| Acórdão |
Ementa |
25.293/26/1ª
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EXPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS devido em razão da emissão de notas fiscais de saída de mercadoria com fim específico de exportação, ao abrigo indevido da não incidência do ICMS, uma vez que a operação não foi comprovada. Infração caracterizada nos termos do art. 153, § 3º, inciso I do RICMS/02. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXVIII, alínea “b”, do mesmo diploma legal. |
25.297/26/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. Constatou-se, mediante documentos fiscais de entrada, a aquisição de mercadorias sem o recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Infração caracterizada nos termos do disposto nos arts. 14 e 15 do Anexo XV do RICMS/02 e nos arts. 15 e 16 do Anexo VII do RICMS/23. Lançamento reformulado para abater valores referentes a documentos apresentados pela Contribuinte. Corretas as exigências remanescentes do ICMS/ST e da Multa de Revalidação, prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.306/26/1ª
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ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR - NUMERÁRIO. Constatou-se falta de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), incidente na doação de bem móvel (numerário), nos termos do art. 1º, inciso III da Lei nº 14.941/03. Os argumentos e documentos carreados pela Defesa são insuficientes para elidir a acusação fiscal. Exigências de ITCD e da Multa de Revalidação capitulada no art. 22, inciso II da citada lei. |
25.308/26/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST – INTERNA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST nas aquisições interestaduais de mercadorias (produtos congelados, inclusive massas e outros produtos alimentícios) elencados no item 17, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02 e item 17, Parte 2, Anexo VII do RICMS/23, sem o comprovante do recolhimento do imposto devido na entrada em território mineiro, de mercadoria sujeita à substituição tributária de âmbito interno, nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e arts. 15 e 24, inciso II da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23. Reformulação do Crédito Tributário efetuada pela Fiscalização. Entretanto, exclui-se, ainda, a MVA ajustada na apuração da base de cálculo do ICMS/ST relativamente ao produto “Mistura pré-preparada de farinha de trigo (NCM 1901.20.00). Infração parcialmente caracterizada. Corretas as exigências remanescentes exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.312/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização e os valores constantes em extratos fornecidos por administradoras de cartões de crédito e/ou débito e instituições semelhantes. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c o § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.313/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II da Lei nº 6.763/75 ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última adequada ao disposto no § 2º do citado art. 55. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
25.315/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre o somatório dos valores mensais constantes dos documentos fiscais de saída emitidos pelo Sujeito Passivo e os valores obtidos das Declarações de Informações de Meios de Pagamento - DIMPs. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e do art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da remanescente Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada, mediante reformulação do crédito tributário, ao novo percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 55 da citada lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, por força do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. art. 135, inciso III do CTN, art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil e art. 789 do Código de Processo Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18. |
25.316/26/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Constatado, por meio de conclusão fiscal, procedimento previsto no art. 159, inciso V do RICMS/23, que a Autuada deu saída a mercadorias sem o devido acobertamento fiscal. Procedimento fiscal levado a efeito mediante confronto entre as DAPIs (Declarações de Apuração do ICMS), os registros fiscais digitais nos livros Registro de Entrada, Saída e Inventário e as NF-es (Nota Fiscais Eletrônicas) recebidas e emitidas. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” c/c § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.321/26/1ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à aquisição de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/02. Exigências de ICMS Antecipação e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. Entretanto, adequa-se o lançamento para considerar, na apuração do valor de diferencial de alíquota devido por antecipação, a alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no art. 12, inciso I, alínea “d” e “d.1” da Lei nº 6.763/75, afastando-se o art. 42, inciso I, alínea "f", do RICMS/02. |
24.224/26/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 43, 44, 50 e 51, todos do Anexo VII do RICMS/02 e nos arts. 1º, 2º, 8º e 9º da Parte 2 do Anexo V do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, §§ 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
24.226/26/2ª
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ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, como define a norma ínsita no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD – DOAÇÃO - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONSIDERAÇÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Acatada a desconsideração dos atos e negócios jurídicos para fins tributários, nos termos dos arts. 205 e 205-A da Lei nº 6.763/75 (art. 83, § 4º do RPTA), tendo em vista a prática de atos e negócios jurídicos que buscaram dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCD. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que a Autuada recebeu do Coobrigado doação de quotas de sociedade empresária, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ITCD - CORRETA ELEIÇÃO. Correta a eleição da Autuada (donatária) e do Coobrigado (doador) para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do disposto no art. 21, incisos II e III, da Lei nº 14.941/03, respectivamente. |
24.227/26/2ª
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ITCD - DOAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual exigir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, uma vez que o prazo para formalizar o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, que se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado, como define a norma ínsita no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. ITCD – DOAÇÃO - ATO/NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONSIDERAÇÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Acatada a desconsideração dos atos e negócios jurídicos para fins tributários, nos termos dos arts. 205 e 205-A da Lei nº 6.763/75 (art. 83, § 4º do RPTA), tendo em vista a prática de atos e negócios jurídicos que buscaram dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCD. ITCD - DOAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR – QUOTAS DE CAPITAL DE EMPRESA. Constatou-se que o Autuado recebeu do Coobrigado doação de quotas de sociedade empresária, sem efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Infração caracterizada nos termos do art. 1º inciso III da Lei nº 14.941/03. Corretas as exigências de ITCD e Multa de Revalidação prevista no art. 22, inciso II da referida lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ITCD - CORRETA ELEIÇÃO. Correta a eleição do Autuado (donatário) e do Coobrigado (doador) para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do disposto no art. 21, incisos II e III, da Lei nº 14.941/03, respectivamente. |
24.238/26/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11 da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da mencionada lei. |
25.580/26/3ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA – MERCADORIA DIVERSA. Constatado recolhimento a menor do ICMS em razão da utilização de alíquota inferior à legalmente prevista nas operações de saída de mercadorias. Comprovado, após a reformulação do lançamento, que a mercadoria remanescente não se sujeita ao regime de substituição tributária, correta a exigência do ICMS, da Multa de Revalidação, capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada, prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.584/26/3ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DE MATERIAL DE USO E CONSUMO - ICMS/ATIVO IMOBILIZADO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento autuado, cujos créditos foram apropriados de uma só vez, em detrimento do aproveitamento regulamentar de 1/48 (um quarenta e oito avos) a cada mês, acarretando as exigências de ICMS, acrescido das Multas de Revalidação e Isolada previstas nos arts. 56, inciso II e 55, inciso XXVI da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela Impugnante. Cancela-se, adicionalmente, as exigências relativas aos produtos “Massa para Gravação”, “Marcadores Industriais”, “Compressores”, “Sinalizador” e “Kit Gentoo”. Exigências fiscais parcialmente mantidas. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO/ATIVO IMOBILIZADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e consumo e de bens destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento autuado. Infração caracterizada nos termos art. 5º, § 1º, “6” c/c art. 6º, inciso II e art. 12º, § 2º, todos Lei nº 6.763/75, e art. 43, § 8º do RICMS/02. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos e documentos carreados aos autos pela Impugnante. Cancela-se, adicionalmente, as exigências relativas aos produtos “Massa para Gravação”, “Marcadores Industriais”, “Compressores”, “Sinalizador” e “Kit Gentoo”. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.586/26/3ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERNA. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, em decorrência de aplicação indevida da alíquota do imposto, nas saídas internas de mercadorias, conforme Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de saídas emitidas pela Autuada. Infração caracterizada nos termos do art. 12, inciso I da Lei nº 6.763/75 e art. 11, inciso I do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação do art. 5º da Lei nº 25.378/25. |
25.587/26/3ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - OPERAÇÃO INTERNA. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, em decorrência de aplicação indevida da alíquota do imposto, nas saídas internas de mercadorias, conforme Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) de saídas emitidas pela Autuada. Infração caracterizada nos termos do art. 12, inciso I da Lei nº 6.763/75, art. 42, inciso I, alínea “e” do RICMS/02 e art. 11, inciso I do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação do art. 5º da Lei nº 25.378/25. BASE DE CÁLCULO - CONSIGNAÇÃO A MENOR - DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. Constatada a falta de recolhimento e/ou o recolhimento a menor ICMS devido nas saídas de mercadorias, em razão da falta de consignação da base de cálculo, diversa da prevista na legislação. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75, adequada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação, nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação do art. 5º da Lei nº 25.378/25. |
25.597/26/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMETENTE – CORRETA A ELEIÇÃO/DESTAQUE INDEVIDO DE ICMS/ST. A ação da remetente, ao destacar o ICMS/ST de forma indevida, concorreu para que a destinatária deixasse de reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária, bem como o ICMS operação própria nas saídas das mercadorias. Responsabilidade prevista no art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75 e no art. 124, incisos I e II do Código Tributário Nacional (CTN). ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - OPERAÇÃO PRÓPRIA – COSMÉTICOS/PERFUMARIA/ HIGIENE PESSOAL - EMPRESAS INTERDEPENDENTES. Constatada a falta de recolhimento do ICMS Operação própria, incidente nas saídas de mercadorias com destino a outro contribuinte. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de substituição tributária, tendo em vista a interdependência entre a Autuada e seu fornecedor, definida nos termos do art. 113, § 1º c/c o inciso IX do art. 115, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, vigente até 30/06/23 e art. 160, parágrafo único, c/c o art. 162, VIII da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, vigente a partir de 01/07/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL. Constatada a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST devido no momento das saídas das mercadorias listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 do estabelecimento autuado. Atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST à Autuada (estabelecimento destinatário interdependente), em razão da interdependência entre a Autuada e seu fornecedor, definida nos termos do art. 113, § 1º c/c o art. 115, inciso IX, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, vigente até 30/06/23 e art. 160, parágrafo único, c/c o art. 162, inciso VIII da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23, vigente a partir de 01/07/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de retenção e de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º e art. 3º, inciso I, alínea “a”, ambos do Decreto nº 46.927/15, vigente até 31/12/22 e art. 2º e art. 3º do Decreto nº 48.736, vigente a partir de 01/01/24. Corretas as exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. |
25.599/26/3ª
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LANÇAMENTO – DECADÊNCIA. Inexistindo pagamento antecipado do imposto sujeito à homologação, aplica-se a regra prevista no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional (CTN). Considerando que as prestações objeto da autuação ocorreram na competência de outubro de 2024 e que o Auto de Infração foi lavrado em 23/02/26, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO/CARGAS – PRESTAÇÃO DESACOBERTADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO. Constatada a prestação de serviços de transporte de cargas desacobertada de documentação fiscal, apurada mediante análise de informações financeiras, documentos e arquivos digitais obtidos no curso das diligências fiscais e demais elementos constantes dos autos. As movimentações financeiras não constituíram fato gerador do imposto, mas elemento probatório utilizado para a reconstrução das prestações realizadas e para o arbitramento da base de cálculo. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada, capitulada no art. 55, inciso II e § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Comprovado que os atos e as omissões dos Coobrigados concorreram para a realização das prestações desacobertadas de documentação fiscal e para o não recolhimento do imposto, mostra-se legítima a inclusão no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75, c/c o art. 135, inciso III do CTN. |
25.607/26/3ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA – MERCADORIA DIVERSA. Constatado a utilização de alíquota diversa em detrimento das alíquotas específicas aplicáveis às mercadorias comercializadas e em desacordo com a previsão contida no art. 11, inciso I, Parte Geral e Anexo I, Parte 1, RICMS/23, com o consequente recolhimento a menor do ICMS. Crédito Tributário reformulado pela Fiscalização para adequar os valores exigidos diante do acatamento da impugnação. Exige-se ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 e Multa Isolada prevista no inciso XXXVII do art. 55, com o limitador do § 2º, inciso I, todos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, exclui-se a multa isolada aplicada. |
6.078/26/CE
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado aproveitamento indevido de crédito de ICMS vinculado a saídas beneficiadas pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/02 (operações internas) e no art. 9º do Regime Especial nº 45.000002241-54 (operações interestaduais), tendo em vista o descumprimento no disposto no inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/02 e no art. 10 do referido Regime Especial. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. |
6.079/26/CE
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO – FALTA DE ESTORNO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS vinculados a saídas posteriores de mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido previsto no art. 75, inciso IV, do RICMS/02 (saídas internas) ou no art. 1º do Regime Especial (RE) nº 45.000013882-31 (saídas interestaduais), realizadas em outro estabelecimento do Contribuinte. Infração caracterizada nos termos do art. 75, § 2º, incisos I e III, do RICMS/02 e no art. 2º do citado RE, visto que a opção pelo crédito presumido alcança todos os estabelecimentos da empresa. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. |
6.080/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.081/26/CE
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LANÇAMENTO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial, aplicável ao lançamento de ofício, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário relativo aos períodos anteriores a 14/09/20. Mantida a decisão recorrida. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Evidenciado nos autos, a prática de atos contrários à lei, contemporâneos ao surgimento da obrigação tributária, portanto, correta a inclusão do Coobrigado (diretor da empresa autuada) na sujeição passiva, com base no art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 135, inciso III, do CTN. Mantida a decisão recorrida. |
6.087/26/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |