| Acórdão |
Ementa |
25.131/25/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócios-administradores ou os procuradores com poderes de gerência, respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONTABILISTA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos art. 21, inciso XII e § 2º, inciso I da mesma lei e art. 1.177 do Código Civil (Lei nº 10.406/02). MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - PASSIVO FICTÍCIO. Constatada a manutenção no Passivo de obrigações inexistentes, induzindo à presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, conforme arts. 196, § 2º, inciso II do RICMS/02 e 161, § 2º, inciso II do RICMS/23. Adequado o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% do ICMS incidente nas operações autuadas, nos termos do art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, de multa de revalidação e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Constatado, mediante conferência dos lançamentos contábeis na conta Caixa, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § § 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 196 do RICMS/02 e art. 161 do RICMS/23. Adequado o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% do ICMS incidente nas operações autuadas, nos termos do art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, de multa de revalidação e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. |
25.134/25/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA. Imputação de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em face do ingresso de recursos sem comprovação de origem no Caixa Equivalente, advindo de empréstimos, os quais, a Autuada não comprovou a origem dos recursos, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § § 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, § § 1º e 2º, do RICMS/02, conforme redação vigente no período autuado. Infração caracterizada. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. |
25.136/25/1ª
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ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. Constatada a falta de recolhimento de ICMS em razão da aquisição de mercadorias (areia e brita), em operações interestaduais, ao abrigo indevido da isenção, por descumprimento de condição relacionada à natureza da operação. Infração caracterizada nos termos do item 189, Anexo I do RICMS/02 e item 156 do Anexo X do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar a multa isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN. |
24.022/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST. Constatou-se que a Autuada, substituta tributária, deixou de consignar em documento fiscal a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), prevista na legislação, nas remessas de mercadorias (lubrificantes) a destinatário mineiro. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII, adequada ao disposto no inciso I do § 2º do referido artigo, da Lei nº 6.763/75. Auto de Infração complementar aos e-PTAs nºs: 01.004177795-32, 01.004178401-77 e 01.004178218-57, nos quais foram exigidos o ICMS/ST e a correspondente Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da mencionada lei. |
24.037/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deverá ser adequada a Multa Isolada ao percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional - CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 c/c arts. 966 e 967 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e art. 789 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18. |
24.038/25/2ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado no trânsito de mercadorias que a Impugnante reteve e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária ao estado de Minas Gerais, incidente nas operações interestaduais, em decorrência de a apuração da base de cálculo do imposto estar em desacordo com o estabelecido no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII, alínea “c”, todos da Lei nº 6.763/75. |
24.039/25/2ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a Impugnante não recolheu o ICMS devido por substituição tributária incidente nas operações de remessa de mercadorias a destinatário localizado neste Estado, em decorrência de a apuração da base de cálculo do imposto estar em desacordo com o estabelecido no art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em razão do disposto no art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75. |
24.040/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada, contribuinte substituto tributário, deixou de consignar em documento fiscal a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75. Entretanto, a multa isolada deve ser adequada de acordo com a nova redação do inciso I do § 2º do citado art. 55, dada pela Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106 do CTN. |
24.044/25/2ª
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NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - ALCANÇADA POR NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Constatada a emissão de notas fiscais de transferência interestadual de cana-de-açúcar, sem destaque e recolhimento do ICMS relativo à transferência de créditos do imposto previsto no art. 153-A, inciso I, alínea “c”, do RICMS/23. As razões da Impugnante não alcançam elidir o lançamento, haja vista as disposições do Convênio ICMS nº 178/23 e legislação mineira correspondente. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
24.051/25/2ª
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BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – FALTA DE CONSIGNAÇÃO/NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatada a saída de mercadoria, em operação de transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, acobertadas por notas fiscais nas quais não houve o destaque do ICMS incidente na operação. Infração caracterizada nos termos do art. 6º, inciso VI da Lei nº 6.763/75. Canceladas as exigências relativas à nota fiscal lançada em duplicidade no levantamento fiscal. Adequado o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% do ICMS incidente nas operações autuadas, nos termos do art. 5º da Lei nº 25.378/25 c/c art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, de multa de revalidação e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75. |
24.052/25/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75, e considerando que as empresas de engenharia desenvolvem atividade de prestação de serviço não tributadas pelo ICMS. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI, ambos da Lei nº 6.763/75 c/c art. 178, inciso VI, alínea f do RICMS/23 (correspondente ao art. 215, inciso VI, alínea f do RICMS/02, revogado). |
24.057/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - PASSIVO FICTÍCIO. Constatada a manutenção no Passivo de obrigações já pagas e/ou cuja inexigibilidade não foi comprovada, induzindo à presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, conforme art. 49, § § 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c o art. 196, § § 1º e 2º, do RICMS/02 (vigente até 30/06/23) e art. 161, § § 1º e 2º do RICMS/23 (vigente a partir de 01/07/23). Infração caracterizada. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea "a", ambos da Lei nº 6.763/75. Entretanto, deve-se adequar o valor da multa isolada exigida ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, considerando-se o limite estabelecido no art. 55, § 2º, inciso I da mesma Lei, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 25.378, de 23/07/25, com fulcro no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.316/25/3ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. NÃO INCIDÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - SAÍDA EM PERÍODO INFERIOR A DOZE MESES. Acusação fiscal de que a Autuada promoveu saídas de veículos imobilizados, antes de decorridos 12 (doze) meses das respectivas datas de aquisição, deixando de emitir documentos fiscais e de recolher o imposto devido ao Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 430 a 432 do Anexo IX do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, da mesma lei. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, ao acatar parcialmente as alegações da Impugnante. Contudo, deve-se, ainda, excluir as exigências fiscais relativas aos veículos para os quais a Impugnante comprovou a inexistência da operação de venda na data apontada pelo Fisco. |
25.317/25/3ª
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário. NÃO INCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO – ATIVO PERMANENTE – SAÍDA EM PERÍODO INFERIOR A DOZE MESES. Acusação fiscal de que a Autuada promoveu saídas de veículos imobilizados, antes de decorridos 12 (doze) meses das respectivas datas de aquisição, deixando de emitir documentos fiscais e de recolher o imposto devido ao Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 430 a 432 do Anexo IX do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II c/c § 2º, inciso I, da mesma lei. Infração caracterizada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, ao acatar parcialmente as alegações da Impugnante. Contudo, deve-se, ainda, excluir as exigências fiscais relativas aos veículos para os quais a Impugnante comprovou a inexistência da operação de venda na data apontada pelo Fisco. |