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RICMS/2002 - ANEXO VII - 3/8


RICMS/2002 - ANEXO VII - 3/8

SEÇÃO IV
Da Impressão e Emissão Simultâneas de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Dos Procedimentos

Art. 21.  Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que assume a condição de impressor autônomo.

(1686) § 1º  A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo e dos arts. 145-A a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

(1686) § 2º  Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a adoção do sistema de que trata este artigo.

(1686) Art. 22.  A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), de que trata os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

(1687) Parágrafo único.  Para a autorização e utilização do FS-IA, observar-se-á o disposto nos arts. 145-C a 145-F da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento.

(1686) Art. 23.  Para a emissão do documento fiscal, o impressor autônomo deverá:

(1686) I - emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o FS-IA autorizado, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

(1686) II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no item 32 do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo de registro;

b) número do documento fiscal;

c) número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou da prestação;

f )valores da operação ou da prestação e do ICMS;

g) indicador de operação sujeita à substituição tributária.

(1688)    Art. 24. 

(1686) Art. 25.  Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os FS-IA já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.

(1686) Art. 26.  A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.

SUBSEÇÃO II
Do Formulário de Segurança

(1688)    Art. 27. 

(1688)    Art. 28. 

SUBSEÇÃO III
Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança

(1688)    Art. 29. 

CAPÍTULO IV
Da Escrituração Fiscal

(2640)   Art. 30.  Os livros fiscais previstos no inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte obedecerão aos modelos constantes da Parte 3 deste Anexo, ressalvado o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que obedecerá ao modelo disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

(1984)    § 1º  

(1984)    § 2º  

(1980)    Art. 30-A.  O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, obedecerá ao modelo constante da Parte 5 do Anexo V.

Art. 31.  Para a escrituração de livros fiscais por PED, é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada formulário, os títulos previstos nos modelos também sejam impressos por PED.

Art. 32.  Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite, obedecida a independência de cada livro.

§ 1º  Os formulários referentes a cada livro fiscal serão encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 2º  Relativamente aos livros de que tratam as alíneas “a” a “g” do inciso I do § 3º do artigo 1º desta Parte fica facultado ao usuário encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada mês ou ano;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por capas divisórias com identificação do tipo de livro fiscal, contenham os respectivos termos de abertura e encerramento e estejam expressamente nominados na capa da encadernação, sem prejuízo do disposto no inciso anterior.

Art. 33.  Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos os seus modelos, será admitido:

I - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

II - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

III - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

IV - suprimir a coluna “Observações”, desde que eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

Parágrafo único.  A coluna “Observações” poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão do livro fiscal.

Art. 34.  Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único.  O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 35.  O contribuinte poderá utilizar códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, de acordo com Lista de Códigos de Emitentes, elaborada conforme modelo previsto no item 8 da Parte 3 deste Anexo , que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de acordo com Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo previsto no item 9 da Parte 3 deste Anexo, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único.  A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias serão encadernadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Art. 36.  Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis, no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

§ 1º  Os dados destinados à escrituração dos livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco) dias após a data da operação ou da prestação a que se referirem.

§ 2º  Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só vez, após o encerramento do período de apuração.

§ 3º  Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor período.

(1852)    Art. 37

Art. 38.  O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais por PED, na forma prevista neste Anexo, poderá importar os dados dos livros fiscais para gerar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, nos termos do artigo 155 da Parte 1 do Anexo V.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Art. 39.  O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 11 da Parte 1 deste Anexo e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.

§ 1°  Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigida, serão fornecidos ao Fisco os registros ainda não impressos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo.

§ 2º  Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e das informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

§ 3º  O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 4º  O contribuinte deverá manter disponível cópia-demonstração do programa aplicativo utilizado para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos.

Art. 40.  O uso indevido de PED poderá implicar, sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização para utilização do sistema.

(1302) Parágrafo único.  Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar:

I - a cassação de regimes especiais de que o contribuinte seja beneficiário, a critério do Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) ou do Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), conforme o caso;

II - a cassação da autorização para utilização de PED;

III - a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

(260)   CAPÍTULO V-A
(260)   Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Comunicação
e Fornecedores de Energia Elétrica

(260)   Art. 40-A.  A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste Capítulo:

(260)   I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

(260)   II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

(260)   III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

(3657)    § 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

(3658) § 2º - Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017:

(3658) I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

(4138) II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

(3658) § 3º - Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

(3658) § 4º - Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º:

(3658) I - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

(3658) II - fica dispensada a sua geração, quando:

(3658) a) as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

(3658) b) o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos;

(4139) III - também se aplica às faturas emitidas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.

(3658)    § 5º - Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando solicitado.

(260)   Art. 40-B.  Para a emissão dos documentos fiscais de que trata o artigo anterior, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

(3750) I - a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta deverão ser solicitadas pelo contribuinte por meio do SIARE ou mediante pedido de regime especial, conforme o caso, atendendo às seguintes condições:

(3751) a) antes do início de sua utilização, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal para cada tipo de operação ou prestação de serviço;

(3751)    b) no caso de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, - NFSC -, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST-, modelo 22, em se tratando de impressão conjunta, deverão ser informados a série e o modelo de documento fiscal adotado para este tipo de prestação, indicando, para cada série, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão;

(260)   II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas em meio eletrônico não regravável até o 5º dia do mês subseqüente ao período de apuração;

(3074)   III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;

(260)   IV - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

(3075)   V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;

(3426)    VI -

(3759)    § 1º 

(260)   § 2º  A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo será:

(260)   I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

(260)   a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

(260)   b) número do documento fiscal;

(260)   c)  valor total da nota;

(260)   d)  base de cálculo do ICMS;

(260)   e)  valor do ICMS;

(3076)   f) data de emissão;

(3076)   g) CNPJ do emitente do documento fiscal;

(260)   II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5), de domínio público;

(3659)    III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.

(260)   Art. 40-C.  A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

(260)   I - gravação das informações do documento fiscal em disco óptico não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc) com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);

(260)   II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

(260)   a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput artigo anterior;

(260)   b)  chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

(260, 3752)   § 1º - A via do documento fiscal representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

(3753) § 2º - Os documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, a que se refere o caput do art. 40-A desta parte, poderão ser reimpressos nos casos de perda ou extravio, ou mediante solicitação do Fisco.

(3753) § 3º - Os documentos fiscais reimpressos, nas hipóteses do § 2º, terão os mesmos efeitos do documento original, devendo ser adotados, para a reimpressão, o mesmo leiaute, a mesma série e o mesmo número do documento original.

(260)   Art. 40-D.  A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

(260)   I - “Mestre de Documento Fiscal” - com informações básicas do documento fiscal;

(260)   II - “Item de Documento Fiscal” - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

(260)   III - “Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal” - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

(260)   IV - “Identificação e Controle” - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

(3077)   § 1º  Os arquivos referidos no caput deverão ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições do Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.

(260)   § 2º  Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

(260)   § 3º  Será gerado um conjunto dos arquivos listados no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

(260)   § 4º  O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar 1 (um) milhão de documentos fiscais.

(260)   § 5º  A mídia utilizada deverá conter os arquivos listados no caput deste artigo relativos a cada volume de documentos fiscais, bem como o validador e o programa de consulta.

(260)   § 6º  A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

(3078)   § 7º  Os arquivos de que trata o caput deverão:

(3078)   I - ser transmitidos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/comunicacao_energia_eletrica/ observando-se que ao ser concluída a transmissão será gerado protocolo de envio dos arquivos;

(3078)   II - permanecer à disposição do fisco pelo prazo legal.

(3754)    Art. 40-E - Os documentos fiscais referidos no art. 40-A desta parte deverão ser informados de forma consolidada por conjunto de arquivos gerados, nos registros específicos dos blocos de dados “C” ou “D” da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

(3754) Parágrafo único - A validação das informações apresentadas será realizada:

(260)    I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais;

(260)    II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo “Mestre de Documento Fiscal” onde estão contidos os documentos fiscais.

(3082)   Art. 40-F. 

(3759)    Art. 40-G . 

(3079)   Art. 40-H.  Desde que cumpridas as normas previstas no § 7º do art. 40-D desta Parte, fica dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 22 e 23 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 deste Anexo, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste Capítulo.

(1868)   Capítulo V-B
(1868)   Do Arquivo Eletrônico do Estorno de Débito de
Imposto Relativo à Prestação de Serviço de Comunicação

(1868)   Art. 40-I.  Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação constante da Parte 7 deste Anexo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(1868)   I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

(1868)   II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

(1868)   III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

(1868)   IV - Valor do ICMS recuperado por item do documento fiscal;

(1868)   V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

(1868)   VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

(1868)   VII - no caso do inciso I do § 1° do art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX, serão informados a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 41.  O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 42.  Para os efeitos deste Anexo, exercício de apuração é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

(1303) TÍTULO II
(1303) DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

(1303) CAPÍTULO I
(1303) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(1303) Art. 43.  Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte observará as disposições constantes deste Título.

(1981) Art. 44.  A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros e documentos:

(1303) I - Registro de Entradas;

(1303) II - Registro de Saídas;

(1303) III - Registro de Inventário;

(1303) IV - Registro de Apuração do ICMS;

(1303) V - Registro de Apuração do IPI;

(1980) VI - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);

(2713) VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque.

(3862)   § 1º - A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte.

(3863)  § 2º  - Nos casos de inscrição estadual unificada deverá ser entregue apenas um arquivo consolidando os registros de todos os estabelecimentos centralizados.

(4446) § 3º - Serão também escriturados:

(4446) I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;

(4446) II - a NF-e, o CT-e ou o CT-e OS cancelado, sem valores monetários.

(4446) § 4º - No Livro de Registro de Saídas a escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais.

(1303) Art. 45.  O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

(1303) CAPÍTULO II
(1303) DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

(2395) Art. 46.  São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação.

(2397) Parágrafo único.

(2601§ 1º  Ficam dispensados da Escrituração Fiscal Digital (EFD):

(2601I - o Microempreendedor Individual (MEI);

(2601II - a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(2396) § 2º  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá revogar, a qualquer tempo, dispensa da obrigatoriedade a que se refere o § 1º, mediante portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

(2601§ 3º  A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica:

(2601I - ao estabelecimento não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS;

(2601II - ao produtor rural pessoa física.

(2713)   § 4º  A obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

(3871) § 5º - O contribuinte será dispensado da Escrituração Fiscal Digital - EFD - no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período.

(4297) § 6º - Em substituição à obrigatoriedade prevista no § 4º, os saldos dos estoques ao final de cada mês serão escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.

(1303) Art. 47.  O contribuinte não obrigado à Escrituração Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF).

(1303) Art. 48.  Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão.

(1981) Art. 49.  É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros e documentos referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título.

(1303) CAPÍTULO III
(1303) DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO
RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

(1303) Art. 50.  O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute.

(1303) Art. 51.  Para a geração do arquivo relativo a Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações:

(1303) I - relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

(1303) II - relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e

(1303) III - qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto.

(1303) Art. 52.  Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá:

(1303) I - adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 9, de 2008;

(1303) II - observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF):

(1303) a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS;

(1303) b) de informações adicionais da apuração - valores declaratórios; e

(1303) c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal;

(2488) d) de tipos de utilização dos créditos fiscais - ICMS;

(4194) e) de código de motivos de restituição e complementação de ICMS/ST.

(2309) § 1º  O contribuinte que prestar serviço de distribuição de energia elétrica ou de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.

(2309) § 2º  A critério do Fisco, outros contribuintes poderão ser obrigados a adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.

(1303) Art. 53.  O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/sped/).

(3872) Art. 54.  A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD - será realizada, utilizando-se do programa a que se refere o art. 53 desta parte, até o dia quinze do mês subsequente ao período de apuração.

(1446) Art. 55.  Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.

(1446) Art. 56.  A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).

(1447) Parágrafo único.  A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

(1303) Art. 57.  O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

(1303) CAPÍTULO IV
(1303) DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

(1303) Art. 58.  Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte:

(1303) I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior;

(1303) II - não será permitido o envio de arquivo complementar;

(4298) III - nos casos em que houver necessidade de substituição da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos de ajustes, a retificação da EFD prevista no inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 02, de 3 de abril de 2009, fica dispensada de autorização da administração tributária.

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