Beneficio concedido ao servidor aposentado, acometido de moléstia grave, desde que elencada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Este benefício é concedido através de laudo emitido pelo serviço médico oficial do Estado. A isenção do imposto de renda será incluída com vigência correspondente à data do requerimento. Assim, a restituição decorrente de isenção com efeitos retroativos, deverá ser solicitada junto à Receita Federal, anexando a certidão expedida pela SRH/DAPE/Pagamento. Está previsto pela seguinte legislação: |