estabelecimentos se encontrarem em municípios distintos ou em áreas não contíguas ou englobarem mais de uma matrícula.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, o adquirente de floresta plantada poderá:

I – solicitar a inscrição de estabelecimento como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, indicando a CNAE 0210-1/07 como atividade econômica principal, e informar à AF a que estiver circunscrito que o referido estabelecimento será o detentor da IE única, observado o seguinte:

a) o estabelecimento inscrito como Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo não poderá emitir nota fiscal;

b) o contribuinte deverá solicitar o credenciamento dos demais estabelecimentos vinculados à IE única como os emissores das notas fiscais, apresentando requerimento:

1 – à AF a que estiver circunscrito, se a Unidade Auxiliar figurar como estabelecimento matriz;

2 – no Siare, se o referido estabelecimento figurar como filial;

II – em substituição ao disposto no inciso I, eleger estabelecimento localizado em imóvel de terceiro para ser o detentor da IE única, efetuando a inscrição deste estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º – A adoção da IE única prevista neste artigo:

I – será obrigatória, ainda que o estabelecimento matriz ou principal do contribuinte localizado no Estado, reunido sob o mesmo núcleo de CNPJ, exerça, como principal, atividade econômica diversa da descrita no caput, sem prejuízo do disposto no art. 61 deste regulamento;

II – será efetivada englobando todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado que se enquadrarem na situação descrita no caput, independentemente da espécie madeireira cultivada pelo estabelecimento relacionada a sua atividade econômica principal.

§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 1º, os demais estabelecimentos localizados em imóvel de terceiro serão inscritos no CNPJ e vinculados à Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo.

§ 4º – Na hipótese de inscrição de mais de um estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I – será considerado detentor da IE única o primeiro estabelecimento inscrito;

II – os demais estabelecimentos do contribuinte serão inscritos no CNPJ e serão vinculados à IE única;

III – à medida que novos estabelecimentos forem inscritos no CNPJ, o contribuinte poderá solicitar a alteração do estabelecimento detentor da IE única à AF a que estiver circunscrito, com a indicação do novo estabelecimento detentor da IE única.

§ 5º – O contribuinte que tenha optado pelo disposto no inciso I do § 1º poderá, posteriormente, promover a baixa da Unidade Auxiliar de Escritório Administrativo, adotando a hipótese prevista no inciso II do § 1º, devendo, antes de apresentar o respectivo pedido de baixa, solicitar à AF a que estiver circunscrito a alteração do estabelecimento detentor da IE única.

§ 6º – Na hipótese do inciso II do § 1º, havendo o encerramento das atividades do estabelecimento detentor da IE única, antes de apresentar o pedido de baixa, o contribuinte deverá indicar à AF a que estiver circunscrito outro estabelecimento de sua titularidade como o novo detentor da IE única.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, o contribuinte deverá providenciar a baixa do CNPJ do antigo estabelecimento detentor da IE única somente após ser efetivada a vinculação da IE única ao novo estabelecimento.

§ 8º – Todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte enquadrados simultaneamente em mais de uma das situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 451 desta parte serão reunidos sob uma mesma IE única, hipótese em que:

I – o estabelecimento detentor da IE única será o estabelecimento matriz, caso sua atividade principal seja uma das previstas neste artigo ou nos arts. 117 e 451 desta parte;

II – ressalvada a hipótese prevista no inciso I, poderá ser escolhido como detentor da IE única qualquer um dos estabelecimentos filiais enquadrados nas situações previstas neste artigo e nos arts. 117 e 451 desta parte;

III – será observado o disposto no § 1º;

IV – o contribuinte deverá observar, quando não forem comuns, as regras específicas de unificação da inscrição e de emissão de documentos fiscais para cada atividade econômica prevista neste artigo e nos arts. 117 e 451 desta parte.

Art. 455 – Na hipótese do art. 454 desta parte, em relação à emissão de documentos fiscais, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento detentor da IE única observará o disposto no Anexo V, especialmente no art. 1º e no § 2º do art. 2º, ambos da Parte 2 do citado anexo;

II – as aquisições de mercadorias e bens poderão ser realizadas, alternativamente:

a) de forma centralizada pelo estabelecimento detentor da IE única;

b) diretamente pelo respectivo estabelecimento vinculado à IE única, hipótese em que este deverá constar no campo próprio da NF-e como destinatário da mercadoria ou bem;

III – na hipótese da alínea “a” do inciso II, na NF-e que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento detentor da IE única e, no Grupo G – Identificação do local de entrega, a identificação do estabelecimento rural respectivo, com a indicação de seu CNPJ, e do endereço onde se dará a entrega;

IV – ressalvados os casos previstos na Resolução SEF nº 3.111, de 2000, as transferências de bens e mercadorias serão acobertadas por NF-e, com destaque do ICMS, se devido, que poderá ser emitida pelo estabelecimento detentor da IE única ou pelo respectivo estabelecimento rural remetente, a critério do contribuinte;

V – na hipótese do inciso IV:

a) quando se tratar de transferência entre os estabelecimentos rurais abrangidos pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da inscrição única, com indicação deste estabelecimento como remetente e destinatário das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar os estabelecimentos de origem e destino da mercadoria ou bem, indicando, respectivamente, no Grupo F – Identificação do local de retirada e no Grupo G – Identificação do local de entrega, ambos da NF-e, o endereço e CNPJ destes estabelecimentos;

b) quando se tratar de transferência destinada a outro estabelecimento de mesma titularidade não abrangido pela IE única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no Grupo F – Identificação do local de retirada da NF-e, o endereço e CNPJ do referido estabelecimento;

VI – na saída decorrente da venda de madeira in natura obtida a partir da atividade prevista no art. 454 desta parte, a cada operação, será emitida NF-e, nela indicando o número da IE única, fazendo menção, no campo Informações Complementares, ao diferimento do imposto previsto no item 51 da Parte 1 do Anexo VI:

a) pelo estabelecimento detentor da IE única, indicando no Grupo F – Identificação do local de retirada da NF-e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria.

b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.

§ 1º – Em substituição à NF-e prevista nos incisos IV e V do caput, o contribuinte poderá optar pela emissão da NF-e de entrada prevista no inciso XI do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 2º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

§ 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.

Art. 456 – Ocorre o fato gerador do imposto na transferência de propriedade da floresta plantada concretizada pela tradição das árvores, conforme previsto no inciso VII do art. 5º deste regulamento.

Parágrafo único – Para fins de recolhimento do imposto, deverá ser observado o prazo previsto no inciso III do § 5º do art. 112 deste regulamento.

Art. 457 – O recolhimento do imposto fica diferido nas seguintes operações realizadas entre contribuintes situados no Estado:

I – operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI;

II – saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 51 da Parte 1 do Anexo VI.

§ 1º – O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.

§ 2º – O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art. 294 desta parte.

Art. 458 – Encerra-se o diferimento nas hipóteses previstas no art. 134 deste regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento, quando a operação será considerada não tributada.

Parágrafo único – Na saída de madeira in natura e lenha do estabelecimento do vendedor, encerrada a fase do diferimento, o imposto é devido:

I – desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor;

II – desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 81.1 da Parte 1 do Anexo VI, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.

Art. 459 – Nas hipóteses de encerramento do diferimento previsto no art. 137 deste regulamento, o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher o imposto diferido, no prazo previsto no inciso II do § 5º do art. 112 deste regulamento, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto.

Parágrafo único – Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 137 deste regulamento.

CAPÍTULO LXV
DAS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO DE BILHETES DE LOTERIA
INSTANTÂNEA EXCLUSIVA – LOTEX

Art. 460 – Nas operações de remessas de bilhetes aos distribuidores e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, a concessionária do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex emitirá NF-e, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – no campo de identificação do destinatário: a razão social e CNPJ do distribuidor;

II – como natureza da operação: “Simples Remessa”;

III – no campo CFOP do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 5.949 ou 6.949;

IV – no campo NCM do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o código 00;

V – no campo Valor Unitário do quadro Dados dos Produtos/Serviços, o valor de face dos bilhetes de loteria;

VI – como regime de tributação, no campo Situação Tributária, o código 41 – não tributada;

VII – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 12/2020”.

Art. 461 – Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da Lotex aos varejistas.

§ 1º – Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos aos varejistas que conterão:

I – os dados cadastrais do destinatário, contribuinte ou não;

II – o endereço do local de entrega;

III – a discriminação dos produtos e a quantidade;

IV – o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 460 desta parte;

V – o número de rastreabilidade da solicitação do pedido dos bilhetes da Lotex.

§ 2º – As operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de Lotex pela distribuidora deverão ser suportados por documento de controle que conterão:

I – os dados cadastrais do destinatário contribuinte;

II – o endereço do local de coleta;

III – a discriminação dos produtos e a quantidade;

IV – o número de rastreabilidade da solicitação do pedido de devolução dos bilhetes da Lotex.

§ 3º – A distribuidora manterá à disposição do Fisco os documentos de controle e movimentação de bilhetes em conformidade com este capítulo, em formato digital.

§ 4º – Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes Lotex entre os estabelecimentos do distribuidor e até a concessionária, deverá ser emitida NF-e, nos termos do art. 460 desta parte, indicando, no campo de identificação do destinatário, a razão social e o CNPJ do distribuidor ou da concessionária, conforme o caso.

CAPÍTULO LXVI
DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL – EHC, ETANOL
ANIDRO COMBUSTÍVEL – EAC E ETANOL OUTROS FINS – EOF

Art. 462 – Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas “g” e “j” do inciso II do art. 112 deste regulamento, e no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 102 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 1º – O imposto deverá ser recolhido até o dia:

I – cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido por operação própria;

II – dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando devido a título de substituição tributária, por meio de DAE, no caso de estabelecimentos situados neste Estado, ou de GNRE, no caso de estabelecimentos situados em outras unidades da Federação.

§ 2º – O contribuinte deverá requerer o credenciamento em portaria do Superintendente de Fiscalização prevista no caput por meio do SEI, sendo submetido à manifestação fiscal da DF ou do NConext de sua circunscrição, para decisão da Sufis.

§ 3º – O deferimento do requerimento para credenciamento fica condicionado a que o contribuinte:

I – se encontre em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal previsto no art. 228 do RPTA;

II – cujo titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, não seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que não extinta a punibilidade;

III – não tenha regime especial revogado por dificultar a ação do Fisco nos cinco anos anteriores ao pedido;

IV – esteja em situação em que possa ser emitida a CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º – A análise de mérito, relativa à conveniência e à oportunidade do deferimento do requerimento para credenciamento, caberá, exclusivamente, à Sufis.

§ 5º – Na hipótese de deferimento do requerimento, o credenciamento será feito pela Sufis, com eficácia a partir da data da publicação da portaria.

§ 6º – O credenciamento se aplica aos estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 463 – O contribuinte credenciado nos termos deste capítulo ficará obrigado a:

I – identificar:

a) no campo próprio do documento fiscal:

1 – a nomenclatura correta do produto de acordo com sua finalidade, se combustível ou para outros fins não combustíveis;

2 – o transportador e a placa do veículo;

b) no campo Informações Complementares: o nome e o CPF do motorista responsável pelo transporte da mercadoria;

II – mencionar, na nota fiscal que acompanhar o transporte do produto, a seguinte indicação: “Dispensa de recolhimento antecipado do ICMS conforme disposto no Capítulo LXVI da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.

Parágrafo único – O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter à disposição do Fisco:

I – documentação comprobatória do funcionamento e da regularidade junto ao Fisco e aos órgãos regulamentadores da atividade econômica dos seus clientes de etanol combustível e de etanol para outros fins, localizados em outras unidades da Federação e não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, pelo prazo decadencial;

II – listagem em meio eletrônico dos seus clientes de etanol combustível e etanol para outros fins, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, contendo os dados do responsável pelos pedidos do cliente relativos ao CPF, nome completo, e-mail e telefone.

Art. 464 – O contribuinte poderá ser excluído da portaria prevista no art. 462 desta parte quando:

I – deixar de atender às condições estabelecidas neste capítulo;

II – seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 465 – A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na portaria do Superintendente de Fiscalização prevista no art. 462 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.

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