RICMS/2023 - ANEXO VII - 3/7


RICMS/2023 - ANEXO VII - 3/7

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES

Art. 57 – A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Art. 58 – Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

§ 2º – Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o Diretor da DGF/Sufis poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.

Art. 59 – Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º – Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:

I – utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF;

II – aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso I deste parágrafo for superior a 86% (oitenta e seis por cento).

§ 2º – Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:

I – o sujeito passivo comunicará a opção à AF a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II – a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

III – o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o § 1º, mediante protocolo na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:

a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;

b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;

c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;

d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;

IV – na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;

V – deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação da opção ao Fisco, e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º;

VI – no caso de desistência da opção prevista no § 1º:

a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;

b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à comunicação ao Fisco;

c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos doze períodos de apuração subsequentes;

VII – tratando-se de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.

Art. 60 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1º – A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º – O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua.

Art. 61 – A hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso I do caput do art. 18 desta parte poderá, mediante regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante mineiro da mercadoria constante do referido capítulo.

Art. 62 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese do art. 57 desta parte, será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO

Art. 63 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 4 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:

I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;

II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:

I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:

I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;

II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017 .

§ 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:

I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS

Art. 64 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR
E PROTETORES DE BORRACHA

Art. 65 – Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o Capítulo 16 da Parte 2 deste anexo, ocorrendo saída com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de MVA incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A
FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Art. 66 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 23 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:

I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;

II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:

I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:

I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;

II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005.

§ 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:

I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.

§ 4º – O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor para o e-mail indicado no inciso II do § 3º.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS
DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Art. 67 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 68 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:

I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, IPI e acessórios do veículo;

II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

§ 1º – Tratando-se de veículo importado:

I – havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

II – o preço praticado pelo remetente a que se refere item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação – II e do IPI.

§ 2º – Na hipótese de saída de veículos mencionados no Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I – a redução de base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II – no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo.

§ 3º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:

I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 4º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:

I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;

II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017.

§ 5º – A obrigação prevista no inciso II do § 4º:

I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;

II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.

Art. 69 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, de que trata o art. 37 desta parte, na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte:

I – a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido:

a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição;

II – a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

III – não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS

Art. 70 – A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo aplica-se também:

I – às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;

II – às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo.

Art. 71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de MVA de:

I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), na operação interna;

II – 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);

III – na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);

b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).

§ 1º – O disposto no caput aplica-se também:

I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição;

III – ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.

Art. 72 – Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do Capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste anexo.

§ 1º – A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 71 desta parte.

§ 2º – Para os efeitos deste artigo:

I – a responsabilidade:

a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;

b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II – a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

III – caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV – para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:

a) a estabelecida no caput do art. 71 desta parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;

b) a estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V – o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

§ 3º – Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.

Art. 73 – Relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que, alternativamente:

I – 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização;

II – 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.

§ 2º – O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.

§ 3º – O regime especial de que trata o § 1º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo para consumidor final pessoa física.

Art. 74 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da:

I – saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do § 2º do art. 72 desta parte;

II – entrada da mercadoria no estabelecimento:

a) na hipótese do inciso I do art. 70 desta parte, exceto no recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;

b) na hipótese do inciso III do § 2º do art. 72 desta parte.

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Art. 75 – Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I – nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 deste parte;

II – nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:

a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

c) a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte:

1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3 – quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria do Superintendente de Tributação, observado o disposto no art. 79 desta parte;

5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

§ 1º – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 2º – O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se, também:

I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

Art. 76 – A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.

Art. 77 – O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.

Art. 78 – A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento.

(45)       Art. 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação.

§ 1º – O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Sutri e efetuados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DGF/Sufis ratificando os seguintes dados mencionados pela DF ou pelo NConext:

I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo;

III – a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria do Superintendente de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

§ 2º – O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.

§ 3º – Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à AF de sua circunscrição ou à DGF/Sufis, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até dez dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 4º – É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do medicamento por um período de vigência inferior a seis meses contados da data da protocolização do requerimento.

§ 5º – A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput, além da autorização propriamente dita, deverá conter:

I – nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;

II – nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;

III – período de vigência da autorização no formato “__/__/__ a __/__/__”;

IV – nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento;

V – local e data;

VI – nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento.

§ 6º – O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:

I – nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;

II – o texto: “Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do registro), inscrito no CNPJ (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal (nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº (inserir número do decreto do novo regulamento), que o estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no CNPJ (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente, nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos. Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à DGF/Sufis – se estabelecido em outra unidade da Federação) na hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ (informar nº), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de dez dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975. Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975”;

III – local e data;

IV – nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.

§ 7º – O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 8º – O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data informada na portaria até:

I – a data de vencimento do registro na Anvisa;

II – o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro;

III – a data de descredenciamento, se for o caso.

§ 9º – O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na AF a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/Sufis, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II do § 8º.

§ 10 – Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos.

(46)       § 11 – Além das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 185 deste regulamento, considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976.

Art. 80 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 77 desta parte.

CAPÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES

Art. 81 – Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS
PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Art. 82 – O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por:

I – contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final;

II – revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;

III – revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar;

IV – revendedor MEI situado neste Estado, que efetua venda porta a porta a consumidor final.

§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 20 desta parte.

§ 3º – É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor, nos termos do § 2º.

§ 4º – O estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo.

Art. 83 – Nas hipóteses do art. 82 desta parte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 1º – Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo.

§ 2º – Na hipótese de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

§ 3º – Na hipótese do caput:

I – o responsável deverá manter à disposição do Fisco os catálogos ou as listas de preços;

II – na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo;

III – na falta de catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso.

§ 4º – Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 20 desta parte, quando for o caso.

Art. 84 – A NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias.

Parágrafo único – O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

Art. 85 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do caput do art. 82 desta parte.

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA

Art. 86 – O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.

Art. 87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

Art. 88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

Art. 89 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Art. 90 – A base de cálculo a ser adotada na hipótese do art. 89 desta parte é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto.

Art. 91 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:

I – emitir NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;

II – elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso I, com:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas, se necessário.

Art. 92 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 86, do art. 87 e do art. 89, todos desta parte.

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS

Seção I
Da Responsabilidade

Art. 93 – Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

I – o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:

a) gasolina automotiva;

b) óleo diesel;

c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;

d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;

II – o distribuidor situado neste Estado, em relação a:

a) álcool etílico hidratado combustível;

b) óleo combustível;

c) gasolina de aviação;

d) gás natural veicular;

e) querosene de aviação;

f) querosene iluminante;

III – o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 106 e 119 desta parte;

IV – o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado;

V – o transportador revendedor retalhista – TRR, nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária;

VI – o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;

VII – o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.

§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

I – mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

II – combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.

§ 2º – A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I – às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 106 desta parte;

II – às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.

Art. 94 – O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Art. 95 – O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.

§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 96 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:

I – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

II – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;

III – nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA:

a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;

b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:

1 – operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 79% (setenta e nove por cento) do PMPF;

2 – operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 76% (setenta e seis por cento) do PMPF;

3 – operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 69% (sessenta e nove por cento) do PMPF;

IV – nas operações com gás natural veicular – GNV, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;

V – o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de MVA:

a) quando se tratar de óleo combustível:

1 – em operação interna, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento);

2 – em operação interestadual, 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

b) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e na alínea “a”:

1 – nas operações internas, 30% (trinta por cento);

2 – nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

c) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b”, 30% (trinta por cento);

VI – na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso V, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto;

VII – nas operações com biodiesel “B100”, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 38 da Parte 1 do Anexo II.

§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, em que:

I – MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;

III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V – FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI – IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;

VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.

§ 2º – A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III e o inciso IV, do caput, será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que:

I – MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato COTEPE/ICMS –, publicados no Diário Oficial da União;

III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível;

IV – VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V – FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de MVA:

I – quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

II – quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg – P13:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV – quando se tratar de querosene de aviação:

a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

V – quando se tratar de AEHC:

a) na operação realizada pelo remetente do combustível:

1 – 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna;

2 – 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3 – 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

VI – quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 4º – Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:

I – quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

II – quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg – P13:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;

VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento) na operação interestadual.

§ 5º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, serão utilizadas as seguintes MVA:

I – quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

II – quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;

III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg – P13:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;

VI – quando se tratar de AEHC:

a) na operação realizada pelo distribuidor:

1 – 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna;

2 – 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3 – 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento) em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 6º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:

I – quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;

b) premium:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;

II – quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

b) óleo diesel “S10”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) envasado em botijão de 13Kg – P13:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;

b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:

1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;

IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;

V – quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento) em operação interna, e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;

VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual.

§ 7º – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.

§ 8º – Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I – convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 9º – Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.

Art. 97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no art. 96 desta parte.

Art. 98 – Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.

Art. 99 – Para os fins da complementação do ICMS ST a que se refere o art. 45 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:

I – se a gasolina “A” ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a vinte graus Celsius – 20°C:

BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST destacada na NF-e relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)], em que:

a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;

b) IM é o índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” no óleo diesel “B”;

II – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente:

BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea “b” do inciso I;

III – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído:

BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = {[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I.

Parágrafo único – O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” apurado nos termos do caput será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.

Art. 100 – Para fins do disposto no art. 46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos no art. 99 desta parte.

Seção III
Do Cálculo do Imposto e do Prazo de Recolhimento

Art. 101 – O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:

I – nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República;

II – nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:

a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do caput do art. 20 desta parte.

Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Art. 102 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

a) nas hipóteses dos arts. 93, 94 e 108 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

b) nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do caput e do § 1º, todos do art. 93 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:

1 – quando se tratar de operação com AEHC;

2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 95 desta parte;

III – o dia dez do mês subsequente ao da saída da mercadoria, tratando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas hipóteses:

a) das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo;

b) dos incisos I a III e V do caput e do § 1º do art. 93, do art. 94 e do art. 108, todos desta parte, exceto:

1 – quando se tratar de operação com AEHC;

2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

IV – o dia vinte do mês subsequente, nas hipóteses do inciso IV do caput do art. 114, do § 1º do art. 115, e do parágrafo único do art. 128, todos desta parte;

V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do inciso IV do caput do art. 93 desta parte.

§ 1º – Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 93 desta parte, tratando-se de produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:

I – dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia primeiro e o dia vinte do mês;

II – dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia vinte e um e o último dia do mês.

§ 2º – Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput do art. 113 desta parte, tratando-se de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:

I – dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia primeiro e o dia vinte do mês, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido a este Estado, por substituição tributária;

II – dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso deste parágrafo.

Art. 103 – Na hipótese do § 2º do art. 102 desta parte, o responsável lançará, no campo 17 da GIA-ST, “Pagamentos Antecipados”, o valor pago nos termos do inciso I do referido parágrafo.

Art. 104 – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 102 desta parte, caso seja constatado pagamento a maior a título de ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, o valor pago a maior poderá ser deduzido, no período de apuração subsequente, dos pagamentos a que se refere o inciso II dos referidos parágrafos, mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, e:

I – tratando-se de responsável situado neste Estado, lançamento do valor pago a maior no campo 80 da Dapi, Devolução/Outros Créditos;

II – tratando-se de responsável situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, totalização automática do valor pago a maior no campo 20 da GIA-ST, “Crédito para o período seguinte”.

Seção IV
Dos Procedimentos Relativos às Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo

Subseção I
Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR

Art. 105 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 29 desta parte.

Art. 106 – O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:

I – indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;

II – registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

III – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

Art. 107 – O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:

I – registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC;

II – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

Art. 108 – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do caput do art. 101 desta parte, informará o valor do complemento na GIA-ST do período e efetuará o respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.

Art. 109 – Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou TRR localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 129 desta parte, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.

Subseção II
Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis

Art. 110 – O formulador de combustíveis deverá:

I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias;

II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º – O formulador de combustíveis deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I – ICMS substituição tributária devido por outro estabelecimento do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, o formulador de combustíveis deverá transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 111 – Para ajuste dos valores informados pelo formulador de combustíveis para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pelo formulador de combustíveis relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar ao formulador de combustíveis, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;

c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

II – o formulador de combustíveis que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, o formulador de combustíveis deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2º – Se o formulador de combustíveis, após comunicado nos termos deste artigo, efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º – O formulador de combustíveis que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 112 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 111 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

Subseção III
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e
do Controle do Repasse e do Provisionamento

Art. 113 – A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;

b) relativos às próprias operações;

c) informados por importador;

d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural de origem nacional –GLGNn e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural originado de importação – GLGNi de outro contribuinte substituído;

II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:

a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia vinte do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

IV – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.

§ 5º – Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 114 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;

c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

II – a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 3º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 115 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a DGF/Sufis de posse das informações prestadas, deverá:

I – verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

II – se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.

§ 2º – A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.

Art. 116 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 114 e do inciso II do caput do art. 115, desta parte, será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

Seção V
Dos Procedimentos Relativos às Operações com Gás Liquefeito de Petróleo
e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural

Subseção I
Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor

Art. 117 – O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.

Art. 118 – O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 39 desta parte.

Art. 119 – O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi, devendo:

I – tratando-se de estabelecimento industrial ou importador:

a) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi;

II – tratando-se de estabelecimento distribuidor:

a) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi;

III – registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC;

IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único – Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa neste Estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC.

Art. 120 – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na GIA-ST do período e efetuará o respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.

Art. 121 – Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.

Subseção II
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse

Art. 122 – A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;

b) relativos às próprias operações;

II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III – apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e GLGNi, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º – Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

Art. 123 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

1 – constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;

c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.

§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 3º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 124 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 122 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.

Seção VI
Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100

Art. 125 – Fica diferido o imposto incidente na saída de:

I – álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

II – álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:

a) a retenção do imposto de que trata a alínea “a” do inciso II e o inciso III, ambos do caput do art. 93 desta parte;

b) a saída do Estado;

III – biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

IV – álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I.

§ 1º – O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no art. 129 desta parte.

§ 2º – O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

§ 3º – Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.

Art. 126 – O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá:

I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados relativos a cada operação;

II – entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;

III – identificar:

a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído.

Art. 127 – Na hipótese do art. 126 desta parte, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:

I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;

II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia vinte do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 128 – A DGF/Sufis, na hipótese do inciso II do art. 127 desta parte, deverá:

I – verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou óleo diesel;

II – constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o inciso II do caput do art. 114 desta parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado.

Art. 129 – Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II – recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 126 e 127.

Parágrafo único – O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, observado o disposto no art. 136 desta parte.

Seção VII
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório
e do Momento do Pagamento do Imposto

Art. 130 – A distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido, em seu estabelecimento, adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, na qual:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II – sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas no art. 96 desta parte, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III – recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV – além das informações previstas no inciso I do art. 106 desta parte, indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Seção VIII
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório

Art. 131 – À distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único – O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o art. 136 desta parte possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 130 desta parte.

Art. 132 – Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível localizada neste Estado, que tiver comercializado os produtos indicados no art. 131 desta parte, deverá observar o disposto no art. 38 desta parte e, ainda:

I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1 – número, série e data de emissão;

2 – CNPJ e razão social do emitente;

3 – unidade federada do emitente;

4 – CNPJ e razão social do destinatário;

5 – unidade federada do destinatário;

6 – chave de acesso;

7 –CFOP;

8 – produto e correspondente código do produto na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

9 – unidade e quantidade tributável;

10 – percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III – demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único – O contribuinte deverá incluir na nota fiscal de ressarcimento, no campo Informações Complementares, a expressão “Ressarcimento de ICMS-ST – art. 132 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.

Art. 133  – Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 131 desta parte, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo próprio, fica assegurada, nos termos legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento, nos termos do art. 38, de abatimento, nos termos do art. 39, ou de creditamento, nos termos do art. 40, todos desta parte.

Seção IX
Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC

Art. 134 – A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado “SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003.

§ 1º – A utilização do SCANC será obrigatória, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

§ 2º – O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.

§ 3º – O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na DGF/Sufis, para obter acesso ao programa.

§ 4º – O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

Art. 135 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 129 desta parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste capítulo.

§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos – Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

II – multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;

III – aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso II deste parágrafo, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

§ 2º – Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do § 1º será observado o seguinte:

I – tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso;

II – tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º – Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o disposto no § 6º.

§ 4º – O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 3º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 5º – A indicação, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita:

I – na hipótese do § 2º do art. 96 desta parte, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 129 desta parte.

Art. 136 – Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:

I – adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II – aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

Art. 137 – As informações de que trata esta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.

§ 1º – As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

§ 2º – Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta seção deverão ser mantidos pelo sujeito passivo, em meio eletrônico.

§ 3º – A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos em Ato COTEPE, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

Art. 138 – Para efeito da entrega das informações de que trata esta seção:

I – o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do referido programa;

II – o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

III – as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica e o formulador de combustíveis, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:

1 – relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, inclusive GLGN;

2 – relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

3 – relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

4 – relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

5 – relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

d) transmitir as informações citadas na alínea “c” deste inciso via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA.

§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

§ 2º – Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

§ 3º – As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

Art. 139 – O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

Art. 140 – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN, álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

Art. 141 – O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 110, de 2007, nas seguintes hipóteses:

I – impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

II – entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo TRR, pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

Art. 142 – O distribuidor, o importador e o TRR responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 106, 107, 119 e 126 desta parte fora dos prazos estabelecidos.

§ 1º – Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas:

I – DGF/Sufis;

II – DF de Uberaba;

III – DF de Uberlândia;

IV – DF de Betim.

V – DF de Divinópolis.

§ 2º – As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à diretoria indicada no inciso I.

Art. 143 – Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGF/Sufis deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

Art. 144 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

Seção X
Das Disposições Finais

Art. 145 – Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

I – realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por dois meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

II – realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 146 – Para fins do disposto no art. 147 desta parte o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DGF/Sufis além dos documentos exigidos no RPTA:

I – cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;

II – cópia da GNRE do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso I;

III – informações relativas às operações, de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte, conforme o caso;

IV – comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte.

Art. 147 – Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 148 – Para os efeitos deste capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Art. 149 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

§ 1º – Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 150 – Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

§ 1º – Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art. 3º deste regulamento.

§ 3º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.

Art. 151 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 150 desta parte.

CAPÍTULO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 152 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:

I – a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para utilização no preparo de refeição;

II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

Parágrafo único – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art. 3º deste regulamento.

Art. 153 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

II – sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 154 – Nas operações a que se refere o inciso II do caput do art. 18 desta parte, com as mercadorias enquadradas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0205.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.

Art. 155 – Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput do art. 18 desta parte, as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.

Art. 156 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no Capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto na Seção VI do Capítulo IV do Título I deste anexo.

Art. 157 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado:

I – até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso I do art. 153 desta parte;

II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.

Parágrafo único – O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 153 desta parte.

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA

Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

Art. 159 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1º – A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º – O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua.

CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Art. 160 – A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, ressalvado quando:

I – o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;

II – o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Art. 161 – Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, exceto tratando-se de exploração mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte será calculada:

I – na operação interna, adotando-se como MVA o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);

II – na operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 20 desta parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.

Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.

Art. 162 – Para fins do disposto nos arts. 160 e 161 desta parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais;

V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos;

VIII – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

§ 1º – Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VIII do caput, será observado o seguinte:

I – tratando-se de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II – tratando-se de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de doze meses;

III – não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.

§ 2º – Excetua-se do disposto no inciso VIII o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º – Para fins do § 2º, será observado o seguinte:

I – o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na AF a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;

II – o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;

III – do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda;

IV – no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria do Superintendente de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 160 desta parte, com eficácia a partir da data de publicação.

§ 4º – Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 163 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do parágrafo único do art. 160 desta parte.

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA

Art. 164 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 desta parte aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.

CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA

Art. 165 – O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

Art. 166 – O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em decorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito.

Art. 167 – O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 165 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.

Art. 168 – Tratando-se de estabelecimento industrial destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401.

Art. 169 – Tratando-se de estabelecimento não industrial destinatário de ferro gusa, deverá ser emitida, a cada operação, nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403.

Art. 170 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

I – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 168 desta parte;

II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 169 desta parte.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS
ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO
E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA

Seção I
Das Operações Procedentes de Minas Gerais

Art. 171 – O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:

I – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

II – alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º – Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

I – o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

II – a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído;

III – o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

§ 3º – Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no § 2º do art. 53 desta parte.

Art. 172 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica às operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:

I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou

II – operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 – Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 – Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da CNAE;

c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi;

e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.

§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.

§ 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DF informando:

I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º – O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º – O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento.

Art. 173 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas “c” a “e” do inciso II do caput do art. 172 desta parte e que seja estabelecimento:

I – do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico;

II – do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH;

III – do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.

Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo:

I – será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 172 desta parte;

II – considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.

Art. 174 – Na hipótese do art. 171 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:

I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção II
Das Operações Destinadas a Minas Gerais

Art. 175 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:

I – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

II – alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS
E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS

Seção I
Das Operações Procedentes de Minas Gerais

Art. 176 – O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

§ 2º – Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

I – o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

II – a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;

III – o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

§ 3º – Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no § 2º do art. 53 desta parte.

Art. 177 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 176 desta parte não se aplica às operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas hipóteses de:

I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro;

II – operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 071 – Extração de minério de ferro, 241 – Produção de ferro-gusa e de ferroligas, 242 – Siderurgia, ou 243 – Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura, todos da CNAE;

c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi;

e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.

§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.

§ 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DF informando:

I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º – O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º – O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

Art. 178 – Na hipótese do art. 176 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:

I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção II
Das Operações Destinadas a Minas Gerais

Art. 179 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.

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