Servidores

DECRETO 43723 de 29/01/2004
(texto original)

Regulamenta a Lei n.º 15.025, de 19 de janeiro de 2004, que dispõe sobre consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto o disposto na Lei n.º 15.025, de 19 de janeiro de 2004,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - A consignação em folha de pagamento do servidor público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado pode ser compulsória ou facultativa.
§ 1º - Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
I - contribuição para instituto de previdência de servidor público;
II - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial;
VI - outros descontos instituídos por lei.
§ 2º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado com autorização formal do consignado, para custear:
I - contribuição a favor de partido político e mensalidade a favor de entidade sindical;
II - mensalidade e pecúlio instituídos para participação de entidade representativa de servidores;
III - contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - mensalidade de seguro de vida instituído em favor do servidor e seus beneficiários, e pensionista, prestado por sociedade seguradora e, entidade representativa de servidores públicos, se estipulante da apólice do seguro em grupo ou se o estipulante for o órgão de lotação ou exercício do servidor;
V - mensalidade de plano de benefícios instituído em favor do servidor e seus beneficiários, e pensionista, prestado por entidade de previdência complementar;
VI - contribuição em favor de plano de saúde a favor de entidade representativa de servidores públicos;
VII - amortização de financiamento de empréstimo pessoal;
VIII - despesas com aquisição de produtos alimentícios, de higiene pessoal e farmacêuticos, a favor de entidade representativa de servidores públicos;
IX - despesas diversas a favor de cooperativa de consumo e de entidade sindical;
X - mensalidade a favor de estabelecimento de ensino
superior, técnico e profissionalizante, por intermédio de entidade representativa de servidores públicos ou diretamente pelo estabelecimento de ensino, se este pertencer a Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual; e
XI - prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição pública ou por entidade representativa de servidores.

Art. 2º - Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se consignatário o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; consignado, o servidor ou pensionista.


CAPÍTULO II
DOS CONSIGNATÁRIOS


Art. 3º - Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - entidade de previdência pública ou privada;
III - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
IV - entidade de classe, associação ou clube representativos de servidores;
V - partido político;
VI - instituição pública financiadora de imóvel residencial;
VII - entidade sindical;
VIII - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda; e
IX - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, do Ministério da Fazenda, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, órgão do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º - Somente será permitida a admissão de consignatário previsto no inciso IV, do art. 3º legalmente constituído como entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores públicos, observados os seguintes requisitos:
I - que a diretoria e órgãos colegiados sejam compostos por representação mínima de 1/3 (um terço) de servidores públicos efetivos ativos, ou inativos, do Estado de Minas Gerais;
II - que membro da diretoria ou de órgãos colegiados não responda por mais de uma entidade de classe, associação ou clube, já credenciado como consignatário;
III - que membros da diretoria ou de órgãos colegiados não sejam parentes em linha reta em qualquer grau e, em linha colateral, até o 3º grau e afins.
§ 1º - Os consignatários já credenciados que não atendam aos requisitos deste artigo deverão se adequar aos mesmos no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto, ou antes, quando da primeira renovação do mandato de suas diretorias e órgãos colegiados, sob pena de descredenciamento, nos termos do art. 6º.
§ 2º - Ocorrendo o descredenciamento em razão do disposto no ' 1º as obrigações dos servidores e pensionistas, já consignadas e, relativas aos incisos VII, VIII, IX, X e XI, do § 2º, do art. 1º serão mantidas até a liquidação do débito.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO


Art. 5º - O credenciamento de consignatário se fará pelo prévio preenchimento de impresso próprio na forma do Anexo I, em duas vias originais, com reconhecimento de firma em cartório, por autenticidade, do(s) responsável(eis), acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto;
II - atos constitutivos, extrato do registro em cartório e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro ou na Junta Comercial;
III - certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil publicada no Diário Oficial da União, quando se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - autorização do Banco Central do Brasil para operar na carteira de crédito imobiliário;
V - modelo do contrato firmado entre o consignado e o consignatário que originará o débito a cujo pagamento se destina a consignação;
VI - certidão de "nada consta" do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando se tratar de financiamento de imóvel residencial;
VII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira;
VIII - autorização de funcionamento, por Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, assim como ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, respectivamente;
IX - termo de apólice entre o estipulante e Sociedade Seguradora quando se tratar de desconto de seguro de vida em grupo;
X - comprovação da observância às Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas, de 29 de maio de 2001, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando se tratar de entidades fechadas de previdência complementar;
XI - ata da última eleição e posse da diretoria;
XII - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
XIII - prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do consignatário que esteja inserto nos incisos II, III, IV, VIII e IX do art. 3º.
XIV - prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XV - declaração do Ministério do Trabalho aprovando o estatuto e reconhecendo o Sindicato, assim como especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência; e
XVI - declaração da condição de servidor público efetivo ativo ou inativo, emitida pelo respectivo órgão de lotação ou exercício, para os membros de diretoria e órgãos colegiados, dos consignatários previstos no art. 4º.
§ 1º - O(s) responsável(eis) pela solicitação de credenciamento do consignatário, a nomear procurador para representá-lo junto à Administração Pública, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.
§ 2º - O consignatário estabelecido fora do Estado de Minas Gerais deverá manter filiais neste para serviço de atendimento ao consignado.

Art. 6º - Os consignatários credenciados anteriormente à publicação deste Decreto, deverão se adequar às novas exigências e serão recadastrados no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto, conforme as normas vigentes e instrução da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1º - Anualmente, sempre no mês em que se deu o credenciamento, o consignatário deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos no art. 5º.
§ 2º - Não cumprido o disposto no § 1o, a Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG notificará por via postal o consignatário para que regularize sua situação, no prazo improrrogável de 30 (trinta dias) do recebimento da notificação.
§ 3º - Ultrapassado o prazo previsto no § 2º sem que o consignatário atenda ao disposto no § 1º deste artigo, este será submetido a processo de descredenciamento, na forma do art. 8º.
§ 4º - O consignatário deverá comunicar à Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG qualquer alteração cadastral, contratual, bem como inclusão, alteração ou exclusão de produto e serviço informado no ato do credenciamento.

Art. 7º - O credenciamento e descredenciamento de consignatário se efetivará por ato do Diretor da Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -SEPLAG, nos termos deste Decreto.
§ 1º - O ato de credenciamento é vinculado aos termos deste Decreto, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Estado e o consignatário credenciado, sendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, apenas intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores e pensionistas.
§ 2º - Do ato de descredenciamento, caberá recurso ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, o qual decidirá em última instância, observado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º - O processo de descredenciamento, previsto no caput do art. 7º, deverá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, obedecendo, no que couber, às determinações contidas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e implicará, sem prejuízo do dever de indenizar, nas seguintes medidas:
I - descredenciamento do consignatário;
II - impedimento à concessão de novo credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação do descredenciamento.
§ 1º - A ação danosa, comprovada em processo administrativo, deverá se referir a conduta comissiva ou omissiva do consignatário que tenha lesado o consignado de uma das formas abaixo:
I - cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;
II - condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;
III - venda de produto ou serviço inexistente;
IV - fraude na autorização de desconto do consignado; ou
V - que não comprove o atendimento das exigências legais ou deixe de atendê-las.
§ 2º - O consignado que obtiver sentença judicial transitada em julgado, condenando consignatário a ressarcir-lhe prejuízos decorrentes de contrato pago por meio de desconto em folha de pagamento, poderá trazer cópia desta decisão aos autos, a qual instruirá e será causa de descredenciamento do consignado.
§ 3º - Acordo realizado entre consignado e consignatário, judicial ou extrajudicialmente, pode obstar ao descredenciamento, desde que observadas as seguintes condições:
I - seja juntado ao processo antes da publicação da decisão de descredenciamento;
II - seja formalizado por meio de documento em que conste firma reconhecida em cartório de todos os consignados lesionados e de representante legal do consignatário, e se necessária, a interveniência de terceiro;
III - tenha produzido efeitos, havendo comprovação por meio documental de que ambas as partes efetivamente receberam a contraprestação respectiva;
IV - seja restabelecida a transparência e harmonia das relações de consumo, aferida pela efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais afetados.


CAPÍTULO IV
DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO


Art. 9º - A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual, na forma dos Anexos II e III, com firma reconhecida em cartório ou validação dos dados pessoais e funcionais por responsável pela Unidade de Pessoal do órgão de origem ou exercício do servidor.
§ 1º - São repartições competentes para validação de dados pessoais e funcionais:
I - na Capital: Unidade de Pessoal do órgão de origem ou exercício do servidor;
II - nas localidades no interior do Estado:
a) Superintendências Regionais de Ensino e Escolas Estaduais, para servidores da Secretaria de Estado da Educação;
b) Administrações Fazendárias, para servidores da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para servidores de quaisquer órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e pensionistas.
§ 2º - A validação dos dados dos servidores e pensionistas ou o reconhecimento de firma são dispensados quando se tratar de consignação referente a mensalidade em favor de entidade sindical e contribuição para partido político.
§ 3º - A efetivação de consignação de desconto sem a autorização do servidor ou pensionista implica em dever de indenização correspondente a 10 (dez) vezes o valor descontado, sem prejuízo de instauração de processo de descredenciamento previsto no art. 8º.
§ 4º - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue as obrigações de indenizar contidas em legislação aplicável à matéria.
§ 5º - Na forma dos Anexos II e III, os formulários serão, depois de apresentados à Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal - SCAPP, devolvidos ao consignatário, que os manterá sob sua guarda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos e os apresentará sempre que solicitado, responsabilizando-se pelos danos resultantes de seu extravio ou perda.
§ 6º - Em nenhuma hipótese, poderá ser descontado em folha de pagamento valor diferente do autorizado pelo servidor ou pensionista, por meio dos Anexos II e III, ressalvado o reparcelamento que não resulte em majoração da dívida já consignada e, desde que explicitamente constante no contrato previsto no inciso V, do art. 5º.

Art. 10 - Para efeito de desconto facultativo deverão ser observados o limite e as margens consignáveis estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - A soma das consignações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do § 2º, do art. 1º não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal fixa do servidor ou pensionista, deduzidas as vantagens variáveis e os descontos obrigatórios, excetuando-se os descontos de faltas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
§ 2º - A soma das consignações previstas nos incisos IX, X e XI do § 2º, do art. 1º mais a soma das consignações facultativas a favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de MG - IPSEMG e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de MG - IPSM poderão exceder ao percentual estabelecido no § 1º, até o limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal fixa do servidor ou pensionista, deduzidas as vantagens variáveis e os descontos obrigatórios, excetuando-se os descontos de faltas, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º - Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens variáveis.
§ 4º - O servidor ou pensionista poderá autorizar desconto a favor de até 8 (oito) consignatários, observados os limites estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 11 - Não havendo saldo disponível para os descontos facultativos autorizados, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I - descontos facultativos a favor do IPSEMG e IPSM;
II - contribuição a favor de partido político e mensalidade a favor de entidade sindical; ou
III -antigüidade da autorização do desconto em folha.

Parágrafo único - Na impossibilidade de aplicação dos incisos do caput deste artigo, e em situação de saldo consignável insuficiente para todos os descontos facultativos autorizados pelo servidor ou pensionista, em decorrência de inclusão de desconto compulsório na folha de pagamento, verificar-se-á a possibilidade de desconto pelo valor de cada consignação, observada a ordem decrescente de valor.


Art. 12 - O aumento relativo a mensalidade a favor de sindicato e entidade representativa de servidores, quando ultrapassar o índice geral de reajuste concedido aos servidores, só será concedido por autorização expressa do consignado, em formulário próprio, na forma do Anexo III, ou se aprovado em Assembléia Geral do consignatário, pela apresentação da respectiva ata, após publicação do reajuste em jornal de grande circulação no Estado, por 3 (três) dias consecutivos, contendo a qualificação completa do consignatário, as razões e o valor do aumento.

Art. 13 - O aumento relativo a seguro, plano de saúde e plano de benefícios somente será autorizado nos índices estabelecidos pela legislação específica, observadas as normas do órgão regulador e fiscalizador, conforme o caso, após publicação em jornal de grande circulação no Estado, por 3 (três) dias consecutivos, contendo a qualificação completa do consignatário e da empresa contratada ou conveniada, número e data da apólice ou do termo de contrato assinado entre o consignatário e a empresa, índice percentual e o embasamento legal do aumento.

Art. 14 - Após a publicação deste Decreto, a consignação relativa a seguro de vida somente será descontada em folha de pagamento dos servidores e pensionistas, se a favor de sociedade seguradora ou de entidade representativa de servidores, se o estipulante da apólice for o órgão de lotação ou exercício do servidor ou a própria entidade.
§ 1º - A consignação relativa a seguro de vida, contratada de forma distinta da prevista no caput deste artigo, não mais será descontada em folha de pagamento dos servidores e pensionistas no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º - Os consignatários que não atendam ao disposto no caput deverão informar aos consignados que desejarem permanecer vinculados à apólice, a forma pela qual deverão efetuar o pagamento do seguro, decorrido o prazo previsto no § 1º.


CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO DESCONTO


Art. 15 - A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pelo consignatário ou terceiro que com ele contrate, conforme o disposto no § 1º, do art. 8º;
V - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal;
VI - a pedido formal do consignado, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; ou
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovado que o consignatário não atende às exigências legais.
§ 1º - O pedido de cancelamento de consignação deverá ser atendido implicando em interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado, ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 2º - As consignações relativas aos incisos VII, VIII, IX, X, e XI do § 2º, do art. 1º, somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignatário.
§ 3º - As consignações relativas a mensalidade, contribuição e capitalização, somente serão canceladas se não houver pendências relativas às consignações previstas no § 2º deste artigo, e desde que consignadas para desconto em folha de pagamento.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 - A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.
§ 1º - A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado, implicará em responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
§ 2º - Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.

Art. 17 - O acesso de representante, agente, promotor ou corretor, a serviço de consignatário, nas dependências dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações vinculados ao Poder Executivo para divulgar, distribuir folheto de propaganda e vender produto e serviço a ser descontado em folha de pagamento dos servidores públicos é de exclusiva responsabilidade do dirigente do Órgão.

Art. 18 - A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade do Estado de Minas Gerais por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o consignatário.
§ 1º - O Estado de Minas Gerais não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a permitir o desconto previsto no § 2º do art. 1º.
§ 2º - O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Decreto.
§ 3º - A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.
§ 4º - Não será feita consignação facultativa inferior a R$1,00 (um real).
§ 5º - São vedadas consignações em razão de despesa originada por meio de cartão de crédito ou de débito.

Art. 19 - Para cobertura do custo do processamento dos dados, o consignatário pagará a quantia equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor de cada consignação facultativa.

Parágrafo único - O pagamento será feito por desconto no valor mensal a ser repassado ao consignatário.


Art. 20 - Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 42.103, de 19 de novembro de 2001; e
II - o Decreto nº 42.823, de 2 de agosto de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2004, 216º da Inconfidência Mineira.


Aécio Neves
Governador do Estado.