SEF - MG

Intranet | Mapa do Site | Fale Conosco

INICIALA SECRETARIACIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESAJUDA
Empresas
Minas On-LineGoverno de Minas

ANEXO V

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)

PARTE 1

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

TÍTULO I

DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES

DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal

(1133)     Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

(1134)     Parágrafo único - Relativamente à utilização da NF-e:

(1134)     I - será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

(1134)     II - será facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo VII.

(1133)     Art. 2º - A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o nome ou razão social;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

1 - As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.

 

6 - o telefone ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

2 - As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

 

 

3 - A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação “Nota Fiscal Avulsa”, hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, observando-se o seguinte:

 

 

a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro “Emitente”;

 

 

b - o quadro “Destinatário/

Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios.

 

8 - o número de inscrição no CNPJ;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

 

 

10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número de inscrição estadual;

13 - a denominação "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

16 - o número e destinação da via da nota fiscal;

17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

18 - a data de emissão da nota fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

4 - As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

5 - As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário.

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

 

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o CEP;

6 - o município;

7 - o telefone ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino.

FATURA

 

 

Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

DADOS DO PRODUTO

 

1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 - o Código de Situação Tributária (CST);

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso.

 

1 - A indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

2 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

3 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

CÁLCULO

DO IMPOSTO

 

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal.

As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

 

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

 

1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a Quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

 

2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

DADOS ADICIONAIS

 

1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

 

2 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".

 

 

3 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

 

 

4 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

(1133)     Art. 3º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.

Art. 4º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

Art. 5º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

Art. 6º - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.

Art. 7º - Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 8º - A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

Art. 9º - A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

Art. 10 - Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:

I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;

II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

§ 1º - O campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido.

§ 2º - Os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.

Art. 11 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

(1134)     Art. 11-A - A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

(1134)     § 1º - A NF-e atenderá ao seguinte:

(1134)     I - terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

(1134)     II - o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(1134)     III - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da nota, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série do documento;

(1134)     IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(1134)     § 2º - O contribuinte obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu cadastramento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria.

(1134)     § 3º - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

(1134)     I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

(1134)     II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(1134)     Art. 11-B - Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:

(1134)     I - da rejeição do arquivo, em virtude de:

(1134)     a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

(1134)     b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

(1134)     c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

(1134)     d) duplicidade de número da NF-e;

(1134)     e) falha na leitura do número da NF-e;

(1134)     f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

(1134)     II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

(1134)     III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;.

(1134)     § 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

(1134)     § 2º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.

(1134)     § 3º - Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos da cláusula décima quinta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

(1134)     § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

(1134)     § 5º - A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(1134)     § 6º - Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o parágrafo anterior conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

(1134)     Art. 11-C - Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

(1134)     § 1º - Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:

(1134)     I - terá seu leiaute estabelecido em ato COTEPE, podendo, mediante autorização da SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;

(1134)     II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em ato COTEPE;

(1134)     III - os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;

(1134)     IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;

(1134)     V - o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;

(1134)     VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

(1134)     § 2º - O DANFE:

(1134)     I - somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;

(1134)     II - servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e.

(1134)     Art. 11-D - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

(1134)     I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

(1134)     II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o seguinte:

(1134)     a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;

(1134)     b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

(1134)     c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

(1134)     d) imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.

(1134)     § 1º - Na hipótese do inciso II do caput:

(1134)     I - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período;

(1134)     II - caso a NF-e transmitida nos termos da alínea “d” vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:

(1134)     a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

(1134)     b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

(1134)     c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

(1134)     d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE;

(1134)     III - após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

(1134)     IV - dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE.

(1134)     § 2º - Na hipótese da alínea “d” do inciso II do parágrafo anterior, o destinatário manterá a via do DANFE juntamente com a via mencionada na alínea “b” inciso I do caput.

(1134)     Art. 11-E - Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

(1134)     I - solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

(1134)     II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

(1134)     Art. 11-F - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.

(1134)     § 1º - O cancelamento da NF-e será efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

(1134)     § 2º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(1134)     § 3º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

(1134)     § 4º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(1134)     Art. 11-G - O contribuinte deverá solicitar, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

(1134)     § 1º - A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

(1134)     § 2º - O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(1134)     § 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(1134)     Art. 11-H - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

(1134)     § 1º - A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(1134)     § 2º - A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(1134)     § 3° - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

(1134)     Art. 11-I - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) consulta relativa à NF-e.

(1134)     Parágrafo único - A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 12 - A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;

V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 desta Parte.

§ 1º - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

I - floresta nativa;

II - manejo florestal;

III - floresta plantada.

§ 2º - Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

§ 3º - Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, a nota fiscal poderá ser emitida de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal Modelo 2, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

II - seja indicado, no campo “Informações Complementares”, o número do documento fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

(71)         § 4º -

(2)           § 5º - Tratando-se de operação com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

(115)       §6º - Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

(115)       I - “LISTA NEGATIVA” - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

(115)       II - “LISTA POSITIVA” - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a COFINS na forma prevista no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

(115)       III - “LISTA NEUTRA” - relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do § 2° do art. 1° da referida Lei.

(300)       § 7º - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro “Dados do Produto”, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Art. 13 - No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 14 - A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

(1134)     II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

Art. 15 - Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

(1133)     Art. 16 - A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional:

(1134)     Parágrafo único - Na hipótese de utilização de NF-e, em substituição às vias indicadas no campo Observações dos quadros I e II, será utilizada cópia do DANFE.

QUADRO I

 

NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS

 

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

 

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

1 - No caso de venda ambulante, a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 80 da Parte 1 do Anexo IX.

(36)

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

2 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 4ª (quarta) via será visada pela fiscalização e encaminhada pelo destinatário à Coordenadoria de Cadastro e Registro do Instituto Estadual de Florestas (COODECAR/IEF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 3ª (terceira) via da nota fiscal emitida na entrada.

(410)

1 - Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

2 - nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;

3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

3 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo IEF, será afixado na 4ª (quarta) via, no campo destinado ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC).

 

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro.

4 - A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) vias, nas operações interestaduais e para o exterior.

QUADRO II

 

 

NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS

 

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

 

 

Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria.

1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a 3ª (terceira) via será visada pela fiscalização que interceptar o trânsito e encaminhada, em qualquer hipótese, pelo emitente, à COODECAR/IEF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, acompanhada da 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

 

(410)

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

2 - O Selo Ambiental Autorizado (SAA) será afixado na 3ª (terceira) via, no campo destinado ao Fisco, exceto na hipótese de apresentação da Guia de Controle Ambiental Grande Consumidor (GCA-GC).

 

 

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª (primeira) via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro.

 

 

 

Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão.

 

 

(1133)     Art. 17 - A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª (quarta) via será substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal.

CAPÍTULO II

Do Romaneio

(1133)     Art. 18 - Na utilização de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º desta Parte;

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º desta Parte;

III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.

Art. 19 - As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação.

CAPÍTULO III

Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

Art. 20 - O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores rurais ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(755)       IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

(632)       VI - importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1° deste artigo e no § 6º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX;

VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;

VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII deste caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

IX - em decorrência de aquisição de café cru de produtor rural, peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, hipótese em que:

(1133)     a) o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo “Informações Complementares”, entregando-lhe uma via do documento, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;

(1133)     b) quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV);

(538)       X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

(340)       XI - em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

(340)       XII- em outras hipóteses previstas na legislação.

(1133)     § 1º - A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(743)       I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais, exceto em se tratando de:-

(744)       a) destinatário armazém-geral;

(744)       b) operações com carvão vegetal;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - nos casos do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

(1133)     I - a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito de mercadorias adquiridas de produtor, ou a cópia do respectivo DANFE, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria;

II - quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária a que estiver circunscrito o remetente para que sejam feitas as anotações de controle.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 4º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

Art. 21 - O campo “Hora da Saída”, os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.

Art. 22 - Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:

(659)       I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas vias – arquivo fiscal) dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas;

(663)       II -

Art. 23 - O disposto no artigo 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte que receba mercadoria do produtor rural de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do artigo 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.

Art. 24 - A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Art. 25 - A nota fiscal poderá ser emitida no último dia de cada período de apuração, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo, para o efeito de escrituração global prevista no parágrafo único do artigo 167 desta Parte, devendo ser a ela anexada relação das notas fiscais que lhe deram origem.

(730)       Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:

(731)       I – usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII;

(1025)     II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 26 - A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 2º do artigo 63 deste Regulamento e no parágrafo único do artigo 169 desta Parte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II - à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

III - à alíquota aplicada.

(730)       Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:

(731)       I – usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos da Parte 1 do Anexo VII;

(1025)     II - enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 27 - A nota fiscal emitida na forma do artigo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos;

II - a expressão: "Emitida nos termos do artigo 26 da Parte 1 do Anexo V do RICMS";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

Parágrafo único - A 1ª (primeira) via da nota fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os conhecimentos.

CAPÍTULO IV

Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF e da

Nota Fiscal de Venda a Consumidor

(1262)-Seção I

(1262)-Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF

(1259)     Art. 28 - É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas hipóteses previstas no Capítulo II do Anexo VI.

(1260)     I -

(1260)     II -

(1260)     § 1º -

(1260)     I -

(1260)     II -

(1260)     III -

(1260)     a -

(1260)     b -

(1260)     c -

(1260)     d -

(1260)     e -

(1260)     f -

(1260)     g -

(1260)     IV -

(1260)     a -

(1260)     b -

(1260)     V -

(1260)     § 2º -

(1260)     § 3º -

(1260)     § 4º -

(1260)     § 5º -

(1260)     Art. 29 -

(1260)     I -

(1260)     a -

(1260)     b -

(1260)     II -

(1031)     Parágrafo único -

(1031)     I -

(1031)     II -

(1260)     Art. 30 -

(1260)     § 1º -

(1260)     § 2º -

(1260)     Art. 31 -

(1260)     Parágrafo único -

(1260)     Art. 32 -

(1260)     I -

(1260)     a -

(1260)     b -

(1260)     II -

(1260)     III -

(1260)     § 1º -

(1260)     § 2º -

(1260)     § 3º -

(1260)     I -

(1260)     a -

(1260)     a.1 -

(1260)     a.2 -

(1260)     a.3 -

(1260)     a.4 -

(1260)     b -

(1260)     c -

(1260)     II -

(1260)     § 4º -

(321)      § 5º-

(321)      § 6º -

(321)      § 7º-

(321)      § 8º -

(1260)     Art. 32-A -

(1260)     § 1º -

(1260)     I -

(1260)     II -

(1260)     § 2º -

(1260)     I -

(1260)     II -

(1260)     § 3º -

(1260)     § 4º -

(1260)     § 5º -

(1260)     Art. 33 -

(1260)     § 1º -

(1260)     I -

(1260)     II -

(1260)     III -

(1260)     § 2º -

(1260)     § 3º -

(1260)     § 4º -

(1260)     Art. 34 -

(1260)     § 1º -

(1260)     I -

(1260)     II -;

(1260)     III -

(1260)     IV -

(1260)     § 2º -

(1260)     § 3º -

(1260)     § 4º -.

(1260)     § 5º -

(1260)     § 6º -

(1260)     Art. 34-A -

(1260)    I -

(1260)    II -

(1260)    III -

(1260)     IV -

v o l t a r

a v a n ç a r