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Evolução na Carreira


A evolução na carreira é a movimentação do servidor nos níveis e graus existentes na estrutura de sua carreira. A passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence é chamado de progressão, já a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence é chamado de promoção.

A Lei que regulamenta a evolução nas carreiras de Auditor Fiscal de Receita Estadual – AFRE, Gestor Fazendário – GEFAZ, Analista Fazendário de Administração e Finanças – GEFAZ e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAZ, é a 15.464 de 2005.

Para a evolução na carreira o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:

Para progressão:

  1. encontrar-se em efetivo exercício;
  2. ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
  3. ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Para Promoção:

  1. encontrar-se em efetivo exercício;
  2. ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;
  3. ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
  4. comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

 

CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA

  1. O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção;
  2. A progressão e a promoção não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo neste caso a promoção;
  3. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira;
  4. A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado no estágio probatório.

 

REPOSICIONAMENTO DE ACORDO COM A LEI 20.748, DE 26 DE JUNHO DE 2013

A Lei 20.748 de 2013 alterou a estrutura das carreiras do quadro dos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, levando à extinção de níveis das carreiras e consequentemente ao reposicionamento dos servidores que estavam nos níveis extintos.

Desse modo, para aqueles servidores que foram reposicionados por causa da extinção dos níveis em que se encontravam, o início da contagem de tempo tanto para promoção como para progressão iniciou-se em 01 de julho de 2013.

Os servidores posicionados em níveis não extintos foram reposicionados na nova estrutura no mesmo grau em que se encontravam na data do reposicionamento, e, uma vez que não tiveram movimentação na carreira, continuam a contar o tempo para progressão e promoção normalmente a partir da última movimentação.

Os servidores que ainda não haviam concluído o estágio probatório em 01/07/2013, data de início da vigência da Lei 20.748/2013, somente farão jus à progressão ao grau “B” em 01/07/2015 e à promoção ao nível II em 01/07/2018, desde que tenham concluído o estágio probatório até 30/06/2015 e atendam aos demais requisitos para progressão/promoção previstos na legislação vigente.