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RIMCS/2002 - ANEXO IX - 4/16


RIMCS/2002 - ANEXO IX - 4/16

SEÇÃO II
Do Depósito Fechado

Art. 68.  Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte:

I - será emitida nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;

c) do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto;

II - o depósito fechado deverá:

a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 69.  Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

I - do valor da mercadoria;

II - da natureza da operação: “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - do dispositivo que prevê a não-incidência do imposto.

Art. 70.  Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será observado o seguinte:

I - o depositante emitirá nota fiscal, que acobertará a mercadoria em seu transporte, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor e da natureza da operação;

b) do imposto, se devido;

c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do mesmo;

II - o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) da natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

(1138)     III - o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou no verso do respectivo DANFE, que deverão acompanhar a mercadoria:

a) a data de sua efetiva saída;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso anterior.

(1138)     IV - a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

(1138)     Parágrafo único. A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, que permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea “d” do inciso II e na alínea “b” do inciso III, ambos do caput deste artigo.

Art. 71.  Na saída de mercadoria para entrega em depósito fechado do destinatário, quando ambos estiverem localizados na mesma unidade da Federação, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação:

a) do estabelecimento depositante, como destinatário;

b) no corpo da nota fiscal, do local da entrega: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do depósito fechado;

II - o depósito fechado deverá:

(1138)     a) escriturar a nota fiscal que acobertou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

(1138)     b) apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deverá:

a) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, conforme previsto no artigo 68 desta Parte, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

(1138)     c) remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da respectiva emissão;

IV - o depósito fechado deverá anotar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo, o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso anterior;

V - todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante;

(4029)   VI - na hipótese de produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, quando da saída do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.

CAPÍTULO V
Do Comércio Ambulante

SEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Contribuinte de Fora do Estado

Art. 72.  Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.

§ 1º  O imposto será pago na primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

§ 2º  Ocorrendo a hipótese de venda de mercadoria por preço superior ao que lhe serviu de base de cálculo para o imposto recolhido, sobre a diferença será pago o imposto na repartição fazendária do Município onde se realizar a operação ou, na impossibilidade, na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo após a venda.

(1028)     § 3º  O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 73.  Para o efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no caput do artigo 76 desta Parte, o valor da operação não poderá ser inferior ao constante do documento fiscal acobertador da saída da mercadoria do estabelecimento de origem, acrescido dos seguintes percentuais:

(566)     I - 60% (sessenta por cento), no caso de confecções, aguardente de cana, artigos de perfumaria, joalheria, armarinho e bijuterias;

II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de ferragens, eletrodomésticos, móveis, calçados e produtos de louça, vidro e cerâmica;

(566)     III - 40% (quarenta por cento), no caso de tecidos, postais, gravuras, curiosidades;

IV - 30% (trinta por cento), no caso de outras mercadorias.

§ 1º  Os percentuais fixados no caput deste artigo não se aplicam à mercadoria que tenha preço máximo de venda fixado por órgão competente, hipótese em que a tributação será feita com base no respectivo preço.

(3748)  § 2º  Quando o valor da mercadoria consignado na nota fiscal for notoriamente inferior ao preço corrente da mesma ou de sua similar, no Estado, para o efeito de apuração do valor da operação prevista no caput, será observado o valor apurado na forma dos arts. 52 a 54 deste Regulamento.

Art. 74.  É admitida a dedução do imposto destacado no documento fiscal de origem até a importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria constante do mesmo documento.

Parágrafo único.  Quando a mercadoria estiver desacobertada de documento fiscal, hipótese em que se considera que a entrega será feita em território mineiro, o valor da operação será o arbitrado na forma do artigo 54 deste Regulamento, sem direito a qualquer dedução a título de crédito do imposto.

(4179) Art. 75.  Uma das vias da nota fiscal ou cópia do DANFE que estiver acompanhando a mercadoria será anexada à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 53-D da Parte 1 do Anexo V, único documento hábil para acobertar o seu trânsito em território mineiro, sendo que a sua falta implica a apreensão imediata da mercadoria, quando descumprido o disposto no § 1º do art. 72 desta parte.

(566)       Art. 76.  Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV e, se for o caso, aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

(573)       § 1º  

(573)       § 2º  

(4180) Art. 77.  Retornando o veículo com mercadoria já tributada e não vendida, será providenciado o acerto na primeira repartição fazendária por onde transitar o veículo, podendo ser requerida a restituição do imposto porventura pago a maior.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado

Art. 78.  Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º  A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

§ 2º  O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

§ 3º  O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, ao mesmo, documento comprobatório dessa condição.

§ 4º  Na hipótese de contribuinte que, para o acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante, emitir documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII:

I - a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:

a) o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;

b) o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;

II - o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.

(1068)     § 5º  Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, para fins de apuração da receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas.

(566)       Art. 79.  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da nota fiscal, será observado o disposto no Anexo XV.

(573)       Parágrafo único  

Art. 80.  Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso:

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa.

(1028)     Parágrafo único.  O disposto no inciso II não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

(2852) CAPÍTULO VI
(2852) Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)

(2852) Art. 81.  A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim considerados seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverá observar as disposições deste Capítulo nas operações relativas aos seguintes programas:

(2852) I - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA;

(2852) II - Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

(2852) III - Estoque Estratégico - EE;

(2852) IV - Mercado de Opção - MO.

(2852) Parágrafo único. Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o depósito ou outro local indicado pela CONAB.

(2852) Art. 82.  À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, conforme o caso.

(2852) Art. 83.  A CONAB deverá promover sua escrituração fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para o acobertamento de suas operações.

(3904)   Art. 84.  A CONAB deverá, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V, entregar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - e validar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF.

(2854) Art. 84-A. 

(4186) Art. 85. 

(2852) Art. 86.  Nas transferências interestaduais promovidas pela CONAB, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

(2852) Parágrafo único. Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

(2852) Art. 87.  Nas operações realizadas pela CONAB que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts. 54 a 67 da Parte 1 deste Anexo, conforme o caso.

(2852) Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

(2852) Art. 88.  Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido.

(2852) § 1º  O imposto devido na forma do caput será:

(2852) I - calculado sobre o valor pago ao produtor rural;

(2852) II - lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria.

(2854) Art. 89. 

(2854) Art. 90. 

(2854) SEÇÃO II
(2854) Do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA)

(2854) Art. 90-A. 

(2854) Art. 90-B

(2854) Art. 90-C. 

(2854) Art. 90-D. 

(2854) Art. 90-E. 

(2854) Art. 90-F. 

(2854) Art. 90-G.  

(2854) Art. 90-H. 

(2854) Art. 90-I. 

(2854) SEÇÃO III
(2854) Das Operações de Aquisição de Café em Grão

(2854) Art. 90-J. 

(2854) Art. 90-K

(2854) Art. 90-L.   

(2854) Art. 90-M. 

CAPÍTULO VII
Das Operações Realizadas por Intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias

Art. 91.  O pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., fica diferido, desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral situado neste Estado e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G).

Parágrafo único.  Para os efeitos do caput deste artigo, o armazém-geral será credenciado pela instituição bancária garantidora do CM-G, à qual caberá cientificar o Fisco de cada credenciamento concedido.

Art. 92.  Nas operações referidas no caput do artigo anterior, fica dispensada a emissão de documentos fiscais, desde que a Central de Registros S.A. forneça ao Chefe da repartição fazendária a que estiver circunscrita, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatório discriminativo das mesmas, relativamente ao mês imediatamente anterior, devendo constar:

I - a identificação do vendedor e do adquirente do produto: nome, endereço e números de inscrição estadual, se for o caso, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - o número de ordem e as datas de emissão e vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), bem como dos respectivos Boletos de Negociação;

III - a espécie e a quantidade de cada produto negociado;

IV - a hora, o dia, o mês, o ano e o número do registro da operação na bolsa e o seu valor;

V - a assinatura e a identificação do representante legal da Central de Registros S.A..

Art. 93.  O diferimento de que trata o caput do artigo 91desta Parte encerra-se:

I - no momento do registro da operação na bolsa, quando o adquirente for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

II - no momento da emissão da Ordem de Entrega;

III - na data de vencimento do Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), relativamente ao produto já negociado, porém sem a emissão da respectiva Ordem de Entrega.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando houver previsão específica de diferimento para a saída do produto.

Art. 94.  Encerrado o diferimento nos termos do artigo anterior, caberá ao armazém-geral, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único.  Para o efeito de cálculo e pagamento do imposto, observar-se-á o seguinte:

I - a base de cálculo é o valor da última operação, assim entendido o preço do produto, incluído o ICMS, acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e vinculadas à realização do negócio;

II - será utilizado documento de arrecadação distinto, cujo histórico conterá o número do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) e do Boleto de Negociação relativo à última operação;

III - o pagamento será efetuado até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do encerramento do diferimento, ou até o momento da saída física do produto, se esta ocorrer em prazo inferior;

IV - será abatido, sob a forma de crédito, o montante do imposto porventura debitado por ocasião da remessa do produto para o armazém-geral.

Art. 95.  A Central de Registros S.A. deverá:

I - manter arquivados os Boletos de Negociação, em ordem cronológica e por Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G), pelo prazo legal, para exibição ao Fisco;

II - remeter, a cada operação realizada, uma via do documento denominado Aviso de Negociação ao transmitente, ao adquirente e ao armazém-geral;

III - emitir a Ordem de Entrega, a pedido do adquirente interessado em retirar o produto, informando o fato ao armazém-geral, no ato da emissão.

§ 1º  O documento referido no inciso II do caput deste artigo servirá para o fim de comprovação da efetiva transmissão da propriedade do produto depositado.

§ 2º  O primeiro depositante deverá manter o Aviso de Negociação arquivado em anexo à via fixa da nota fiscal de remessa, emitida nos termos do artigo 54 desta Parte, ficando dispensada a emissão da nota fiscal de retorno simbólico pelo armazém-geral.

Art. 96.  O armazém-geral, no ato da saída física do produto, emitirá nota fiscal destinada ao adquirente, com os requisitos exigidos e as indicações:

I - do valor da operação, tal como definido no inciso I do parágrafo único do artigo 94 desta Parte;

II - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - da circunstância de que se trata de produto comercializado por intermédio de Bolsa de Cereais e Mercadorias, com a identificação do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G): número de ordem e data de emissão;

IV - do imposto, quando devido;

V - do número e da data de autenticação do documento de arrecadação, quando for o caso.

Parágrafo único.  A retirada do produto condiciona-se à apresentação da Ordem de Entrega e ao pagamento do ICMS, quando devido.

Art. 97.  Quando o produto permanecer no armazém-geral após o encerramento do diferimento, deverá o adquirente regularizar o depósito em seu próprio nome, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 54 a 67 desta Parte.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, as operações subseqüentes poderão ocorrer com o diferimento disciplinado por este Capítulo, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos.

Art. 98.  O disposto neste Capítulo não se aplica às operações com produtos de propriedade da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

CAPÍTULO VIII
Das Operações Realizadas por Oficina de Conserto

Art. 99.  Fica facultada à oficina de consertos de veículos automotores, máquinas, equipamentos, eletrodomésticos ou assemelhados que, cumulativamente, prestar serviços com o fornecimento de mercadorias a adoção do sistema especial para emissão de documento fiscal previsto neste Capítulo.

Parágrafo único.  Na hipótese de o sistema aprovado se relacionar com operações sujeitas a tributos de competência dos Fiscos Federal ou Municipal, o beneficiário deverá requerer a sua manifestação, antes de implementá-lo.

Art. 100.  Na entrada de bens para conserto será emitido o documento Ordem de Serviço, em jogos soltos numerados tipograficamente em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - faturamento;

II - 2ª via - exibição ao Fisco;

III - 3ª via - oficina.

Art. 101.  A Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Serviço;

II - número de ordem, número e destinação das vias;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do cliente;

VI - dados discriminadores do bem que permitam a sua perfeita identificação, tais como: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, etc.;

VII - anotação dos serviços a serem executados;

VIII - discriminação das mercadorias a serem empregadas: quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

IX - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

X - outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números do primeiro e do último documento impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º  Na confecção e no preenchimento da Ordem de Serviço, as indicações:

I - dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente;

II - dos incisos III e V a VII do caput deste artigo serão preenchidas no momento da entrada do bem no estabelecimento;

III - do inciso VIII do caput deste artigo serão preenchidas no momento do fornecimento da peça à oficina;

IV - do inciso IX do caput deste artigo serão preenchidas na conclusão do serviço.

§ 2º  As indicações do inciso IX do caput deste artigo poderão ser dispensadas, desde que constem do documento fiscal de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.

Art. 102.  Na hipótese de utilização de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), as indicações dos incisos VIII e IX do caput do artigo anterior serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

§ 1º  Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:

I - denominação: “Relação de Peças Requisitadas pela Oficina”;

II - números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

III - valores, unitários e total, das mercadorias;

IV - data e hora da emissão.

§ 2º  O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de fazer constar no documento de que trata o artigo 104 desta Parte a discriminação das mercadorias empregadas e seus respectivos valores.

Art. 103.  O documento referido no artigo 100 desta Parte somente poderá ser confeccionado mediante autorização da repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 104.  Na conclusão do serviço será emitido documento fiscal próprio, com as exigências e os requisitos regulamentares e a indicação do número da Ordem de Serviço, dispensada apenas a discriminação das mercadorias.

(2416)    CAPÍTULO IX
(2416)    Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada

(2416)    Art. 105. 

(2416)    Art. 106. 

(2416)    Art. 107. 

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