RICMS/2023 - REGULAMENTO - 1/3


RICMS/2023 - REGULAMENTO - 1/3

DECRETO Nº 48.589, DE 22 DE MARÇO DE 2023
(MG de 23/03/2023)

Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO ICMS

CAPÍTULO I
DO ASPECTO MATERIAL

Art. 2º – O ICMS incide sobre a:

(175)     I – operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer título;

II – prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

III – prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem.

Art. 3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também:

I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

IV – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;

V – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

VI – o fornecimento de:

a) alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento;

b) mercadoria com prestação de serviço:

1 – não compreendido na competência tributária dos municípios;

2 – compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

VII – a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto;

VIII a saída de mercadoria em hasta pública;

IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação;

X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

Art. 4º – A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também:

I – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

II – a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

III – a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Art. 5º – Para os efeitos de incidência do ICMS, considera-se:

I – como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 8º deste regulamento;

II – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III – saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V – saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;

VI – como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII – equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento;

VIII – comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado.

Art. 6º – São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:

I – a natureza jurídica da:

a) operação de que resulte a saída da mercadoria;

b) transmissão de propriedade da mercadoria;

c) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

d) prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II – o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III – a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V – o resultado financeiro obtido com a operação ou a com a prestação de serviço.

Parágrafo único – A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

CAPÍTULO II
DO ASPECTO TEMPORAL

Art. 7º – Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, na hipótese do inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese do inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de serviço de comunicação, na hipótese do inciso III do art. 2º deste regulamento;

IV – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento;

V – do recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, na operação interestadual com petróleo, lubrificante ou combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;

VI – da entrada, no território do Estado, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;

VII – da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;

VIII – da saída de mercadoria ou bem, em operação interestadual, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;

IX – do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

X – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

XI – da aquisição por optante pelo regime Simples Nacional, na operação interestadual, com mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;

XII – da saída de mercadoria em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;

XIII – da saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;

XIV – da transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário, na hipótese do inciso X do art. 3º deste regulamento;

XV – do início da prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;

XVI – da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;

XVII – do recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento.

§ 1º – Caso o serviço de comunicação a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento seja prestado mediante cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.

§ 2º – Na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

CAPÍTULO III
DO ASPECTO ESPACIAL

Seção I
Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 8º – O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

I – o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência do fato gerador, na operação a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – o do início da prestação de serviço de transporte, na prestação a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se ainda local da operação ou prestação:

I – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, na hipótese do inciso I do art. 3º deste regulamento:

a) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;

b) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

c) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”;

d) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses;

II – o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente que receber, em operação interestadual, petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;

III – o do estabelecimento destinatário, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;

IV – aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;

(2)          V – o do estabelecimento remetente, em operação interestadual, de mercadoria ou bem com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;

VI – o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

VII – o do estabelecimento onde se realize o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, na hipótese da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

VIII – o do estabelecimento de optante pelo regime Simples Nacional que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;

IX – o local onde se encontre a mercadoria ou o bem no momento da ocorrência da hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;

X – o do estabelecimento que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;

XI – na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento:

a) o do estabelecimento arrendador situado neste Estado;

b) o do estabelecimento ou domicílio do arrendatário situado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245 da Parte 1 do Anexo VIII;

XII – o do estabelecimento que realizar prestação interestadual de serviço destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;

XIII – o do estabelecimento destinatário do serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;

XIV – o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento;

XV – o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

XVI – a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 3º;

XVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

XVIII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

XIX – o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

XX – o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;

XXI – o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

XXII – onde se encontre a mercadoria ou bem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

XXIII – o do estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

XXIV – o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão tenham ocorrido em outra unidade da Federação;

XXV – o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

XXVI – o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

XXVII – o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço de transporte prestado por terceiro;

XXVIII – aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

XXIX – o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço de comunicação;

XXX – o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço de comunicação for prestado por meio de satélite;

XXXI – onde seja cobrado o serviço de comunicação, nos demais casos não referidos neste artigo.

§ 2º – Relativamente ao inciso I do § 1º:

I – o disposto na alínea “b” aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;

II – o disposto na alínea “e” não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.

§ 3º – Para o efeito do disposto inciso XVI do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 4º – Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º – Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I – mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

II – iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 6º – Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

§ 7º – Nas hipóteses dos incisos V e XII do § 1º, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador estejam estabelecidos ou domiciliados em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a Minas Gerais.

§ 8º – Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nos incisos XXIV ou XXVIII do § 1º, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso XII do referido parágrafo e no § 7º;

II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

Seção II
Do Estabelecimento

Art. 9º – Para fins do disposto no art. 8º deste regulamento, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:

I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II – o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente;

III – o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV – o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador;

V – o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 1º – Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

§ 2º – O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 10 – Considera-se autônomo:

I – cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

II – o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no § 1º, ou na captura de pescado;

III – a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

§ 1º – Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

§ 2º – Para o efeito de garantia do crédito tributário, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto.

CAPÍTULO IV
DO ASPECTO QUANTITATIVO

Seção I
Da Alíquota

Art. 11 – As alíquotas do ICMS são as constantes:

I – da Parte 1 do Anexo I, em relação às operações e prestações internas;

II – da Parte 2 do Anexo I, em relação às operações e prestações interestaduais.

§ 1º – Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I – a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II – a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III – a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

IV – o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos em trânsito pelo território mineiro;

V – prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação.

§ 2º – No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

(176)     § 3º – Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será́ a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.

§ 4º – Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 5º – O regime especial que reduzir a alíquota nos termos § 4º poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária – ICMS-ST, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.

§ 6º – Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte:

I – para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;

II – a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;

III – o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II.

§ 7º – O disposto no § 6º aplica-se também:

I – à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam alcançados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota;

II – quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS.

§ 8º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I – a alíquota será reduzida, por produto, em função:

a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;

II – o regime especial estabelecerá:

a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;

b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;

c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido.

§ 9º – A alíquota prevista no regime especial de que trata o § 8º:

I – não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;

II – será divulgada em portaria do Superintendente de Tributação.

§ 10 – Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 34 deste regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

I – na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos anexos;

II – o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos “pCredSN” e “vCredICMSSN”, a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 12 – Salvo disposição diversa prevista neste regulamento, a base de cálculo do ICMS é:

I – o valor da operação, na hipótese de operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de transporte, a que se refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – o preço do serviço, na hipótese de prestação de serviço de comunicação, a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento;

IV – na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, a que se refere o inciso I do art. 3º deste regulamento, o valor constante do documento de importação acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do IPI;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio – IOF;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço;

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

1 – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

2 – Adicional de Tarifa Portuária – ATP;

3 – Adicional de Tarifa Aeroportuária – Ataero;

4 – Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex;

V – na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, a que se refere o inciso II do art. 3º deste regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros;

VI – na entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, a que se refere o inciso III do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte:

a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento:

1 – do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

2 – ao valor obtido na forma do item 1 da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma do item 2 da alínea “a” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata o item 1 da alínea “a” antes da exclusão do imposto;

VII – na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, a que se refere o inciso IV do art. 3º deste regulamento, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII – na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, a que se refere o inciso V do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o seguinte:

a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da operação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”;

IX – no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, a que se refere a alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

X – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, a que se refere o item 1 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;

XI – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

XII – na aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, a que se refere o inciso VII do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 7º;

XIII – na saída de mercadoria em hasta pública, a que se refere o inciso VIII do art. 3º deste regulamento, o valor da arrematação;

XIV – na saída de mercadoria em decorrência de bonificação, a que se refere o inciso IX do art. 3º deste regulamento, o valor obtido nos termos do § 1º;

XV – na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento, o preço fixado para o exercício da opção de compra;

XVI – na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, a que se refere o inciso I do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação, observado o disposto no § 3º e o seguinte:

a) para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, no valor da prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a prestação;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”;

XVII – na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, a que se refere o inciso II do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na origem;

XVIII – na prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, a que se refere o inciso III do art. 4º deste regulamento, o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua execução;

(188)     XIX – Revogado

XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;

XXI – na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;

(3)          XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 10;

XXIII – na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

(177)     XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.

§ 1º – Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é:

I – ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida no item 3 da alínea “c”, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, caso o remetente seja industrial;

c) caso o remetente seja comerciante:

1 – o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 – 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

3 – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria;

(188)     d) Revogado

(188)     II – Revogado

§ 2º – Para os efeitos do disposto na alínea “d” do inciso I e nas alíneas “b” e “d” do inciso II, todas do caput:

I – considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente:

a) à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

b) ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

c) à mão de obra:

1 – humana: o custo da mão de obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

2 – tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

d) ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão de obra, pessoal e tecnológica;

II – os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

III – para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

IV – os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

§ 3º – Nas prestações de serviço de transporte e de comunicação sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes.

§ 4º – Na hipótese do inciso III do caput, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º – Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea “d” do inciso IV do caput deverão ser estimados.

§ 6º – Na hipótese do inciso IX do caput, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

§ 7º – Nas hipóteses dos incisos VI, VIII, XII e XVI do caput, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução de base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

I – caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso VI do caput, tratando-se de operação destinada a contribuinte do imposto, ou dos incisos VIII e XVI, ambos do caput, tratando-se de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;

II – caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução de base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução de base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

III – caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.

§ 8º – O disposto no inciso VI do caput e no § 7º aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

II – na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado.

§ 10 – Para os efeitos do disposto no inciso XXII do caput, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.

§ 11 – Para fins do disposto no inciso XVII do caput, sobre a base de cálculo será aplicado o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

§ 12 – Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

I – incluir, para fins do disposto no art. 18 deste regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

II – aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.

§ 13 – O disposto no § 12 não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 14 – Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos incisos VI, VIII e XVI do caput e do § 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.

§ 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.

§ 16 – O disposto no § 14 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar.

§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1;

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.

§ 18 – Na hipótese do § 17, o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos no referido parágrafo.

§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam-se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

Art. 13 – Fica assegurada redução de base de cálculo nas hipóteses previstas no Anexo II.

§ 1º – A redução de base de cálculo não será aplicada em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista no item 1 da Parte 2 do Anexo I, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

§ 2º – Na hipótese do § 1º, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

Art. 14 – Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.

Art. 15 – Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

Art. 16 – Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º – Na hipótese de importação, observado o disposto no § 3º, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação – II, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 3º – O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

Art. 17 – Não integra base de cálculo do ICMS o montante:

I – do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II – da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros.

Art. 18 – O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 12 deste regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 19 – Integram a base de cálculo do imposto:

I – nas operações:

a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

II – nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 20 – Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I – o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;

II – o preço FOB à vista;

III – o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV – o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;

V – os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º – Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante:

I – requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;

II – lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;

III – recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º – Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelo das Superintendente Regional da Fazenda para aplicação em sua respectiva circunscrição, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário.

§ 3º – Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 21 – O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:

I – não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II – for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III – a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;

IV – ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

V – em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 22 – Para o efeito de arbitramento de que trata o art. 21 deste regulamento, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

I – o valor mínimo de referência;

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III – o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV – o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado;

V – o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos trinta dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

VI – o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VII – o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VIII – o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

IX – o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do art. 21 deste regulamento;

X – o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal.

§ 1º – A Subsecretaria da Receita Estadual – SRE, nas hipóteses do do art. 21 deste regulamento, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 2º – O valor arbitrado pelo Fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.

§ 3º – Para o efeito do disposto no inciso IV do caput, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I – salários e retiradas;

II – aluguel, água, luz e telefone;

III – impostos, taxas e contribuições;

IV – outras despesas gerais.

§ 4º – Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros.

CAPÍTULO V
DO ASPECTO SUBJETIVO

Seção I
Do Contribuinte

Art. 23 – Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º – A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput.

§ 2º – Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3º – Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos I a IV e VIII do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º, todos deste regulamento.

Art. 24 – Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I – o industrial, o comerciante, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal, que promovam operação relativa à circulação de mercadoria, a que se refere o inciso I do art. 2º deste regulamento;

II – o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, que realize a prestação de serviço a que refere o inciso II do art. 2º deste regulamento;

III – o prestador de serviço de comunicação que realize a prestação de serviço a que se refere o inciso III do art. 2º deste regulamento;

IV – o destinatário e o importador de mercadorias ou bens do exterior, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º, na hipótese do inciso I do art. 3º, todos deste regulamento;

V – o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento;

VI – o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, na hipótese do inciso III do art. 3º deste regulamento;

VII – o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, na hipótese do inciso IV do art. 3º deste regulamento;

VIII – o remetente da mercadoria ou bem, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, na hipótese do inciso V do art. 3º deste regulamento;

IX – o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em bar, restaurante ou estabelecimento similar, na hipótese da alínea “a” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

X – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias, na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

XI – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, nas prestações que envolvam fornecimento de mercadorias e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 3º deste regulamento;

XII – a microempresa ou empresa de pequeno porte localizada neste Estado que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, na hipótese do inciso VII do art. 3º deste regulamento;

XIII – o adquirente de mercadorias em hasta pública, na hipótese do inciso VIII do art. 3º deste regulamento;

XIV – o contribuinte que promover a saída de mercadoria em decorrência de bonificação, na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento;

XV – na transmissão da propriedade de bem objeto de arrendamento mercantil em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, a que se refere o inciso X do art. 3º deste regulamento;

a) o arrendador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

b) o arrendatário inscrito, estabelecido ou domiciliado neste Estado, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendador domiciliado no exterior;

XVI – o prestador do serviço, na prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação, na hipótese do inciso I do art. 4º deste regulamento;

XVII – o destinatário de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese do inciso II do art. 4º deste regulamento;

XVIII – o destinatário de serviço executado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, na hipótese do inciso III do art. 4º deste regulamento;

XIX – a instituição financeira;

XX – a cooperativa;

XXI – a sociedade civil de fim econômico;

XXII – a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

XXIII – os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

XXIV – a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso VI do caput, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários.

Seção II
Do Responsável

Art. 25 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I – o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II – o transportador, em relação à mercadoria:

a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

f) em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

g) comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 5º deste regulamento;

III – a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal;

IV – o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

V – o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a:

a) mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b) entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VI – a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

VII – a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c) importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

VIII – a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

IX – as pessoas indicadas no § 1º do art. 153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor;

XII – o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF –, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica;

XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido;

XIV – a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual.

XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da mercadoria;

XVI – o produtor rural titular e os produtores rurais co-titulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva;

XVII – o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;

XVIII – as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V;

XIX – as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 17 e 18 da Parte 2 do Anexo V;

XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável.

§ 1º – Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I – as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II – a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

§ 2º – Na hipótese do inciso XVII do caput:

I – a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II – a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

§ 3º – Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XVIII e XIX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XX do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

§ 4º – Para fins do disposto nos incisos XVIII e XIX do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 26 – São pessoalmente responsáveis:

I – pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) o mandatário, o preposto e o empregado;

b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;

II – pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Art. 27 – Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I – na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

II – o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

III – o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

TÍTULO II
DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS

CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

§ 1º – Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 2º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o § 1º.

§ 3º – Como medida de simplificação da tributação, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte poderá adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 4º – Na hipótese de que trata o § 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º, observado o disposto no § 3º do art. 32 deste regulamento.

§ 5º – A autorização de que trata o § 4º aplica-se também em relação à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º.

§ 6º – O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica:

(188)     I – Revogado

II – na entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente;

III – para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;

IV – nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.

§ 7º – Nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

Art. 29 – O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º.

§ 1º – O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

I – no Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:

a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço;

b) pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo VIII;

III – na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 6º.

§ 2º – O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I – comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

II – o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;

III – a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.

§ 3º – A comprovação da operação se dará por meio de documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer a respectiva prova, tais como:

I – comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;

II – comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;

III – CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

IV – contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte.

§ 4º – Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

§ 5º – Os documentos a que se refere o § 3º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do quinto dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 6º – Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 3º da Parte 1 do Anexo VII nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 7º – A transferência ou a utilização de créditos poderá ser realizada na forma e nas condições estabelecidas no Anexo III.

Art. 30 – O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o art. 31 deste regulamento.

§ 1º – Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subsequentes.

§ 2º – Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

I – no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

c) no campo CFOP: o código 5602;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 30 do RICMS”;

II – na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, o valor do crédito compensado será lançado:

a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 – Créditos Transferidos;

b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 – Deduções;

III – a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;

IV – o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;

V – primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.

§ 3º – Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Dapi, no prazo de vinte dias, contado:

I – da lavratura do Auto de Revelia;

II – da decisão irrecorrível na esfera administrativa;

III – do requerimento do parcelamento;

IV – do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário.

§ 4º – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de dez dias, os dados constantes da Dapi.

§ 5º – Na hipótese de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 4º, os dados serão alterados, de ofício, nos termos da decisão.

§ 6º – O contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 31 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

I – à matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

c) o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento não se compreende no consumo a que se refere a alínea “b”;

II – às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

III – à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º a 10;

IV – à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 11;

V – ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 12;

VI – ao combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;

VII – ao defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2032;

VIII – à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 1º – O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos:

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados no Bloco G da EFD;

VII – nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo de que trata o inciso VIII;

VIII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;

IX – caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

X – caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;

XI – até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem por estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação.

§ 2º – Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I – ser de propriedade do contribuinte;

II – ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;

III – ter vida útil superior a doze meses;

IV – a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;

V – não integrar o produto final, exceto se de forma residual;

VI – ser contabilizado como ativo imobilizado.

§ 3º – Será admitido o crédito, na forma do § 1º, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o § 2º, desde que:

I – a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a doze meses;

II – as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.

§ 4º – O crédito previsto no § 3º será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que:

I – o bem satisfaça aos requisitos previstos nos incisos II a V do § 2º;

II – as partes e peças atendam às condições previstas nos incisos do § 3º.

§ 5º – Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º:

I – o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte;

II – a parte de bem imobilizado em partes;

III – a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente;

IV – a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o bem principal;

V – a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte;

VI – o componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte.

§ 6º – Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 5º e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem.

§ 7º – Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado no Bloco G da EFD, a relação que trata o inciso III do § 1º será calculada considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada a fração.

§ 8º – Relativamente à escrituração da fração mensal do crédito no Bloco G da EFD, para a contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 32 deste regulamento será observado o seguinte:

I – o termo inicial se dará no período de apuração em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito;

II – na hipótese do inciso VII do § 1º, a suspensão da contagem do prazo.

§ 9º – A suspensão a que se refere o inciso VII do § 1º não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.

§ 10 – O prazo do disposto no inciso VII do § 1º, no § 4º e no inciso IV do § 11, será de até 31 de dezembro de 2032.

§ 11 – Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I – que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;

II – que for consumida no processo de industrialização;

III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

IV – que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária;

V – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 12 – Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

I – por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;

II – por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;

III – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal.

§ 13 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

§ 14 – O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo VII com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto no caput do art. 27 da Parte 1 do Anexo VII.

§ 15 – Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 36 da Parte 1 do Anexo VII, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

§ 16 – Para fins do disposto no § 15, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;

II – como Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 1.949;

III – no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) a expressão: “Creditamento de ICMS OP - § 16 do art. 31 do RICMS”;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 17 – Na hipótese do § 16, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 10 do art. 11 deste regulamento.

§ 18 – Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

§ 19 – O disposto no § 18 aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).

§ 20 – Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Art. 32 – Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 31 deste regulamento, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

§ 1º – Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no I do § 1º do art. 31 deste regulamento.

§ 2º – O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante escrituração do seu valor nos registros próprios da EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

§ 3º – O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º – Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º – O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.

Art. 33 – O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único – Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 34 – O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 10 do art. 11 deste regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

Art. 35 – O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação.

Parágrafo único – O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

Art. 36 – Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte:

I – o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Art. 37 – Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

I – o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.

Art. 38 – A carga tributária na operação com bens de uso ou consumo e com bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, destinada a contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, fica reduzida:

I – na  operação interna, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

II – na entrada, em operação interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2032;

III – na importação:

a) a 0% (zero por cento), até 31 de dezembro de 2028;

b) a 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

c) a 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

d) a 60% (sessenta a por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

e) a 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

§ 1º – O benefício será concedido ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições.

§ 2º – O regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 186 deste regulamento.

CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 39 – Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

I – a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento;

II – a operação subsequente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

III – se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento;

IV – os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador:

a) não se destinarem a ser por ele utilizados:

1 – na execução de serviços de transporte ou de comunicação;

2 – na comercialização de mercadorias;

3 – em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

b) estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a sua saída posterior, ou de outros dele resultantes, ocorra com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

c) estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador, ressalvado o disposto no no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

d) estiverem vinculados à prestação de serviço isenta ou não tributada, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do art. 153 deste regulamento;

V – a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago;

VI – a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido no inciso II do art. 62 deste regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no art. 48 deste regulamento;

VII – o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito;

VIII – o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;

IX – o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;

X – deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;

XI – a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação;

XII – o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento;

XIII – a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XIV – o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quandono documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 10 do art. 11 deste regulamento e a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS;

XV – se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;

XVI – o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

§ 1º – Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º – Na hipótese do inciso III do caput, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

§ 3º – Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.

§ 4º – Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 5º – Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

CAPÍTULO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 40 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I – vierem a ser objeto de operação subsequente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º e no art 43 deste regulamento;

II – vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º;

III – vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V – vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de trinta dias, tratando-se de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

VI – tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1º do art. 28 deste regulamento.

§ 1º – Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo.

§ 2º – O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste regulamento.

§ 3º – Até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:

I – adquiridos ou recebidos no estabelecimento:

a) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

b) integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;

II – adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização;

III – adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos.

§ 4º – Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo III.

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

§ 6º – O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária.

§ 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o seguinte:

I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

II – sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno.

§ 8º – A dispensa de que trata o inciso III do § 3º se dará no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.

Art. 41 – Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Art. 42 – Para efeitos de estorno do imposto creditado, será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando:

I – nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: estorno de crédito do ICMS;

II – no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere o estorno de crédito;

III – no campo CFOP: o código 5949;

IV – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

V – no campo Informações Complementares: a observação “a emissão da nota se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado”, seguida do respectivo fundamento legal.

§ 1º – Na hipótese do estorno de crédito ter sido efetuado em decorrência de autorização dada em regime especial, o contribuinte deverá mencionar no campo próprio da NF-e, o número do e-PTA.

§ 2º – Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: “MG50000999, estorno de crédito, outros ajustes”.

§ 3º – Na Dapi, o valor de que trata o § 2º deverá ser informado no campo 95: Estorno de Créditos, motivo 5.

Art. 43 – Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 40 deste regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.

Art. 44 – O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 deste regulamento, poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à AF a que estiver circunscrito.

§ 1º – Na hipótese do caput, o contribuinte emitirá NF-e indicando:

I – como destinatário, o próprio emitente;

II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor estornado;

III – no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do art. 44 do RICMS”.

§ 2º – A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 – ajuste de apuração – da EFD, utilizando o código de ajuste: “MG019999, apuração do ICMS, estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS”.

§ 3º – O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 95, Estorno de Créditos, motivo 2 da Dapi.

§ 4º – Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo.

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 45 – Fica assegurado crédito presumido nas hipóteses previstas no Anexo IV.

Art. 46 – A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

§ 1º – Regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, sendo:

I – não superior a doze meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte;

II – não superior a trinta e seis meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido pelo regime especial de que trata o § 1º, o confronto entre débitos e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo devedor;

II – ao acúmulo de crédito decorrente de:

a) apropriação de crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do Confaz que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante;

b) crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, com incidência do imposto;

c) crédito presumido concedido nos termos dos itens 12 e 27 do Anexo IV.

§ 3º – Eventual saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido no inciso I do § 2º não será considerado para fins de apuração do resultado entre os débitos e créditos.

§ 4º – Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido.

§ 5º – Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia nove do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do § 2º.

§ 6º – É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor na forma do § 2º do art. 30 deste regulamento, antes dos procedimentos previstos no § 5º.

§ 7º – Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.

§ 8º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º e 5º.

Art. 47 – A SEF poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º – A SEF enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º – A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º – A medida adotada perderá sua eficácia:

I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º – A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º – A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.

CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS
DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS

Art. 48 – O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I – se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do art. 60 deste regulamento;

II – quando se tratar de devolução, dentro de noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;

III – se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV – quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da saída.

§ 1º – A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 2º – Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente.

§ 3º – O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.

§ 4º – Nas hipóteses do caput, na saída subsequente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

§ 5º – No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios EFD, com escrituração do crédito no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da Dapi.

§ 6º – Sem prejuízo da recuperação do imposto anteriormente debitado, e observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, a mercadoria poderá ser:

I – devolvida ou trocada pelo adquirente deste Estado em qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte remetente também situado neste Estado;

II – remetida a novo adquirente deste Estado a partir do endereço do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde a mercadoria for devolvida ou trocada.

Art. 49 – Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 3º do art. 48 deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 50 – O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I – emitir nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Parte 1 do Anexo V, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;

II – escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I nos registros próprios da EFD.

Parágrafo único – Na hipótese do caput:

I – a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída;

II – a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CT-e que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII;

III – a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I.

Art. 51 – Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

Parágrafo único – O valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, nos termos do art. 109 da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO
REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 52 – Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.

Parágrafo único – Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 53 – O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:

I – inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:

a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II – identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III – estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na EFD do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

IV – cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

§ 1º – Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I – no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 – Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte;

II – nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime.

Art. 54 – O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional e possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 53 deste regulamento.

Art. 55 – O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 53 ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor nos termos do art. 54, todos deste regulamento, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias.

Art. 56 – As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º – Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º – O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

I – do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

II – do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

III – do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º.

Art. 57 – As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 58 – Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

Art. 59 – Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

I – inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:

a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II – identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de micro- empresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III – emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

§ 1º – Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I – no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 “Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte”;

II – nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

§ 3º – Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

I – ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso III do caput do art. 31 deste regulamento;

II – ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do inciso VII do art. 3º deste regulamento.

 

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