RICMS/2023 - ANEXO VII - 4/7


RICMS/2023 - ANEXO VII - 4/7

PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

 

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

1.1

71,78

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1

71,78

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

1.1

71,78

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

1.1

71,78

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

1.1

71,78

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

1.1

71,78

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

1.1

71,78

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

1.1

71,78

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

1.1

71,78

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

1.1

71,78

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

1.1

71,78

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

1.1

71,78

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

1.1

71,78

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

1.1

71,78

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

1.1

71,78

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

1.1

71,78

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

1.1

71,78

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

1.1

71,78

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

1.2

71,78

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

1.1

71,78

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

1.1

71,78

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

1.1

71,78

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

1.1

71,78

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

1.1

71,78

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

1.1

71,78

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

1.1

71,78

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

1.1

71,78

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

1.1

71,78

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

1.1

71,78

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

1.1

71,78

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

1.1

71,78

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

1.1

71,78

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

1.1

71,78

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

1.1

71,78

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

1.1

71,78

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

1.1

71,78

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

1.1

71,78

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

1.1

71,78

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

1.1

71,78

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

1.1

71,78

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

1.1

71,78

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

1.1

71,78

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

1.1

71,78

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

1.1

71,78

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

1.1

71,78

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

1.1

71,78

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

1.1

71,78

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

1.1

71,78

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

1.1

71,78

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

1.1

71,78

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

1.1

71,78

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

1.1

71,78

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

1.1

71,78

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

1.1

71,78

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

1.1

71,78

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

1.1

71,78

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

1.1

71,78

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

1.1

71,78

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

1.1

71,78

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2

71,78

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

1.1

71,78

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

1.1

71,78

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

1.1

71,78

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

1.1

71,78

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

1.1

71,78

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

1.1

71,78

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

1.1

71,78

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

1.1

71,78

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

1.1

71,78

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

1.1

71,78

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

1.1

71,78

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

1.1

71,78

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

1.1

71,78

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

1.1

71,78

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

1.1

71,78

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

1.1

71,78

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

1.1

71,78

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

1.1

71,78

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

1.1

71,78

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

1.1

71,78

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

1.1

71,78

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

1.1

71,78

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.99.00

Assentos e partes de assentos

1.1

71,78

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

1.1

71,78

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

1.1

71,78

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

1.1

71,78

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

1.1

71,78

90.0

01.090.00

3919.10
3919.90
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

1.1

71,78

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

1.1

71,78

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

1.1

71,78

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

1.1

71,78

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

1.1

71,78

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

1.1

71,78

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

1.1

71,78

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

1.1

71,78

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

1.1

71,78

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

1.1

71,78

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

1.1

71,78

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

1.1

71,78

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

1.1

71,78

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

1.1

71,78

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

1.1

71,78

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes - nailón

1.1

71,78

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

1.1

71,78

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

1.1

71,78

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

1.1

71,78

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

1.1

71,78

110.0

-

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

1.1

71,78

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

1.2

71,78

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

1.1

71,78

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

1.1

71,78

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

1.1

71,78

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

1.1

71,78

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

1.1

71,78

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

1.1

71,78

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

1.1

71,78

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

1.1

71,78

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

1.1

71,78

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

1.1

71,78

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

1.1

71,78

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

1.1

71,78

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

1.1

71,78

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

1.1

71,78

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

1.2

71,78

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

1.2

71,78

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.2

71,78

 

 

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

(206)

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12).

 

2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

 

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.1
2.2

61,05

 

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

2.1
2.2

61,05

 

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

2.1
2.2

61,05

 

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

2.1
2.2

61,05

 

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

2.1
2.2

61,05

 

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

2.1
2.2

61,05

 

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

2.1
2.2

61,05

 

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

2.1
2.2

61,05

 

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

2.1
2.2

61,05

 

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

2.1
2.2

61,05

 

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

2.1
2.2

61,05

 

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

2.1
2.2

61,05

 

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

2.1
2.2

61,05

 

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

2.1
2.2

61,05

 

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

2.1
2.2

61,05

 

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

2.1
2.2

61,05

 

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

2.1
2.2

61,05

 

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

2.1
2.2

61,05

 

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

2.1
2.2

61,05

 

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

2.1
2.2

61,05

 

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

2.1
2.2

61,05

 

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

2.1
2.2

Importadas

Nacionais

 

62,26

72,25

 

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

2.1
2.2

Sangrias importadas

Sangrias nacionais

Coquetéis

 

62,26

72,25

61,05

(206)

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1
(Exceções:
(207) RS e (206) SC)

Importados

Nacionais, do código 2204.10

Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32

50,61

72,25

 

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2.1
2.2

61,05

 

3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91).

3.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

Indústria

Atacadista/

Distribuidor

1.0

-

2.0

-

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

3.2

140

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

3.2

140

4.0

-

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

3.2

140

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

3.2

140

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

3.2

295,35

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

3.2

295,35

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

3.2

295,35

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

3.2

295,35

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

3.2

295,35

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

3.2

295,35

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

3.2

295.35

9.0

-

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

3.1

140

40

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

3.1

140

40

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

3.1

140

40

11.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

3.1

140

70

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

3.1

140

70

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

3.1

140

100

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

3.1

140

100

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

3.1

140

70

13.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

3.1

140

70

13.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

3.1

140

70

14.0

-

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

3.1

140

70

16.0

-

17.0

-

18.0

-

19.0

-

20.0

-

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

3.1

140

70

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

3.1

140

70

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

3.1

140

70

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

3.1

140

70

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

3.1

140

70

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

3.1

140

70

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

3.1

140

70

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

3.1

140

70

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

3.1

140

70

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

3.1

140

70

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

3.1

140

70

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

3.1

140

70

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

3.1

140

70

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

3.1

140

70

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

3.1

140

115

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

3.2

100

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

3.2

100

 

4. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 111/17).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

4.1

50

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

4.1

50

 

5.CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

05.001.00

2523

Cimento

5.1

20

 

6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

* Relativamente ao item 15.0, o âmbito de aplicação do coque verde de petróleo é 6.2.

6.2 Inaplicabilidade

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

6.1

Vide Capítulo XII do Título II da Parte 1

1.1

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível)

6.1

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

6.1

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

6.1

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

6.1

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

6.1

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

6.1

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

6.1

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.1

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo

6.1

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

6.1

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas autorizativa)

6.1

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

6.1

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleos Diesel A S10

6.1

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória)

6.1

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas)

6.1

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais)

6.1

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleos Diesel Marítimo

6.1

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.1

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

6.1

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

6.1

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

6.1

Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual: 96,72

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

6.1

30

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

6.1

30

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

6.2

-

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto

6.1

Vide Capítulo XII do Título II da Parte 1

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

6.1

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

6.1

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

6.1

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

6.1

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

6.1

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

6.1

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

6.1

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

6.1

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1*

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

6.1

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1

Na operação interna: 61,31

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85

18.0

06.018.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

6.1

Vide Capítulo XIV do Título II da Parte 1

 

7.ENERGIA ELÉTRICA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

7.1

-

 

8.FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

8.1

45

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

8.1

45

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

8.1

45

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8.1

45

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

8.1

45

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

8.1

45

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8.1

45

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8.1

45

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8.1

45

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8.1

45

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8.1

45

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8.1

45

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00

8.1

45

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8.1

45

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8.1

45

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

8.1

45

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8.1

45

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

8.1

45

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

8.1

45

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8.1

45

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

8.1

45

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

8.1

45

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

8.1

45

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

8.1

45

 

9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

9.1

60,03

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

9.1

102,31

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

9.1

53,13

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

9.1

102,31

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

9.1

63,67

 

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Pará (Protocolo ICMS 196/09), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno

10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

10.001.00

2522

Cal

10.3

43

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

10.1

40

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

10.1

40

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.1
(Exceção: SP)

35

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.1
10.2

50

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.1
10.2

35

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.1
10.2

50

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.1

50

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.1

50

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.1

45

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.1

45

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

10.1

45

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

10.1
10.2*

45

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.1

70

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.1

45

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.1

45

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

10.3

45

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

10.1

40

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.1

70

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1

45

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

10.1

75

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

10.1

50

23.0

-

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

10.1

45

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.1
(Exceção: SP)

75

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.1
(Exceção: SP)

75

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

10.4

-

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

10.1
(Exceção: SP)

75

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.1
(Exceção: SP)

75

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.3

45

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00

10.1
(Exceção: SP)

70

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.1 (Exceção: AP, BA, ES, PA, PR, RJ e RS)
10.2

40

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.1

70

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

40

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

75

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

45

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

10.1

45

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

10.1

45

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.1

45

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.1

60

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.1
10.2

40

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.1
10.2

40

41.1

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

10.1
10.2

35

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

10.1
10.2

35

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

10.1
10.2

35

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.1
10.2

45

45.0

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

10.1
(Exceção: SP)

40

45.1

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.1
10.2

40

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

35

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.1

40

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.1
10.2

55

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

10.1
10.2

55

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

10.3

55

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

10.1
10.2

75

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.1
10.2

40

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.1
10.2

35

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

75

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

75

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.1
10.2

70

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.1
10.2

45

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

50

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

10.1
10.2

75

59.1

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00

10.1
10.2

75

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1

55

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1

75

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

10.1

75

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

10.1

40

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.1

35

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.1

35

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

10.1

50

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.1

45

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

10.1

50

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

10.3

75

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.1

55

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.1

40

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.1

70

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

10.1

45

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.1

45

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.1

50

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.1

55

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.1

50

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.1

55

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.1

40

80.0

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

10.1

40

 

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