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RICMS/2002 - PARTE GERAL - 3/8


RICMS/2002 - PARTE GERAL - 3/8

CAPÍTULO IX
Do Sujeito Passivo

SEÇÃO I
Do Contribuinte e do Responsável

SUBSEÇÃO I
Do Contribuinte

Art. 55.  Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º  A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput deste artigo.

§ 2°  Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

(3)     § 3º  Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII, X e XI do artigo 1º deste Regulamento.

§ 4º  Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal;

II - o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

(218)      III - o destinatário e o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior,observado o disposto no art. 61, I, “d” deste Regulamento;

(558)      IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;

VI - o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

(2639)    VIII - a instituição financeira;

IX - a cooperativa;

X - a sociedade civil de fim econômico;

XI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

XII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

(218)      XIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;

XIV - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias;

XV - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

XVI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

XVII - o destinatário de serviço de transporte ou de comunicação iniciado ou prestado no exterior;

XVIII - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

(1479)    § 5º  Na hipótese do inciso VI do § 4º deste artigo, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários.

(2766)    § 6º  Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:

(2881)    I - em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

(2881)    II - em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

(2883)    III - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.

SUBSEÇÃO II
Do Responsável

Art. 56.  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

(666)      d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

(667)      e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

(681)      f) em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

(681)      g) comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º deste Regulamento;

III - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

(1149)    V - o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a:

a) mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b) entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

(1128)    VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

VII - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c) importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

VIII - a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

IX - as pessoas indicadas no § 1º do artigo 5º deste Regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

(236)      X -

XI - qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável;

(1149)    XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;

(3448)    XIII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente:

(3449)    a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;

(3449)    b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do inciso IX do art. 222;

(223)      XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica;

(223)      XV - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido;

(223)      XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;

(1548)    XVII - o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 485 da Parte 1 do Anexo IX, nas respectivas aquisições da mercadoria;

(673)      XVIII - o produtor rural titular e os produtores rurais co-titulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva;

(2147)    XIX - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;

(4405)   XX - as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII;

(4405)   XXI - as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia da informação, tendo por objeto o gerenciamento e o controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou às prestações sobre as quais tenham deixado de cumprir a obrigação de prestar informações ao Fisco, observado o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Parte 1 do Anexo VII.

(1103, 2150) § 1º  Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

(1103)    I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

(1103)    II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

(2310)    § 2º  Na hipótese do inciso XIX do caput :

(2311)    I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

(2311)    II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

(4405)   § 3º - Na hipótese das pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XX e XXI do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos incisos I, III ou XI do caput, conforme o caso, independentemente de terem ou não cumprido a obrigação de prestar informações ao Fisco.

(4405)   § 4º - Para fins do disposto nos incisos XX e XXI do caput, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação de prestar informações ao Fisco ficará caracterizado o interesse comum a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

(223)      Art. 56-A.  São pessoalmente responsáveis:

(223)      I - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

(223)      a) o mandatário, o preposto e o empregado;

(223)      b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;

(223)      II - pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade.

Art. 57.  Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

(236)      III -

(236)      IV -

V - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.

CAPÍTULO X
Do Estabelecimento e do Local da Operação ou da Prestação

SEÇÃO I
Do Estabelecimento

Art. 58. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por contribuinte que explore tal atividade;

V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

§ 1º  Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

§ 2º  O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 59.  Considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo único desde artigo, ou na captura de pescado;

III - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

Parágrafo único .  Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

Art. 60.  Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.

SEÇÃO II
Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 61.  O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

c) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

d) importados do exterior:

(218)      d.1) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento;

(218)      d.2) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

(218)      d.3) o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea “d.1”;

d.4) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

(223)      d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

(4417) i)

j) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l) o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

m) o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;

n) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

o) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

(4417) a)

b) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

(33)     c) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação;

d) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

e) o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

f) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

g) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

h) o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

i) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

(4417) c)

d) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

e) o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

f) o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

g) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

(4415) IV - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

(4415) a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

(4415) b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

(402)   § 1º  Relativamente à alínea “d” do inciso I do caput deste artigo:

(403)   I - o disposto na subalínea “d.2” aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;

(403)   II - o disposto na subalínea “d.5” não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito.

§ 2º  Para o efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

(50)     § 3º  

§ 4º  Considera-se estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 5º  Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º  Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

II - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

(2147)    § 7º  Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

(4415) § 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do caput , quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

(4415) § 9º - Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

(4415) I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “c” ou “g” do inciso II do caput , conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso IV do caput e no § 8º; e

(4415) II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

TÍTULO II
DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 62.  O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

(2013)    § 1º   Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 2º  A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.

(2349)    § 3º  Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

(2014)    § 4°  Na hipótese de que trata o § 1°, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º.

(2014)    § 5º  A autorização de que trata o § 4° aplica-se também em relação à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º.

(2014)    § 6º  O disposto nos §§ 4º e 5° não se aplica:

(2014)    I - na entrada decorrente de operação de transferência;

(2014)    II - na entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente;

(2014)    III - para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;

(2014)    IV - nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente.

(4416) § 7º - Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 2º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.

(4256) Art. 63.  O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação do documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º.

§ 1°  O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

(4256) I - no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

(2267)    II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:

(2714)    a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço;

(2268)    b) pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

(2463)    III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 8º.

(1809)    § 2°    

(481)      § 3º  O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

(481)      I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

(481)      II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e

(519)      III -

(1440)    IV - a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho.

(4273) § 4º 

(1827)    § 5º  Na falta da comprovação da efetiva entrada da mercadoria no Estado na forma prevista no § 4º, a comprovação da operação se dará por meio de outros documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer prova da mesma, tais como:

(1828)    I - comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;

(1828)    II - comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;

(4256) III - CT-e relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

(1828)    IV - contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte.

(1608)    § 6º  Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

(1828)    § 7º  Os documentos a que se refere o § 5º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento e durante o prazo decadencial para exigência do imposto.

(4256) § 8º  Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas através do Registro C195 da EFD.

(1361)    Art. 64.

Art. 65.  O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

(220)      § 1º  Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.

(3869)    § 2º  Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

(3869)    I - no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:

(3869)    a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

(3869)    b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

(3869)    c) no campo CFOP: o código 5602;

(3869)    d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

(3869)    e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

(3869)    f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS”;

(3869)    II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito compensado será lançado:

(3869)    a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos);

(3869)    b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 (Deduções);

(3869)    III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias;

(3869)    IV - o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos;

(3869)    V - primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.

(222)      § 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:

(666)      I - da lavratura do Auto de Revelia;

(222)      II - da decisão irrecorrível na esfera administrativa;

(222)      III - do requerimento do parcelamento;

(222)      IV - do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário.

(222)      § 4°  Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, os dados constantes da DAPI.

(222)      § 5º  Na hipótese de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, os dados serão alterados, de ofício, nos termos da decisão.

(3875)    § 6º  

(2304)    § 7º  O contribuinte, mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas.

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