RICMS/2023 - ANEXO VII - 2/7


RICMS/2023 - ANEXO VII - 2/7

PARTE 1
DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1ºOcorre a substituição tributária nas hipóteses previstas neste anexo ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação.

§ 2º – O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis poderá autorizar provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado nas hipóteses de pedido de regime especial formulado por contribuinte:

I – situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição;

II – importador para efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 2º, o Diretor da DGF/Sufis poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do imposto.

Art. 2° – Para os fins de substituição tributária, o sujeito passivo deverá observar também, quando for o caso, as disposições específicas constantes do Título II desta parte.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO
PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I
Da Responsabilidade

Art. 3º – O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.

§ 1º – Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica ao estabelecimento industrial.

§ 2º – A microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto o estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput, observado o seguinte:

I – no Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação;

II – a prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento do imposto.

§ 3º – A responsabilidade prevista no caput e nos §§ 1º e 2º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, lançará, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número do DAE e a data do recolhimento.

§ 4º – Na hipótese do caput:

I – o remetente ou alienante:

a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

b) lançará, nos registros próprios da EFD, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido de que trata o item 24 do Anexo IV deste regulamento;

II – na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste parágrafo.

§ 5º – O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do conhecimento de transporte para fins de acobertamento da prestação.

§ 6º – A responsabilidade de que trata o caput aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.

§ 7º – O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Seção II
Do Cálculo do Imposto

Art. 4º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Art. 5º – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 6º – Do imposto calculado na forma do art. 5° desta parte será deduzido o crédito presumido de que trata o item 24 do Anexo IV deste regulamento.

Seção III
Do Prazo de Recolhimento

Art. 7º – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

I – o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição, na hipótese do caput do art. 3º desta parte;

II – o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 2º do art. 3º desta parte.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE

Seção I
Da Responsabilidade

Art. 8º – O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Seção II
Do Cálculo do Imposto

Art. 9º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 18 deste regulamento.

Art. 10 – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.

Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção III
Do Prazo de Recolhimento

Art. 11 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO
IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE
MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Seção I
Da Responsabilidade

Art. 12 – O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes aplica-se às mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas na referida Parte.

Parágrafo único – O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

Art. 13 – O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º – As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos respectivos capítulos da Parte 2 deste anexo.

§ 2º – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias provenientes de unidades da Federação indicadas como exceções na coluna “Âmbito de Aplicação”, constante dos capítulos da Parte 2 deste anexo.

§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Art. 14 – A responsabilidade prevista no art. 13 desta parte aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado.

Art. 15 – O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

§ 1º – A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.

§ 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte quando o prazo para recolhimento for até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Art. 16 – O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 3º – Na hipótese do caput, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Art. 17 – Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:

I – na operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II – na operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

III – na aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.

Seção II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 18 – A substituição tributária de que trata este capítulo não se aplica:

I – às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

II – às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

III – às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;

V – às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, em relação às mercadorias constantes dos capítulos 1, 2, 8 a 12, 14 a 22, 27 e 28, todos da Parte 2 deste anexo;

VI – às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item;

VII – às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 19 desta parte.

§ 1º – Para os efeitos do disposto no inciso II do caput:

I – tratando-se de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante;

II – retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante:

a) mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;

b) mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante, ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.

§ 2º – Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, tratando-se de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 3º – Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 4º – Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.

§ 5º – Na hipótese do inciso V do caput:

I – a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, estará disponibilizada no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/;

II – a revogação ou cassação do regime especial será comunicada aos demais contribuintes por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 19 – As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte:

I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III – possuir estabelecimento único;

IV – ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.

§ 1º – As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em nenhuma das etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final.

§ 2º – Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 3º – Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 4º – O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, listadas na Parte 3 deste anexo, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.

§ 5º – A AF encaminhará o formulário à DF competente que analisará as informações apresentadas e:

I – se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação – Sutri, para publicação em portaria;

II – se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar recurso ao Superintendente Regional de Fazenda.

§ 6º – O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade federada a que estiver circunscrito e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada no respectivo sítio eletrônico na internet.

§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial:

I – a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício anterior ao do pleito;

II – a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no mesmo exercício do pleito.

§ 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização.

§ 9º – Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado, as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.

§ 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar-se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11.

§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

§ 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.

§ 13 – No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.

Seção III
Do Cálculo do Imposto

Art. 20 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I – em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;

2 – o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

§ 1º – Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:

I – na operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de MVA será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação;

II – não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

§ 2º – O PMPF e o percentual de MVA serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 3º – O levantamento previsto no § 2º será promovido pela SEF ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, observando-se ainda:

I – para se obter o PMPF:

a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;

d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

II – para se obter o percentual de MVA, além do disposto nas alíneas do inciso I deste parágrafo:

a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista.

§ 4º – A SEF poderá autorizar que o levantamento a que se refere o § 3º seja realizado por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o resultado da pesquisa dependerá de homologação.

§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;

III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV – ALQ intra é:

a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou

b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.

§ 6º – O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:

I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;

II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;

III – ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;

IV – ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna.

§ 8º – Para efeitos do disposto do § 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100".

§ 9º – Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º.

§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.

§ 11 – Na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou no item 1 da alínea “b”, ambos do inciso I do caput:

I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;

II – tratando-se de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;

III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências;

IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;

V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;

b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências;

VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.

§ 12 – Nas hipóteses do § 11:

I – caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;

II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;

III – será observado o ajuste de MVA de que trata o § 7º, se for o caso;

IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS;

V – o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput.

§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput.

Art. 21 – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dief/Saif, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de dez dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º – Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa.

§ 2º – Havendo manifestação, a Dief/Saif dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º – A SEF adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

Art. 22 – O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.

§ 2º – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

(184)     § 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência.

Art. 23 – Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.

Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.

Seção IV
Do Prazo de Recolhimento

Art. 24 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

a) nas hipóteses dos arts. 13 e 14 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

b) na hipótese do art. 16 desta parte, na operação interna;

II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 15 e 16 desta parte;

III – o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

a) dos arts. 13 e 14 desta parte, trantando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

b) do inciso I do art. 17 e do inciso III do caput do art. 18, ambos desta parte;

IV – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do inciso III do art. 17 e do inciso II do § 1º do art. 20, ambos desta parte;

V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do inciso II do art. 17 desta parte;

VI – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 15 desta parte, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar;

VII – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte.

§ 1º – Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.

§ 2º – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 3º – O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas seguintes hipóteses:

I – do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte;

II – do art. 15 desta parte, tratando-se de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição.

(168)     § 4º – Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Seção V
Das Obrigações Acessórias

Art. 25 – O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:

I – a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

II – o valor do imposto retido;

III – o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação;

IV – o CEST previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste anexo.

Art. 26 – Os valores do imposto devido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:

I – tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, por meio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, conforme o caso;

II – tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.

Art. 27 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária emitirá nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária – CST 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN 500.

Parágrafo único – O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.

Art. 28 – A nota fiscal a que se refere o art. 27 desta parte será emitida, também, pelo contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento.

Art. 29 – O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 30 – Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas:

I – prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II – comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III – prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;

IV – comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela DGF/Sufis;

V – cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

Parágrafo único – O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário.

Art. 31 – Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte:

I – a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração;

d) outros documentos, se for o caso;

II – é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III – o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif ou remetido via postal com Aviso de Recebimento – AR.

§ 1º – Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 2º – Recebido o recurso, a Dicade/Saif deverá:

I – no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;

II – mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, que decidirá no prazo de dez dias úteis.

Art. 32 – O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, a GIA-ST ou a DeSTDA, ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela DGF/Sufis.

Art. 33 – O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

Art. 34 – Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação.

Seção VI
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária

Art. 35 – Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção.

Parágrafo único – Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Seção VII deste capítulo.

Art. 36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I – saída para outra unidade da Federação;

II – saída amparada por isenção ou não-incidência;

III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

§ 1º – O valor a ser restituído corresponderá:

I – ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;

II – ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;

III – ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.

§ 3º – Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 4º – Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.

§ 5º – O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.

§ 6º – Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no “Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e” disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).

Art. 37 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

I – abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

II – creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1º – A restituição poderá, também, ser efetuada mediante ressarcimento, junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas seguintes hipóteses:

I – saída da mercadoria para outra unidade da Federação;

II – saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular ou de combustível para aviação, amparada pela isenção do imposto prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento.

§ 2º – O abatimento a que se refere o inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.

(41)       § 3º – Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir, via internet, à SEF, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico ou registro, observado o seguinte:

(41)       I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;

(41)       II – o contribuinte usuário da EFD deverá transmitir:

(41)       a) os arquivos previstos no inciso I para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019;

(41)       b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos dos Manuais de Escrituração da Substituição Tributária instituídos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

(41)       III – os contribuintes de que tratam os incisos I e II deverão, ainda, gerar arquivo digital relativo às mercadorias que ensejaram a restituição, a ser enviado por meio do aplicativo eletrônico, conforme leiaute publicado em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 38 – Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

I – no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;

II – como Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;

III – no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;

IV – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS/ST;

V – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;

VI – no campo Informações Complementares:

a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST – art. 38 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Parágrafo único – O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Art. 39 – Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST – Abatimento”;

II – como CFOP, o código 1.603;

III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;

IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 39 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Art. 40 – Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST – Creditamento”;

II – como CFOP, o código 1.603;

III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;

IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST – art. 40 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Art. 41 – Na hipótese de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o sujeito passivo deverá:

I – apresentar comprovante de recolhimento do imposto em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso, se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição;

II – manter à disposição do Fisco o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.

Parágrafo único – É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.

Art. 42 – O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Parágrafo único – Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

Art. 43 – O valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao estabelecimento de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário, nos termos do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

Seção VII
Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão
da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

Art. 44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

§ 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da operação destinada a consumidor final.

§ 2º – Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

Art. 46 – Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta seção.

§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art. 29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.

§ 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

Art. 47 – A restituição de que trata o art. 46 desta parte corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

§ 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.

§ 2º – Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

(42)       § 3º – Ressalvado o disposto no § 4º, o valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta seção.

(43)       § 4º – Desde que haja autorização em regime especial de atribuição da responsabilidade por substituição tributária no momento da saída de estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte que fizer jus à restituição, poderá ser autorizada a transferência do saldo credor acumulado de substituição tributária para o estabelecimento substituto, nas condições definidas no regime especial.

Art. 48 – O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I – nos casos em que houver valores a restituir:

a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS ST – Aspecto quantitativo”;

b) como CFOP, o código 1.603;

c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;

d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;

II – nos casos em que houver valores a complementar:

a) como natureza da operação: “Complemento de ICMS ST – Aspecto quantitativo”;

b) como CFOP, o código 5.949;

c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser complementado a título de ICMS ST;

d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.

§ 1º – Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.

§ 2º – O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 79 (Restituição – Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);

II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deduzir do valor contido no campo ICMS ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA a quantia a ser restituída a título de ICMS ST.

§ 3º – O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;

II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, no campo ICMS ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.

Art. 49 – O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 desta parte.

(44)       Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a observar o disposto no § 3º do art. 37 desta parte para todas as mercadorias submetidas ao referido regime e, nos casos em que houver valores a restituir, a transmitir os arquivos relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.

Art. 50 – Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:

I – até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;

II – até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 51 – Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.

Art. 52 – Em substituição ao disposto nos arts. 44 a 51 desta parte, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I – contribuinte substituído exclusivamente varejista;

II – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

§ 1º – Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.

§ 2º – O contribuinte, por meio do Siare, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.

§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à AF de sua circunscrição.

§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, observado o procedimento estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

CAPÍTULO V
DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 53 – O imposto devido a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

§ 1º – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado em DAE distinto do utilizado para recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.

§ 2º – Deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.

Art. 54 – Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:

I – será emitida uma GNRE distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo nº do Documento de Origem;

II – a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também:

I – no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;

II – ao sujeito passivo por substituição que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:

a) a lista de preços de mercadorias;

b) a GIA-ST ou a DeSTDA, conforme o caso;

c) as informações relativas às operações com combustíveis.

Art. 55 – No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz, nos termos do inciso XVII do art. 162 deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será emitido DAE distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo Nº Documento de Origem.

Art. 56 – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:

I – de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;

II – de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;

III – de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;

IV – de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;

V – de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

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