Acórdão |
Ementa |
25.039/25/1ª
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ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTO DE FERRO E AÇO. Constatada a falta de recolhimento do imposto relativo à antecipação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na aquisição de mercadorias (ferro/aço) em outra unidade da Federação, em desacordo com o previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.059/25/1ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO/REQUISITO. Constatada a emissão de documentos fiscais sem efetuar o destaque do ICMS/DIFAL devido nestas operações. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI da Lei nº 6.763/75 c/c art. 178, inciso VI, alínea “f” do RICMS/23. ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se falta de retenção e de recolhimento do ICMS referente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), incidente nas operações internas destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 12-A, incisos VIII e IX da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências do ICMS relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.070/25/1ª
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RECLAMAÇÃO - IMPUGNAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE. Restou comprovado nos autos que a impugnação foi apresentada após o prazo previsto na legislação, fato não elidido pela Reclamante. |
25.081/25/1ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - MEDICAMENTOS/PRODUTOS FARMACÊUTICOS. Constatada a retenção a menor e respectivo recolhimento a menor do ICMS/ST devido pela Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, ao estado de Minas Gerais, na condição de substituta tributária, nas remessas interestaduais de medicamentos para contribuintes mineiros, por força de Regime Especial (RE) e respectivas Autorizações Provisórias. Não utilização do critério devido, qual seja, o preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente (PMC), conforme o disposto no art. 59, inciso II, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 (art. 75, inciso II, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/23). Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação em dobro prevista no art. 56, § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII da citada lei. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - MEDICAMENTOS/PRODUTOS FARMACÊUTICOS. Constatada a falta de consignação da base de cálculo do ICMS/ST e consequente falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST devido pela Autuada, estabelecida no estado de São Paulo, ao estado de Minas Gerais, na condição de substituta tributária, nas remessas interestaduais de medicamentos para contribuintes mineiros, por força de Regime Especial (RE) e respectivas Autorizações Provisórias. Exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação em dobro prevista no art. 56, § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII da citada lei. ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada do art. 55, inciso VII, alínea “c” da mencionada lei. |
25.082/25/1ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Os sócios-administradores respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. O Coobrigado/Administrador é responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, manutenção em estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, sujeitas a tributação normal. Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Foi exigida apenas a Multa Isolada sobre as entradas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Entretanto, a multa isolada deve ser adequada de acordo com a nova redação do inciso I do § 2º do citado art. 55, dada pela Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. MERCADORIA - ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se, mediante levantamento quantitativo, entrada, manutenção em estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, sujeitas à substituição tributária (Capitulo 20 do Anexo XV do RICMS/02). Irregularidades apuradas por meio de procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III do RICMS/02. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para inclusão das exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso III e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75, em relação às saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Foi aplicada apenas a Multa Isolada sobre entrada e manutenção em estoque de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Entretanto, a multa isolada deve ser adequada de acordo com a nova redação do inciso I do § 2º do citado art. 55, dada pela Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se a falta de recolhimento do ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), em relação às saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, devido nos termos do inciso VI do art. 12-A da Lei nº 6.763/75, e art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 46.927/15. Exigências do ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75. |
25.086/25/1ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS. LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA. Constatada a falta de escrituração de notas fiscais de entradas e de saídas nos Livros de Registros de Entrada e de Saída, respectivamente. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso VI da Lei nº 6.763/75. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no inciso I do art. 55 da mencionada lei. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
25.308/25/3ª
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RESTITUIÇÃO - ICMS - RECOLHIMENTO A MAIOR. Pedido de restituição de ICMS diferencial de alíquotas - ICMS/DIFAL, sob o fundamento de recolhimento à maior do imposto, uma vez que as mercadorias em questão envolviam produtos com benefício da isenção nos termos do art. 6º c/c item 189, Parte 1 ambos do RICMS/02. Reconhecido em parte o direito à restituição pleiteada para que seja restituído o valor recolhido indevidamente e cujos encargos não foram transferidos para os destinatários porque não foram destacados e incluídos nos valores totais das notas fiscais, conforme consignado pelo Fisco, uma vez que restou comprovado nos autos o recolhimento indevido do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto, nos termos do art. 43, §§ 8º, 9º, inciso III do RICMS/02. Entretanto denegado em parte o pedido de restituição pleiteada, uma vez que a Requerente não comprovou ter assumido o encargo financeiro, bem como não demonstrou estar expressamente autorizada a pedir a restituição por aquele que o suportou, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN. |
25.315/25/3ª
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - PRODUTO DE FERRO E AÇO. Constatada a falta de recolhimento do imposto relativo à antecipação da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, em desacordo com o previsto nos arts. 524 a 526 do Anexo IX do RICMS/02 e arts. 340 a 342 do Anexo VIII do RICMS/23. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75. |
25.326/25/3ª
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RESTITUIÇÃO – ICMS - IMPOSTO SUPORTADO POR TERCEIROS. Pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de ICMS, sob alegação de que não foi observado o benefício fiscal de redução da base de cálculo previsto no item 19 do Anexo II do RICMS/23, aprovado pelo Decreto nº 48.589/23, incidente sobre as operações de saída de mercadorias classificadas na NCM nº 8419.50.21. Todavia, não restou comprovado nos autos, o atendimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN, no § 3º do art. 92 do RICMS/02 e no § 3º do art. 125 do RICMS/23, não havendo como ser deferida a restituição pleiteada. |
5.954/25/CE
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário relativo aos períodos anteriores a dezembro de 2019. Mantida a decisão recorrida. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75 e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL - FALTA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS/DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – DESCUMPRIMENTO/INAPLICABILIDADE. Constatada a utilização indevida do diferimento do pagamento do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias, contrariando condição imposta em Regime Especial de Tributação concedido à Autuada. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75. ICMS e multa de revalidação exigidos em Auto de Infração distinto. Mantida a decisão recorrida. |
5.955/25/CE
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário relativo ao período março a maio de 2019. Mantida a decisão recorrida. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a eleição das pessoas incluídas no polo passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - REGIME ESPECIAL. Constatada a utilização indevida do diferimento do pagamento do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias, contrariando condição imposta em Regime Especial de Tributação concedido à Autuada. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. |