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RICMS/2002 - ANEXO V - 3/10


RICMS/2002 - ANEXO V - 3/10

(1262Seção II
(1262)  Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

(1259)    Art. 35.  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

(988)      VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1º  As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º  No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

(1025)    § 3º  O estabelecimento de microempresa dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 4º  O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.

(989)      § 5º  

§ 6º  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.

§ 7º  Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:

I - os valores totais das vendas;

II - no campo “Informações Complementares”, os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.

Art. 36  A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

(3522)    Seção III
(3522)    Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

(3522)    Subseção I
(3522)    Das Disposições Preliminares

(4048)    Art. 36-A - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

(3522)    § 1º - Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(3522)    § 2º - O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

(3522)    §3º - A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

(3522)    § 4º - A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(3522)    § 5º - A NFC-e poderá ser emitida em substituição:

(3522)    I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(3522)    II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

(4049)    III - à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

(3522)    § 6º - É vedada a emissão da NFC-e:

(3522)    I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;

(3522)    II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

(3522)    III - nas prestações de serviços de comunicação;

(3522)    IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

(4048)    V - nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista;

(4049)    VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.

(3522)    § 7º - É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

(3522)    Subseção II
(3522)    Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

(3522)    Art. 36-B - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

(3672)    Parágrafo único -

(3522)    Subseção III
(3522)    Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de Uso

(3522)    Art. 36-C - A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:

(3522)    I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

(3522)    II - para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 36-D desta parte;

(3522)    III - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

(3522)    IV - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

(3522)    V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

(3522)    VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;

(3522)    VII - a série única será representada pelo número zero;

(3522)    VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:

(3522)    a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:

(4453) 1 - com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

(4453) 2 - com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

(3522)    3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

(3655)    4 -

(3522)    b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;

(3522)    c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

(3522)    d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;

(3522)    e) utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto § 1º;

(3781)    f) consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo;

(4280)    g) indicação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

(3522)    § 1º - A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.

(3522)    § 2º - A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea “a” do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.

(3781)    § 3º - Para fins do disposto na alínea “f” do inciso VIII do caput, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.

(3522)    Art. 36-D - Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo:

(3705)    I - a regularidade cadastral do emitente;

(3522)    II - o credenciamento do emitente;

(3522)    III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

(3522)    IV - a integridade do arquivo digital;

(3522)    V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

(3522)    VI - a numeração do documento.

(4187)    Parágrafo único - A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NFC-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

(4187)    I - o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

(4187)    II - no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;

(4187)    III - no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

(3522)    Art. 36-E - Após a análise a que se refere o art. 36-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:

(3522)    I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:

(3522)    a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

(3522)    b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

(3522)    c) não credenciamento do remetente para emissão;

(3522)    d) duplicidade de número da NFC-e;

(3522)    e) falha na leitura do número da NFC-e;

(3522)    f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

(3706)    II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;

(3522)    III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que:

(3522)    a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;

(3522)    b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados;

(4609) c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.

(3522)    Art. 36-F - Após a concessão da autorização de uso:

(3522)    I - a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;

(3522)    II - a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Portal SPED MG”, relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

(3522)    Art. 36-G - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 36-E desta parte.

(3522)    Art. 36-H - Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

(3522)    I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do art. 36-E desta parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

(3522)    II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;

(3522)    III - o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.

(3522)    Art. 36-I - A cientificação de que trata o art. 36-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:

(3522)    I - no caso dos incisos II e III do art. 36-E, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;

(3522)    II - no caso dos incisos I e II do art. 36-E, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

(3522)    Art. 36-J - O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 36-E desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 36-C da mesma parte.

(3522)    § 1º - Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(3522)    § 2º - O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

(3522)    Art. 36-K - O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.

(3522)    Art. 36-L - O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

(3522)    Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.

(3522)    Subseção IV
(3522)    Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e

(3522)    Art. 36-M - O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e:

(3522)    I - será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;

(3522)    II - será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 36-F desta parte;

(3522)    III - será impresso:

(3522)    a) com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

(4281)    b) em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

(3522)    IV - observará as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 2016;

(3522)    V - conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

(3522)    VI - conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, ressalvada a hipótese prevista no art. 36-J desta parte;

(3782)    VII - conterá, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:

(3782)    a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;

(3782)    b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;

(3782)    c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;

(3782)    d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”.

(3522)    § 1º - O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 36-P da mesma parte.

(3522)    § 2º - Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:

(3522)    I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;

(3522)    II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

(3522)    Subseção V
(3522)    Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e

(3522)    Art. 36-N - Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art.36-E desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art.59 desta parte.

(3522)    § 1º - O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá:

(3522)    I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

(3522)    II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

(3522)    III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(3522)    § 2º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

(3522)    § 3º - A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.

(3522)    Art. 36-O - Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.

(3522)    § 1º - O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:

(3522)    I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

(3522)    II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

(3522)    III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(3522)    § 2º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

(4282) § 3º - Os números de NFC-e inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º, devem ser escriturados sem valores monetários.

(4283) § 4º - Constatada, a partir do décimo primeiro dia do mês subsequente, a quebra de sequência da numeração de NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.

(4284) § 5º - A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 36-P desta parte implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 2º.

(3522)    Subseção VI
(3522)    Da Contingência

(3522)    Art. 36-P - Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

(3522)    § 1º - A operação em contingência independe de autorização.

(3654)    § 2º - Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:

(3654)    I - a mensagem: “Emitida em Contingência - Pendente de Autorização”, devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;

(3522)    II - o motivo da entrada em contingência;

(3522)    III - a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.

(3522)    § 3º - Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

(3522)    § 4º - Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.

(3522)    § 5º - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”, bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.

(3522)    Art. 36-Q - Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.

(3522)    Parágrafo único - Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

(3522)    I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

(3522)    a) as variáveis que determinam o valor do imposto;

(3522)    b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;

(3522)    c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;

(3522)    II - solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

(3522)    III - imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.

(3522)    Art. 36-R - Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

(3522)    I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 36-N desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;

(3522)    II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 36-O desta parte, da numeração das NFC- e que não foram autorizadas nem denegadas.

CAPÍTULO V
Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa de Produtor

(4186)    Art. 37 

(4186)    Art. 38. 

(4186)    Art. 39. 

(4186)    Art. 40. 

(4186)    Art. 41. 

(4186)    Art. 42. 

(4186)    Art. 43. 

(4186)    Art. 44. 

(4186)    Art. 45. 

(4186)    Art. 46. 

CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa

(4186)    Art. 47. 

(4186)    Art. 48. 

(4186)    Art. 49. 

(4186)    Art. 50. 

(4186)    Art. 51. 

(4186)    Art. 52. 

(4186)    Art. 53. 

(2003)    CAPÍTULO VI-A
(2003)    Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

(2003)    Art. 53-A

(2003)    Art. 53-B. 

(3934)    CAPÍTULO VI-B
(4164)    Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

(3935)    Seção I
(3935)    Disposições Gerais

(4226)    Art. 53-C.  A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:

(1580)    I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

(1580)    II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

(1580)    III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

(1580)    IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

(2599)    V - nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual (MEI);

(2600)    VI - na entrada, no estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI), de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

(2600)    VII - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

(1580)    § 1º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

(3943)    § 2º 

(3937)    Art. 53-D.  A NFA-e emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:

(1580)    I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

(1580)    a) apreensão de documentos fiscais;

(1580)    b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

(1580)    c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

(1580)    II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

(3938)    Art. 53-E.  Para fins de emissão da NFA-e por meio do SIARE serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos arts. 11-A a 11-K desta Parte.

(4332) Art. 53-F.  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão off-line da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.

(4165)    § 1º - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput será emitida mediante utilização do aplicativo NFA Offline, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/notafiscalavulsa_offline.html.

(4332) § 2º - Na Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput serão lançadas, observada a disposição gráfica da nota fiscal Modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

(3939)

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

(3939)

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

 3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

 4 - a natureza da operação;

5 - o código fiscal da operação - CFOP;

6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

7 - a data da emissão;

8 - a data da saída/entrada;

9 - a hora da saída

 

(3939)

REMETENTE/ DESTINATÁRIO

1 - o nome ou nome empresarial;

2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal - CEP;

6 - o código e o nome do município;

7 - o telefone ou fax;

8 - o número de inscrição estadual.

 

(3939)

DADOS DO PRODUTO/ SERVIÇO

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária -CST;

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS

(4166) 1 Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua origem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

(3939)

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete).

 

(3939)

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou nome empresarial do transportador;

2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

4 - o endereço do transportador;

5 - o bairro ou distrito do transportador;

6 - o Código de Endereçamento Postal - CEP;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 - o código Renavam do veículo;

11 - a indicação do tomador do serviço;

12 - com relação aos volumes transportados: a) a quantidade; b) a espécie; c) a marca; d) a numeração; e) o peso bruto; f) o peso líquido.

1. No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: “O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 - No campo “Placa do Veículo” deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” do quadro “Dados Adicionais”

(3939)

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - campo reservado ao IEF;

3 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;

4 - Código de Barras/Código de Acesso;

5 - a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental - DAIA.

5 - Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal - GTA.

(4166)    § 3º - A Nota Fiscal Avulsa de que trata o caput conterá as seguintes indicações:

(4166)    a) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

(4166)    b) número e destinação da via;

(4166)    c) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

(4332) § 4º - A utilização do aplicativo NFA off-line poderá ser autorizada também a sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira, em operações nas quais represente o produtor rural, observado o seguinte:

(4333) I - a entidade deverá solicitar a autorização na Administração Fazendária a que estiver circunscrita;

(4333) II - a autorização será formalizada com a emissão do termo de responsabilidade pela Administração Fazendária, assinado pela entidade;

(4333) III - a entidade poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa para produtor rural não sindicalizado, não associado ou não cooperado, desde que mantenha termo de autorização assinado pelo produtor rural;

(4333) IV - a empresa leiloeira somente poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa quando a operação ocorrer no local de realização do leilão, neste Estado;

(4333) V - a entidade autorizada deverá manter seus dados atualizados perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

(4333) VI - fica vedada a cobrança de quaisquer valores para a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela entidade.

(4333) § 5º - Na hipótese de falta de pagamento do ICMS destacado na Nota fiscal Avulsa, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá impedir novas emissões por meio do aplicativo NFA off-line.

(4333) § 6º - O disposto nesta seção não se aplica:

(4333) I - ao produtor rural submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento;

(4333) II - ao produtor rural submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;

(4333) III - à saída de gado bovino quando seu transporte deva transitar por território de outro Estado;

(4333) IV - à saída de gado bovino para estabelecimento de produtor rural, em quantidade que exceda sua capacidade de sustentação;

(4333) V - nas operações realizadas com café cru, em coco ou em grão;

(4333) VI - à saída de gado bovino, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no território do Estado;

(4333) VII - à saída de gado bovino para estações quarentenárias e posterior exportação;

(4333) VIII - à saída de gado bovino para recurso de pastagem;

(4333) IX - nas operações realizadas com carvão vegetal;

(4333) X - à saída de mercadorias destinadas ao exterior.

(3940)    Art. 53-G.  A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte será emitida em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:

(1580)    I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

(1580)    II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

(3943)    III -

(1580)    § 1°  Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

(1580)    § 2°  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

(3943)    § 3° 

(3941)    Art. 53-H.  A Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 53-F desta Parte está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos arts. 58 a 67 desta Parte.

(3942)    Seção II
(3942)    Da Emissão Especial de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica por meio do SIARE

(3942)    Art. 53-I - Fica facultada, exclusivamente, ao produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, aos sindicatos, às associações, às cooperativas e às empresas leiloeiras, em operações nas quais representem o produtor rural, a adoção do tratamento especial previsto nesta seção para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do SIARE.

(3942)    Parágrafo único - O tratamento previsto nesta seção não se aplica ao contribuinte submetido ao regime especial previsto no § 3º do art. 85 deste Regulamento.

(3942)    Art. 53-J - O remetente constante na NFA-e prevista no art. 53-I será o produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em operação de saída para qualquer destinatário, sendo a requisição do documento fiscal e a informação do imposto a recolher, se for o caso, realizadas pelo próprio produtor rural ou pelo sindicato, associação, cooperativa ou empresa leiloeira autorizados à solicitação.

(3942)    Art. 53-K - O solicitante da NFA-e para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá solicitar previamente o cadastro na repartição fazendária de sua circunscrição, mediante requerimento, observando-se o seguinte:

(3942)    I - o sindicato, a associação e a cooperativa somente poderão emitir NFA-e para produtor rural associado ou cooperado;

(3942)    II - a empresa leiloeira somente poderá emitir NFA-e quando a operação ocorrer em local exclusivo de realização de leilão, desde que em território deste Estado;

(3942)    III - após o deferimento e a assinatura de termo de responsabilidade, o solicitante receberá a senha de acesso ao SIARE.

(3942)    Parágrafo único - O solicitante poderá emitir a NFA-e após autorização prévia do produtor rural pessoa física no SIARE.

(3942)    Art. 53-L - A NFA-e prevista nesta seção será deferida automaticamente, com impressão imediata, observado o seguinte:

(4167)    I - no caso de operação ou prestação tributada pelo ICMS, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE - será gerado e o imposto deverá ser recolhido em até dez dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de emissão da NFA-e;

(3942)    II - na falta de pagamento no prazo previsto no inciso I, o solicitante da NFA-e e o remetente produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ficarão impedidos de novas emissões.

(3942)    Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, o produtor rural pessoa física poderá utilizar a NFA-e prevista no art. 53-C desta Parte.

(4567) CAPÍTULO VII
(4567) Das Notas Fiscais de Energia Elétrica

(4568) Seção I
(4568) Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

Art. 54.  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Art. 55.  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:

(356)      I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

(356)      II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação da mercadoria;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

(357)      XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

(357)      XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

(357)      § 1º  As indicações a que se referem os incisos I, II e XIII do caput serão impressas tipograficamente quando a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não for emitida por processamento eletrônico de dados.

(357)      § 2º  As Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

(357)      § 3º  A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 56.  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - arquivo do emitente.

(356)      Parágrafo único.  Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 57.  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 79 da Parte 1 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.

(4569) Seção II
(4569) Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66

(4569) Subseção I
(4569) Das Disposições Preliminares

(4569) Art. 57-A – A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações relativas à energia elétrica.

(4569) § 1º – A NF3e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, pelas empresas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica, exclusivamente para os consumidores situados neste Estado.

(4569) § 2º – Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

(4569) § 3º – A partir da primeira autorização de uso da NF3e, em produção, o contribuinte não poderá mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ainda que não iniciada a obrigatoriedade de uso.

(4569) § 4º – A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NF3e será garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.

(4569) Subseção II
(4569) Das Empresas Prestadoras de Serviço Público de Distribuição
de Energia Elétrica Credenciadas

(4569) Art. 57-B – Para emissão da NF3e, ficam credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os seguintes contribuintes:

(4569) I – Ampla Energia e Serviços S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 33.050.071/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 035.345.104.00-39;

(4569) II – CEMIG Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.180/0001-16 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 062.322.136.00-87;

(4569) III – Companhia Jaguari de Energia, inscrita no CNPJ sob o nº 53.859.112/0046-60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.082.168.00-30;

(4569) IV – DME Distribuição S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.664.303/0001-04 60 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 518.601.288.00-94;

(4569) V – Elektro Redes S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.328.280/0001-97 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 003.994.717.00-47;

(4569) VI – ENERGISA Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.527.639/0001-58 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 153.056.023.00-00;

(4569) VII – ENERGISA Sul-Sudeste – Distribuidora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.282.377/0081-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002.522.747.04-56;

(4569) VIII – Light Serviços de Eletricidade S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.444.437/0001-46 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 048.752.528.00-48.

(4569) Parágrafo único – A empresa concessionária ou permissionária deverá informar ao fisco, no prazo de até trinta dias antes da emissão da NF3e, a ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou de celebração de novos contratos de permissão ou concessão para distribuição de energia elétrica, indicando, conforme o caso, os dados da empresa sucedida ou incorporada, para que seja feita a respectiva alteração no credenciamento da empresa.

(4569) Subseção III
(4569) Das Características da NF3e e da Concessão da Autorização de Uso

(4569) Art. 57-C – A NF3e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, observadas também as disposições do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e o seguinte:

(4569) I – a transmissão do arquivo digital da NF3e:

(4569) a) deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

(4569) b) implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e;

(4569) II – o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (ExtensibleMarkupLanguage);

(4569) III – a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

(4569) IV – a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

(4569) V – a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

(4569) VI – as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;

(4569) VII – a série única será representada pelo número zero.

(4569) Art. 57-D – Para fins de concessão da Autorização de Uso da NF3e, a SEF analisará, no mínimo:

(4569) I – a regularidade cadastral do emitente;

(4569) II – o credenciamento do emitente;

(4569) III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

(4569) IV – a integridade do arquivo digital;

(4569) V – a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no MOC;

(4569) VI – a numeração do documento.

(4569) Art. 57-E – Após a análise a que se refere o art. 57-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:

(4569) I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

(4569) II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

(4569) a) irregularidade fiscal do emitente;

(4569) b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

(4569) c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

(4569) d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

(4569) e) duplicidade de número da NF3e;

(4569) f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

(4569) § 1º – A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso I do caput:

(4569) I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

(4569) II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(4569) § 2º – Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

(4569) § 3º – Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação tributária, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

(4569) § 4º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF3e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

(4569) I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão;

(4569) II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio de acesso ao ambiente autorizador;

(4569) III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de decisão da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.

(4569) Art. 57-F – Após a concessão da Autorização de Uso:

(4569) I – a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e;

(4569) II – a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED – Portal SPED MG, relativa à NF3e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DANF3E, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, conforme previsto no MOC.

(4569) Art. 57-G – Em caso de rejeição do arquivo digital, esse não será arquivado pela SEF para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e, nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput do art. 57-E desta parte.

(4569) Art. 57-H – A cientificação de que trata o caput do art. 57-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(4569) Parágrafo único – Nos casos previstos no inciso II do caput do art. 57-E desta parte, o protocolo de que trata o caput conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

(4569) Art. 57-I – O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

(4569) I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do inciso I do art. 57-C desta parte;

(4569) II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 57-E desta parte.

(4569) § 1º – Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(4569) § 2º – Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 57-M ou do art. 57-O desta parte, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

(4569) § 3º – O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

(4698) § 4º – Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro C700) das NF3e emitidas, excluídas as substitutas, conforme disposto no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

(4569) Art. 57-J – A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.

(4569) § 1º – Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

(4569) I – cancelamento, conforme disposto no art. 57-N desta parte, que deverá ser registrado pelo emitente;

(4569) II – substituição de NF3e, conforme disposto no art. 57-L desta parte, que deverá ser registrada pela SEF.

(4569) § 2º – Os eventos serão exibidos na consulta definida no inciso II do art. 57-F desta parte, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

(4569) Art. 57-K – Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.

(4569) Art. 57-L – Nas hipóteses previstas no art. 53-I da Parte 1 do Anexo IX deverá ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.

(4569) Subseção IV
(4569) Do Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E

(4569) Art. 57-M – O Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E será utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 57-F desta parte, devendo ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC.

(4569) § 1º – O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 57-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 57-O desta parte.

(4569) § 2º – O DANF3E deve conter:

(4569) I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

(4569) II – a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 57-O desta parte.

(4569) § 3º – Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

(4569) Subseção V
(4569) Do Cancelamento da NF3e

(4569) Art. 57-N – O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até cento e vinte horas contadas do último dia do mês da sua emissão.

(4569) § 1º – O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento da NF3e correspondente.

(4569) § 2º – O pedido de cancelamento da NF3e deve:

(4569) I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;

(4569) II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(4569) § 3º – A transmissão do pedido de cancelamento da NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(4569) § 4º – A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NF3e será feita mediante o protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(4569) Subseção VI
(4569) Da Contingência

(4569) Art. 57-O – Quando não for possível transmitir a NF3e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

(4569) § 1º – Na emissão em contingência, o contribuinte deverá observar o que segue:

(4569) I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

(4569) a) o motivo da entrada em contingência;

(4569) b) a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

(4569) II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em contingência;

(4569) III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

(4569) a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

(4569) b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

(4569) IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

(4569) § 2º – É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

(4569) § 3º – No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.

(4569) § 4º – No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.

(4569) Art. 57-P – Relativamente às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 57-N desta parte, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.

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