| Acórdão |
Ementa |
25.169/25/1ª
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BASE DE CÁLCULO – CONSIGNAÇÃO A MENOR – DIVERSA DA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. Constatou-se que, nas operações de saída e de retorno de mercadorias que a Autuada promoveu, esta consignou, na nota fiscal correspondente, a base de cálculo incorreta do imposto, fazendo constar, conforme reformulação do lançamento, valor igual a zero. Conduta irregular que ocasionou a ausência de recolhimento do ICMS, ao arrepio do que é previsto na legislação tributária vigente à época dos fatos geradores. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Corretas as exigências do imposto devido, acrescido da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada remanescente capitulada no art. 55, inciso XXXVII c/c § 2º, inciso I do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO SEM ORIGEM. Constatada a apropriação indevida de crédito de ICMS, em virtude da sua inexistência, o que foi comprovado pelo confronto entre a EFD do mês de novembro de 2023 e a DAPI do mesmo período. Corretas as exigências do imposto devido em virtude da glosa do crédito, acrescido da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, todos da Lei nº 6.763/75. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS - LIVRO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA. Constatada a falta de notas fiscais de entrada e saída de mercadorias na Escrituração Fiscal Digital da Contribuinte. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso VI da Lei n° 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite de 50% do valor do imposto incidente na operação. Correta a exigência da Multa Isolada remanescente prevista no art. 55, inciso I c/c § 2º, incisos I e II do mesmo artigo, todos da Lei n° 6.763/75. |
25.173/25/1ª
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MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – NOTAS FISCAIS DE AJUSTE DE ESTOQUE. Constatada a falta de recolhimento do ICMS advindo de entradas desacobertadas de coque, hulha betuminosa e carvão térmico, as quais encontram-se registradas a título de ajuste de estoque em notas fiscais de emissão própria. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista na alínea “a” do inciso II do art. 55, limitada ao percentual previsto no inciso I do § 2º, todos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – ICMS DAS NOTAS FISCAIS DE AJUSTE DE ESTOQUE NÃO RECOLHIDOS. Contatou-se o aproveitamento indevido de créditos de ICMS das notas fiscais de entrada de emissão própria de ajuste de estoque, para as quais o ICMS devido não foi recolhido. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – ESTORNO PARCIAL INDEVIDO. Verificado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS oriundo do estorno parcial indevido do débito de ICMS relacionado à nota fiscal de venda de hulha betuminosa nº 8456, lançado na DAPI do mês de novembro de 2021 a título de Outros Créditos. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.177/25/1ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
25.178/25/1ª
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MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas operadoras de cartões de crédito e/ou débito e similares. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02 e do art. 159, incisos I e VII, do RICMS/23. Exigências de ICMS, da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, c/c o § 2º, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. As sócias-administradoras da Autuada respondem pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN e do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. |
25.405/25/3ª
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - INTERNA. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST devido na entrada em território mineiro de mercadorias (material elétrico), relacionadas no art. 12, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitas à substituição tributária interna, nos termos dos arts. 14 e 46, inciso II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Reformulação do crédito tributário efetuada pela Fiscalização. Corretas as exigências remanescentes de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.424/25/3ª
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MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatação, por meio do procedimento denominado Conclusão Fiscal, da ocorrência de entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (ST) desacobertadas de documento fiscal. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso V da Parte Geral do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST, da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso III e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar o valor da MI ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida no art. 18, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 25.378/25. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre o somatório mensal das notas fiscais de saídas emitidas pelo Autuado com os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada (MI) prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar o valor da MI ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, com redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida no art. 18, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 25.378/25. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL – CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18. |
25.425/25/3ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
25.431/25/3ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS - LIVRO REGISTRO DE SAÍDA. Constatada a falta de escrituração de notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso VI da Lei n° 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no inciso I do art. 55 da Lei nº 6.763/75. |
25.432/25/3ª
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MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Acusação fiscal de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidade apurada mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário - LEQFID, procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02. Corretas as exigências do ICMS, da Multa de Revalidação e da Multa Isolada previstas, respectivamente, no art. 56, inciso II e no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar a multa isolada ao limitador previsto no inciso I do §2º da Lei nº 6.763/75, conforme alteração trazida pelo art. 5º, da Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional – CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO – CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária. |
25.433/25/3ª
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MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Acusação fiscal de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidade apurada mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário - LEQFID, procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02 (e equivalente do RICMS/23). Corretas as exigências do ICMS, da Multa de Revalidação e da Multa Isolada previstas, respectivamente, no art. 56, inciso II e no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para adequar a multa isolada ao limitador previsto no inciso I do §2º da Lei nº 6.763/75, conforme alteração trazida pelo art. 5º, da Lei nº 25.378/25, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional – CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO – CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária. |
25.434/25/3ª
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MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Acusação fiscal de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Irregularidade apurada mediante Levantamento Quantitativo Financeiro Diário - LEQFID, procedimento tecnicamente idôneo previsto no art. 194, inciso III, do RICMS/02 (e equivalente do RICMS/23). Corretas as exigências do ICMS, da Multa de Revalidação e da Multa Isolada previstas, respectivamente, no art. 56, inciso II e no art. 55, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO – CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador é responsável pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Correta a eleição do Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária. |
25.437/25/3ª
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BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - FALTA DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO. Constatado que a Autuada promoveu a saída de silagem de milho utilizando indevidamente a redução de base de cálculo do ICMS prevista no item 9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 (vigente até 30/06/23) e no item 9 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/23 (a partir de 1º/07/23), por não ter deduzido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, indicando no campo "Informações Complementares" das respectivas notas fiscais, conforme determina o subitem 9.2 dos referidos anexos. Infração caracterizada. Lançamento reformulado pelo Fisco com base no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, para adequar a multa isolada ao novo limitador máximo do § 2º, inciso I, do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências remanescentes de ICMS, da Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, alínea “c”, ambos da Lei nº 6.763/75. |
25.450/25/3ª
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ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei. ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM. Constatou-se falta de retenção e de recolhimento do ICMS referente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), incidente nas operações internas destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 12-A, inciso VI da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. Corretas as exigências relativas ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei nº 6.763/75. |
25.451/25/3ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. |
25.452/25/3ª
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OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - EFD. Constatada a falta de entrega de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 2º, 4º, 8º e 12 da Parte 2 do Anexo V, do RICMS/23. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “a” da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, § § 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50 % (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. O titular da empresa individual responde ilimitadamente pelos créditos tributários constituídos, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 6.763/75, c/c os arts. 966 e 967 do Código Civil. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. |
25.453/25/3ª
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ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO - REGIME ESPECIAL. Constatada a utilização indevida da isenção do imposto em operações de importação de mercadorias, tendo em vista o descumprimento de condição expressa no Regime Especial de Tributação concedido à Autuada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para ajustar o valor da multa isolada ao novo limite estabelecido no § 2°, inciso I, do art. 55 da Lei nº 6.763/75, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional – CTN. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, c/c § 2°, inciso I, ambos da Lei nº 6.763/75. |
6.016/25/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.021/25/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |
6.022/25/CE
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RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso. |