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Acórdãos disponibilizados no Diário Eletrônico/MG em 22/12/2023

 
Acórdão Ementa
24.570/23/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EIRELI - CORRETA A ELEIÇÃO. A titular da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º inciso II da Lei nº 6.763/75. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI) os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I, V e VII e § 4º do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75.
24.572/23/1ª
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO/ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Demonstrado no Recurso a ocorrência de erro de fato. De acordo com o art. 180-A da Lei nº 6.763/75, a decisão anterior deve ser retificada para alterar o resultado do julgamento. Os fundamentos constantes deste acórdão passam a integrar a decisão recorrida com efeito modificativo. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização por meio de Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei) e/ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, sendo esta última submetida ao limitador previsto no § 2º, inciso I do mesmo dispositivo legal. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, § § 1º, 3º e 9º, inciso I da Lei Complementar nº 123/06 c/c art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/11, atualizada pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18.
24.588/23/1ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11 da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da mencionada lei.
24.589/23/1ª
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Comprovada nos autos a falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA devido, em virtude da constatação de que o proprietário do veículo tem residência habitual neste estado, nos termos do disposto no art. 127, inciso I do Código Tributário Nacional - CTN. O registro e o licenciamento do veículo no estado de Goiás não estão autorizados pelo art. 1º da Lei nº 14.937/03 c/c o art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Corretas as exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03.
24.598/23/1ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TITULAR DA EMPRESA INDIVIDUAL - CORRETA A ELEIÇÃO. A titular da empresa individual responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes do pedido de baixa da Contribuinte, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/06. Legítima a sua inclusão no polo passivo da obrigação tributária. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) e os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito/débito e nas Declarações de Informações de Meios de Pagamento (DIMP). Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, esta última submetida ao limitador previsto no § 2º, inciso I do mesmo dispositivo legal, todos da Lei nº 6.763/75. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da CGSN nº 140 de 22/05/18.
23.592/23/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – EIRELI. Uma vez que não restaram caracterizadas as imputações fiscais, descabe cogitar de atribuição de responsabilidade tributária aos Coobrigados. Incorreta, portanto, a aplicação, na hipótese dos autos, das disposições contidas no art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA "CAIXA"/SALDO CREDOR. Imputação fiscal de saldo credor em conta tipicamente devedora, apurado após a recomposição da conta “Caixa”, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § 2º da Lei nº 6.763/75 c/c art. 196, § 2º (e art. 194, § 3º, vigente até 20/12/19) do RICMS/02. Crédito tributário retificado pelo Fisco, após análise dos argumentos e documentos apresentados pela Impugnante. Canceladas as exigências remanescentes de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA "CAIXA/BANCOS". Imputação fiscal de ingresso de recursos sem comprovação de origem, conforme conferência dos lançamentos contábeis na conta Caixa, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, § § 1º e 2º da Lei nº 6.763/75 c/c art. 194, § 3º, vigente no período autuado, do RICMS/02. Infração não caracterizada. Canceladas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” ambos da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA – ENTRADA DESACOBERTADA – CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Imputação fiscal de entrada de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal, conforme auditoria reversa, a partir das operações de saídas desacobertadas, verificadas na recomposição da conta “Caixa”. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Infração não caracterizada. Canceladas as exigências remanescentes de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso III da Lei nº 6.763/75.
23.599/23/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. O sócio-administrador responde pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, por força do art. 135, inciso III do CTN e art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CONTABILISTA - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Inexistindo comprovação de dolo ou má-fé, deve-se afastar a caracterização da responsabilidade solidária, determinando a exclusão do Coobrigado do polo passivo da obrigação tributária. CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado o aproveitamento indevido de crédito presumido, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 75, inciso IV, alíneas “a” e “b” do RICMS/02, uma vez que os créditos presumidos disciplinados nos dispositivos mencionados restringem-se, apenas, às operações de saídas para este Estado (operações internas). Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no inciso XXVI do art. 55, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.601/23/2ª
IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - PESSOA FÍSICA. Imputação fiscal de falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em razão do registro e licenciamento do veículo em outro estado. Exigências de IPVA e Multa de Revalidação capitulada no art. 12, § 1º da Lei nº 14.937/03. Infração não caracterizada, tendo em vista que a Autuada comprovou sua pluralidade de domicílio/residência, tanto na cidade de Catalão/GO como em Uberlândia/MG, justificando assim, o cancelamento das exigências.
23.602/23/2ª
ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - NÃO APLICÁVEL. Constatada a saída de mercadorias ao abrigo indevido da isenção de que trata o item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, tendo em vista que os produtos não se enquadram na descrição contida no referido dispositivo legal. Infração plenamente caracterizada. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, observado o limite previsto no § 2º, inciso I, do citado art. 55, ambos da Lei nº 6.763/75.
23.603/23/2ª
RESTITUIÇÃO – IPVA. Pedido de restituição dos valores pagos a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2023, ao argumento de que houve a perda total do veículo em 14/05/23. Todavia, não houve pagamento indevido do tributo, visto que, conforme preceitua o art. 3º, inciso IX da Lei nº 14.937/03, a isenção somente pode surtir efeitos sobre fatos geradores futuros.
23.604/23/2ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei.
23.605/23/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO – COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. No caso do presente processo, há comprovação de atos praticados contrariamente à lei (saídas de mercadorias sem acobertamento fiscal), contemporâneos ao surgimento da obrigação tributária, sendo correta a inclusão na sujeição passiva do Coobrigado (sócio-administrador da empresa autuada), nos termos do disposto no art. 135, inciso III, do CTN c/c o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADOR/MANDATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Constatada a prática de atos com infração a lei, correta a eleição de terceiro, o Coobrigado para o polo passivo da obrigação tributária nos termos do art. 124, inciso II do CTN c/c o art. 21, § 2º inciso II e inciso XII da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Acusação fiscal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante cotejo dos valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e similares, relativos a recebimentos de vendas de mercadorias efetuadas pela Autuada no período autuado, e as informações das receitas de vendas informadas ao Fisco, conforme PGDASD. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, limitada a duas vezes o imposto incidente (inciso I do § 2º do citado art. 55), ambos da Lei nº 6.763/75. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, inciso I, do RICMS/02. Infração caracterizada. SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO – PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 140 de 22/05/18.
23.607/23/2ª
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO. Uma vez que não restaram caracterizadas as imputações fiscais, descabe cogitar de atribuição de responsabilidade tributária aos Coobrigados. Incorreta, portanto, a aplicação, na hipótese dos autos, das disposições contidas no art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional c/c art. 21, inciso XII e § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75. MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Imputação fiscal de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante análise dos valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e similares, relativos a recebimentos de vendas de mercadorias efetuadas no período autuado. Infração não caracterizada. Canceladas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, limitada a duas vezes o imposto incidente (inciso I do §2º do citado art. 55), ambos da Lei nº 6.763/75., tendo em vista que restou demonstrado nos autos que as operações ocorreram com o acobertamento fiscal.
23.614/23/2ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. Correta a exclusão do regime do Simples Nacional por restar configurado que o Impugnante realiza atividades econômicas impeditivas ao ingresso no regime de recolhimento do Simples Nacional, nos termos do art. 17, inciso VI da Lei Complementar 123/06 c/c art. 15, inciso XVI, §§ 4º e 5º e art. 8º, §§ 2º e 3º, inciso I, ambos da Resolução CGSN nº 140/18.
24.775/23/3ª
RESTITUIÇÃO – ICMS. Pedido de restituição de ICMS, ao argumento de que o art. 1º do Regime Especial de Tributação (RET) nº 45.000030811-17 do qual é detentora, contempla hipótese de diferimento do imposto incidente sobre entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, com fim específico de utilização no processo de industrialização, dos produtos relacionados no anexo único do citado regime. Entretanto, restou configurado nos autos a falta de cumprimento dos condicionantes estabelecidos no citado regime. Não reconhecido o direito à restituição pleiteada.
24.776/23/3ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11 da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da mencionada lei.
24.785/23/3ª
SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11 c/c art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j” da CGSN nº 140 de 22/05/18.
24.786/23/3ª
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL - EMPRESAS INTERDEPENDENTES. Constatada a falta de retenção e de recolhimento de ICMS/ST devido no momento das saídas das mercadorias listadas no Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 do estabelecimento autuado. Atribuição da responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS/ST à Autuada (estabelecimento destinatário interdependente), em razão da interdependência entre a Autuada e seu fornecedor, definida nos termos do art. 113, § 1º c/c o art. 115, inciso IX, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75. ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COSMÉTICOS/PERFUMARIA/HIGIENE PESSOAL - EMPRESAS INTERDEPENDENTES. Constatada a falta de recolhimento do ICMS Operação própria, incidente nas saídas de mercadorias com destino a outro contribuinte. As mercadorias foram recebidas com recolhimento indevido de substituição tributária, tendo em vista a interdependência entre a Autuada e seu fornecedor, definida nos termos do art. 113, § 1º c/c o inciso IX do art. 115, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exclusão a Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII da Lei nº 6.763/75, nos termos do art. 211 do RICMS/02. Infração parcialmente caracterizada. Corretas as exigências remanescentes de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da citada lei. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA (FEM). Constatado que a Autuada não recolheu o ICMS/ST relativo ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM (adicional de dois pontos percentuais na alíquota do imposto), nos termos do art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 46.927/15. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS/ST relativo ao FEM e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75.
24.791/23/3ª
ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Constatada a falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL), incidente em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto estabelecidos no estado de Minas Gerais. Infração caracterizada nos termos do art. 5º, § 1º, item 11, da Lei nº 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, da mencionada lei.
5.761/23/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.
5.762/23/CE
RECURSO DE REVISÃO - NÃO CONHECIMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. Não comprovada a divergência jurisprudencial prevista no art. 163, inciso II do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, não se configurando, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade para o recurso.