Resolução nº 3.122 de 28/12/00


RESOLUÇÃO Nº 3.122, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Divulga os Valores Adicionados Fiscais (VAF) e fixa os índices do VAF dos municípios, em caráter defintivo, na parcela do ICMS que lhes pertencem, no exercício de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 95.538-5, impetrado pelo município de São José da Barra, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Furnas/FURNAS;

considerando cassação da liminar anteriormente deferida no Mandado de Segurança nº 118.922-4, impetrado pelo Município de Ouro Preto, relativo ao valor adicionado das empresas Minas da Serra Geral S/A e Ferteco Mineração S/A;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 129.940-3, impetrado pelo município de Braúnas, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Salto Grande/CEMIG;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 129.194-7, impetrado pelo município de Belo Horizonte e outros, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de Cachoeira Dourada/CDSA, Ilha Solteira/CESP, Caconde/CESP, Volta Grande/CEMIG, São Simão/CEMIG, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 185.330-8.00, impetrado pelo município de Fronteira, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Marimbondo/FURNAS;

considerando liminar concedida no Mandado de Segurança nº 197.976-4.00, impetrado pelos municípios de Ipiaçu, Carneirinho, Limeira do Oeste, Sacramento e Santa Vitória, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pelas Usinas de São Simão/CEMIG, Ilha Solteira/CESP, Jaguara/CEMIG e Estreito/FURNAS;

considerando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.580-7, impetrado pelo município de Iturama, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Água Vermelha/CESP;

considerando decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 95.581-5, impetrado pelo município de Araguari, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Emborcação/CEMIG;

considerando decisão proferida pela Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança nº 143.420-8.00, impetrado pelo município de Nova Ponte, relativo ao VAF referente à geração de energia elétrica produzida pela Usina de Nova Ponte/CEMIG;

considerando liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 185.337-3.00, ajuizada pelo Município de Araporã - MG, em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou a suspensão da eficácia dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995,

RESOLVE:

Art.1º- Os valores adicionados e os índices do VAF para composição do índice de participação no ICMS dos municípios, no exercício de 2001, são os constantes do Anexo I e II desta Resolução.

Art.2º - Relativamente ao VAF e respectivos índices constantes desta Resolução, eventuais erros cometidos pelos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, excepcionalmente, serem sanados mediante inclusão ou exclusão dos valores correspondentes na apuração do VAF, ano base 2000, para o fim de fixação dos índices de repasse da cota-parte municipal do ICMS no exercício de 2002, desde que decorrentes de :

I - inexatidão ou declaração de dados em desacordo com as normas regulamentares pertinentes;

II - omissão quanto ao cômputo de dados e informações na fase de apuração.

Parágrafo único - A inclusão ou exclusão de valores somente será efetivada após despacho autorizativo do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, à vista de proposição fundamentada da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais daquela Superintendência.

Art. 3º - As parcelas destinadas aos municípios serão creditadas nas contas próprias do Banco ITAU S/A, de acordo com a legislação específica.

Art.4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2000.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS
Secretário de Estado da Fazenda

Veja os índices definitivos do VAF no Anexo I