Será concedida ajuda de custo ao servidor que, em virtude de transferência, remoção, nomeação/designação para cargo em comissão, designação para função gratificada, exoneração e dispensa de cargo em comissão, sem ser a pedido, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.
Tem natureza indenizatória, pois seu objetivo é ressarcir as despesas que o servidor se vê obrigado em razão do serviço, quais sejam, aquelas decorrentes de mudança permanente de domicílio, em razão de designação pelo Estado para exercício em nova sede.
Não será concedida a ajuda de custo:
I - quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II - quando for posto à disposição do Governo Federal, Municipal e de outro Estado;
III - quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive.
Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Esta restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie. A responsabilidade pela referida restituição atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos noventa dias após seu exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários do Estado e Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
O valor da ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento e nem superior a três, salvo quando se tratar do funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
Modernamente, considerando a necessidade de se atualizar, dentro dos parâmetros legais, os objetivos da precitada norma face a uma realidade econômica marcada por altos índices inflacionários, com base no Parecer nº 7.641 de 04/12/89 da Procuradoria Geral do Estado, no Despacho do Sr. Secretário de Estado da Fazenda de 05/01/90 e Parecer 90/91 da Assessoria Jurídica da SEF, o valor a ser pago a título de ajuda de custo passou a obedecer os seguintes parâmetros:
I – A ajuda corresponderá a um pagamento calculado sobre a média de remuneração obtida pelo funcionário, incluídos adicionais por tempo de serviço.
II – A média terá como base os doze meses imediatamente antecedentes àquele em que se der o cumprimento do ato administrativo justificador da Ajuda.
III - O valor apurado nos termos dos incisos anteriores será corrigido pelo índice médio de inflação do período até o limite da última remuneração tomada para composição da média.
Para instrução do processo de ajuda de custo, o servidor deverá apresentar a seguinte documentação:
Este benefício está amparado pela seguinte legislação:
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO
RESPONSÁVEL |
PASSOS |
Solicitante |
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Unidade de Exercício |
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SPGF/DAPE/Divisão de Cadastro e Benefícios |
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