Acórdão |
Ementa |
23.943/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. Constatado o aproveitamento indevido de crédito presumido de ICMS, em desacordo ao previsto no inciso I do art. 27 do Regime Especial de Tributação (RET) nº 45.000012692-75, concedido à Autuada. Entretanto, deverão ser excluídas as exigências fiscais, anteriores a junho de 2022. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.944/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar em documento fiscal a base de cálculo do ICMS operação própria devido nas operações em que foi descaracterizada a não-incidência (imunidade tributária). Infração caracterizada, tendo em vista a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 608.872/MG, Tema nº 342, sob o rito de repercussão geral, que reformou a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que reconhecia a imunidade tributária para outra entidade na mesma situação jurídica da destinatária de mercadorias da Autuada. Contudo, devem ser excluídas as exigências anteriores a junho de 2022, data do despacho que tornou sem efeitos certidão emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda que reconhecia a referida imunidade em circunstância semelhante às dos presentes autos. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75. |
23.945/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
23.946/25/2ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Constatou-se que a Autuada deixou de consignar em documento fiscal a base de cálculo do ICMS operação própria devido nas operações em que foi descaracterizada a não-incidência (imunidade tributária). Infração caracterizada, tendo em vista a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 608.872/MG, Tema nº 342, sob o rito de repercussão geral, que reformou a decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que reconhecia a imunidade tributária para outra entidade na mesma situação jurídica da destinatária de mercadorias da Autuada. Contudo, devem ser excluídas as exigências anteriores a junho de 2022, data do despacho que tornou sem efeitos certidão emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda que reconhecia a referida imunidade em circunstância semelhante às dos presentes autos. Correta a exigência remanescente da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, da Lei nº 6.763/75. |
23.947/25/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais, devidos pelo Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, respondendo pelo ICMS e multa, em face das disposições contidas no art. 121, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 124, inciso II, ambos do Código Tributário Nacional – CTN, bem como no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. NÃO INCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS operação própria, em decorrência da descaracterização da não-incidência (imunidade tributária) a que se refere o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 – CF/88. Infração caracterizada, tendo em vista a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 608.872/MG, Tema nº 342, sob o rito de repercussão geral, que reformou decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que reconhecia a imunidade tributária para outra entidade na mesma situação jurídica da Coobrigada. Contudo, devem ser excluídas as exigências anteriores a junho de 2022, data do despacho que tornou sem efeitos certidão emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda que reconhecia a referida imunidade em circunstância semelhante às dos presentes autos. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
23.948/25/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões da Coobrigada concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais, devidos pelo Contribuinte. Legítima, portanto, a sua manutenção no polo passivo da obrigação tributária, respondendo pelo ICMS e multa, em face das disposições contidas no art. 121, parágrafo único, inciso II, c/c o art. 124, inciso II, ambos do Código Tributário Nacional – CTN, bem como no art. 21, inciso XII, da Lei nº 6.763/75. NÃO INCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS operação própria, em decorrência da descaracterização da não-incidência (imunidade tributária) a que se refere o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988 – CF/88. Infração caracterizada, tendo em vista a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 608.872/MG, Tema nº 342, sob o rito de repercussão geral, que reformou decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, que reconhecia a imunidade tributária para outra entidade na mesma situação jurídica da Coobrigada. Contudo, devem ser excluídas as exigências anteriores a junho de 2022, data do despacho que tornou sem efeitos certidão emitida pelo Secretário de Estado de Fazenda que reconhecia a referida imunidade em circunstância semelhante às dos presentes autos. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
23.950/25/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. Constatado recolhimento à menor de ICMS em decorrência da aplicação incorreta da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista no art. 42, inciso II, subalínea “d.2” e § 28, inciso I do RICMS/02 e no item 1 da Parte 2, Anexo 1 do RICMS/23, (art. 1º, § 1º, inciso II e § 2º da Resolução nº 13/12 do Senado Federal), em saídas interestaduais de mercadorias estrangeiras constantes de listagem, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, com fulcro na Resolução GECEX nº 553/24. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI, ambos da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inciso VI, alínea “f” do RICMS/02 e art. 178, inciso VI, alínea “f” do RICMS/23. |
23.957/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte, vinculados a operações de entrada de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso IV, alínea “a”, subalínea “a.3” do RICMS/02 (art. 39, inciso IV, alínea “a”, item “3” do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte cujo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) identifica tomador do serviço diverso da Autuada. Infração caracterizada nos termos do art. 63, § 1º, inciso I c/c art. 66, inciso I, ambos do RICMS/02 (art. 29, § 1º, inciso I c/c art. 31, inciso V, ambos do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. |
23.958/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – ISENÇÃO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte, vinculados a operações de saída de mercadorias amparadas por isenção e não incidência. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso IV, alínea “c” do RICMS/02 (art. 39, inciso IV, alínea “c” do RICMS/23). Crédito tributário reformulado pela Fiscalização, em razão do acolhimento parcial das razões da Impugnante. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte, vinculados a operações de entrada de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso IV, alínea “a”, subalínea “a.3” do RICMS/02 (art. 39, inciso IV, alínea “a”, item “3” do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte cujo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) identifica tomador do serviço diverso da Autuada. Infração caracterizada nos termos do art. 63, § 1º, inciso I c/c art. 66, inciso I, ambos do RICMS/02 (art. 29, § 1º, inciso I c/c art. 31, inciso V, ambos do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. |
23.959/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – ISENÇÃO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte, vinculados a operações de saída de mercadorias amparadas por isenção e não incidência. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso IV, alínea “c” do RICMS/02 (art. 39, inciso IV, alínea “c” do RICMS/23). Crédito tributário reformulado pela Fiscalização, em razão do acolhimento parcial das razões da Impugnante. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte, vinculados a operações de entrada de mercadorias não destinadas à industrialização ou comercialização. Infração caracterizada nos termos do art. 70, inciso IV, alínea “a”, subalínea “a.3” do RICMS/02 (art. 39, inciso IV, alínea “a”, item “3” do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatou-se que a Impugnante aproveitou indevidamente créditos de ICMS de prestações de serviços de transporte cujo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) identifica tomador do serviço diverso da Autuada. Infração caracterizada nos termos do art. 63, § 1º, inciso I c/c art. 66, inciso I, ambos do RICMS/02 (art. 29, § 1º, inciso I c/c art. 31, inciso V, ambos do RICMS/23). Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. |
23.961/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e VII do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, adequada nos termos do § 2º, inciso I do art. 55 da citada lei. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º e 3º da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, da Resolução CGSN nº 140/18. |
23.979/25/2ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - SIMPLES NACIONAL. Constatada a falta de recolhimento de ICMS devido a título de antecipação de imposto, correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo a aquisições interestaduais de mercadorias por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, situado em Minas Gerais, em desacordo com o previsto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “g”, item 2, e § 5º da Lei Complementar (LC) nº 123/06, no art. 6º, § 5º, alínea “f” da Lei nº 6.763/75 e no art. 42, § 14 do RICMS/02 (art. 11, inciso II do RICMS/23). Corretas as exigências do ICMS Antecipação e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
23.991/25/2ª
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BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatado que a Autuada promoveu a saída de defensivos agrícolas e produtos similares, utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 4, item 9 e item 11 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/23, por não ter deduzido do preço da mercadoria, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando no campo "Informações Complementares" das respectivas notas fiscais, conforme determina subitem 4.1, subitem 9.4 b, e subitem 11.1 da Parte 1 do referido Anexo. Entretanto, deve ser deduzido do crédito tributário devido o valor efetivamente pago a título de ICMS, em face da denúncia espontânea apresentada pela Autuada, nos termos do art. 138 do CTN e art. 207 do RPTA. Corretas as exigências fiscais remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.992/25/2ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Contribuinte à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e nas Declarações de Informações de Meios de Pagamento - DIMPs. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02 e art. 159, incisos I e IV do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I, do mesmo art. 55, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo exigida somente a multa isolada sobre as saídas de mercadorias desacobertadas sujeitas ao regime de substituição tributária. MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Acusação fiscal de entrada de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime de substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidade apurada mediante conclusão fiscal, procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso V, do RICMS/02 e art. 159, inciso V do RICMS/23. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, c/c § 2º, inciso I do mesmo art. 55, ambos da Lei nº 6.763/75. |
23.993/25/2ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA - CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. Constatada a aplicação incorreta da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista no art. 42, inciso II, alínea “d”, subalínea “d.2” e § 28, inciso II do RICMS/02 (art. 1º, § 4º da Resolução nº 13/12 do Senado Federal), em saídas interestaduais de mercadorias que constam de listagem (LESSIN) de produtos sem similar nacional. Considerando que os argumentos da Autuada não são suficientes para elidir o lançamento, corretas as exigências fiscais. |
23.994/25/2ª
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MERCADORIA - ENTRADA E ESTOQUE DESACOBERTADOS - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado, mediante levantamento quantitativo de mercadorias, que a Autuada promoveu a entrada, bem como a manutenção em estoque, de mercadorias (gasolina comum, etanol comum e óleo diesel S-10) desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo, previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02 e art. 159, inciso III do RICMS/23. Reformulação do lançamento efetuada pela Fiscalização. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação, em dobro, capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III do citado artigo e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
23.995/25/2ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) e/ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que o Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140/18. |
23.996/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado o recolhimento a menor do ICMS, em decorrência de aproveitamento indevido de crédito do imposto, relativo ao valor constante no Requerimento de Restituição do ICMS/OP – Operação Própria e ICMS/ST – Substituição Tributária, uma vez não configurada a hipótese prevista no inciso II do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. |
24.006/25/2ª
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MERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, procedimento idôneo previsto no art. 194, inciso II do RICMS/02, entrada e saída de combustíveis, mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto por substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Exigência do ICMS/ST relativamente às entradas desacobertadas, acrescido da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Em relação às saídas desacobertadas, exigência apenas da citada Multa Isolada. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN, art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75 e Portaria SRE nº 148/15. |
24.008/25/2ª
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CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatado o aproveitamento indevido de créditos do imposto, originários de notas fiscais de entrada registradas na escrituração fiscal, em relação às quais não foi comprovada a efetiva ocorrência das operações. Infração caracterizada. Exigências do ICMS não recolhido, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso IV, c/c § 2º, inciso I, do mesmo art. 55, todos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |