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PORTARIA Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 2003


PORTARIA Nº 007, DE 26 DE AGOSTO DE 2003

(MG de 02/09/2003 e retificada no MG de 09/09/2003)

Revogada pela Portaria SRE nº 042/2007

Fixa pauta de valores para efeitos de determinação de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de  atribuição que lhe foi conferida, no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo  Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 c/c, Decreto 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e com base em proposição da SRF–VI/M.Claros, RESOLVE:

Art. 1º - Nas saídas das mercadorias abaixo especificadas, no âmbito da SRF VI, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, os seguintes:

1 - PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS

 

Produtos

Unidade

Preço  Mínimo

 

1.1 – AGRÍCOLAS

 

 

 

Algodão em caroço

Arroba

18,00

 

Alho em réstia seco

Kg

1,50

 

Alho Industrial

Kg

0,50

 

Alho verde comum réstia

Kg

1,20

 

Alho verde comum solto

Kg

0,70

 

Caroço de algodão

Kg

0,20

 

Feijão Aporé/Jalo

Sc 60Kg

78,00

(8)

Feijão Carioca

Sc 60 kg

80,00

Efeitos 23/12/2003 a 05/09/05 – Alterado pela Portaria nº 009, de 22/12/2003 - MG de 23:

Feijão Carioca

Sc 60Kg

55,00

Efeitos de 08/09/2003 a 22/12/2003 - Redação original:

Feijão Carioca

Sc 60Kg

65,00

 

(6)

Feijão Jalo

Sc 60 Kg

60,00

 

Feijão Catador/Gorutuba

Sc 60Kg

36,00

 

Mamona casca (bruta)

Sc 60Kg

13,20

 

Mamona em bagas

Sc 60Kg

40,00

(9)

Milho em Grão

Sc 60 Kg

13,50

Efeitos a partir de 19/01/2005 – Alterado pela Portaria nº 012, de 17/01/2005 - MG de 19:

Milho em grão

Sc 60Kg

18,00

Efeitos de 08/09/2003 a 06/05/2004 - Redação original:

Milho em grão

Sc 60Kg

21,00

 

 

1.2 – AGUARDENTE

 

 

 

A granel

Litro

0,90

 

Envasada

Garrafa

2,50

 

Envasada

Litro

3,00

 

1.3 – DIVERSOS

 

 

 

Curimatã

Kg

2,20

 

Doce em barra

Kg

1,20

 

Dourado

Kg

4,50

(4)

Farinha de Mandioca

Sc 50 Kg

58

Efeitos de 07/05/2004 a 14/09/2004 – Alterado pela Portaria nº 004, de 06/05/2004 - MG de 07:

Farinha de Mandioca

Sc 50 Kg

80,00

Efeitos de 08/09/2003 a 06/05/2004 - Redação original:

Farinha de mandioca

Sc 50Kg

22,00

 

Mussarela

Kg

3,80

Outros peixes

Kg

2,50

Queijo

Unidade

2,00

Requeijão

Kg

4,20

Surubim

Kg

6,00

Tambaquí

Kg

2,30

Traíra

Kg

2,50

1.4 – SEMENTES PARA PLANTIO

Capim (Brachiaria, Brizantha, Decumbens, Marandu,  etc.)

Kg

1,80

(1)   2 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

(1)

Produtos

Unidade

Preço  Mínimo

(1)

Areia Lavada - FOB(draga/areeira)

M3

7,50

(1)

Areia Lavada - CIF(Pirapora/Janaúba)

M3

15,00

(1)

Areia para reboco

M3

13,00

(1)

Cascalho

M3

26,00

Efeitos de 08/09/2003 a 16/03/2006: Redação original:

"2 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Areia Lavada- CIF(M.Claros)

M3

27,00

Areia Lavada - FOB

M3

11,00

Areia para reboco

M3

9,00

Cascalho

M3

20,00

Telha Branca

Milheiro

230,00

Telha Colonial curva

Milheiro

150,00

Telha Colonial Plan

Milheiro

150,00

Telha Cumeeira

Unidade

0,90

Telha Francesa

Milheiro

325,00

Telha Marombada

Milheiro

70,00

Telha Paulistinha

Milheiro

145,00

Telha Requentada

Milheiro

90,00

Tijolo A vista

Milheiro

260,00

Tijolo Comum

Milheiro

60,00

Tijolo de laje

Milheiro

150,00

Tijolo Furado ½

Milheiro

70,00

Tijolo Furado 14 x 28

Milheiro

140,00

Tijolo Furado 17 x 20

Milheiro

90,00

Tijolo Furado 17 x 25

Milheiro

150,00

Tijolo Furado 20 x 20

Milheiro

170,00

Tijolo Furado 20 x 25

Milheiro

180,00

Tijolo Laminado

Milheiro

155,00

Viga para Laje

M / L

2,90

"

3 - MADEIRA / LENHA / CARVÃO

3.1 - MADEIRA EM TORAS

 

 

Angico

M3

47,00

 

Aroeira

M3

153,00

 

Eucalipto

M3

8,00

 

Madeira Branca

M3

5,00

 

3.2 -  ACHAS

 

 

 

Aroeira

Dúzia

62,00

 

Madeira branca

Dúzia

34,00

 

3.3 -  PALANQUES

 

 

 

Aroeira 2,50

Peça

12,00

 

Aroeira 3,20

Peça

18,00

 

Aroeira 3,50

Peça

22,00

 

Aroeira 4,00

Peça

28,00

 

Eucalipto 3,20 mts

Peça

17,00

 

Madeira branca (angico) 2,50

Peça

5,00

 

Madeira branca (angico) 3,20

Peça

7,00

 

Poste para Cerca

Dúzia

60,00

 

3.4 -  LENHA

 

 

 

Nativa / Pinho / Pinus / Eucalipto

M3

6,00

 

Andaime

Dúzia

20,00

 

3.5 -  CARVÃO VEGETAL

(5)

Com destino Região de M.Claros(FOB)

75,00

Efeitos de 08/09/2003 a 19/10/2004 - Redação original:

Com destino Região de M.Claros(FOB)

M3

42,00

 

 

Com destino Região Sete Lagoas(FOB)

M3

44,00

4 - SUCATAS

Alumínio

Kg

2,00

Bateria

Kg

0,30

Bronze

Kg

1,50

Chumbo

Kg

0,30

Cobre

Kg

3,00

Garrafa Refrigerante  PET Branca

Kg

0,20

Garrafa Refrigerante  PET Verde

Kg

0,15

Ferro velho

Kg

0,12

Latão

Kg

1,00

Magnésio

Kg

1,70

Mista

Kg

0,09

Papel/Papelão

Kg

0,12

Radiador

Kg

1,50

Trilho

Kg

0,16

Zinco

Kg

1,00

5 - GADO BOVINO, BUFALINO E EQUÍDEOS

5.1 - PARA RECRIA

Macho

Unidade

Preço Produtor

Bezerro de até 12 meses

Cabeça

310,00

Bezerro de apartação de 12 até 18 meses

Cabeça

390,00

Garrotinho acima de 18 até 24 meses

Cabeça

450,00

Garrote acima de 24 até 30 meses

Cabeça

520,00

Garrote acima de 30 até 36 meses

Cabeça

630,00

Boi acima de 36 meses  (*)

(*)

(*)

Touro Reprodutor

Cabeça

1.200,00

Fêmea

Unidade

Preço Produtor

Bezerra de até 12 meses

Cabeça

255,00

Bezerra de apartação de 12 até 18 meses

Cabeça

300,00

Novilha acima de 18 até 24 meses

Cabeça

370,00

Novilha acima de 24 até 30 meses

Cabeça

420,00

Novilha acima de 30 até 36 meses

Cabeça

490,00

Vaca solteira

Cabeça

550,00

Vaca com cria

Cabeça

690,00

Vaca mestiça Holandesa – solteira

Cabeça

700,00

Vaca mestiça Holandesa com cria

Cabeça

860,00

(*)Quando destinado ao abate, considerar a pauta da SRE (peso mínimo por animal: 12 arrobas para fêmea e 16 arrobas para macho).

5.2 - PARA ABATE

Jumento/Muar

Cabeça

40,00

Eqüinos

Cabeça

70,00

5.3 - PARA SERVIÇO

Eqüino - Macho

Cabeça

214,00

Eqüino - Fêmea

Cabeça

150,00

Muar – Macho

Cabeça

270,00

Muar - Fêmea

Cabeça

250,00

6. GADO SUÍNO, CAPRINO E OVINO

6.1 - PARA RECRIA

Produto

Unidade

Preço

Produtor

Leitão / Leitoa

Cabeça

24,00

Marrote  ou Marra

Cabeça

33,00

Matriz

Cabeça

72,00

Reprodutor

Cabeça

126,00

Carneiro / Cabrito

Cabeça

36,00

7 - SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.1 - TRANSPORTE DE ANIMAIS

- Animais em geral...........por Km...........................................  1,00

7.2  -  TRANSPORTE  TURISMO  (1)

§          -  Prestação Interna por Km Por passageiro..........  0,098728

-  Prestação Interestadual por Km por Passageiro...0,071847

7.3 - TRANSPORTE DE BANANA   (2)

Base de cálculo................. .=  índice x distância x peso / tonelada =  B.C =  .....................  0,1100 x _____x _____=

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 08 de setembro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nº 3.490, 3.500 e 01/03, de 27 de agosto de 2002,  27 de março de 2003 e 30 de abril de 2003, respectivamente.

Subsecretaria da Receita Estadual, Belo Horizonte, em 26 de agosto de 2003.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUZA JÚNIOR

Subsecretário da Receita Estadual

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 17/03/2006 - Revogado parcialmente pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Portaria nº 030, de 16/03/2006 - MG de 17.

(2)       Efeitos a partir de 23/12/2003 – Alterado pela Portaria nº 009, de 22/12/2003 - MG de 23.

(3)       Efeitos a partir de 07/05/2004 – Alterado pela Portaria nº 004, de 06/05/2004 - MG de 07.

(4)       Efeitos a partir de 15/09/2004 – Alterado pela Portaria nº 007, de 14/09/2004 - MG de 15.

(5)       Efeitos a partir de 20/10/2004 – Alterado pela Portaria nº 008, de 18/10/2004 - MG de 20.

(6)       Efeitos a partir de 20/10/2004 – Acrescido pela Portaria nº 009, de 18/10/2004 - MG de 20.

(7)       Efeitos a partir de 19/01/2005 – Alterado pela Portaria nº 012, de 17/01/2005 - MG de 19.

(8)       Efeitos a partir de 06/09/2005 – Alterado pela Portaria nº 020, de 05/09/2005 - MG de 06.

(9)       Efeitos a partir de 27/05/2006 – Alterado pela Portaria nº 033, de 26/05/2006 - MG de 27.