RICMS/2023 - ANEXO X - 5/14


RICMS/2023 - ANEXO X - 5/14

PARTE 1 - Itens 91 a 120
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o art. 151 deste regulamento) 

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA
ATÉ

FUNDAMEN-

TAÇÃO

(203)

91

Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo, promovida pela Embrapa, relativamente ao diferencial de alíquota.

30/04/2026

Convênio ICMS 47/98

(203)

92

Operação de saída interna ou interestadual de animal destinado à Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

30/04/2026

Convênio ICMS 47/98

 

92.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.

(203)

93

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.

30/04/2026

Convênio ICMS 57/98

 

93.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.

 

93.2

A isenção prevista neste item não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.

 

93.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(203)

94

Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 13 deste anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária.

30/04/2026

Convênio ICMS 62/03

 

94.1

A isenção prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica-se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

94.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 13 deste anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Mapa, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal;

 

b) as aquisições sejam autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto.

 

94.3

Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá:

 

a) comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;

 

b) exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;

 

c) deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo próprio da NF-e;

 

d) enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações:

 

d.1) nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

 

d.2) nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea “b”, e endereço do destinatário;

 

d.3) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal;

 

d.4) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

 

d.5) números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

 

94.4

A comunicação prevista na alínea “d” do subitem 94.3 deverá ser efetuada pelo remetente até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva saída do produto.

 

94.5

A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea “d” do subitem 94.3, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, por meio de declaração disponível na internet.

 

94.6

O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem 94.5, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

 

94.7

Decorridos cento e vinte dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:

 

a) apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;

 

b) comprovar, na ausência da comprovação a que se refere a alínea “a”, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

 

94.8

A SEF encaminhará os documentos mencionados na alínea “a” do subitem 94.7 à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

 

94.9

Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo de quinze dias contado da data da ocorrência do fato.

 

94.10

O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem 94.9 será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

(203)

95

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 14 deste anexo, destinados à prestação de serviços de saúde.

31/12/2024

Convênio ICMS 01/99

 

95.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

 

a) à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do II;

 

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, relativamente ao item 165 da Parte 14 deste anexo.

 

95.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

96

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por:

Indeterminada

Convênio ICMS 93/98

 

a) institutos de pesquisa federal ou estadual;

 

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

c) universidade federal ou estadual;

 

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e
Decreto nº 47.394/18
(item 390 do Anexo I)

 

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3”do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção;

 

 

f) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq;

 

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3”do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

 

96.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990;

 

b) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do II ou do IPI;

 

c) a mercadoria se destine às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

 

96.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “d” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

97

Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Indeterminada

Convênio ICMS 43/99

 

98

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação.

Indeterminada

Convênio ICMS 58/99

 

98.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência.

 

98.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

 

98.3

A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.

 

99

Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:

Indeterminada

Convênio ICMS 17/00

 

a) máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a dez quilogramas, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) – 8471.30;

 

b) unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída – 8471.50;

 

c) unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória – 8471.60;

 

d) unidade de memória – 8471.70;

 

e) partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores – 8473.30.

(203)

100

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz e pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:

30/04/2026

Convênio ICMS 05/00

 

a) Vacina contra Influenza (gripe) – 3002.41.11;

 

b) Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) – 3002.41.16;

 

c) Vacina contra Sarampo – 3002.41.14;

 

d) Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” – 3002.41.19;

 

e) Vacina Inativa contra Polio – 3002.41.12;

 

f) Vacina contra Pneumococo – 3002.41.19;

 

g) Vacina Oral contra Poliomielite – 3002.41.12;

 

h) Vacina contra Meningite A + C – 3002.41.15;

 

i) Vacina contra Meningite Z + C – 3002.41.15;

 

j) Vacina contra Rubéola – 3002.41.19.

 

100.1

A isenção prevista neste item aplica-se também às importações:

 

a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fiocruz e da Fundação Ezequiel Dias, sem similar nacional, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI;

 

b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o SUS e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

 

100.2

Para fins do disposto neste item, a Fiocruz e a Fundação Ezequiel Dias deverão requerer o reconhecimento do benefício na AF de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

(203)

101

Operação de saída interna ou interestadual de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH.

30/04/2026

Convênio ICMS 81/03

 

102

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

Convênio ICMS 34/01

 

102.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.

 

102.2

O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE:

 

a) documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade;

 

b) cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas neste item;

 

c) indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro.

 

103

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Universidade Federal de Itajubá – Unifei e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá – Fapepe dos seguintes produtos:

Indeterminada

Convênio ICMS 35/01

 

a) matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios;

 

b) artigo de laboratório, desde que não possua similar nacional.

 

103.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) na hipótese da alínea “a” do item 103, a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990;

 

b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.

 

103.2

A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.

(203)

104

Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital.

30/04/2026

Convênio ICMS 05/98

 

104.1

Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá:

 

a) compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;

 

b) observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Saúde.

 

105

Operação de saída interna ou interestadual de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.

Indeterminada

Convênio ICMS 42/01

 

105.1

É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.

(203)

106

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos:

30/04/2026

Convênio ICMS 140/01

 

a) à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

 

b) interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.12.39;

 

c) peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99;

 

d) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

 

e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69;

 

f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

 

g) ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;

 

h) letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

 

i) nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

 

j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;

 

k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NBM/SH 3002.12.39;

 

l) rituximabe, NBM/SH 3002.15.20;

 

m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99;

 

n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99.

 

106.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

 

106.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

107

Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do art. 153 deste regulamento.

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 393 do Anexo I)

 

107.1

Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: “transporte de mercadoria destinada ao exterior – Isenta do ICMS – Item 107 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”.

 

107.2

Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a sua reintrodução no mercado interno.

 

107.3

Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

108

Operação de saída interna de alimentação preparada em aula prática promovida pelo Restaurante – Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Conselho Regional, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.

Indeterminada

Convênio ICMS 05/93 

 

109

Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Senac, nas operações por ele promovidas.

Indeterminada

Convênio ICMS 11/93 

(203)

110

Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste anexo e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.

30/04/2026

Convênio ICMS 87/02

 

110.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI;

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.

 

110.2

A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 114 desta parte.

 

110.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando realizadas por estabelecimento industrial ou importador.

 

110.4

O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

 

111

Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Indeterminada

Convênio ICMS 120/02

 

111.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo imobilizado.

(203)

112

Operação de saída interna de mercadoria ou bem:

30/04/2026

Convênio ICMS 22/03

 

a) doados ao SSA SERVAS;

 

b) adquiridos pelo SSA SERVAS, para utilização nas atividades da Entidade.

 

112.1

Em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto, deverá ser confirmada a entrega da mercadoria ou bem, até o último dia do mês subsequente ao da saída, ou nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, ou SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, quando inferiores, mediante o registro do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” ou “Comprovante de Entrega do CT-e.

 

112.2

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

 

112.3

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 88 desta parte.

(203)

113

Operação de saída interna de mercadoria ou bem promovida pelo SSA SERVAS.

30/04/2026

Convênio ICMS 22/03

 

113.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SSA SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade.

 

113.2

É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos.

 

114

Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

Indeterminada

Convênio ICMS 26/03

 

114.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

 

a) à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:

 

 

a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional;

 

 

a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

 

 

a.3) juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;

 

 

b) às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

 

 

114.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

 

 

a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

 

 

b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal:

 

 

b.1) o valor do imposto dispensado no campo Valor do ICMS Desonerado de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e;

 

 

b.2) no campo Informações Adicionais do correspondente item da NF-e:

 

 

b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;

 

 

b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

 

 

b.2.3) o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

 

 

114.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII.

 

 

114.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação beneficiados com a isenção prevista neste item.

 

 

114.5

A isenção prevista neste item não se aplica:

a) às operações e prestações especificadas nos itens 23, 32, 60, 75, 78, 84 e 86 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta parte;

b) às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no item 6 da Parte 1 Anexo IV deste regulamento;

c) nas hipóteses do inciso V do art. 3º e inciso I do art. 4º deste regulamento.

 

 

114.6

Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.

 

 

114.7

Na hipótese do subitem 114.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução de base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea “b.1” do subitem 114.2 desta parte, deverá ser considerada a redução prevista na Parte 1 do Anexo II do RICMS para a operação ou prestação.

 

 

114.8

Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado.

 

 

115

Operação de saída interna de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.

Indeterminada

Convênio ICMS 38/06 e Convênio ICMS 26/03

 

115.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

a) na operação de saída para terceiro, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;

 

b) na entrada, decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;

 

c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, dos bens de que trata este item;

 

d) à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.

 

115.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas dos bens e das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

115.3

O CBMMG solicitará, por meio de ofício anexado ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a análise da relação de veículos automotores, equipamentos e materiais, para que os autorizados pela SEF sejam relacionados na portaria do Subsecretário da Receita Estadual a que se refere este item.

 

115.4

Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:

 

 

 

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);

 

 

 

b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

 

 

 

115.5

Na hipótese da alínea “a” do subitem 115.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:

 

 

 

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);

 

 

 

b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

 

 

 

115.6

Na hipótese da alínea “b” do subitem 115.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:

 

 

 

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);

 

 

 

b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).

 

 

 

115.7

Nas hipóteses dos subitens 115.5 e 115.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

 

 

 

a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria;

 

 

 

b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se referem os subitens 115.5 e 115.6, conforme o caso.

 

 

(203)

116

Entrada, decorrente de importação do exterior, de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 16 deste anexo.

30/04/2026

Convênio ICMS 14/03

 

A inexistência de produto similar nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente.

 

A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco.

(203)

117

Operação de saída de mercadorias no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, nas seguintes hipóteses:

30/04/2026

Convênio ICMS 18/03

 

a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

 

b) operação de saída interna ou interestadual de alimentos promovida por produtores rurais, suas cooperativas ou associações para a Conab, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;

 

 

c) operação de saída interna destinada ao Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

 

 

117.1

A isenção prevista neste item aplica-se:

 

 

a) às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

 

b) à prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria.

 

 

117.2

A isenção prevista neste item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais.

 

 

117.3

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a entidade assistencial que receber a doação:

 

 

a.1) preencha os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento;

 

 

a.2) esteja cadastrada no Ministério da Cidadania;

b) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço:

b.1) possua:

b.1.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania;

b.1.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;

b.2) emita documento fiscal correspondente à:

b.2.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea “b.1.2”, e no campo Natureza da Operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

b.2.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea “b.1.2”, e no campo Natureza da Prestação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;

 

 

c) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:

c.1) esteja cadastrado no Ministério da Cidadania;

c.2) confirme, nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/05 ou SINIEF 09/07, limitados ao prazo de até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante o registro dos eventos da NF-e ou do CT-e de “Confirmação da Operação” ou “Comprovante de entrega do CT-e”, respectivamente.

 

 

117.4

As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.

 

 

117.5

Decorrido o prazo previsto na subalínea “c.2” do subitem 117.3 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

 

117.6

Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria.

 

 

117.7

Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela Conab com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que:

 

 

I – na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 117.7 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;

 

 

II – a Conab, relativamente à doação efetuada, deverá emitir NF-e, por operação, fazendo referência à NF-e de aquisição em campo próprio, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe.

 

 

118

Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 394 do Anexo I)

 

a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Aneel;

 

b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.

 

118.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

118.2

No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:

 

 

 

a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;

 

 

 

b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;

 

 

 

c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;

 

 

 

d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.

 

 

 

119

Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”.

Indeterminada

Convênio ICMS 92/03

 

119.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

 

 

a) à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:

 

 

a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional;

 

 

a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

 

 

a.3) juntamente com o atestado a que se refere a subalínea “a.2”, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;

 

 

b) às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item.

 

 

119.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

 

 

a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

 

 

b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo próprio, quando houver, ou no campo Informações Complementares:

 

 

b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto);

 

 

b.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

 

 

b.3) na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;

 

 

c) a realização da licitação e o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde.

 

119.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII.

 

119.4

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

120

Operação de saída interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Indeterminada

Convênio ICMS 105/03

 

120.1

A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel.

 

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